PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010586-89.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIVIA DA SILVA TOLENTINO
Advogado(s):NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PLANSERV). ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO (RANIBIZUMABE/LUCENTIS). TRATAMENTO DE MEMBRANA NEOVASCULAR SUBRETINIANA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA EM PROTOCOLO TÉCNICO E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE ETÁRIA E DIAGNÓSTICA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. MERO INADIMPLEMENTO OU DIVERGÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA ENVOLVENDO O PODER PÚBLICO E PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DA EQUIDADE. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM TEMA REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR OS DANOS MORAIS E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela parte Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do serviço que gerou o apontamento desabonador nos cadastros de proteção ao crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve a efetiva contratação dos serviços bancários pela consumidora a justificar a cobrança realizada, bem como estabelecer se a inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito gera o dever de indenizar por danos morais na hipótese de ausência de prova da relação jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira requerida deixa de apresentar cópia do contrato assinado ou qualquer outra prova técnica apta a demonstrar a anuência da consumidora com os serviços cobrados, ônus que lhe incumbia por força da inversão prevista na legislação consumerista.

A ausência de comprovação da origem da dívida enseja a declaração de inexistência do débito objeto da discussão processual, haja vista que a cobrança pressupõe liame jurídico válido entre as partes.

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral em sua modalidade presumida, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, diante dos efeitos nocivos inerentes à restrição do crédito.

A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e punitivo da medida, revelando-se adequado o montante arbitrado em conformidade com os parâmetros comumente adotados para situações análogas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de relação jurídica contratual idônea torna ilegítima a cobrança de tarifas e a subsequente inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, cuja reparação deve ser fixada em observância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n°0010586-89.2010.8.05.0274 da Comarca de Vitória da Conquista(BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelada LÍVIA DA SILVA TOLENTINO .

 ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta relatora. 

                                                                                                          Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010586-89.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIVIA DA SILVA TOLENTINO
Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA que nos autos da Ação Ordinária n.º 0010586-89.2010.8.05.0274 julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e, via de consequência, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA, como gestor do PLANSERV, a fornecer à parte autora o tratamento com injeção intravítreas de antiangiogênico (Ranibizumab ou Bevacizumab), na forma e quantidade prescrita no relatório médico acostado aos autos, sob pena de bloqueio nas contas bancárias do Requerido. Condeno, ainda, o ESTADO DA BAHIA no pagamento de indenização por danos morais à parte Autora no valor de R $10.000,00 (dez mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Por força do Enunciado de Saúde do CNJ nº. 02, intime-se a parte autora para apresentar, diretamente ao executor da medida, a cada 06 (seis) meses, relatório e prescrição médica atualizado demonstrando a necessidade de manutenção do fármaco. Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Custas pelo Requerido, incabíveis em razão da isenção legal.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se .VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE. Assinado digitalmente Reno Viana Soares  - Juiz de Direito“(ID. 101676472)

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação moral.

Argumenta que a negativa administrativa foi pautada em critérios estritamente técnicos e regulamentares, uma vez que a recorrida, à época com 25 anos, não preenchia os requisitos de idade (superior a 60 anos) e diagnóstico específico previstos no Protocolo Clínico do PLANSERV para a patologia de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI).

Aduz que não houve demonstração de risco concreto ou agravamento da saúde decorrente da espera, ressaltando que a medida liminar foi cumprida prontamente.

No tocante à verba sucumbencial, requer a reforma para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, invocando o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do arbitramento de honorários em demandas de saúde contra o Poder Público.

Requer: “o acolhimento do presente recurso de apelação para: i. julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ou, quando menos, reduzir o quantum concretamente arbitrado; ii. APLICAR o Tema n. 1313 do STJ, retificando-se a condenação em honorários advocatícios com base no critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC),sugerindo-se o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).O Estado requer, ainda, a adoção de tese explícita sobre a aplicação ou vulneração dos seguintes dispositivos legais e precedentes vinculantes para fins de PREQUESTIONAMENTO e RECLAMAÇÃO: Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento de honorários por equidade);· Tema n. 1313 do STJ (arbitramento de honorários nas ações de saúde).” (ID. 101676476)

A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do quantum indenizatório em razão da angústia sofrida pela ameaça de perda da visão e a aplicação do percentual de honorários sobre a condenação, alegando que o tema repetitivo invocado pelo Estado não se aplicaria a condenações por danos morais (obrigação de pagar).(ID 101676479)

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, opinando pelo afastamento dos danos morais ante a legitimidade da negativa técnica e pela readequação dos honorários advocatícios. (ID 103403270)

É o breve relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora.

IX

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010586-89.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LIVIA DA SILVA TOLENTINO
Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA, ROBERTO MOTA DA CRUZ

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado da Bahia (PLANSERV) pela negativa administrativa de fornecimento de medicação oftalmológica e à legalidade dos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública em demandas desta natureza.

Ab initio, impõe-se consignar que o PLANSERV, sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, qualifica-se como entidade de autogestão.

Por conseguinte, é imperativa a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades desta natureza.

No mérito indenizatório, observa-se que a sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 10.000,00 sob o fundamento de que a negativa de autorização provocou angústia e risco de agravamento clínico. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que a conclusão merece reparo.

A negativa administrativa, conforme consta do (ID 101675149) e (ID 101676216), baseou-se na ausência de enquadramento da beneficiária no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do PLANSERV. O protocolo técnico para o uso do medicamento Ranibizumabe exige, entre outros critérios, a idade superior a 60 anos e diagnóstico documentado de DMRI na forma exsudativa.

Consta do (ID 101675137) que a autora contava com 25 anos à época do pedido, o que gerou a glosa administrativa por incompatibilidade etária com a diretriz terapêutica vigente.

A atuação da administração pública, no gerenciamento de recursos escassos e na assistência à saúde suplementar, deve observar os princípios da economicidade e da legalidade.

A existência de um protocolo técnico que define critérios de elegibilidade para fármacos de alto custo não constitui, por si só, ato abusivo, mas sim o exercício de um controle administrativo necessário à manutenção do equilíbrio financeiro do sistema de autogestão, que atende a milhares de beneficiários.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual ou a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, quando baseada em interpretação de cláusulas ou protocolos, não configura dano moral in re ipsa.

Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que a conduta da operadora tenha agravado a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, expondo-o a risco de vida ou a sofrimento excepcional devidamente comprovado.

No caso em tela, verifica-se que a tutela antecipada foi deferida em 23/09/2010 (ID 101675158) e o Estado da Bahia demonstrou o pronto cumprimento da ordem judicial, emitindo as autorizações necessárias para a continuidade do tratamento, conforme documentos de (ID 101676178) e (ID 101676312).

Não há nos autos prova robusta de que a negativa inicial tenha resultado em danos permanentes ou em um quadro de desespero que extrapole os limites dos percalços inerentes a controvérsias jurídicas sobre cobertura assistencial.

A recorrida alegou angústia, mas não demonstrou circunstância específica que caracterizasse violação a atributo da personalidade de forma autônoma.

A conduta do ente público, ao pautar-se em pareceres técnicos e normas regulamentares do PLANSERV, configura-se como estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, afastando a ilicitude necessária para a responsabilidade civil objetiva ou subjetiva.

Portanto, a reforma da sentença para excluir a condenação por danos morais é medida que se impõe, em consonância com a jurisprudência dominante das instâncias superiores.

O apelante também insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, pleiteando o arbitramento por equidade. Assiste-lhe total razão.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixou tese vinculante (Tema 1.313) estabelecendo que: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".

A fundamentação desse entendimento reside na premissa de que a prestação de saúde (seja fornecimento de fármaco ou realização de cirurgia) possui natureza personalíssima e não integra o patrimônio do autor, caracterizando-se como proveito econômico inestimável.

A fixação de honorários sobre o valor da causa ou do medicamento em ações de saúde contra o erário poderia onerar excessivamente o Estado em áreas onde os recursos são finitos e insuficientes, prejudicando a própria coletividade.

No caso sub examine, a obrigação principal é o fornecimento de tratamento médico. Com o afastamento da condenação em danos morais, resta apenas a obrigação de fazer. Ainda que subsistisse a condenação pecuniária, o entendimento do tribunal superior orienta-se pela prevalência da equidade em feitos que versem sobre o direito à saúde pública ou suplementar gerida pelo Estado.

Dessa forma, em observância ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e ao precedente vinculante retromencionado, afasto o arbitramento em percentual e passo à fixação por equidade.

Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço (Vitória da Conquista), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (processo que tramita desde 2010), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se revela condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante do exposto e em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: Excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais e Reformar o capítulo referente aos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.313 do STJ;

Considerando o provimento do recurso e a sucumbência recíproca (visto que a autora decaiu do pedido de danos morais, mas logrou êxito na obrigação de fazer), determino que as custas processuais sejam rateadas na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, e isento o Estado nos termos da lei.

É como voto.

Salvador, [Data da Sessão].

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                 Relatora