PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116737-34.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: JUAN MANUEL MALVAR REGUEIRA
Advogado(s):MAYARA CAROLINA CUNHA RIBEIRO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO OBSERVANDO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARBITRAMENTO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória proposta por Juan Manuel Malvar Regueira. O juízo a quo extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de alteração cadastral referente a dois imóveis por ausência de interesse de agir, e, quanto aos demais pedidos, anulou lançamentos de IPTU e/ou TRSD vinculados ao CPF do autor e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido.

II. Questão em discussão: Discute-se a regularidade da distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente diante da extinção parcial do feito sem julgamento do mérito e da alegada simplicidade da causa.

III. Razões de decidir: A sucumbência da parte autora foi mínima, não havendo falar em sucumbência recíproca, uma vez que o Município reconheceu espontaneamente a obrigação quanto a duas inscrições. Em observância ao princípio da causalidade, quem deu causa à demanda foi o Município, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência. Não se aplica a fixação dos honorários por equidade, conforme estabelecido no Tema 1.076 do STJ, tendo em vista a existência de expressivo proveito econômico. A base de cálculo dos honorários foi corretamente fixada sobre a soma dos créditos tributários anulados e do valor da indenização por danos morais, observando os percentuais legais do CPC. A alegação de desproporcionalidade dos honorários não prospera, pois foram fixados no mínimo legal. Inexistem elementos que configurem litigância de má-fé por parte do recorrente.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "Em ações anulatórias contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido. Não se aplica a fixação por equidade quando ausente valor inestimável ou irrisório, nos termos do Tema 1.076 do STJ."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8116737-34.2020.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelado, JUAN MANUEL MALVAR REGUEIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025.

 Presidente

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116737-34.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: JUAN MANUEL MALVAR REGUEIRA
Advogado(s): MAYARA CAROLINA CUNHA RIBEIRO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de SENTENÇA (ID. 449053101) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação anulatória movida por JUAN MANUEL MALVAR REGUEIRA, nos seguintes termos:

“(...) Isso posto, extingo o processo, sem o julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de alteração cadastral dos imóveis de inscrição n. 912543-4 e 912545-0, com esteio no inc. VI do art. 485 do CPC.

Quanto aos demais pedidos constantes em exordial, forte no inc. I do art. 487 do CPC, julgo procedente a ação para:

a) anular os lançamentos de IPTU e/ou TRSD que estejam vinculados ao CPF do autor em relação aos imóveis inscritos no cadastro municipal sob os números 912.543-4 (pertencente a JOSEF GANSOHR); 912.544-2, 912.546-9 e 0.912.547-7, todas de titularidade de IGN em nome de IGN; e 912.545-0, que está em nome de CARLOS ALBERTO FARIA;

b) condenar o Município de Salvador a indenizar o acionante pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

No ensejo, concedo a tutela provisória de urgência requerida em exordial para suspender a exigibilidade dos créditos tributários sub judice, devendo o Município de Salvador abster-se de cobrar do acionante o pagamento dos créditos tributários decorrentes dos lançamentos ora anulados (acima descritos) e/ou aplicar sanções relativas ao correspondente inadimplemento, como inscrição de dados do acionante em Cadastros de Inadimplentes (públicos e/ou privados), inscrição de tais débitos em dívida ativa, protesto de títulos, além ajuizamento de execução fiscal.

Não poderá ainda o Município de Salvador negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, em favor do acionante, desde que a dívida sub judice configure o único óbice fático ou jurídico para a obtenção do documento.

Resta desde já advertido o Município réu de que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

A medida de urgência restará válida até o trânsito em julgado da sentença ou em caso de superveniente decisão judicial em contrário.

Por outra banda, em razão do princípio da causalidade e em razão da mínima sucumbência da parte autora, deverá o Município de Salvador arcar com os ônus sucumbenciais, de formar a pagar os honorários do(a)(s) da parte acionante, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor o valor do proveito econômico obtido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico obtido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 

Como proveito econômico obtido, deve-se entender a soma dos créditos tributários ora anulados com a indenização por danos morais fixada.

Ressalto que, de acordo com jurisprudência dominante, não cabe fixação de honorários advocatícios por equidade apenas em razão do valor elevado do proveito econômico (vide Tema 1.076 do STJ em recursos repetitivos).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em suas razões recursais (ID. 76178001), o ente público defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que: (i) seja reconhecida a sucumbência recíproca das partes; (ii) alternativamente, que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja limitada às quatro inscrições imobiliárias objeto de anulação; ou (iii) subsidiariamente, que haja redução do montante fixado a título de verba honorária, por considerar excessivo diante da simplicidade da causa.

Aduz que a sentença foi contraditória ao reconhecer a ausência de interesse de agir quanto a duas das seis inscrições imobiliárias originalmente impugnadas, o que descaracterizaria a sucumbência mínima do autor, autorizando, portanto, o reconhecimento da sucumbência recíproca.

Sustenta que, não sendo acolhida a tese da sucumbência recíproca, os honorários deveriam ser calculados apenas sobre o valor correspondente às quatro inscrições efetivamente anuladas, de modo a evitar enriquecimento sem causa do apelado.

Por fim, defende a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de verba honorária (R$107.695,95), considerando a ausência de complexidade na causa, a inexistência de produção de provas e a simplicidade das teses jurídicas discutidas.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “(i) fixar a sucumbência recíproca, ou (ii) definir a condenação sucumbencial apenas com base na repercussão econômica vinculada às 4 inscrições municipais canceladas; ou ainda, (iii) reduzir os honorários advocatícios arbitrados na decisão vergastada, fixando-os em valor determinado, na forma acima explicitada”.

Recorrente isento de custas.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao id.76178008.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, de de 2025.

  Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116737-34.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: JUAN MANUEL MALVAR REGUEIRA
Advogado(s): MAYARA CAROLINA CUNHA RIBEIRO

A2

VOTO

 

Sendo o recurso cabível e adequado por tratar-se de apelação contra sentença; tempestivo, pois postulado dentro do prazo recursal, e com o preparo dispensado, restam presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente cabe analisar as preliminares suscitadas pelo recorrido.

Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre rechaçá-la, pois os argumentos recursais possuem pertinência com as razões de decidir, sendo evidente que busca rebatê-las. 

Por esta razão, rejeita-se esta preliminar.

Inviável acolher também o requerimento de julgamento monocrático em razão do Tema 1076 do STJ, julgado em sede de recurso repetitivo.

O recurso versa sobre a fixação de honorários, sendo o pedido de arbitramento por equidade apenas um dos pontos que se debate no recurso, de modo que se faz necessário a análise de toda matéria devolvida ao órgão colegiado.

No mérito, não assiste razão à apelante.

O propósito recursal cinge-se em apurar sobre os ônus da sucumbência e sua regular distribuição.

Nota-se que no mérito foi acertada a sentença vergastada, uma vez que de fato a sucumbência foi mínima.

Na origem, trata-se de ação anulatória em face do Município de Salvador, em razão de cobranças de IPTU indevidamente imputadas ao autor que narra que embora exista apenas uma matrícula d eimóvel de sua propriedade, foram vinculados ao seu CPF as seguintes inscrições imobiliárias: 0.912.543-4, 0.912.545-0, 0.912.544-2, 0.912.546-9, 0.912.547-7.

Na sentença, apenas em relação aos imóveis inscritos no cadastro municipal sob os números 912543-4 e 912545-0 houve extinção sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, vez que a municipalidade providenciou a anulação espontaneamente.

Por outro lado, em relação aos imóveis inscritos no cadastro municipal sob os números 912.544-2. 912.546-9 e 912.547-7, houve acolhimento do pedido e consequente anulação dos débitos fiscais e condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais.

Denota-se que a sucumbência da parte autora foi de fato mínima, se é que se pode de fato cogitar-se em efetiva sucumbência, já que a extinção sem resolução do mérito em relação às duas inscrições mencionadas se deu apenas por reconhecimento do direito e cumprimento espontâneo da obrigação por parte do requerido.

Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que dá causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas correspondentes.

Como bem ponderou o juízo a quo, mesmo em relação às duas inscrições, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o apelante, que em razão do princípio da causalidade deve suportar o ônus da sucumbência.

Menos ainda há que se falar em arbitramento de honorários por equidade. 

A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP , 1.877.883/SP , 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 

"I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).”

No caso vertente há nítido proveito econômico com a procedência dos pedidos, motivo pelo qual deve ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

Do mesmo modo, é inviável acolher a tese de baixa complexidade da causa ou mínimo trabalho dos patronos das partes, não sendo esse argumento apto a embasar a fixação por equidade.

Repise-se que diferente do que afirma o apelante, o juízo primevo já considerou o proveito econômico o valor correspondente apenas aos débitos anulados e a condenação por danos morais e não o valor da causa, confira-se o trecho transcrito da sentença:

“(...) Como proveito econômico obtido, deve-se entender a soma dos créditos tributários ora anulados com a indenização por danos morais fixada.”

Em relação ao montante fixado, acertadamente o juízo a quo seguiu a regra contida na legislação, não podendo sequer fazê-lo de maneira diversa, já que trata-se de condenação em face de ente municipal.

Importante pontuar que a fixação se deu inclusive no valor mínimo legal, pelo que não é possível falar-se em desproporcionalidade.

Confira-se os termos do artigo 85, § 3º do CPC:

“Art. 85. § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil salários mínimos.”

Conclui-se assim, que a fixação dos honorários de sucumbência ocorreu na forma da legislação pertinente, não existindo qualquer questão a reparar.

Quanto ao pedido do recorrido de aplicação de multa por litigância de má fé, há que ser rechaçado. 

A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC.

O que evidenciam os autos é que o reclamante tão somente reivindicou aquilo que entendeu de direito, disso não se podendo extrair estivesse imbuído de má fé. 

Diante do resultado e considerando o artigo 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários de sucumbência estabelecidos, em 2% a mais do quanto já fixado conforme parâmetros contidos na sentença. 

Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões,

  Salvador/BA, de de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

 

Relator