PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070890-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS J D D LTDA - ME
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
AGRAVADO: RENILDO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO DE DOIS ANOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que não conheceu dos embargos à execução, sob o fundamento de inadequação da via eleita, cuja manutenção é ora analisada com base na intempestividade da oposição dos embargos.

2. O oferecimento dos embargos à execução fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 915 do Código de Processo Civil, impede seu conhecimento, independentemente de outros fundamentos invocados.

3. A alegação de ilegitimidade decorrente da retirada do sócio não afasta a responsabilidade deste, pois a ação foi proposta dentro do prazo de dois anos contados da averbação da modificação contratual, conforme previsão dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.

4. Agravo de instrumento desprovido. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070890-70.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DISTRIBUIDORA DE FRUTAS J D D LTDA - ME e como apelada RENILDO SOUZA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070890-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS J D D LTDA - ME
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
AGRAVADO: RENILDO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DISTRIBUIDORA DE FRUTAS J D D LTDA - ME, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidente de Trabalho, nos seguintes termos:

“O executado apresentou petição de embargos à execução, os quais foram protocolados nos próprios autos desta Ação de Execução, quando deveriam ter sido protocolados por dependência ao feito executivo, na forma do art. 914, §1º, do CPC.

Assim, a peça protocolada pelo executado está fora dos parâmetros estabelecidos pela legislação processual civil.

Ante o exposto, não recebo a petição de embargos à execução, ante a inadequação da via eleita no presente caso.

Ante o requerimento do credor, ADJUDICO o bem penhorado, conforme constante no auto de penhora de nº 28723279 - Pág. 2, pelo preço da última avaliação, nos termos do artigo 876 e seguintes do Código de Processo Civil.

LAVRE-SE auto de adjudicação, intimando-se a adjudicatária a comparecer em secretaria a fim de assiná-lo, expedindo-se, também, mandado de entrega ou carta de adjudicação, para os bens móveis e imóveis, conforme o caso.

Tendo em vista que o valor do bem é menor do que a dívida atualizada, diga a Exequente se tem interesse na expedição de certidão de crédito, ou requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da Execução, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.”

Aduz a agravante que “O Agravante, por equívoco e em processo já eletrônico, protocolizou embargos à execução no bojo da própria execução em contrariedade ao parágrafo primeiro do artigo 941 do Código de Processo Civil.”.

Sustenta que “Em que pese o artigo fundamentador da decisão atacada prevê que “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e (...)” nos processos eletrônicos, como no caso dos autos, se o protocolo ocorrer no bojo do processo de execução, deve ser conferido a parte o direito de corrigi-lo quando protocolizado tempestivamente, por não trazer prejuízo a qualquer das partes, como no caso dos autos com base no artigo 277 do Código de Processo Civil”.

Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e o provimento do recurso.

Decisão (Id 74225714) deferindo o efeito suspensivo.

Contrarrazões não apresentadas (Id 75063983).

Uma vez intimada a falar sobre a aparente intempestividade, a recorrente se manifestou no Id 78217776.

É o relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070890-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS J D D LTDA - ME
Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
AGRAVADO: RENILDO SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): MONA LISA MACHADO TRINDADE

 

VOTO

 

O exame dos fólios revela a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso.

Por sua vez, o mérito recursal cinge-se à análise da possibilidade de manter a sentença que não recebeu os embargos à execução, ante a inadequação da via eleita, mas por outro fundamento, qual seja, a intempestividade recursal.

Conforme certidão (Id 207653907- fl. 129), a parte executado foi citada em 22/05/2006, sendo lavrado auto de penhora no dia 24/05/2006.

Porém, os embargos à execução foram opostos em 11/03/2022 (Id 207653904), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias, a teor do art. 915 do CPC:

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último..

Por outro lado, com relação ao argumento trazido em sede de agravo de instrumento de que o sócio que recebeu a citação tinha se retirado da sociedade em janeiro de 2004, e, portanto, não tinha poderes para receber citação, deve ser afastado.

Isso porque o raciocínio que deve ser levado em consideração é o de que o Sr. João Batista da Silva retirou-se da sociedade em janeiro/2004, tendo a ação sido proposta em 27/05/2003, ou seja, aproximadamente oito meses antes da retirada do sócio da acionada, portanto, dentro do prazo de dois anos a que aludem os arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, ambos do Código Civil, in verbis.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos despois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Assim, extrai-se o entendimento de que a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da sociedade permanece até 2 anos após a data da averbação da alteração do contrato social que regulou a retirada do sócio perante a Junta Comercial.

Nesse sentido é a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024471-65.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: JOSE RUGOLO FAZOLIN e outros Advogado (s):SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE, JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS, VANDERLEI LONGHINI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS . PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE . ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS DO ART. 1.003, DO CÓDIGO CIVIL . RESPONSABILIDADE DOS EXCIPIENTES MANTIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO PROVIDO. Não há falar em prescrição direta de ICMS vencido em 2010, 2011 e 2012 quando a ação foi proposta em 29/04/2014 e o despacho citatório foi proferido em 30/04/2014 . De acordo com o art. 1.003, do CC, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Caso em que a alteração contratual ocorreu em 2011, inexistindo exclusão de responsabilidade do sócio José Rugolo Fazolin em relação aos tributos vencidos entre 2010 e 2012, devendo ele responder solidariamente com a cedente (Rita de Cássia Belato Gardenal Rugolo) . É possível o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada quando são devidamente citados e seus nomes constam como corresponsáveis na CDA. Decisão reformada. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024471-65 .2019.8.05.0000, sendo Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravados JOSE RUGOLO FAZOLIN e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2020. (TJ-BA - AI: 80244716520198050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO . REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA . TESE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVANTE QUE ASSUMIU OBRIGAÇÕES NA QUALIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA ( CC, ART . 265). DESVINCULAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA INTERESSADA E CESSÃO DAS QUOTAS SOCIAIS. IRRELEVÂNCIA. ACORDO HOMOLOGADO QUE PRODUZ EFEITO ENTRE OS CONTRATANTES E NÃO CONTRA TERCEIROS CREDORES . RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELA DÍVIDA CONTRAÍDA ATÉ DOIS ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.003, PAR . ÚN., E 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES . 2. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À TERCEIRA EMPRESA DIVERSA DA EXECUTADA, SOB ARGUMENTO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA ESPECÍFICO E PRÓPRIO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133 E SEGUINTES DO CPC). PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007203-60 .2021.8.16.0000 - Toledo - Rel .: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2021) (TJ-PR - AI: 00072036020218160000 Toledo 0007203-60 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 23/10/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021)

Nesta conformidade, identificado o prejuízo do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, ex vi do art. 915 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

 Advirta-se as partes que a interposição de embargos de declaração, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.

 


Salvador/BA, 11 de março de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator