PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO REAL. PROFESSOR. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB ORIGINÁRIAS DE PRECATÓRIO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. FUNDO VINCULADO AOS OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. VALORES QUE NÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIO ENTRE OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À REGRA DO ART. 22 DA LEI DE Nº 11.494/2007. ENTENDIMENTO DO TCU. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO RECONHECIDA PELO STF EM JULGAMENTO DA ADPF 528. NÃO ATENDIMENTO PELO RATEIO DA FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. RELAÇÃO INEXISTENTE COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a pretensão da parte Autora, ora Apelante ao direito à percepção de 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do município de Rio Real, alusivo aos recursos oriundos do FUNDEB, provenientes do Precatório n° 0208458- 44.2019.4.01.9198. 2. A Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), regulamentado pela Lei 9.424/96, com o principal objetivo de promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. 3. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n.º 2.866/2018 (TCU-Plenário), reiterou seu entendimento no sentido de que os recursos advindos de precatórios não se sujeitam à subvinculação da fração mínima de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da educação. 4. Desse modo, por se tratar de verba de natureza extraordinária, a receita pública respectiva não se encontra automaticamente vinculada para fazer face ao pagamento dos profissionais do magistério, sem previsão expressa em lei orçamentária, razão pela qual torna-se inaplicável o art. 22 de Lei 11.494/2007. 5. Apenas a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 114/2021, ocorrida em 17.12.2021, houve a previsão de que sobre os recursos oriundos de precatório decorrentes de demandas relativas à complementação do FUNDEF/FUNDEB deveria haver repasse aos profissionais do magistério, inclusive os aposentados e pensionistas, na forma de abono, conforme regulamentação posta em legislação específica a ser editada pelo respectivo ente público, como disposto no art. 2º da Lei Federal n° 14.325/2022. 6. No caso em comento, verifica-se que seu objeto antecede a EC 114/2021, bem como não restou demonstrado existir legislação municipal prevendo a forma de divisão para o rateio entre os profissionais do magistério do montante relativo ao precatório, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 7. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-46.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADENILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar ajuizada por Adenilton Ribeiro de Oliveira contra o Município de Rio Real, na qual pleiteia a declaração do direito da parte Autora em receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município Réu, a título de recursos oriundos do FUNDEB, originado do Precatório n. 0208458-44.2019.4.01.9198, sem incidência de IRPR ou CPSS, bem como a apresentação, pelo Ente Municipal, de todos os documentos relativos ao histórico funcional da parte Autora e cópia do documento que demonstre o efetivo valor do referido precatório recebido pelo Município de Rio Real. No mais, adoto como próprio o relatório da sentença de Id. 68438775, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, da qual transcrevo a parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos." Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação, ao Id. 68438782, insurgindo-se contra a sentença, sob o argumento de que a Lei n. 9.424/96, em seu art. 7º, vinculou 60% (sessenta por cento) do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais em Educação, para rateio entre os profissionais do magistério, mínimo também previsto no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 e art. 60 do ADCT, razão pela qual defende que o Ente Municipal deve ser condenado a destinar tais verbas, exclusivamente, na remuneração dos professores, de forma equitativa. Sustenta que o Congresso Nacional promulgou a EC n. 114/2021, que esclareceu a situação de forma clara e definitiva, em seu art. 5º, de que os valores recebidos a título de complementação de parcela do Fundef continuam vinculados ao mínimo de 60% para repasse aos professores. Afirma que "Se, quando recebidas no período adequado, deveriam ter sido distribuídas, não há razão jurídica sólida que sustente a não distribuição quando recebidas em atraso." Consigna, ainda, a necessidade do Tribunal de Justiça da Bahia rever seu posicionamento sobre o tema, considerando os novos argumentos trazidos à baila, coadunando-se ao Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pela "reforma da sentença para condenar o apelado a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, consoante esposado pelo STF e a inversão do ônus da sucumbência." O Município de Rio Real, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões – Id. 68438785. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, como deferido na sentença de 1º Grau. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-46.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADENILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Na hipótese vertente, o objeto da lide restringe-se à cobrança de complementação de vencimentos, referente a verba FUNDEF, dos anos de 1998 a 2006. Pretende a parte Autora o recebimento de 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município de Rio Real a título de recursos oriundos do FUNDEF, originado do Precatório n.º 0208458-44.2019.4.01.9198, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido. A ação foi julgada improcedente pelo Eminente Juízo de Primeiro Grau, com amparo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Insta esclarecer que em situações análogas e pretéritas posicionei-me no sentido de reconhecer a prescrição à pretensão autoral. No entanto, em face do princípio do colegiado, por ter posição minoritária, curvei-me ao posicionamento dominante da Quinta Câmara Cível que afasta a prescrição e analisa o mérito recursal. Assim, passo a examinar o mérito da Apelação. Registre-se que a Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), regulamentado pela Lei 9.424/96, com o principal objetivo de promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. Com a edição da Lei 11.494/2007, o FUNDEF foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o qual também manteve o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, conforme estabelece os seus artigos 21, 22 e 23, in verbis: Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. Por essas razões, apesar das alegações do Recorrente, verifica-se que os recursos do FUNDEB, não obstante a vinculação aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam unicamente ao pagamento da remuneração dos professores, mas sim, a todos os profissionais do magistério, como os diretores, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros. Sobre o tema, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 06.09.2017, firmou entendimento no sentido de que há de ser mantida a vinculação constitucional da verba percebida pelos Municípios, mesmo proveniente de precatório, a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino, senão vejamos: "A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino." (STF. Plenário. ACO 648/BA, ACO 660/AM, ACO 669/SE e ACO 700/RN, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgados em 6/9/2017 - Info 876). Por sua vez, o Tribunal de Contas da União julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, Ministério Público Federal e Ministério Público de Contas do Maranhão (Processo TC 005.506/2017-4), determinando a utilização exclusiva dos recursos advindos do recebimento dos precatórios referentes à complementação do FUNDEF/FUNDEB, por Municípios do Estado do Maranhão, na destinação prevista no art. 21 da Lei Federal n.º 11.494/2007 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, isto é, em "ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública" (item 9.2.2.2 do Acórdão n.º 1.824/2017), determinando que "a natureza extraordinária dos recursos advindos da complementação da União obtida pela via judicial afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007". (Embargos de Declaração – Acórdão n.º 1962/2017-TCU-Plenário). Inclusive, o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão n.º 2.866/2018 (TCU-Plenário), reiterou seu entendimento de que os recursos advindos de precatórios não se sujeitam à subvinculação da fração mínima de 60% (sessenta por cento), prevista no art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, e não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da educação, conforme a ementa abaixo: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO. OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. 1. Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2. Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (TCU - RP: 02007920184, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/12/2018, Plenário) Já o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, por meio da Resolução n.º 1387/2019, alterou o texto do caput do artigo 1º da Resolução n.º 1.346/2016, que dispõe sobre a contabilização e aplicação dos recursos decorrentes de precatórios oriundos de diferenças das transferências do FUNDEF de exercícios anteriores, que passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do FUNDEF ou FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, vedada a utilização para pagamento de remuneração dos profissionais da educação, não se aplicando a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do art. 70, da Lei nº 9.394/1996. Assim, tem-se que, na hipótese vertente, as verbas indicadas na petição inicial, oriundas do precatório expedido nos autos do processo nº 0208458-44.2019.4.01.9198, configuram-se como receitas extraordinárias recebidas pelo Ente Público, a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB. Por essa razão, como se trata de verba de natureza extraordinária, a receita pública respectiva não se encontra automaticamente vinculada para custear o pagamento dos profissionais do magistério, sem previsão expressa em lei orçamentária, razão pela qual torna-se inaplicável o art. 22 da Lei 11.494/2007. Sobre o tema, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528/DF: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE," os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso "(RE 855091- RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE." (ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) Nesse mesmo sentido, colaciono recentes julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE IGUAÍ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NASCIMENTO DA PRETENSÃO COM O REPASSE DAS VERBAS AO MUNICÍPIO. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB ORIGINÁRIAS DE PRECATÓRIO. FUNDO VINCULADO AOS OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. VALORES QUE NÃO SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À REGRA DO ART. 22 DA LEI DE Nº 11.494/2007. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. SUA UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE RATEIOS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TCU. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO RECONHECIDA PELO STF EM JULGAMENTO DA ADPF 528. NÃO ATENDIMENTO PELO RATEIO DA FINALIDADE DE MANUTENÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS. RELAÇÃO INEXISTENTE COM O INCREMENTO CONTINUADO DO PLANO DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS AO RATEIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000195-23.2017.8.05.0102, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 23/07/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IGUAÍ. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB, ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 137289362015.4.01.9198. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO SURGIDA APÓS O RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO PELO MUNICÍPIO. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEVENDO SER OBSERVADA A REGRA DE APLICAÇÃO DE PROPORÇÃO NÃO INFERIOR A 60% AO PAGAMENTO DOS PROFESSORES. SUBVINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DO INGRESSO DOS RECURSOS. ADPF Nº 528 DO STF. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 1.494/07. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Cinge-se a controvérsia, à análise da pretensão da Demandante à vinculação da destinação dos valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Iguaí através da Ação Judicial de cobrança proposta contra a União Federal, que deu origem ao precatório nº 137289362015.4.01.9198. 2. Prejudicial de prescrição. Direito da autora que surgiu após o recebimento do precatório pelo Município, e não após o pagamento a menor das verbas salariais no período compreendido entre 1998 a 2006. Teoria da Actio Nata. Prejudicial acolhida. Prescrição afastada. 3. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional n° 14/1996, tem como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. 4. O FUNDEF foi regulamentado através Lei nº 9.424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22. 5. O STF, no julgamento da ADPF nº 528, concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por ocasião de decisão judicial. 6. Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. 7. A Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. 8. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000097-38.2017.8.05.0102, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/07/2024 ) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB COM OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 14.113/20, QUE REVOGOU O ART. 22 DA LEI N. 11.494/07. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB, ORIGINADA DE DECISÃO JUDICIAL, NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE DO ART. 22 DA LEI N. 11.494/07. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000105-15.2017.8.05.0102, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 19/06/2024 ) Vale ressaltar que somente a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 114/2021, em 17.12.2021, houve a previsão de que sobre os recursos oriundos de precatório decorrentes de demandas relativas à complementação do FUNDEF/FUNDEB deveria haver repasse aos profissionais do magistério, inclusive os aposentados e pensionistas, na forma de abono, na forma da regulamentação posta em legislação específica a ser editada pelo respectivo ente público, consoante dispõe o art. 2º, da Lei Federal n° 14.325/2022. Nesse sentido, acosto julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REPASSE DE RECURSOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB/FUNDEF. PRETENSÃO DE DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SUPERVENIÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. EC 114/2021 E LEI FEDERAL 14.325/2022. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA REGULAMENTAÇÃO DOS PERCENTUAIS E DOS CRITÉRIOS PARA O RATEIO ENTRE OS PROFISSIONAIS BENEFICIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA I - Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, professora da rede pública de ensino do Município de Santaluz, objetiva a condenação do ente municipal ao pagamento de parcela do valor recebido por meio do precatório n.º 0055565-10.2015.4.01.9198, a título de complementação de recursos do FUNDEF/FUNDEB; II - A EC n.° 114/2021 estabeleceu que 60% (sessenta por cento) dos recursos de precatórios que os Estados e Municípios receberem da União, decorrentes de demandas relativas à complementação do FUNDEF/FUNDEB, deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão; III - No entanto, a forma como se dará tal pagamento, ou seja, a metodologia para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados, necessita de regulamentação específica a ser editada pelo ente público, consoante dispõe o art. 2º da Lei Federal n.° 14.325/2022; IV - Nesse espeque, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora de receber, na forma de abono, sua quota-parte do percentual de 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos pelo ente municipal a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, a partir de 17 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 114/2021, cumprindo ao Município réu elaborar estudos e cálculos para proceder com o pagamento dos profissionais do magistério no prazo de 30 (trinta) dias, acaso não esteja cumprindo com a referida norma; V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJBA – Apelação nº 8001154-10.2017.8.05.0226, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Aras, julgado publicado em 16/04/2024) Assim, não há como se acolher o pleito formulado pela Apelante nesse feito, seja porque seu objeto antecede a EC 114/2021, seja por ter demonstrado a existência de legislação municipal prevendo a forma para a divisão do rateio entre os profissionais do magistério, não merecendo reforma a sentença impugnada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-46.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADENILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
VOTO