PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003499-82.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RONICLEI SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CP. RECURSO DEFENSIVO PREITEANDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO PARA FIXAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro condenou o Recorrente como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, a serem cumpridos em regime semiaberto (art. 33, §º, “b”, do CP). II – A Defesa interpôs recurso de Apelação, pugnando, tão somente, o reconhecimento da atenuante de confissão na segunda fase da dosimetria para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. III – Pleito que não merece acolhimento. A atenuante foi reconhecida, entretanto não foi aplicada, já que, na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal, incidindo a súmula 231, do STJ. IV – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, STJ); V - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo. VI - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.º 8003499-82.2021.8.05.0201, provenientes do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, figurando como Apelante RONICLEI SOUZA DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por RONICLEI SOUZA DOS SANTOS contra a Sentença que, julgando procedente o pedido constante da pretensão punitiva, condenou RONICLEI SOUZA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 157 §2º, inciso II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa a ser cumprida em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou Denúncia em desfavor de RONICLEI SOUZA DOS SANTOS, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Recebida a Denúncia em 31 de agosto de 2021 (ID. 66233293). Reposta a acusação no ID. 66233307. Ao cabo da fase instrutória, sobreveio a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro que, julgando procedente o pedido constante da Denúncia, condenou o RONICLEI SOUZA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 157 §2º, inciso II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa a ser cumprida em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). Inconformada com o Decisum, a Defesa interpôs recurso de Apelação e, em suas Razões (ID. 66233482), pugnou, tão somente o reconhecimento da atenuante de confissão na segunda fase da dosimetria para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Em Contrarrazões (ID. 66233487), o Ministério Público requereu o desprovimento do Recurso e a manutenção da Sentença impugnada. No mesmo sentido, em Parecer (ID. 67181291), a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003499-82.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RONICLEI SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003499-82.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RONICLEI SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA V O T O Cuida-se de Apelação interposta por RONICLEI SOUZA DOS SANTOS contra a Sentença acostada no ID. 66233482 que, julgando procedente a pretensão estatal, que, julgando procedente a pretensão estatal, condenando RONICLEI SOUZA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 157 §2º, II do Código Penal, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa a ser cumprida em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, do CP). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos. Narrou a denúncia: “No dia 15 de agosto de 2021, por volta das 04h00min, na Avenida do Descobrimento, Bairro Centro, nesta cidade, o denunciado acima qualificado, subtraiu para si, em concurso com outro indivíduo até agora não identificado, e mediante violência, 01 (uma) bolsa contendo cartões de crédito, chaves e documentos pertencentes à vítima Amanda da Cruz Oliveira e 01 (um) aparelho celular, da marca Xaomi, modelo Note 9S, e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), pertencentes à vítima Douglas Menezes de Sousa. Segundo extrai-se dos autos, no dia, hora e local acima informados, as vítimas estavam em frente ao Banco do Brasil esperando o motorista do aplicativo “Uber”, quando foram abordados pelo denunciado Roniclei Souza dos Santos e outro indivíduo ainda não identificado, pedindo a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Ato contínuo, a vítima Douglas disse que não possuía esse valor e o denunciado e seu comparsa questionaram como eles iriam embora sem dinheiro, ao passo em que a vítima Amanda respondeu que estavam esperando alguns amigos e se eles não chegassem pediriam um “Uber” e pagariam com cartão de crédito. Em seguida, o denunciado e seu comparsa olharam para as vítimas e perguntaram um para o outro: “o que vamos fazer com eles?”. Assim, eles começaram a agredir Douglas Menezes Sousa com socos e pontapés, pedindo dinheiro e celular. Diante disso, a vítima Douglas disse que entregaria o dinheiro, mas não o aparelho celular, contudo, um dos assaltantes puxou a bolsa da vítima Amanda, que continha em seu interior contendo cartões de crédito, chaves de casa e documentos. Com medo, a vítima Douglas então entregou o seu aparelho celular e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para os assaltantes, os quais empreenderam fuga em sentindo à mata do Centro Histórico. Instantes depois, surgiu um amigo das vítimas em uma motocicleta, diante do que eles saíram em perseguição dos ladrões, porém localizaram somente o denunciado escondido na mata e sem os pertences subtraídos, que tinham sido levados pelo outro larápio. Naquela ocasião, o denunciado foi imobilizado e a polícia militar acionada, conduzido o flagrando à unidade policial.” A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas nos autos, cf Auto de Exibição e Apreensão e a confissão do Acusado. Inconformada com o Decisum, a Defesa interpôs recurso de Apelação e, em suas Razões (ID. 66233482), pugnou, tão somente o reconhecimento da atenuante de confissão na segunda fase da dosimetria para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Pena que não comporta redimensionamento, haja vista a incidência da Súmula 231 do STJ. A Magistrada do primeiro grau, reconheceu a atenuante de confissão, entretanto, deixou de aplicá-la em vigência a súmula 231 do STJ. Na primeira fase da dosimetria a pena base foi fixada no mínimo legal, o que impossibilita a aplicação. A jurisprudência da Corte Superior permanece firme no que tange à prevalência da Súmula 231 do STJ. É o que se extrai do julgado ementado a seguir: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula n. 231 do STJ). 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1873181 MS 2020/0106711-7, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) Frise-se que o entendimento sumulado vem sendo amplamente aplicado aos julgados dos Tribunais pátrios, inclusive, por esta Primeira Câmara – Segunda -Turma. Veja-se: […] II – Recurso pugnando pela reforma da dosimetria da pena e superação da súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. III – Juízo a quo se posicionou de forma suficiente no sentido de que, apesar da existência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), deixou de aplicar a redução aquém do mínimo legal em razão da Súmula 231 do STJ. Julgado que não comporta revisão. IV – Parecer Ministerial pelo desprovimento do Apelo. V – RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA – APL: 05762070920168050001, Relator: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2022) Deste modo, em harmonia com a posição pacificamente adotada pelos Tribunais, inclusive por esta Turma em julgados pretéritos, rejeito o pleito de aplicação da atenuante. DOSIMETRIA DA PENA: A pena-base foi fixada no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, não sendo valorada nenhuma circunstância judicial desfavorável. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante de confissão, mas deixou de ser aplicada, por conflitar com a súmula 231 do STJ que versa sobre não aplicar a atenuante para deixar a pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, não há causa de diminuição, mas há de aumento de pena. O artigo 157, §2, inciso II, do CP prevê que: “§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;” Como o réu agiu em concurso com uma pessoa para cometer o crime, aplica-se a causa de aumento, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa em regime semiaberto. Posto isto, na esteira do Parecer proferido pela Procuradoria de Justiça, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantida a condenação de RONICLEI SOUZA DOS SANTOS nos termos da sentença proferida. É como voto. Salvador, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELO CRIME DESCRITO NO ART. 180, CAPUT, DO CP – RECURSO PLEITEANDO A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SENTENÇA – SENTENÇA FUNDAMENTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – SÚMULA 231 DO STJ – PENA QUE NÃO MERECE REDIMENSIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.