PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão saneadora que afastou a prejudicial de prescrição e determinou o custeio da prova pericial, porém por fundamentos distintos. A embargante alega omissão quanto à análise da prescrição, sustentando que o prazo anual transcorreu entre a ciência do evento em novembro de 2015 e o ajuizamento da demanda em dezembro de 2016, sem comprovação de aviso de sinistro administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da prejudicial de prescrição da pretensão de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão no julgado, uma vez que a prejudicial de prescrição foi expressamente analisada e afastada pelo colegiado, o qual consignou que o termo inicial do prazo prescricional anual corresponde à ciência inequívoca da negativa definitiva de cobertura pela seguradora, ocorrida em 08/07/2021 (ID 431287419), de modo que não se consumou a prescrição até o ajuizamento da ação em 18/11/2021. As alegações da embargante sobre fatos ocorridos em "novembro de 2015" e "dezembro de 2016" revelam-se totalmente dissociadas da realidade fática documentada nestes autos, tratando-se de erro material da própria recorrente ao formular suas razões recursais com base em premissas fáticas de outro processo. O recurso revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Caráter protelatório do recurso evidenciado pela apresentação de razões desconectadas da realidade dos autos, ensejando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 206, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.130.294/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 8023526-34.2026.8.05.0000, em que figuram como embargante ITAÚ SEGUROS S.A. e como embargada MARIA LÚCIA BARBOSA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023526-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s):KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ITAÚ SEGUROS S.A. em face do acórdão de ID 108351927, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela seguradora, mantendo a decisão que afastou a prejudicial de prescrição e determinou o custeio da prova pericial, porém por fundamentos distintos. Em suas razões (ID 109134308), a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Aponta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar adequadamente a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que a ciência do evento/diagnóstico teria ocorrido em novembro de 2015, o ajuizamento da demanda em dezembro de 2016, e que não há comprovação de aviso de sinistro ou pedido administrativo apto a suspender o prazo prescricional. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento de dispositivos legais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, 16 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023526-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. É sabido que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na decisão, na sentença ou no acórdão, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência e a doutrina admitam, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes, tal modificação do julgado deve ser uma consequência direta da correção de um dos vícios taxativamente previstos, não se prestando a uma nova discussão do mérito da causa. No caso em análise, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição, sob o argumento de que o prazo anual teria transcorrido entre a ciência do evento/diagnóstico em novembro de 2015 e o ajuizamento da demanda em dezembro de 2016, sem comprovação de aviso de sinistro administrativo. Ocorre que a decisão embargada enfrentou a matéria de forma expressa, coerente e exaustiva, consignando que a pretensão decorre de relação securitária e que o termo inicial da prescrição ânua corresponde à ciência inequívoca da negativa definitiva de cobertura pela seguradora, ocorrida em 08/07/2021 (ID 431287419 dos autos de origem), razão pela qual não se consumou a prescrição até o ajuizamento da ação em 18/11/2021. Vejamos excerto do acórdão embargado: “No entanto, quanto ao termo inicial, ao compulsar os autos de origem, constata-se que após negativa da seguradora, a segurada requereu reanálise, sendo reiterada a negativa de cobertura pela seguradora em 08/07/2021 (ID 431287419 dos autos de origem). Considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 18/11/2021, não decorreu o prazo prescricional de um ano. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SEGURO DE DANO. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de seguro agrícola. 2. O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação da alínea b do inciso II do 1º do art. 206 foi alterada, definindo como marco inicial do prazo prescricional a data da ciência do fato gerador da pretensão. A análise desse dispositivo, em conjunto com o art. 771 do mesmo código, indica que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura, o segurado não pode exigir qualquer providência do segurador. Assim, o prazo prescricional não se inicia apenas com a ciência do sinistro. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura pela seguradora que configura o termo inicial da pretensão. Afastamento da Súmula n. 229 do STJ, editada com base em disposições do revogado Código Civil de 1916. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.130.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA . TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FATO INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA . 1. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, consoante regra do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002. 2. Recurso não provido . (TJ-MG - AC: 00245813120188130028, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/11/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO RESIDENCIAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. MÉRITO RECURSAL . PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LIMITADO ÀS HIPÓTESES DE ACIDENTE DE CONSUMO. NO CASO, CAUSA DE PEDIR REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL PREVISTO NO ART . 206, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15 .RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0030200-39.2018 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J . 27.02.2021) (TJ-PR - APL: 00302003920188160001 Curitiba 0030200-39.2018 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 27/02/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) Por conseguinte, afasta-se a prejudicial de prescrição, mantendo tal capítulo da decisão, porém pelos fundamentos diversos aqui expostos.” O acórdão registrou de forma clara que a recusa definitiva de cobertura foi emitida em 08/07/2021 (ID 431287419), suspendendo o prazo prescricional, o qual retomou seu curso e não se exauriu até a propositura da demanda, em 18/11/2021. Dessa forma, as alegações da embargante de que a ciência do evento teria ocorrido em "novembro de 2015" e o ajuizamento em "dezembro de 2016" revelam-se totalmente dissociadas da realidade fática documentada nestes autos, tratando-se de nítido erro material da própria recorrente ao formular suas razões recursais com base em premissas fáticas de outro processo. Portanto, a alegação de omissão não configura vício no julgado, mas sim mero inconformismo com a fundamentação adotada e a nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos como uma via recursal inadequada para reverter a conclusão do colegiado. Ademais, a oposição de embargos de declaração com alegações fáticas totalmente alheias ao processo, mencionando datas e eventos que não guardam relação com a lide, evidencia o caráter protelatório do recurso. A conduta da embargante de apresentar razões recursais dissociadas da realidade dos autos configura abuso do direito de recorrer e descumprimento do dever de cooperação processual. Desse modo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para possibilitar o prequestionamento da matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos e, diante do seu caráter protelatório, CONDENAR a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a reiteração de embargos de declaração protelatórios ensejará a majoração da multa para até dez por cento sobre o valor atualizado da causa e condicionará a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor respectivo, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 16 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-200
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023526-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: MARIA LUCIA BARBOSA DE JESUS
Advogado(s): KEILA SUELLEN SOARES SILVA, TERCIO DE SANTANA
VOTO