PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível L PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO.VICIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II - O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, clara e correlata à controvérsia, demonstrando que a Lei nº 7.146/97, embora tenha instituído a Gratificação de Atividade Policial, condicionou expressamente sua concessão e pagamento nas referências IV e V à expedição de regulamento próprio, efetivado somente com o advento da Lei estadual nº 12.601/2012. III - Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 73277885, opostos na Apelação nº 0531324-40.2017.8.05.0001, em que figuram como Embargantes AHSLEY FABIAN COSTA SILVA, ANTONIO CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, D ARTAGNAN EDSON DE OLIVEIRA, EUVALDO SANTOS REIS, MARCOS ARAUJO ATHAYDE, YARA CALDAS e como Embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 73277885) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0531324-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AHSLEY FABIAN COSTA SILVA e outros (5)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível L AHSLEY FABIAN COSTA SILVA, ANTONIO CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, DARTAGNAN EDSON DE OLIVEIRA, EUVALDO SANTOS REIS, MARCOS ARAUJO ATHAYDE e YARA CALDAS opuseram embargos de declaração (ID 73277885) contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência. Alegaram a existência de omissão no julgado quanto à análise dos dispositivos constitucionais que embasaram suas pretensões, especificamente os artigos 5º, XXXVI e 37, caput, e inciso XV, da Constituição Federal. Argumentaram que o Estado da Bahia agiu em desconformidade com os princípios da legalidade e moralidade ao se omitir no pagamento das referências superiores, sustentando que a Lei nº 7.146/97, que instituiu a gratificação, estabeleceu como único requisito para percepção nos níveis III, IV e V a jornada de trabalho de 40 horas semanais, a qual afirmaram ter cumprido. Apontaram que a revisão para recebimento de nível superior deveria ser realizada após 12 meses da concessão da anterior, entendendo que teriam direito a esta revisão após o primeiro ano de recebimento da GAP III. Requereram o provimento dos aclaratórios com efeito modificativo, a fim de ser condenado o Ente recorrido ao pagamento das gratificações nas referências IV e V, antes da regulamentação de 2012. Regularmente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar as contrarrazões, conforme certidão de ID 75020277. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 2 de abril de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 73277885) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0531324-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AHSLEY FABIAN COSTA SILVA e outros (5)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível L Submete-se à apreciação desta Corte os embargos de declaração opostos contra acórdão (ID 72183604) que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), nas referências IV e V. Pretendem, assim, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo da gratificação nas referências pleiteadas. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) No caso em análise, não se verifica qualquer omissão no acórdão impugnado capaz de ensejar o acolhimento dos embargos. Houve o reconhecimento de que a Lei nº 7.146/97, embora tenha instituído a Gratificação de Atividade Policial, condicionou expressamente sua concessão e pagamento à expedição de regulamento próprio, conforme disposto em seu artigo 22, o que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual nº 12.601/2012. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado deixou evidente que não havia direito adquirido ao pagamento da gratificação nas referências IV e V antes da expedição do regulamento previsto no art. 22 da Lei nº 7.146/97. A norma instituidora da gratificação (Lei nº 7.146/97) possuía eficácia contida, dependendo expressamente de regulamentação posterior para sua plena aplicabilidade quanto às referências IV e V e, portanto, antes da edição da Lei nº 12.601/2012, que estabeleceu os marcos para pagamento destas referências, não havia direito adquirido a ser preservado. No que concerne à suposta violação ao art. 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal, também não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado fundamentou, adequadamente que não houve qualquer ilegalidade praticada pelo Estado da Bahia, pois este concedeu as referências IV e V da GAPJ exatamente nos moldes e datas estabelecidos pela Lei nº 12.601/2012. Ademais, inexistiu violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, vez que não houve redução de valores já incorporados à remuneração dos servidores, mas sim a impossibilidade jurídica de pagamento retroativo de parcelas que somente se tornaram devidas a partir das datas estabelecidas na lei regulamentadora. No que concerne ao argumento de que a Lei nº 7.146/97 estabeleceu como único requisito para percepção da gratificação nos níveis III, IV e V a jornada de trabalho de 40 horas semanais, o acórdão recorrido foi explícito ao esclarecer que, além deste requisito, o artigo 22 da mesma lei previu a necessidade de regulamentação para definir a forma de concessão e pagamento da gratificação. Com relação ao prequestionamento, cabe destacar que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos com tal objetivo, somente são cabíveis quando houver, no julgado embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, não evidenciado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pela Embargante. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 73277885) NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0531324-40.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: AHSLEY FABIAN COSTA SILVA e outros (5)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO