PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503570-74.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANA VIEIRA CALDAS
Advogado(s): 
APELADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s):MICHEL MENDONCA RIBEIRO


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.  PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 


I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação monitória ajuizada para constituir título executivo judicial das mensalidades escolares, dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2013, e improcedência da reconvenção interposta.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se a divergência entre a planilha anexada e a petição inicial enseja inépcia da exordial; b) se o decurso do tempo entre o inadimplemento e a citação afasta o dever de comprovar a quitação das parcelas das mensalidades escolares; c) se a renovação da matrícula e outorga de bolsa de estudos, em ano subsequente, criam presunção de quitação; e d) se é cabível a devolução, em dobro, de valores prescritos na via da reconvenção.

 

III. Razões de decidir

 

3. Não há falar em inépcia. A peça inicial expõe claramente as parcelas cobradas e o valor exato pretendido, em atenção aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. O ônus da prova de quitação de obrigação contratualmente estabelecida é do devedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 320 do Código Civil, cujo encargo de guarda dos recibos não é elidido pelo transcurso do lapso citatório se a lide foi ajuizada dentro do interregno prescricional cabível.

5. A renovação de matrícula constitui obrigação decorrente de preceito legal nos termos do artigo 5º da Lei Federal número 9.870/1999, e a outorga de bolsa de estudos em ano letivo subsequente configura mera liberalidade social da escola, condutas que não importam em comportamento contraditório nem em quitação tácita de débitos consolidados anteriores.

6. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, inocorre no caso em análise.

 

IV. Dispositivo 

 

7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.


Referências: Constituição Federal, artigo 5, inciso LV., Código Civil, artigos 320 e 940, Código de Processo Civil, artigos 85, 98, 330, 373 e 700., Lei Federal número 9.870/1999, artigo 5º.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 0503570-74.2018.8.05.0103, em que figuram como apelante ROSANA VIEIRA CALDAS e como apelado INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503570-74.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANA VIEIRA CALDAS
Advogado(s): 
APELADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSANA VIEIRA CALDAS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, nos autos da ação monitória intentada por INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE.

Na petição inicial da ação monitória, o Instituto autor, ora apelado, alegou ser credor da quantia originária de R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais), decorrente de mensalidades escolares da filha da ré, ora apelante, relativas ao período de setembro a dezembro do ano letivo de 2013, não adimplidas.

Instruiu a peça exordial com o contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado, além de uma planilha detalhada com a evolução do débito reclamado.

Devidamente citada, a ré, ora apelante, opôs embargos monitórios, cumulados com pretensão reconvencional.

Em suas razões de defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando haver incoerência insanável entre os valores discriminados na planilha de débito e a quantia efetivamente cobrada na peça de ingresso.

No mérito, argumentou ter adimplido a totalidade das mensalidades contratadas, asseverando ser inviável e excessivamente penosa a exigência de guarda de comprovantes de pagamento após o decurso de expressivo lapso temporal.

Subsidiariamente, aduziu que a renovação da matrícula da estudante para o ano subsequente, bem como a concessão de bolsa de estudos integral de 100% (cem por cento) para o ano de 2014, criaram uma legítima presunção de quitação das mensalidades do ano letivo de 2013.

Na reconvenção, com espeque no artigo 940 do Código Civil, requereu a condenação da instituição de ensino ao pagamento, em dobro, do valor cobrado, perfazendo o montante pretendido de R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais).

A sentença prolatada  rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial. No tocante às prejudiciais de mérito, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão de cobrança unicamente em relação à mensalidade com vencimento em setembro de 2013, aplicando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 11/09/2018.

No mérito remanescente, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação monitória, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial relativo às mensalidades escolares dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma fixada pelo juízo singular. Ademais, julgou improcedente o pleito reconvencional, por não divisar má-fé na conduta do credor.

Inconformada com o teor do provimento jurisdicional de primeiro grau, a ré, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação cível. Em suas razões recursais, reitera a preliminar de inépcia da petição inicial, diante da alegada desconexão entre a narrativa dos fatos e os valores estampados na planilha de evolução do débito. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, reiterando a tese de quitação integral presumida, consubstanciada no comportamento contraditório da escola, que matriculou a menor para o período de 2014 e lhe outorgou bolsa de estudos integral, além de alegar a impossibilidade de apresentação física de recibos após mais de cinco anos do fato gerador. Por fim, defende a procedência do pedido reconvencional, para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, com fulcro no artigo 940, do Código Civil, bem como a inversão do ônus de sucumbência em favor do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção integral do veredito fustigado. Sustenta que o contrato foi regularmente subscrito, que o inadimplemento restou incontroverso, por falta de prova em contrário e que a legislação de regência impede a aplicação de penalidades pedagógicas ou recusa de renovação de matrícula por motivo de inadimplemento, de modo que a conduta da instituição beneficente pautou-se na estrita legalidade. Encerra postulando o desprovimento do apelo cível.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do artigo 187, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR06 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503570-74.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANA VIEIRA CALDAS
Advogado(s): 
APELADO: INSTITUTO NOSSA SENHORA DA PIEDADE
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO


VOTO

 

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade recursal 

 

O recurso de apelação interposto pela ré preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade indispensáveis ao seu regular conhecimento.

Ademais, verifica-se a dispensa de recolhimento do preparo recursal, uma vez que o Juízo de origem concedeu à apelante as benesses da gratuidade da justiça.

Desse modo, estando presentes a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade de representação e a isenção de custas pelo benefício da justiça gratuita, impõe-se o conhecimento integral do recurso de apelação cível, passando-se ao exame das matérias nele deduzidas.


2. Preliminar de inépcia da petição inicial 


Argui a apelante a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que haveria incompatibilidade lógica entre a pretensão descrita na petição de ingresso e os dados dispostos na planilha que instrui os autos.

Afirma que, enquanto o pedido formulado limita-se ao pagamento de R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais), referente a quatro parcelas de mensalidades escolares, a planilha engloba seis meses e aponta um montante atualizado superior.

A tese preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento.

No âmbito do procedimento monitório, a petição de ingresso deve vir revestida de requisitos formais claros que propiciem ao réu a exata compreensão do objeto da cobrança, de sorte a viabilizar o pleno exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme assegurado em nosso ordenamento processual.

O procedimento monitório é regulado de maneira expressa no ordenamento processual civil, exigindo requisitos específicos para a sua admissão e desenvolvimento válido: 

   

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

I - o pagamento de quantia em dinheiro; 

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; 

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. 

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: 

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; 

II - o valor atual da coisa reclamada; 

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. 

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. 

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. 

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. 

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. 

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”. 

 

Outrossim, no que tange à penalidade por cobrança de valores supostamente indevidos, a legislação civil prevê parâmetros estritos de responsabilização, cuja aplicação pressupõe a análise da regularidade da peça inicial e a boa-fé do demandante: 

  

“Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. 

 

Na espécie, do cotejo minucioso da petição inicial do Instituto Nossa Senhora da Piedade, observa-se que a instituição credora foi extremamente clara e precisa ao delimitar o objeto da lide. Constatou-se que o autor requereu, expressamente, a constituição de título executivo no montante histórico de R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais). Tal valor foi expressamente correlacionado às mensalidades vencidas entre os meses de setembro e dezembro do ano de 2013.

A divergência material indicada pela apelante decorre do fato de que a planilha inserida nos autos demonstrava a evolução integral das inadimplências escolares ao longo de todo o ano letivo, o que incluía as parcelas anteriores.

Contudo, ao formalizar o pedido em juízo, o credor limitou voluntariamente sua cobrança à importância histórica de R$ 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais), excluindo as demais prestações do pedido principal, o que demonstra prudência e delimitação clara da lide.

Não há, portanto, qualquer obscuridade, indeterminação ou contradição lógica que impeça a defesa da ré. A causa de pedir está perfeitamente demonstrada pelo liame contratual e o pedido reflete de forma fidedigna os meses de prestação de serviços educacionais inadimplidos.

O fato de o juízo singular ter a possibilidade de readequar o débito ou de pronunciar a prescrição de parte dele não invalida a peça de ingresso, uma vez que a petição atende de forma irretocável os requisitos do parágrafo primeiro, do artigo 330, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

 

3. Ônus da prova da quitação e dever de guarda de documentos 

 

No mérito principal, a apelante insurge-se contra a condenação ao pagamento das parcelas das mensalidades escolares de outubro, novembro e dezembro de 2013, sob a premissa de que o lapso temporal decorrido até a citação efetiva, realizada em 14 de agosto de 2023, tornou impossível a guarda e a exibição dos respectivos comprovantes de pagamento.

Sustenta que o prazo legal de guarda de notas fiscais e recibos é de 05 (cinco) anos e que exigir tal prova documental após quase 10 (dez) anos, configuraria ônus probatório excessivo, consubstanciado em verdadeira prova diabólica.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, impõe-se a análise da cronologia dos atos processuais para se afastar qualquer alegação de desídia imputável ao credor. O inadimplemento das obrigações deu-se no encerramento do ano letivo de 2013, mais especificamente nas datas de vencimento das parcelas de outubro, novembro e dezembro daquele ano.

O Instituto Nossa Senhora da Piedade ajuizou a presente ação monitória em 11 de setembro de 2018. Desse modo, o ajuizamento da demanda deu-se de forma tempestiva, dentro do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Embora a citação da ré tenha se perfectibilizado apenas em 14 de agosto de 2023, as certidões e expedientes constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que a demora na realização do ato citatório não decorreu de inércia ou abandono da causa pelo credor. Pelo contrário, a instituição de ensino promoveu incansáveis e sucessivas diligências na busca do endereço atualizado da ré, impulsionando o processo de forma contínua e postulando pesquisas junto aos sistemas conveniados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD e SIEL.

Logo, a demora na triangulação da relação processual decorreu de fator alheio à vontade da parte autora, o que atrai a aplicação do princípio da preservação do direito material exercido tempestivamente.

Superado o contexto temporal do trâmite processual, adentra-se à análise da distribuição das cargas probatórias.

É princípio basilar do direito obrigacional que a quitação de um débito, se comprova mediante a exibição do correspondente instrumento de recibo ou prova equivalente de pagamento.

Para a comprovação da extinção de uma obrigação pecuniária por meio do adimplemento, o devedor deve munir-se de documento hábil que preencha os requisitos de validade previstos na legislação civil: 

  

“Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. 

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”. 

 

No caso vertente, incumbia à ré provar, por meio de recibos, comprovantes de depósito ou extratos bancários, o adimplemento das prestações educacionais cobradas, encargo que decorre diretamente do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação de que estaria desobrigada de manter os referidos comprovantes sob a justificativa do transcurso do prazo de cinco anos não se sustenta juridicamente quando há uma demanda judicial em curso distribuída antes do implemento da prescrição.

O ajuizamento tempestivo da ação judicial interrompe a fluência dos prazos e perpetua a necessidade de conservação das provas necessárias à resistência da pretensão de cobrança. Admitir que o decurso do tempo necessário para a localização e citação da devedora sirva como escusa para a ausência de prova de pagamento implicaria chancelar o enriquecimento sem causa da contratante, em manifesto prejuízo à instituição de ensino beneficente que comprovadamente prestou os serviços educacionais à menor Carolina Caldas Nascimento.

A impossibilidade de apresentação dos comprovantes, portanto, decorre de exclusiva incúria da devedora e não configura prova diabólica, visto que se trata de prova direta, perfeitamente realizável no plano fático pelo simples arquivamento dos recibos ou pela solicitação de segunda via junto ao banco ou à própria secretaria da escola. Não demonstrada a quitação das parcelas remanescentes de outubro, novembro e dezembro de 2013, a manutenção da procedência parcial do pedido monitório é medida que se impõe.

Sustenta ainda a apelante que a atitude do apelado de permitir a renovação da matrícula de sua filha para o ano letivo de 2014 e de lhe conceder uma bolsa de estudos integral de 100% (cem por cento) para aquele período cria uma presunção lógica de quitação integral das mensalidades de 2013. Defende que a cobrança judicial de valores inadimplidos após tal conduta violaria a boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório por parte da instituição de ensino.

Contudo, tal linha de argumentação jurídica carece de amparo legal e fático. A permissão para a renovação de matrícula de estudantes com mensalidades em aberto não constitui ato de liberalidade voluntária apto a significar quitação tácita de dívida. Trata-se, na realidade, do estrito cumprimento de obrigações legais impostas às instituições de ensino no território nacional.

Nos moldes do artigo 5º da Lei Federal número 9.870/1999, a renovação da matrícula escolar é regulada por normas protetivas que visam assegurar a continuidade do processo pedagógico do educando, impedindo a imposição imediata de sanções vexatórias ou a recusa de renovação no curso do mesmo período de formação. De igual modo, a Lei de Mensalidades Escolares obsta que o inadimplemento contratual de natureza financeira sirva de pretexto para a retenção de documentos escolares ou suspensão de provas.

Dessa forma, o fato de a infante ter tido sua matrícula renovada para o ano letivo de 2014 decorreu de imperativo legal, inexistindo por parte da escola qualquer comportamento voluntário de abdicação do seu crédito ou declaração tácita de recebimento das parcelas anteriores.

Ademais, no que se refere à concessão de bolsa de estudos integral de 100% (cem por cento) para o ano de 2014, tal benefício não induz à presunção de quitação ou remissão dos débitos consolidados em 2013. A concessão de bolsas de estudo em entidades educacionais beneficentes sem fins lucrativos obedece a critérios de avaliação socioeconômica da família ou de aproveitamento de mérito acadêmico da estudante, servindo como instrumento de assistência social.

A outorga de gratuidade futura não apaga a inadimplência pretérita decorrente do período em que os serviços educacionais foram prestados sob o regime de contraprestação onerosa. Interpretar a concessão de bolsa social como renúncia ao crédito anterior desencorajaria as instituições de ensino de promoverem programas de assistência e filantropia, em evidente prejuízo social.

Em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa contidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cumpre destacar que o credor demonstrou documentalmente a existência da relação contratual e a disponibilização dos serviços de ensino, ao passo que a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, comportamento contraditório por parte do Instituto Nossa Senhora da Piedade. A instituição agiu de boa-fé ao não aplicar sanções pedagógicas arbitrárias à aluna e ao ampará-la com bolsa social, condutas que não impedem a legítima cobrança judicial das mensalidades incontroversamente inadimplidas de outubro, novembro e dezembro de 2013.

 

4.Improcedência da reconvenção e requisitos do artigo 940 do código civil 

 

No tocante ao pedido reconvencional, a apelante pugna pela condenação da instituição de ensino ao pagamento em dobro do valor cobrado, correspondente a R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais), com base no disposto no artigo 940 do Código Civil, sustentando que a cobrança judicial de valores prescritos e já pagos evidencia grave desorganização e abuso de direito.

A pretensão reconvencional é manifestamente descabida. O artigo 940 do Código Civil estabelece que aquele que demandar por dívida já paga ou pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado ou o equivalente do que dele exigir. Todavia, a aplicação da referida penalidade civil não decorre do mero ajuizamento de cobrança que venha a ser julgada improcedente ou que seja atingida parcialmente pelo instituto da prescrição.

A imposição da sanção de devolução em dobro pressupõe a cabal e inequívoca demonstração de dolo ou má-fé por parte do credor, consoante entendimento jurisprudencial sumulado do Excelentíssimo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. A cobrança de valores amparada em contrato escrito assinado pelas partes constitui exercício regular de direito, não se vislumbrando qualquer intuito fraudulento ou malicioso na conduta da escola.

No presente caso, o credor ajuizou ação monitória fundamentado em contrato escolar e planilha que espelhava a realidade fática de seu controle financeiro interno, nos exatos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. O reconhecimento judicial de que a mensalidade do mês de setembro de 2013 estava prescrita, por força do decurso do prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, não induz à ocorrência de má-fé, tratando-se de mera prejudicial de mérito declarada em juízo, sem qualquer conotação de ato ilícito apto a ensejar a grave penalidade civil do artigo 940 do Código Civil.

Constatada a legitimidade da cobrança das mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2013, resta afastada qualquer hipótese de conduta temerária ou ilícita por parte da escola apelada. Dessa forma, deve ser mantida incólume a sentença que julgou integralmente improcedente o pedido formulado em sede de reconvenção.

Em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença de primeiro grau em desfavor da ré, ora apelante, elevando-os para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho adicional e o zelo profissional demonstrados na fase de contrarrazões recursais pelo patrono do apelado.

Contudo, fica expressamente mantida a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrentes da condenação da apelante, haja vista que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator