PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB PAGAS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PERCENTUAL MÍNIMO DE 60% DESTINADO AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO. PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO NO ANO DE 2020. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE OBRIGUE A SUBVINCULAÇÃO DAS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A DIFERENÇAS. VINCULAÇÃO DOS RECURSOS CONFORME CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE QUE USADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE RATEIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível em que a apelante, professora da rede pública municipal de Rio Real, postula a repartição de valores recebidos pelo município a título de complementação do antigo FUNDEF entre os anos de 1998 e 2006, para pagamento dos profissionais do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Existência de direito subjetivo dos professores à repartição de valores recebidos pelo município a título de complementação de recursos do FUNDEF, com fundamento na legislação pertinente e na jurisprudência consolidada acerca da destinação vinculada desses recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme a Emenda Constitucional n° 14/1996 e as Leis n° 9.424/96 e n° 11.494/2007, os recursos do FUNDEF/FUNDEB são vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos profissionais do magistério. No entanto, a legislação não confere direito subjetivo aos professores para a repartição dos valores recebidos pelo município a título de complementação da verba, sendo a destinação desses recursos de competência do ente federado. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta o direito a diferenças relativas ao FUNDEF. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de Julgamento: "1. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB são vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração dos profissionais do magistério, todavia nos precatórios do Fundef/Fundeb pagos pela União a título de complementação, inexiste previsão legal da subvinculação." Dispositivos Relevantes Citados: EC 14/1996, Lei n° 9.424/1996, Lei n° 11.494/2007, EC 114/2021, Lei 14325/2022. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8001068-59.2023.8.05.0216 oriundos da comarca de Rio Real, em que figuram, como apelante, ARMENIA ALVES DO NASCIMENTO, e, como apelado, MUNICIPIO DE RIO REAL. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituo de 2o Grau – Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-59.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARMENIA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Trata-se de Apelação interposta por ARMENIA ALVES DO NASCIMENTO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária que move em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL. Ausente o preparo, vez que concedida a justiça gratuita no juízo de origem. Os pedidos centram-se na condenação do réu a pagar a parcela devida a parte autora referente a divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do FUNDEF nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS. Sustenta a Apelante, em síntese, que o Apelado deve ser condenado a aplicar os recursos oriundos do FUNDEF, originários do Precatório no 0208458-44.2019.4.01.9198, posto que o valor é devido para pagamento dos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados no período compreendido entre os anos de 1998 e 2006. Alega, ademais, que a Emenda Constitucional n. 14/1996 incluiu o art. 60, caput e § 1o, no ADCT, prevendo a destinação de fundos visando a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração digna do magistério. Requer, assim, seja reformado o entendimento anterior, a fim de que seja feita a aplicação adequada dos recursos da FUNDEB, originários do precatório de no 0208458-44.2019.4.01.9198, na remuneração aos professores municipais. Intimado, o Município de Rio Real não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 68860494. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador(BA), de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2o Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-59.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARMENIA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito ou não à subvinculação dos recursos provenientes do Precatório no 0208458-44.2019.4.01.9198, referente a diferenças do Fundef, atual Fundeb, pretendendo que 60% (sessenta por cento) do valor recebido fosse destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, tudo com base no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 14/96 e 53/2006; Lei no 9.424/96 e Lei nº 11.494/2007. Infere-se dos autos, ser incontroversa a existência de relação de trabalho da Apelante com o Município Apelado, sendo o vínculo celetista, para exercício do cargo de Regente de Ensino Municipal (id398184888). Destaca-se, inicialmente, que a Emenda Constitucional n° 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei no 9.424/96, que vigorou até o ano de 2006, quando houve a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a qual previa expressamente em seu artigo 7° que a importância correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério. Posteriormente, a Lei no 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, mantém o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério que estiverem em efetivo exercício, conforme se depreende da redação do artigo 22, o qual preceitua, in verbis: “Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”. Ao que se constata da redação dos artigos, é que se revela inconteste o caráter vinculado das verbas oriundas dos Fundos destinados à educação, vez que, a legislação pertinente direciona especificamente sua aplicação, sendo atribuição da Administração Pública cuidar da devida destinação deste recurso. Assim, no que concerne ao tema, verifica-se, que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Destaque-se que essa hipótese é de cunho vinculativo, não havendo possibilidades de atos discricionários pelo gestor público, ou seja, ele não pode escolher outros caminhos para aplicação dos valores. Consigne-se, a este respeito, o teor expresso do art. 23, inciso I, da referida lei: Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art.71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Demais disso, insta consignar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Nesse tino, observa-se o entendimento do colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1o- F DA LEI 9.491/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDEF. VERBAS PARA EDUCAÇÃO. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA. (...) FUNDEF/FUNDEB. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) A Primeira Seção do STJ, no dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min. Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4o, da Lei 8.906/1994 na hipótese. CONCLUSÃO 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”. (STJ, REsp 1778148/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019) Há de se ponderar, no entanto, que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o Ente Público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão. Convém trazer a lume que a Lei no. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. O Supremo Tribunal Federal, inclusive ao julgar a ADPF 528/DF (Arguição de Preceito Fundamental), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afastou a subvinculação dos valores de complementação do Fundef/Fundeb pagos pela União aos Estados e Municípios, estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007. Pontua-se que não se desconhece o fato de que em 12.04.2022 foi promulgada a Lei no 14.235/2022, a qual fez inserções na Lei do novo FUNDEB (Lei no 14.113/2020), estabelecendo que os precatórios pagos pela União, inclusive os futuros, estão sim sujeitos à destinação mínima em prol dos servidores do ensino e, para cada profissional, o rateio será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício, além de dispor que, Estados, Distrito Federal e Municípios definirão, em leis específicas, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados. Entretanto, conforme se extrai do voto do ministro-relator, a decisão da Suprema Corte, apesar de ter sido proferida após a EC 114/2021 e antes da Lei no 14.325/2022 que regulamentou a questão, apreciou situações concretas ocorridas no passado, levando em consideração o texto constitucional e a legislação então vigentes, quando inexistia legislação específica sobre o uso dos precatórios do Fundef/Fundeb. O caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal apresenta correlação com o ora em análise, tendo em vista que a presente ação requer o rateio dos valores complementares pagos no ano de 2020, quando ainda não existia legislação sobre a matéria. Nesses lindes, entende-se que, nos precatórios do Fundef/Fundeb pagos pela União antes de 16.12.2021, data da EC 114/2021, inexiste a subvinculação pleiteada, de modo que os governos não precisavam, à época, destinar 60% (sessenta por cento) do valor aos profissionais do magistério, desde que, os valores sejam usados em gastos relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino público básico. Afasta-se, dessa forma, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB. Em situação análoga, o mesmo raciocínio jurídico vem sendo empregado em julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PLEITO INDIVIDUAL PARA RATEAMENTO DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA INSERIDA NO ÂMBITO DA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na origem), no sentido de declarar o direito da autora ao recebimento de parcela devida referente a divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS. 2. Em primeiro lugar, dispõe a Lei n. 9.424/1997 que “É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 1o de janeiro de 1998” (art. 1o), bem assim que “Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público” (art. 7o). No mesmo sentido, o art. art. 22 da Lei 11.494, de 20/06/2007, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) - e substituiu o antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) - estabelece que “Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública”. 3. Da leitura dos dispositivos legais, é possível inferir que o componente teleológico das normas está vocacionado à valorização da remuneração dos profissionais da educação básica, fato que não pode ser interpretado como aumento automático de salários dos profissionais - que, como se sabe, depende de lei (art. 37, X, da CRFB) -, ao passo em que também não constitui verba a ser rateada mediante provocação individual dos professores, mesmo que oriunda de créditos posteriormente obtidos judicialmente pelo Município - precatórios -, na medida em que é defeso ao Administrador, sem previsão legal específica, distribuir proporcionalmente os valores relativos ao Fundo. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme orientação segundo a qual os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental não constituem verba a ser automaticamente rateada ou possa a vir a ser pleiteada judicialmente de forma individual, sem que haja legislação específica ou previsão orçamentária (TJ-BA - APL: 00017388520108050057, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018; (APC, Número do Processo: 0500563-26.2018.8.05.0022, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2019; Agravo de Instrumento 8018101-70.2019.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rela. Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 02/07/2020;TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 8002855-49.2020.8.05.0113, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/07/2021; TJBA – Apelação Cível no 8004429-10.2020.8.05.0113 – Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 18/06/2021). 5. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção. 6. Apelação conhecida e desprovida. (APC, Número do Processo: 8001304-11.2023.8.05.0216, Relator(a): Juiz Convocado FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/10/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB COM OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 14.113/20, QUE REVOGOU O ART. 22 DA LEI N. 11.494/07. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB, ORIGINADA DE DECISÃO JUDICIAL, NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE DO ART. 22 DA LEI N. 11.494/07. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. “Depreende-se que a verba destinada à remuneração advirá das verbas anuais ordinárias, mas não se vê referência às verbas de caráter extraordinário. Deste modo, entendo não haver obrigatoriedade de repasse das verbas excepcionais. A verba decorrente de decisão judicial, como a que ora tratamos, possui natureza extraordinária e não está de acordo com a previsão presente no art. 26 da lei supracitada.” (APC, Número do Processo: 8001096- 27.2023.8.05.0216, Relator(a): Des. CASSIO MIRANDA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/10/2024). Deste modo, resta infundada a pretensão da Apelante, na medida em que não seria possível o repasse e distribuição da verba nos termos aduzidos. Em vista da sucumbência recursal e a determinação do art. 85, §11o, do CPC, majoro a verba honorária, fixando-a no percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária que foi concedido à autora, conforme autoriza o artigo 98, § 3o, do CPC. Nestes termos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência. Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2o Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001068-59.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARMENIA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s): BIANCA ARAUJO DE MORAIS, ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):
VOTO