PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501744-97.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.  CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO COM O DEMANDADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0501744-97.2014.8.05.0088, em que figuram, como apelante, MARIA LUCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA e, apelado, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501744-97.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação interposta por MARIA LUCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Guanambi, que julgou improcedente a ação de cobrança nº 0501744-97.2014.8.05.0088, ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem custas, nos termos do art.10 da Lei Estadual n° 12.373/2011. Em razão da sucumbência da parte vencida, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida.”

 

                                               Em suas razões de recurso (id. 74404397), a parte autroa sustentou, em síntese, que:

- ficou devidamente comprovada a nulidade do contrato de serviço temporário e que, por tal razão, “faz jus, além dos vencimentos inerentes ao exercício da função, ao pagamento de férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, ambos da CF”;

- diante do desvirtuamento do contrato de trabalho, também é devido o FGTS.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar procedente a demanda.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 74404400).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,            07   de          abril           de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501744-97.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de ação de cobrança na qual aduziu a autora, em apertada síntese, que foi contratado para trabalhar para o ESTADO DA BAHIA sem concurso público, em 05/03/2009, exercendo a função de servente na 30ª DIREC.

Relatou que foi dispensada, imotivadamente, em 37/01/2013, não sendo-lhe pagas as parcelas indenizatórias e o FGTS.

Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos, nos termos já relatados.

Irresignada, a parte autora interpôs a presente insurgência.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do recurso.

Ab initio, insta salientar que a Constituição Federal de 1988 impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. (grifo). 

 

Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."

Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação.

No caso, segundo informação do ente público em sede de contestação, por não ter a recorrente se submetido a concurso público, o contrato celebrado é nulo e, deste modo, ela não faz jus aos pagamentos pretendidos.

Pois bem. Acerca da controvérsia ora apresentada, é pacífico o entendimento de que compete a parte promovente, que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Quanto ao ente público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada.

Sobre a distribuição do ônus probatório em lides desta natureza, colaciona-se os seguintes julgados:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES INDEVIDAS, PELA EDILIDADE DEMANDADA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO IRREGULAR ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDANTE. ART. 373, I, CPC. VERBAS INDEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, ora apelante, faz ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam as férias, acrescidas do terço constitucional, o FGTS e o 13° salário, pelo período que supostamente laborou junto à municipalidade apelada. 2. Inicialmente, cumpre apreciar se existe vínculo de trabalho entre as partes litigantes apto a ensejar o pagamento das verbas postuladas, tendo em vista a fundamentação da sentença de improcedência, pautada na ausência de substrato probatório que comprove a relação entre as partes. 3. Cumpre asseverar que atualmente, é pacífico o entendimento de que nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do vínculo funcional. Já ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado nos autos. 4. Compulsando os autos, percebe-se que o autor se desincumbiu de provar a relação de trabalho com a edilidade, pois não juntou aos autos os contratos de trabalhos firmados, as fichas financeiras ou qualquer outro documento capaz de comprovar o suposto vínculo de contratação temporária irregular, com supostas prorrogações indevidas, do período de janeiro de 2005 a dezembro de 2012, junto ao município de Martinópole, conforme narra na exordial. Além disso, apesar de ter sido devidamente intimado o advogado do promovente acerca da audiência marcada para o dia 13 de outubro de 2020, o autor deixou de comparecer em audiência de instrução, de modo que não prestou depoimento pessoal nem mesmo produziu prova testemunhal. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega, e no caso em tela, o autor se desincumbiu do ônus probatório. Cumpre ressaltar, que a inversão do ônus probatório requerida pelo apelante e fundamentada no art. 373, § 1º acima transcrito, não merece prosperar, tendo em vista que a produção de provas não é impossibilitada ou dificultada excessivamente pelas peculiaridades da lide. Destaca-se que a apresentação dos contratos assinados ou até das fichas financeiras, poderiam ser requisitadas a qualquer momento pelo requerente, não havendo impossibilidade para sua obtenção que justifique a inversão do ônus probatório postulado. 6. Ademais, ressalta-se que ao contrário do que o apelante afirmou em suas razões, os contratos temporários de vigência de 12 (doze) meses juntados pelo Município de Martinópole, às fls. 32/33, referentes aos anos isolados de 2006 e de 2011, não são aptos a gerar os débitos de FGTS, férias e 13º salário, requeridos pelo autor, uma vez que, dada a ausência de comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pe Administração Pública, com sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, não cabe no presente caso, por ausência de provas, a aplicação do Tema 551 do STF, restando indevido o provimento do recurso e a reforma da sentença. 7. Logo, não merece reproche a decisão meritória do juízo de piso, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório de fato constitutivo do seu direito, imposto pelo art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos substrato probatório suficiente para comprovar a relação jurídica entre o requerente e a edilidade requerida apta a ensejar o pagamento de FGTS, férias e 13º salário. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.” (Apelação Cível - 0000176-34.2014.8.06.0199, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 08/03/2022)

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CONTRA-PRESTAÇÕES MENSAIS. VERBAS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO LEGÍTIMO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. É cediço que, nas ações de cobrança de verbas salariais, cabe ao trabalhador provar a existência do vínculo de trabalho, bem como, o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC. II. Em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe a municipalidade demonstrar que houve a devida quitação, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III. In casu, os documentos acostados às fls. 17/33 comprovam a existência do vínculo contratual entre as partes e, consequentemente, denota uma obrigação onerosa da municipalidade. IV. Ocorre que, para se desvencilhar de seu ônus probatório, deveria o Município de Canindé ter acostado aos autos o instrumento de quitação devidamente assinado pelo credor. Ou, caso não fosse possível, alternativamente, exibir a quitação por qualquer motivo. V. É a chamada Teoria da Carga Dinâmica da Prova, cujo entende que o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. VI. Por conseguinte, deve ser repelido o pedido de condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que o autor estava em exercício legítimo do seu direito, não sendo razoável, portanto, alegar que o mesmo postula direitos que sabe não possuir, uma vez que o réu não se desincumbiu de rebatê-los conforme as regras de distribuição do ônus probatório. VII. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (Apelação Cível - 0019395-72.2017.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022)

 

Realizadas tais considerações, cumpre ressaltar que, no caso, a parte autora não acostou prova documental capaz de demonstrar a existência de efetivo vínculo empregatício entre as partes referente ao período de trabalho por ela alegado.

Ademais, quanto ao direcionamento do ônus probatório ao município, é necessário que reste comprovada a prestação de serviços pelo servidor, a fim de que esse procedimento recaia sobre o Poder Público, o que não ocorre no caso em tela.

Desse modo, em virtude da ausência de comprovação pela autora de nomeação ou celebração de contrato temporário com o ESTADO DA BAHIA, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas pretendidas, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo por prazo determinado que sequer tem-se prova de sua existência.

Destarte, há de se concluir que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido autoral deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença pelos fundamentos ora declinados.

Majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da apelante, consoante arts. 85 e 98, § 3º do CPC.

 

 

Sala de Sessões,          de                          de 2025. 

 

Presidente 

 

 Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 

Procurador (a) de justiça