PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120773-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RISO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS RISO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA contra sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a ação de execução individual do título judicial coletivo proferido nos autos da ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executiva, com fulcro no art. 487, II, do CPC. A ação foi ajuizada em julho de 2025, enquanto o trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 21/02/2018.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/32, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.

III. Razões de decidir

Conforme entendimento consolidado no STJ, o prazo de cinco anos para a execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva.

No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018, sendo a ação executiva ajuizada apenas em julho de 2025, fora, portanto, do prazo quinquenal.

A jurisprudência da Corte local tem reiteradamente afirmado a aplicação objetiva do marco temporal do trânsito em julgado da ação coletiva, mesmo quando não admitido recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para propositura da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. O termo inicial do referido prazo é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da admissibilidade de recurso extraordinário."

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.332.558; TJBA, Apelação Cível nº 8030335-42.2023.8.05.0001; Súmula 150 do STF.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8120773-46.2025.8.05.0001, desta Capital, em que figura como Apelantes MARIA DAS GRACAS RISO DOS SANTOS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120773-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RISO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível n.º 8120773-46.2025.8.05.0001, interposta por MARIA DAS GRACAS RISO DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, diante da ocorrência da prescrição da pretensão, determinou a extinção do presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

A sentença recorrida extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que o direito material encontra-se atingido pela prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, eis que a execução fora ajuizada após o transcurso do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 21 de fevereiro de 2018, sendo o feito proposto somente em 2025.

Condenou ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100,00), com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ID 89312273), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do cumprimento do julgado coletivo.

Argumentou que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva não deve observar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, mas sim o prazo decenal previsto no Código Civil.

Rebateu a aplicação do art. 487, II, do CPC, e pugnou pelo provimento do recurso para afastar a prescrição reconhecida na origem, com o consequente prosseguimento do feito executivo.

O Estado da Bahia, em contrarrazões (ID 89312279), defende a manutenção integral da sentença, asseverando que a prescrição quinquenal é aplicável à execução em face da Fazenda Pública, mesmo que baseada em sentença coletiva, a teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.

Sustentou que o prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, o qual ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, sendo a execução ajuizada apenas em 2025, ou seja, após o lapso prescricional. Rogou, assim, pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Encaminhando os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120773-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS RISO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível n.º 8120773-46.2025.8.05.0001, interposta por MARIA DAS GRACAS RISO DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, diante da ocorrência da prescrição da pretensão, determinou a extinção do presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

De início, verifica-se restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual fica deferida a benesse quanto ao preparo recursal.

Nestes termos, a matéria devolvida a esta Corte limita-se à análise da ocorrência da prescrição.

Cediço que o termo inicial do prazo prescricional da execução individual deve ser contado da data em que se deu o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, o que, no caso em tela ocorreu em fevereiro de 2018.

No caso presente, pelo andamento da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, observa-se que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332.558) foi admitido pela 2ª Vice-Presidência, tendo sido apreciado pelo STJ, em decisão proferida em 04/04/2014, transitada em julgado em 06/05/2014.

Já o Recurso Extraordinário interposto foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência em decisão disponibilizada no DJE em 19/12/2014, tendo sido julgado o agravo regimental em 12/07/2017 e os embargos de declaração em 22/11/2017, publicado em 29/11/2017, cuja intimação pessoal do Estado da Bahia ocorreu em 30/11/2017.

Para o ente estatal, o prazo de 30 dias úteis para a interposição de recurso contra o referido Acórdão iniciou em 01/12/2017 e, considerando que não houve expediente forense em 08/12/2017, que o art. 220 do CPC determina a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, bem como a suspensão do expediente no período de 09/02/2018 a 14/02/2018, em razão do carnaval, conforme Decreto nº 36/2018, tem-se que o prazo encerrou em 20/02/2018, com trânsito em julgado no dia imediatamente subsequente, em 21/02/2018.

Em que pese o Recurso Extraordinário não tenha sido admitido, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da última decisão do processo, ainda que seja de inadmissibilidade recursal.

O prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.

Deste modo, considerando o termo inicial do prazo prescricional como sendo fevereiro de 2018, este findou em fevereiro de 2023, portanto, indubitável que no caso em exame, a ação executiva foi aforada fora do lustro prescricional, posto que ajuizada em julho de 2025.

A corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO OCORRIDO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018. PROPOSITURA DA AÇÃO EM 11 DE MARÇO DE 2023. UTILIZADO A CONTAGEM DO PRAZO LEGAL CONFORME CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA POR ESTES FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ederilza Gabriel Reis, contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da comarca desta Capital, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 8021658-23.2023.8.05.0001 por si ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o MM Magistrado a quo declarou a prescrição e determinou a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. No mérito, se verifica que a Autora/Apelante ingressou na origem com a execução individual do título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB. O Juízo sentenciante, de ofício, reconheceu a prescrição do direito de ação da Apelante, por entender que o prazo final para ajuizamento da execução individual fundada na mencionada ação coletiva ocorreu em maio do ano de 2019, tendo por base o trânsito em julgado ocorrido em 06 de maio de 2014. Verifica-se que a Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo título executivo judicial pretende-se por ora executar individualmente, somente transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018, e não em maio de 2014, como consignado pelo juízo a quo. Com efeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da execução individual de título judicial fundado em ação coletiva. Neste diapasão, tendo em vista o ajuizamento da ação executiva em 11 de março de 2023, é indubitável que a sua propositura ultrapassou o lapso prescricional de cinco anos, estando, portanto, prescrita a ação. Ressalta-se que, se fosse considerada apenas a data da certidão emitida pela Secretaria do Tribunal Pleno, com data de 12/03/2018, conforme defendeu a parte Apelante, seriam acrescidos outros 13 dias úteis para as partes apresentarem recursos, ou seja, um total de 43 dias úteis, contrariando, portanto, o prazo legal conforme previsto no Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030335-42.2023.8.05.0001 em que figuram como Apelante - EDERILZA GABRIEL REIS e Apelado – ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a prescrição já declarada na sentença, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, 2 (TJ-BA - Apelação: 8030335-42.2023.8.05.0001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2018. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8110054-10.2022.8.05.0001, tendo como apelante MARIALVA SAMPAIO SANTANA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, de 2024. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 81100541020228050001, Relator: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)

 

Por tudo quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, a fim de manter a sentença, em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4