PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Revisão criminal ajuizada por condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA pela prática de homicídio qualificado, com pena fixada em 17 (dezessete) anos de reclusão, visando à desconstituição de sentença transitadada em julgado, sob alegação de nulidade do desaforamento, contrariedade do veredicto à evidência dos autos, existência de prova nova, extensão de benefício concedido a corréu e reconhecimento da prescrição. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir nulidade processual relativa ao desaforamento do julgamento, já acobertada pela preclusão; (ii) saber se a condenação pelo Tribunal do Júri, especialmente quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, é manifestamente contrária à evidência dos autos; (iii) saber se é possível a extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, de benefício concedido a corréu em sede de apelação; e (iv) saber se há prescrição da pretensão punitiva a ser reconhecida. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses de cabimento taxativas, não se prestando à reanálise do conjunto fático-probatório nem à reapreciação de teses já examinadas ou atingidas pela preclusão. A alegação de nulidade decorrente do desaforamento mostra-se extemporânea, pois a matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à imparcialidade do júri. A desconstituição de decisão do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à evidência dos autos somente é admitida em hipóteses teratológicas, o que não se verifica quando o veredicto encontra respaldo em uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. Inexistem provas novas aptas a demonstrar a inocência do condenado ou a autorizar a revisão da condenação, nos termos do art. 621, III, do CPP. A extensão de benefício concedido a corréu é inviável quando a decisão favorável se funda em motivo de caráter pessoal, consistente na ausência de preclusão da tese defensiva, circunstância que não se comunica aos demais réus. O pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição resta prejudicado, por estar condicionado à modificação da condenação, que foi mantida. Ação de revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria probatória ou de nulidades já preclusas. 2. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser desconstituída, em sede revisional, quando absolutamente dissociada da evidência dos autos, em respeito à soberania dos veredictos. 3. O art. 580 do CPP não autoriza a extensão de benefício fundado em motivo de caráter pessoal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 580 e 621, I e III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n.º 8047370-47.2025.8.05.0000, em que figura como Requerente ROQUE SOUZA ANDRADE, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL e JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8047370-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ROQUE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): ANETE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Trata-se de Ação de Revisão Criminal, com fundamento nos artigos 621, incisos I e III, e 622, ambos do Código de Processo Penal, ajuizada por ROQUE SOUZA ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada constituída, visando à desconstituição da sentença penal condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Processo nº 0000039-77.1997.8.05.0263 (originário da Comarca de Ubaíra), que transitou em julgado, consolidando a sua condenação pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena definitiva de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em sua petição inicial (Id. 88380118), o Requerente sustenta, em apertada síntese, a necessidade de rescisão do julgado, apresentando os seguintes fundamentos: a) a ocorrência de nulidade processual absoluta, decorrente do desaforamento do julgamento para comarca diversa, o que teria gerado grave prejuízo à sua defesa, influenciando o ânimo dos jurados em uma localidade pequena; b) a manifesta contrariedade da condenação à evidência dos autos, no que tange ao reconhecimento da qualificadora da surpresa (art. 121, § 2º, IV, do CP), argumentando que a própria narrativa da denúncia, ao descrever que os réus efetuaram disparos de arma de fogo antes de se aproximarem da vítima, afastaria a configuração do elemento surpresa; c) a necessidade de extensão do benefício concedido ao corréu ANTÔNIO FRANCISCO DE JESUS, que, em sede de apelação, teve sua condenação desclassificada para homicídio simples, com a consequente redimensão da pena, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, d) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, caso a condenação seja redimensionada para homicídio simples. Para a devida contextualização da controvérsia, impende-se realizar uma minuciosa recapitulação dos fatos e do longo itinerário processual que culminou na presente ação revisional. Consta dos autos originários que, no dia 13 de setembro de 1997, por volta das 18 horas, no interior de um estabelecimento comercial na cidade de Ubaíra/BA, o Requerente, ROQUE SOUZA ANDRADE, em concurso de agentes com seu irmão, MANOEL SOUZA ANDRADE (já falecido), e com ANTÔNIO FRANCISCO DE JESUS, teria ceifado a vida da vítima ANTÔNIO BRITO DE SOUZA, conhecido como "Atanael". A denúncia, oferecida em 25 de setembro de 1997, narra que o crime foi motivado por vingança, uma vez que a vítima era suspeita de ter assassinado um irmão dos acusados Roque e Manoel. A peça acusatória descreve que os réus chegaram ao local atirando contra a vítima e, após esta se esquivar dos disparos, foi dominada e brutalmente agredida com golpes de facão, que lhe causaram os ferimentos fatais. Após regular instrução processual na Comarca de Ubaíra/BA, que incluiu a oitiva de testemunhas e o interrogatório dos réus, sobreveio a decisão de pronúncia em 16 de junho de 2003 (ID 88647904 – fls. 08/16), submetendo os acusados ROQUE SOUZA ANDRADE e ANTÔNIO FRANCISCO DE JESUS a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Em seguida, foi declarada extinta a punibilidade do corréu MANOEL SOUZA ANDRADE, em razão de seu falecimento, comprovado por certidão de óbito (ID 88647904 – fl. 37). Interposto Recurso em Sentido Estrito pela defesa, este foi improvido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia. Posteriormente, em razão de pedido de desaforamento, o julgamento foi transferido para a Comarca de Feira de Santana/BA. Em sessão de julgamento realizada no dia 07 de março de 2013, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou tanto ROQUE SOUZA ANDRADE quanto ANTÔNIO FRANCISCO DE JESUS pela prática de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa). O Juiz Presidente, em atenção ao veredicto, fixou a pena de ambos os réus em 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa de ambos os sentenciados interpôs recurso de Apelação Criminal (nº 0012153-29.2008.8.05.0080). Em julgamento realizado pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo de ANTÔNIO FRANCISCO DE JESUS para afastar a qualificadora da surpresa e reclassificar sua conduta para homicídio simples (art. 121, caput, do CP), redimensionando sua pena para 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão (ID 88380122). Contudo, no mesmo julgamento, foi negado provimento ao recurso do ora Requerente, ROQUE SOUZA ANDRADE, mantendo-se integralmente a sua condenação por homicídio qualificado e a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão (ID 88380122). Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID 88380123). Após a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que não foram admitidos, a decisão condenatória transitou em julgado em 31 de março de 2015. Ajuizada a presente Revisão Criminal, os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pela improcedência da ação revisional. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão (ID 91522427). É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Primeira Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8047370-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ROQUE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): ANETE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Conforme relatado, cuida-se de Revisão Criminal proposta por ROQUE SOUZA ANDRADE, com o objetivo de desconstituir a condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, pela prática de homicídio qualificado, já acobertada pelo manto da coisa julgada. A Revisão Criminal, prevista no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, constitui uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva-negativa, que visa a rescindir uma sentença condenatória transitada em julgado, quando eivada de vícios de gravidade extrema, que representem uma patente injustiça. Trata-se, pois, de um instrumento excepcional de correção de erros judiciários, que relativiza a intangibilidade da coisa julgada em prol de valores superiores, como a justiça da decisão e a liberdade do indivíduo. Por sua natureza excepcionalíssima, a revisão criminal não pode ser confundida com uma segunda ou terceira apelação. Não se presta à mera reanálise do conjunto fático-probatório ou à reinterpretação de provas já devidamente valoradas nas instâncias ordinárias. Sua finalidade não é permitir que o condenado obtenha um novo julgamento de mérito com base nos mesmos elementos já apreciados, mas sim corrigir falhas capitais e inequívocas que comprometam a própria validade do decreto condenatório. As hipóteses de seu cabimento são taxativas, restritas àquelas elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No caso em tela, o Requerente fundamenta seu pleito nos incisos I e III do referido dispositivo legal. Contudo, como se demonstrará a seguir, os argumentos trazidos na exordial não se amoldam a nenhuma dessas hipóteses, revelando, em verdade, um inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reabrir a discussão meritória, o que é manifestamente incabível por esta via excepcional. O Requerente inicia sua argumentação suscitando uma suposta nulidade processual decorrente do desaforamento do julgamento para a Comarca de Feira de Santana/BA. Alega que tal medida teria sido desnecessária e prejudicial, porquanto o julgamento em uma cidade de menor porte teria facilitado a influência sobre o corpo de jurados. Este argumento, contudo, não merece prosperar. Em primeiro lugar, a questão do desaforamento é matéria de natureza processual que deveria ter sido arguida e combatida no momento oportuno, por meio dos recursos cabíveis durante o trâmite da ação penal originária. A decisão que determinou o desaforamento foi proferida por órgão competente, com base nos elementos que lhe foram apresentados à época, visando, precisamente, garantir a imparcialidade do julgamento. Ao não se insurgir contra tal decisão no momento adequado, a defesa permitiu que a matéria fosse atingida pela preclusão. A revisão criminal não é o instrumento processual idôneo para ressuscitar discussões sobre nulidades relativas ou mesmo absolutas que já foram sanadas pelo decurso do tempo ou pela ausência de impugnação oportuna, salvo em situações de flagrante e demonstrado prejuízo, o que não é o caso dos autos. O Requerente limita-se a tecer ilações genéricas sobre a possibilidade de influência, sem apresentar qualquer indício concreto de que a imparcialidade do júri tenha sido efetivamente comprometida. A alegação, portanto, mostra-se extemporânea e desprovida de qualquer suporte fático, não se enquadrando na hipótese de contrariedade a texto expresso de lei. O ponto central da irresignação do Requerente reside na tese de que sua condenação por homicídio qualificado pela surpresa seria manifestamente contrária à evidência dos autos. Para tanto, argumenta que a própria denúncia, ao narrar que os réus efetuaram disparos de arma de fogo antes do contato físico com a vítima, teria o condão de elidir o elemento surpresa. A pretensão revisional esbarra em um óbice intransponível: o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao estabelecer que a desconstituição de uma decisão do Júri, por meio de revisão criminal, sob o fundamento de ser "contrária à evidência dos autos", somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, quando o veredicto se revela absolutamente arbitrário, teratológico, e totalmente divorciado de qualquer elemento de prova contido no processo. Se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, em uma das versões ou interpretações probatórias apresentadas em plenário, ela deve ser mantida, em respeito à sua soberania. No caso concreto, é inegável que a tese da acusação, que sustentava a incidência da qualificadora da surpresa, encontrava respaldo no conjunto probatório. O Conselho de Sentença, ao analisar a integralidade dos fatos, pode ter entendido que a ação dos acusados, ao chegarem de inopino ao estabelecimento comercial e iniciarem um ataque imediato e violento contra a vítima, que se encontrava desarmada e consumindo uma bebida, configurou, em sua totalidade, um recurso que dificultou ou tornou impossível a sua defesa. A interpretação de que os disparos iniciais fizeram parte do mesmo contexto de surpresa é uma das possibilidades de valoração da prova que se apresentava aos jurados. A defesa, por sua vez, apresentou a tese contrária, que também possuía seus elementos de sustentação. O que ocorreu, portanto, foi a escolha, pelo corpo de jurados, de uma das vertentes probatórias que lhes foram submetidas. Tal escolha, por ser de sua competência exclusiva como juízes naturais da causa, não pode ser reexaminada por este Tribunal em sede de revisão criminal. O que o Requerente pretende, em última análise, é que esta Corte se substitua ao Júri e proceda a uma nova valoração das provas, conferindo-lhes a interpretação que entende mais correta. Essa pretensão, como dito, é absolutamente incompatível com a natureza da revisão criminal e com o princípio da soberania dos veredictos. Não se trata, portanto, de uma condenação desprovida de qualquer lastro probatório, mas sim de uma condenação amparada em uma das teses plausíveis que emergiram da instrução criminal. A via revisional não autoriza o reexame do mérito para se aferir qual das teses seria a "melhor" ou a "mais justa". Ausente a demonstração de uma decisão aberrante e dissociada da realidade dos autos, e não tendo sido apresentada qualquer "nova prova de inocência", a pretensão fundada no artigo 621, inciso I, do CPP, deve ser rechaçada. O Requerente pleiteia, ainda, a extensão do benefício concedido ao corréu ANTÔNIO FRANCISCO DE JESUS, que teve sua condenação desclassificada para homicídio simples em sede de apelação. Invoca, para tanto, o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal, que determina a extensão aos demais corréus da decisão favorável proferida em recurso, desde que não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Mais uma vez, o pleito não encontra amparo. A análise do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal nº 0012153-29.2008.8.05.0080 revela que a situação processual do Requerente e do corréu ANTÔNIO FRANCISCO DE JESUS era distinta, o que justifica o tratamento diferenciado que lhes foi conferido. Enquanto o parcial provimento do recurso do corréu ANTÔNIO FRANCISCO DE JESUS se deu pelo reconhecimento de contradição na votação dos quesitos a ele pertinentes, a negativa de provimento ao recurso do ora Requerente, ROQUE SOUZA ANDRADE, fundamentou-se, expressamente, na preclusão de sua tese defensiva. O acórdão foi claro ao consignar que a insurgência contra a manutenção da qualificadora não poderia ser acolhida porque a defesa não a suscitou no momento processual adequado, qual seja, logo após a leitura e explicação dos quesitos em plenário, conforme exige a legislação processual penal (ID 88380122 – fl. 09). A preclusão é um instituto processual que gera efeitos individualizados. A inércia da defesa do Requerente em se manifestar no momento oportuno constitui uma circunstância de caráter eminentemente pessoal (em sentido processual), que não se comunica ao corréu, cuja defesa pode ter atuado de maneira diversa. Portanto, a razão pela qual o benefício não foi estendido ao Requerente não foi uma análise de mérito desfavorável, mas sim um óbice de natureza estritamente processual e pessoal, que impediu o Tribunal de adentrar na matéria. Dessa forma, a decisão que negou provimento ao apelo de ROQUE SOUZA ANDRADE fundou-se, sim, em um motivo de caráter pessoal – a preclusão de sua alegação –, o que afasta a incidência do artigo 580 do CPP. Tentar superar, por meio da revisão criminal, os efeitos da preclusão operada na ação penal originária seria subverter toda a lógica do sistema processual e transformar a ação revisional em um instrumento para sanar a própria inércia da parte, o que é de todo inadmissível. Nessa direção, orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE . NULIDADES. ARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE REVISIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA NA ACEPÇÃO DO ART . 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL . VIOLAÇÃO AO ART. 1.204, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INEXISTÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas pela defesa, visto que somente foram arguidas em sede de revisão criminal, não obstante já estarem, em tese, caracterizadas desde antes da apresentação das razões de apelação . 2. Correto o entendimento do colegiado de origem, pois a jurisprudência deste Sodalício, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. De outro lado, no mérito, tampouco prospera o argumento da parte quanto à existência de prova nova não avaliada pelo Tribunal de origem. Isso porque a juntada de laudo de dependência toxicológica sequer se enquadraria no conceito de prova apta a justificar a revisão criminal. Conforme dicção do art. 621, III, do Código de Processo Penal - CPP, a prova nova deve ser idônea para fins de absolvição do condenado ou redução de sua pena, o que não se verifica, sequer remotamente, na espécie. 4. Outrossim, ao contrário do alegado pela parte, o Tribunal estadual não é obrigado a rever e a rebater todos os argumentos dispensados pela defesa em sede de revisão criminal. Isso porque a ação revisional é de cabimento vinculado e restrito, não se valendo à reanálise global dos fatos e provas dos autos, porquanto não se trata de segunda apelação. A bem da verdade, os argumentos trazidos pela defesa, longe de se enquadrarem nas hipóteses autorizativas da revisão criminal, estampadas nos incisos do art. 621 do CPP, buscam um reexame geral da condenação . 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido do "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206 .847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). 6. Por derradeiro, quanto à alegação de inobservância da regra do art . 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, o Tribunal a quo rechaçou a nulidade ventilada pela defesa, por ausência de prejuízo à parte, posicionamento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: "[é] desnecessária a intimação para a complementação das razões recursais a que se refere o art. 1.024, 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em decorrência do princípio da fungibilidade e da economia processual impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática" (AgRg nos EDcl no AREsp 1519852/RN, Rel . Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2267393 SP 2022/0394962-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024) Por fim, o pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva resta logicamente prejudicado. Tal pleito foi formulado com base na premissa de que a condenação seria redimensionada para homicídio simples, o que implicaria a redução do prazo prescricional. Uma vez que todos os pedidos principais foram rejeitados, mantendo-se hígida a condenação do Requerente pelo crime de homicídio qualificado e a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, não há que se falar em reanálise do lapso prescricional com base em uma pena hipotética. A análise deste pedido dependia do acolhimento das teses anteriores, o que não ocorreu. Diante de todo o exposto, resta evidente que a presente Ação de Revisão Criminal não passa de uma tentativa de reabrir discussões já exauridas e acobertadas pela coisa julgada. O Requerente não apresentou qualquer fato novo, prova de inocência desconhecida ou demonstrou a ocorrência de uma flagrante e inequívoca injustiça ou erro judiciário que justificasse a excepcionalíssima medida de rescisão do julgado. Pelo contrário, todos os argumentos se voltam contra questões de mérito e de procedimento que foram devidamente apreciadas ou que se encontram preclusas. A manutenção da estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado é um pilar do Estado de Direito, e sua relativização só pode ocorrer em circunstâncias extremas, expressamente previstas em lei, o que, repita-se, não se verifica no presente caso. Ante o exposto, em total harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação de Revisão Criminal, mantendo-se integralmente o v. acórdão rescindendo e a condenação imposta a ROQUE SOUZA ANDRADE nos autos do Processo nº 0000039-77.1997.8.05.0263. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Primeira Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8047370-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
REQUERENTE: ROQUE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): ANETE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO