PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. IMPOSIÇÃO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. ART. 290 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que retificou, de ofício, o valor da causa em ação possessória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e determinou o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a retificação, de ofício, do valor da causa pelo juízo, com base no benefício patrimonial pretendido, em ação possessória, e a consequente exigência de recolhimento das custas complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecer que não existe critério específico previsto em lei para fixação do valor da causa em ações possessórias. 4. Assim sendo, reconhece-se que o valor da causa nessa espécie de demanda deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido, ainda que não haja proveito econômico imediato. 5. E a retificação de ofício do valor da causa é admitida quando constatado que o valor atribuído não reflete o conteúdo econômico da demanda. 6. Nesse cenário, o juízo de origem adotou critério razoável e já validado por diversos tribunais, ao estimar o valor do benefício patrimonial com base no aluguel mensal presumido do imóvel (0,5% do valor venal), multiplicado por 12 meses. 7. A decisão impugnada não considerou o valor venal do imóvel como parâmetro absoluto, mas apenas como base para estimar o proveito econômico com a reintegração da posse, em consonância com precedentes do STJ e de tribunais estaduais. 8. A determinação de recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), encontra respaldo legal e visa à regularização da marcha processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ação possessória deve refletir o benefício patrimonial pretendido, ainda que não se trate de valor venal do imóvel. 2. É legítima a retificação, de ofício, do valor da causa pelo juízo quando constatada sua inadequação ao conteúdo econômico da demanda. 3. A exigência de recolhimento de custas complementares, nos termos do art. 290 do CPC, é medida válida para assegurar a regularidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 292, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2132631/MS, Quarta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1846571/MT, Quarta Turma, j. 28.11.2022; TJBA, AgInt nº 8020726-72.2022.8.05.0000, j. 02.08.2022; TJSP, AI nº 2087751-88.2023.8.26.0000, j. 13.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8075541-14.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, CLEITON SANTOS BRITO e JEOVA FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075541-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEITON SANTOS BRITO
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: JEOVA FERREIRA
Advogado(s):MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLEITON SANTOS BRITO em face de decisão proferida pelo juízo da 4a Vara Cível da comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse, de ofício, retificou o valor da causa e determinou o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Irresignado, o Agravante alegou em suas razões (id. 95280818), em síntese, que diferentemente do que entendeu o juízo a quo, a jurisprudência pátria tem sedimentado que o valor da causa na ação possessória não possui critério específico e não pode equivaler ao total ou parte do valor venal do bem, devendo se dar por estimativa. Assim, pediu pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao fim, pelo seu provimento com a reforma em definitivo da decisão impugnada com o reestabelecimento do valor da causa no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Distribuído recurso à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria por prevenção, tendo sido indeferido o efeito ativo pretendido. Devidamente intimado, o Agravado apresentou suas contrarrazões (id. 95948848), defendendo o acerto da decisão impugnada, uma vez que por se tratar de ação de natureza possessória, o fato de não haver critério específico de fixação do valor da causa “não significa liberdade absoluta para atribuir valor ínfimo ou simbólico”. Ademais, quanto ao valor fixado na decisão proferida pelo juízo a quo, entende que decorreu de estimativa pautada em critério objetivo derivado do beneficio patrimonial da posse, com utilização análoga do que prescreve o § 2º, do art. 292, do CPC, em consonância com a jurisprudência posta. Logo, entendendo que não ha nenhum tipo de violação a garantia constitucional de acesso à justiça, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão. Através da petição de id. 97969898 o Agravante manejou Agravo interno em face da decisão monocrática que não concedeu o efeito ativo almejado. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e do art. 187 do RITJBA. Salvador , DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075541-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEITON SANTOS BRITO
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que retificou o valor da causa e determinou o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Inicialmente, ratifica-se a manifestação pelo conhecimento do recurso exarada quando da manifestação monocrática, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o Autor/Agravante ajuizou ação possessória, dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante de tal fato, o juízo a quo determinou a emenda a inicial (id. 471635232 dos autos originários), tendo o Autor/Agravante peticionado procedendo a retificação do valor da causa para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – id. 475872890 dos autos originários. Contudo, o juízo originário da causa entendeu que tal valor ainda não refletia o benefício patrimonial pretendido o retificou, de ofício, o valor da causa para a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). É verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sedimentado que no caso das ações possessórias não há um critério legal específico e preciso para se proceder com a atribuição do valor da causa. O valor a ser atribuído deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, e não equivale ao valor venal do bem. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp nº 2132631/MS, Quarta Turma, j. 28/11/2022) – Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. TESE DISTINTA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SUMULA N. 284/STF. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp nº 1846571/MT, Quarta Turma, j. 28/11/2022) – Grifo nosso Assim sendo, de logo constata-se que a decisão impugnada, corretamente, não deu à causa o valor venal do imóvel. E se perfilhando ao entendimento do STJ, buscou alcançar um valor que correspondesse ao benefício pretendido com a medida possessória. Tanto que optou por apurar, de acordo nos as normas de experiência qual seria o valor médio de locação do imóvel, fazendo incidir sobre esse, por analogia, o critério constante do § 2º, do art. 292, do CPC. Ou seja, partindo do valor de alienação do imóvel (R$ 5.000.000,00), apurou-se o valor equivalente a 0,5% (meio por cento), multiplicado-o por 12 (doze), o que conduziu a quantia de R$ 300.000,00. Trata-se de critério que tem sido validado por este e outros Tribunais de Justiça em situações análogas. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO E NÃO NO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PRECEDENTE DO STJ. PESSOA NATURAL. PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. CONCEDIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS EM CINCO VEZES IGUAIS E SUCESSIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 4. O valor da causa numa ação possessória é imensurável e não tem similaridade com o valor do imóvel, visto que ação cuida somente da posse, não da propriedade, ainda mais no caso em comento em que busca o agravante é a posse do seu imóvel esbulhado. 5. Com razão o agravante, não há que se falar em fixação do valor da causa nas ações possessórias com base no valor venal do imóvel, mas sim com base no proveito econômico da parte autora, nos termos da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso dos autos, o valor da causa deve ser fixado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), equivalente ao benefício patrimonial que o Agravante deixou de perceber nos últimos 12 (doze) meses, desde que ocorreu o esbulho. 7. Outrossim, fixando-se o valor da causa em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), segundo a tabela de custas processuais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denota-se que o valor da causa em questão ensejaria o pagamento de R$ 2.038,14 (dois mil e trinta e oito reais e quatorze centavos) em taxas iniciais. [...]. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80207267220228050000, Quinta Câmara Cível, Des. Geder Luiz Rocha Gomes, julgado publicado em 02/08/2022) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POSSESSÓRIA - VALOR DA CAUSA – Ação possessória – Atribuição à causa de valor meramente estimativo – Ação possessória que não possui conteúdo econômico imediatamente aferível – Elementos que indiquem o proveito econômico obtido com a reintegração da diminuta parcela do terreno, objeto da invasão – Inexistência – Fixação do valor da causa com o encontro do parâmetro de aluguel equivalente a doze meses – Possibilidade – Inteligência dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil: – Em ação possessória, diante da inexistência de elementos que indiquem o proveito econômico obtido com a reintegração da posse do bem objeto da invasão, o que se depreende dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, possível a fixação do valor da causa com o encontro do parâmetro de aluguel equivalente a doze meses. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2087751-88.2023.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 13/12/2023) – Grifo nosso Assim sendo, diante do acerto da decisão impugnada, deve o presente recurso de Agravo de Instrumento ser conhecido e não provido. Consequentemente, julgado colegiadamente nesse momento o mérito do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno manuseado em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito ativo. Ante tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão impugnada. Agravo Interno prejudicado. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075541-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEITON SANTOS BRITO
Advogado(s): VICTOR MACEDO DOS SANTOS
AGRAVADO: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA
VOTO