PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente por inércia do credor, não obstante a alegada morosidade do Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a promover a integração do julgado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4 - O acórdão embargado é cristalino e suficientemente fundamentado, não se verificando qualquer contradição ao reconhecer que a prescrição intercorrente decorreu da falta de diligência do credor em impulsionar o feito por quase uma década. 5 - A alegada "contradição" constitui mero inconformismo com a premissa jurídica adotada, que distinguiu a morosidade exclusiva do Judiciário da omissão do credor em provocar o andamento processual. 6 - O recurso ostenta caráter infringente, visando à rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 7 - Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo parte Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e parte Embargada MARIA APARECIDA MACHADO E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000118-48.2004.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MACHADO e outros (2)
Advogado(s):JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra acórdão (ID. 91298368) que NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em nota de crédito comercial, em razão da inércia do exequente que não promoveu atos concretos para impulsionar o feito por prazo superior ao da prescrição do direito material (três anos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do processo executivo decorreu de inércia do exequente ou de fatos atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Conforme a Súmula 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. Tratando-se de nota de crédito comercial, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4 A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. No caso, o processo permaneceu sem movimentação útil por aproximadamente 9 anos (de novembro/2010 a novembro/2019), sem que o exequente adotasse medidas concretas para impulsionar o feito. 5 - O dever de diligência do exequente não é afastado pela alegada morosidade do Judiciário, pois, como titular do interesse no prosseguimento da execução, caberia ao credor provocar o Judiciário através de petições reiterando seus pedidos ou utilizando remédios processuais adequados. IV. DISPOSITIVO 6- Recurso a que se nega provimento ." Em suas razões recursais (ID. 91987144), o embargante sustenta a existência de CONTRADIÇÃO, desenvolvendo exposição estruturada e coesa de todas as teses. Afirma que a contradição residiria no fato de o acórdão, conforme alegado, reconhecer a mora do Judiciário que paralisou o processo, mas, ainda assim, atribuir ao embargante a culpa por essa paralisação. O embargante defende que a paralisação do andamento do feito foi ocasionada pela lentidão na tramitação do próprio Judiciário, destacando que o processo teria ficado parado durante 8 anos como concluso, sem expedição de qualquer ato, o que demonstraria a inércia do Juízo. Argumenta que, nos termos da Súmula 106 do STJ, o credor não pode ser prejudicado por demora atribuível aos mecanismos da Justiça. Alega, ainda, que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação (artigos 202, I, e 240, §1º do CPC). Desse modo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justificaria o acolhimento da prescrição. Por fim, o embargante ressalta que o presente recurso é manejado também com fins de PREQUESTIONAMENTO dos artigos e da matéria suscitada, não se tratando de tentativa de rediscussão do mérito. Diante do exposto, requer que o Julgador se digne a CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para fins de "PREQUESTIONAMENTO E DE SANAR A CONTRADIÇÃO ORA APONTADA". Em contrarrazões (ID. 92358247), o embargado pugna pelo julgamento IMPROCEDENTE dos embargos, mantendo o acórdão proferido. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000118-48.2004.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MACHADO e outros (2)
Advogado(s):JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de Acórdão (ID. 91298368) proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Na origem, a parte ora Embargante ingressou com Execução de Título Extrajudicial. O Juízo a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. O Acórdão embargado manteve a sentença, sob o fundamento de que o Executado permaneceu inerte por aproximadamente 9 (nove) anos (2010 a 2019), lapso temporal que excede o prazo prescricional do título, sendo inarredável a conclusão de que a extinção por prescrição intercorrente decorreu da falta de diligência do credor em impulsionar o feito, e não de morosidade exclusiva do Judiciário. Irresignado, o Embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID. 91987144), pugnando pela correção de suposta contradição no decisum e para fins de prequestionamento, alegando, em síntese, que o acórdão teria reconhecido a mora judicial, mas, contraditoriamente, imputado a inação ao credor. Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica in casu. O Acórdão embargado é cristalino e suficientemente fundamentado, expondo de forma coesa as razões pelas quais a prescrição intercorrente foi reconhecida. A ratio decidendi da decisão assentou-se na inércia do próprio Exequente, que, na qualidade de titular do interesse processual, não promoveu os atos e diligências necessários para o andamento do feito, em um lapso temporal extremamente longo, que perdurou por quase uma década. O que o Embargante denomina de "contradição" não passa de uma manifestação de seu inconformismo com a premissa jurídica adotada pelo Órgão Colegiado, que entendeu, expressamente, que a alegada morosidade da Justiça não tem o condão de afastar o dever de diligência do Exequente. A jurisprudência, ao aplicar a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a prescrição quando a paralisação é exclusivamente imputável ao Judiciário, hipótese diversa daquela em que se verifica a omissão do credor em provocar o andamento processual por longos anos, conforme reconhecido no Acórdão. Em verdade, o recurso ostenta nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito já integralmente decidido, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Por fim, no que concerne ao prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". Senão, veja-se: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, por não se vislumbrar qualquer vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000118-48.2004.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MACHADO e outros (2)
Advogado(s):JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
VOTO