PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000118-48.2004.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MACHADO e outros (2)
Advogado(s):JOSE ALBERTO DALTRO COELHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente por inércia do credor, não obstante a alegada morosidade do Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a promover a integração do julgado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 

4 - O acórdão embargado é cristalino e suficientemente fundamentado, não se verificando qualquer contradição ao reconhecer que a prescrição intercorrente decorreu da falta de diligência do credor em impulsionar o feito por quase uma década. 

5 - A alegada "contradição" constitui mero inconformismo com a premissa jurídica adotada, que distinguiu a morosidade exclusiva do Judiciário da omissão do credor em provocar o andamento processual. 

6 - O recurso ostenta caráter infringente, visando à rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 

7 - Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante.

IV. DISPOSITIVO 

8 - Embargos de declaração rejeitados.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo parte Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e parte Embargada MARIA APARECIDA MACHADO E OUTROS,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema. 

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000118-48.2004.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MACHADO e outros (2)
Advogado(s):JOSE ALBERTO DALTRO COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra acórdão (ID. 91298368) que NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos da seguinte ementa:


"EMENTA: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1- Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em nota de crédito comercial, em razão da inércia do exequente que não promoveu atos concretos para impulsionar o feito por prazo superior ao da prescrição do direito material (três anos).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 A questão em discussão consiste em saber se a paralisação do processo executivo decorreu de inércia do exequente ou de fatos atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando a prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 Conforme a Súmula 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. Tratando-se de nota de crédito comercial, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 4 A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. No caso, o processo permaneceu sem movimentação útil por aproximadamente 9 anos (de novembro/2010 a novembro/2019), sem que o exequente adotasse medidas concretas para impulsionar o feito. 5 - O dever de diligência do exequente não é afastado pela alegada morosidade do Judiciário, pois, como titular do interesse no prosseguimento da execução, caberia ao credor provocar o Judiciário através de petições reiterando seus pedidos ou utilizando remédios processuais adequados.

IV. DISPOSITIVO

6- Recurso a que se nega provimento ." 


Em suas razões recursais (ID. 91987144), o embargante sustenta a existência de CONTRADIÇÃO, desenvolvendo exposição estruturada e coesa de todas as teses.


Afirma que a contradição residiria no fato de o acórdão, conforme alegado, reconhecer a mora do Judiciário que paralisou o processo, mas, ainda assim, atribuir ao embargante a culpa por essa paralisação.


O embargante defende que a paralisação do andamento do feito foi ocasionada pela lentidão na tramitação do próprio Judiciário, destacando que o processo teria ficado parado durante 8 anos como concluso, sem expedição de qualquer ato, o que demonstraria a inércia do Juízo. 


Argumenta que, nos termos da Súmula 106 do STJ, o credor não pode ser prejudicado por demora atribuível aos mecanismos da Justiça. 


Alega, ainda, que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação (artigos 202, I, e 240, §1º do CPC). Desse modo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justificaria o acolhimento da prescrição.


Por fim, o embargante ressalta que o presente recurso é manejado também com fins de PREQUESTIONAMENTO dos artigos e da matéria suscitada, não se tratando de tentativa de rediscussão do mérito.


Diante do exposto, requer que o Julgador se digne a CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para fins de "PREQUESTIONAMENTO E DE SANAR A CONTRADIÇÃO ORA APONTADA".


Em contrarrazões (ID. 92358247), o embargado pugna pelo julgamento IMPROCEDENTE dos embargos, mantendo o acórdão proferido.


É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000118-48.2004.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
EMBARGADO: MARIA APARECIDA MACHADO e outros (2)
Advogado(s):JOSE ALBERTO DALTRO COELHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de Acórdão (ID. 91298368) proferido por esta Colenda Câmara, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.


Na origem, a parte ora Embargante ingressou com Execução de Título Extrajudicial. O Juízo a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente.


O Acórdão embargado manteve a sentença, sob o fundamento de que o Executado permaneceu inerte por aproximadamente 9 (nove) anos (2010 a 2019), lapso temporal que excede o prazo prescricional do título, sendo inarredável a conclusão de que a extinção por prescrição intercorrente decorreu da falta de diligência do credor em impulsionar o feito, e não de morosidade exclusiva do Judiciário.


Irresignado, o Embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID. 91987144), pugnando pela correção de suposta contradição no decisum e para fins de prequestionamento, alegando, em síntese, que o acórdão teria reconhecido a mora judicial, mas, contraditoriamente, imputado a inação ao credor.


Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica in casu.


O Acórdão embargado é cristalino e suficientemente fundamentado, expondo de forma coesa as razões pelas quais a prescrição intercorrente foi reconhecida. A ratio decidendi da decisão assentou-se na inércia do próprio Exequente, que, na qualidade de titular do interesse processual, não promoveu os atos e diligências necessários para o andamento do feito, em um lapso temporal extremamente longo, que perdurou por quase uma década.


O que o Embargante denomina de "contradição" não passa de uma manifestação de seu inconformismo com a premissa jurídica adotada pelo Órgão Colegiado, que entendeu, expressamente, que a alegada morosidade da Justiça não tem o condão de afastar o dever de diligência do Exequente. A jurisprudência, ao aplicar a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a prescrição quando a paralisação é exclusivamente imputável ao Judiciário, hipótese diversa daquela em que se verifica a omissão do credor em provocar o andamento processual por longos anos, conforme reconhecido no Acórdão.


Em verdade, o recurso ostenta nítido caráter infringente, visando a rediscussão do mérito já integralmente decidido, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 


Por fim, no que concerne ao prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". Senão, veja-se:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


Portanto, por não se vislumbrar qualquer vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Salvador, data registrada no sistema

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM02