PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO QUE COMBATE APENAS O INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PROVA DOS AUTOS JUNTADA PELA PRÓPRIA AUTORIA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE INCIDE SOBRE A MATÉRIA – RECURSO IMPROVIDO 1 Cuida-se de apelação em face de sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada pelo recorrente, sem julgamento do mérito, indeferindo a assistência judicial gratuita e condenando o mesmo no pagamento de custas judiciais. 2. O Eminente a quo, antes da extinção da ação, proporcionou ao Douto Causídico apelante a correção da inicial e a comprovação de sua hipossuficiência, tendo o mesmo colacionado documentos que não confirmam a declaração de hipossuficiência cuja presunção é iuris tantum. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671 .512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 4. Na hipótese dos autos o apelante, advogado atuante em mais de 160 (cento e sessenta) processos em pesquisa pela OAB indicada no PJE1 declarou renda inferior as prestações mensais fixas declaradas e devidamente quitadas, deixando transparecer que possui renda extra não informada nos autos. 5. É a própria parte apelante que informa “... que, ausentes provas em contrário da capacidade da parte, deve prevalecer, os termos da declaração.” e da realidade dos autos, as despesas mensais informadas superam em mais que 20% (vinte por cento) a renda declarada pela parte apelante pelo mesmo período, sendo a aritmética imperdoável, máxime quando se discute nos autos a compra de um imóvel no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vista. 6. Todas as normas, inclusive aquelas relativas à gratuidade da justiça devem ser interpretadas conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na CF/1988 (processo de filtragem constitucional), que no inciso LXXIV, do art. 5º, exige a demonstração da hipossuficiência. 7. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020151-47.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante THIAGO MONTALVAO FERNANDES e como apelada MARCELO SILVA ATHAYDE e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020151-47.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO MONTALVAO FERNANDES
Advogado(s): THIAGO MONTALVAO FERNANDES
APELADO: MARCELO SILVA ATHAYDE e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 103134412 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por THIAGO MONTALVAO FERNANDES em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitoria da Conquista que extinguiu sem julgamento do mérito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico agitada em face de MARCELO SILVA ATHAYDE, PEDRO JOSE NUNES FERREIRA, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 2º OFÍCIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA proferida, no que interessa, nos seguintes termos: “…No caso em análise foi oportunizado ao autor a retificação do polo passivo da demanda para possibilitar o prosseguimento do feito, todavia, insistiu em manter o feito como indicado na inicial. Isto posto, e para não dar andamento a um pleito viciado desde o seu nascedouro, com fincas nos arts. 485, VI, e 295, II, do Cód. de Proc. Civil, reconheço a ilegitimidade do requerido e indefiro a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, condenando o autor nas custas do processo. Despesas processuais pela parte autora, ficando indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, tendo em vista que o autor é advogado atuante em diversos processos neste Estado, conforme pode ser observado com uma simples consulta no sistema PJe. Após o trânsito em julgado e as diligências de praxes, arquivem-se os autos.”. Em seu relatório bem esclareceu o Eminente a quo que se cuida de ação “...na qual postula a declaração de nulidade de negócio jurídico realizado entre o primeiro e segundo requerido.”. Em seu apelo de evento 103134415 requer a autoria concessão da assistência judiciária gratuita, único mote recursal, informando que “O apelante propôs ação ordinária visando o cancelamento de registro imobiliário em face MARCELO ATHAYDE e outros.” e alegando que “Ocorre que, além de extinguir o processo em questão, o r. Juízo “a quo”, restou por indeferir o pleito de gratuidade judiciária, sem se sequer, ter seu convencimento firmado sobre a hipossuficiência da parte autora, sentenciando de forma injusta, sob alegação única e exclusiva de que, “o advogado tem vários processos, mediante simples consulta realizada no PJE”.”; que “...o argumento trazido pelo r. Juízo “a quo”, para indeferir o pleito da gratuidade judiciária, não merece guarida, visto que, não sequer avaliou declaração de pobreza, bem como declaração de imposto de renda, anexa aos autos.”; que “...restou “ferido” o princípio da razoabilidade, tornando-se ultraje, sentença em combate, pois, a parte prejudicada ingressou ao judiciário, por restar seu direito lesado, vez que, foi preterido na transferência do seu bem imóvel, e, ao final, além de não haver seu direito acolhido, ainda restou condenado em custas processuais, com a devida vênia, Colenda Turma, isso não é medida de JUSTIÇA.”; relata que fez prova de despesas mensais que giram no entorno de R$ 3.217,55; que a simples afirmação de ser credor da gratuidade é suficiente para o seu deferimento; trata da matéria com luzes na Constituição Federal; destaca “... que, ausentes provas em contrário da capacidade da parte, deve prevalecer, os termos da declaração.” e requer reforma da sentença “...para que seja o feito arquivado com a sua consequente baixa na distribuição, impedindo, desta maneira, o ora apelante, das indevidas custas aos quais foi condenado, por se tratar de medida da mais límida, extrema, necessária e salutar JUSTIÇA.”. Sem contrarrazões frente a ausência de triangulação. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020151-47.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO MONTALVAO FERNANDES
Advogado(s): THIAGO MONTALVAO FERNANDES
APELADO: MARCELO SILVA ATHAYDE e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de apelação em face de sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada pelo recorrente, sem julgamento do mérito, indeferindo a assistência judicial gratuita e condenando o mesmo no pagamento de custas judiciais. Vale a transcrição: “Isto posto, e para não dar andamento a um pleito viciado desde o seu nascedouro, com fincas nos arts. 485, VI, e 295, II, do Cód. de Proc. Civil, reconheço a ilegitimidade do requerido e indefiro a inicial, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, condenando o autor nas custas do processo. Despesas processuais pela parte autora, ficando indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, tendo em vista que o autor é advogado atuante em diversos processos neste Estado, conforme pode ser observado com uma simples consulta no sistema PJe. Após o trânsito em julgado e as diligências de praxes, arquivem-se os autos.” (grifamos) É importante dizer que o Eminente a quo, antes da extinção da ação, proporcionou ao Douto Causídico apelante a correção da inicial e a comprovação de sua hipossuficiência, tendo o mesmo colacionado documentos que não confirmam a declaração de hipossuficiência cuja presunção é iuris tantum. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671 .512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). Destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671 .512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2657329 MS 2024/0199357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) Na hipótese dos autos o apelante, advogado atuante, com advocacia pujante que, segundo pesquisa no PJE1, por sua OAB/MG representa partes em cerca de 160 (cento e sessenta) ações juntou declaração de IRPF que indica renda anual no ano-calendário de 2023 de R$ 30.550,00, conforme ID 103134416, o que representa cerca de R$ 2.546,00 por mês, enquanto juntou despesas fixas mensais detalhadas na inicial recursal de R$ 3.217,55 (evento 103134415 - Pág. 6). É a própria parte apelante que informa “... que, ausentes provas em contrário da capacidade da parte, deve prevalecer, os termos da declaração.” e da realidade dos autos, as despesas mensais informadas superam em mais que 20% (vinte por cento) a renda declarada pela parte apelante pelo mesmo período, sendo a aritmética imperdoável, máxime quando se discute nos autos a compra de um imóvel no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à vista. Desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS . ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS PRODUZIDOS QUE INDUZEM A ENTENDIMENTO DIVERSO. CONFERIDA A OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. AGRAVANTE QUE FICOU INERTE DIANTE DO COMANDO JUDICIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM RELATIVIZADA PELOS ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE PRESSUPÕE O RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS. DEVER DO JUÍZO EM ZELAR PELA ESCORREITA ARRECADAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, QUANDO NÃO EVIDENCIADOS OS ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE . MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80221395220248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA. ARTS . 98 E 99 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80425297720238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Todas as normas, inclusive aquelas relativas à gratuidade da justiça devem ser interpretadas conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na CF/1988 (processo de filtragem constitucional), que no inciso LXXIV, do art. 5º, exige a demonstração da hipossuficiência. É patente a fragilidade das provas apresentadas pelo apelante quanto a sua hipossuficiência quando se comparam as informações prestadas e documentos a respeito da gratuidade colacionado aos autos. Razão alguma assiste a parte recorrente, ainda que conste da decisão guerreada de forma simplificada a convicção que resultou na conclusão de não ser o recorrente credor da assistência judiciária gratuita. Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020151-47.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: THIAGO MONTALVAO FERNANDES
Advogado(s): THIAGO MONTALVAO FERNANDES
APELADO: MARCELO SILVA ATHAYDE e outros (2)
Advogado(s):
VOTO