PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500482-97.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILMAR DE JESUS PRUDENCIO
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. (ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO MINISTERIAL. APELADO CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

RECURSO MINISTERIAL. PLEITO POR NOVO JÚRI. ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. SOBERANIA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE APRESENTAM CONTRADIÇÕES. DECISÃO CONDIZENTE COM ELEMENTOS PROBANTES DOS AUTOS, ESPECIALMENTE PELA PROVA DO INTERROGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a sentença oriunda da 1ª Vara Crime, Juri e Execuções Penais da Comarca da Alagoinhas/BA, em face da decisão emanada do Conselho de Sentença, que desclassificou o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

2. Exsurge dos autos que na noite de 9/12/2017, no Bairro “Campo do Pirinel”, Município de Alagoinhas, o ora Recorrido desferiu golpe de arma branca contra sua vizinha., A alegada tentativa de homicídio decorreu, de acordo com o que dos autos consta, após um desentendimento acerca da poluição sonora ocorrida na localidade. A vítima foi atingida no braço esquerdo e as agressões cessaram por razões alheias à vontade do Réu.

3. Concluída a instrução, foi proferida sentença, pronunciando o réu como incurso na norma incriminadora prevista no art. 121,caput, c/c 14, inciso II, do Código Penal (homicídio simples em sua modalidade tentada), a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular. Em 22/10/2025 o Tribunal do Júri, desclassificou o crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129 do Código Penal.

4. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelo (ID nº 94343493), pleiteando a nulidade do julgado, sob o argumento de que houve manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos.

5. A decisão dos jurados não pode ser revista, salvo se calcada em indícios contrários aos das provas constantes nos autos, consoante se faz entender do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

6. Ainda que exista uma outra tese plausível, mesmo que frágil, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, principalmente pelo fato de que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos, portanto, são livres na valoração das provas.

7. Verifica-se que o depoimento da testemunha Anderson mostrou-se um pouco contraditório com relação ao da vítima, na medida em que esta afirmara que se dirigira à casa do réu para conversar sobre o ocorrido e após ele passar a tentar agredir seu filho com uma faca este correra e caíra no quartinho de Anderson. Este, por sua vez, afirmara perante a autoridade policial, que a vítima estava em sua casa, quando o réu ouvira a conversa dos dois e chegou lá com a faca tentando matá-la.

8. Percebe-se que na versão da vítima, inicialmente o réu pretendia atingir seu filho, contudo, na versão da testemunha, de início o acusado tentava agredir a vítima. O filho da vítima, em depoimento prestado à autoridade policial, afirmou, por sua vez, que sua genitora ainda estava na rua falando que ia conversar com o réu, quando este saíra e passara a ofendê-la.

9. A testemunha R.R. dos S. foi ouvida também em audiência de instrução e afirmara que não presenciara os fatos, sabendo apenas do que sua filha havia lhe contado. Afirmou também que soube que o motivo da confusão foi a atitude de Anderson, amigo da vítima, que, segundo ela, ficava mexendo com as mulheres do local e o réu não gostou desta atitude, então a vítima foi para avenida procurar confusão com Gilmar, para defender Anderson. Disse que ela não estava armada, mas que seu filho dela veio depois e ele estava armado, ele veio depois da confusão.

10. O Recorrido, por sua vez, em seu interrogatório na Delegacia de Polícia, negara que tentara matar a vítima, confessando que atingira-a, porém, por acidente, ao tentar se defender de Anderson. Disse que não tentara matar o filho da vítima também e que Anderson puxara a faca primeiro. Em audiência de instrução, o réu mais uma vez afirmara que a briga ocorreu inicialmente por causa de Anderson e que os dois tinham ingerido bebida alcoólica no momento. Disse ainda que a vítima se meteu na briga entre ele e Anderson e acabou sendo atingida pela faca.

11. No caso, há substrato fático suficiente para embasar a decisão de desclassificação por parte do Conselho de Sentença, em relação ao apelado, ante a ausência de comprovação do "animus necandi" de ceifar a vida da vítima. Com efeito, a decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova coligida, posto que, na realidade, os elementos colhidos durante a instrução criminal não se mostraram suficientes para ensejarem a condenação do apelado pelo crime de tentativa de homicídio, pois em todas as ocasiões em que fora ouvido, o réu afirmou que não tentou matar a vítima e que esta só fora atingida por acidente.

12. Deve-se também ser levado em consideração que, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de defesa sequer pode-se constatar em que local ocorreram os fatos, na medida em que a vítima afirmara que começou dentro do imóvel do réu, seu filho declarara que foi no meio da rua e a testemunha Anderson dissera que foi dentro de seu imóvel.

13. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do apelo, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça  Tânia Regina Oliveira Campos.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 



ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500482-97.2019.8.05.0004, proveniente Juízo da Vara do Júri da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram simultaneamente como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado GILMAR DE JESUS PRUDENCIO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.



Sala das Sessões,

 (data constante na certidão eletrônica de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)



AC16

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500482-97.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILMAR DE JESUS PRUDENCIO
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a sentença oriunda da 1ª Vara Crime, Juri e Execuções Penais da Comarca da Alagoinhas/BA, em face da decisão emanada do Conselho de Sentença, que desclassificou o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Exsurge dos autos que na noite de 9/12/2017, no Bairro “Campo do Pirinel”, Município de Alagoinhas, o ora Recorrido desferiu golpe de arma branca contra sua vizinha., A alegada tentativa de homicídio decorreu, de acordo com o que dos autos consta, após um desentendimento acerca da poluição sonora ocorrida na localidade. A vítima foi atingida no braço esquerdo e as agressões cessaram por razões alheias à vontade do Réu.

Concluída a instrução, foi proferida sentença, pronunciando o réu como incurso na norma incriminadora prevista no art. 121,caput, c/c 14, inciso II, do Código Penal (homicídio simples em sua modalidade tentada), a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular. Em 22/10/2025 o Tribunal do Júri, desclassificou o crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129 do Código Penal.

Irresignado, o Ministério Público interpôs apelo (ID nº 94343493), pleiteando a nulidade do julgado, sob o argumento de que houve manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos. 

Foram apresentadas contrarrazões (Id nº 94343499). 

 Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra da Douta Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público (ID nº 95872640).

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/BA,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 



AC16

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500482-97.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GILMAR DE JESUS PRUDENCIO
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, insurgindo-se contra a sentença oriunda da 1ª Vara Crime, Juri e Execuções Penais da Comarca da Alagoinhas/BA, em face da decisão emanada do Conselho de Sentença, que desclassificou o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal leve à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Exsurge dos autos que na noite de 9/12/2017, no Bairro “Campo do Pirinel”, Município de Alagoinhas, o ora Recorrido desferiu golpe de arma branca contra sua vizinha., A alegada tentativa de homicídio decorreu, de acordo com o que dos autos consta, após um desentendimento acerca da poluição sonora ocorrida na localidade. A vítima foi atingida no braço esquerdo e as agressões cessaram por razões alheias à vontade do Réu.

Concluída a instrução, foi proferida sentença, pronunciando o réu como incurso na norma incriminadora prevista no art. 121,caput, c/c 14, inciso II, do Código Penal (homicídio simples em sua modalidade tentada), a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular. Em 22/10/2025 o Tribunal do Júri, desclassificou o crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129 do Código Penal.

Irresignado, o Ministério Público interpôs apelo (ID nº 94343493), pleiteando a nulidade do julgado, sob o argumento de que houve manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos. 

Foram apresentadas contrarrazões (Id nº 94343499). 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.



1. RECURSO MINISTERIAL. DA ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS. 



Pugnou o Parquet pela pela anulação do julgamento, sob o argumento de que a decisão do Júri não pode ser arbitrária ou dissociada do conjunto probatório, exigindo-se que a tese escolhida tenha amparo em alguma prova dos autos.

Destacou ainda que, a vítima afirmou em todas as ocasiões que foi ouvida que o réu pretendia matá-la  e que o fato teria sido confirmado na fase inquisitorial pelas testemunhas Anderson, então seu ex-companheiro, bem como por seu filho, que na época dos fatos ainda era menor. 

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Júri, diante das provas compartilhadas, decidiu sobre a autoria e materialidade delitivas do réu, em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, no capítulo destinado aos direitos e garantias fundamentais, estabelecendo que a competência deste Tribunal para os homicídios dolosos contra a vida, cabendo ao órgão de 2º grau apenas um juízo regulatório em caso de recurso, ou seja, caso decida pela irregularidade processual, deve haver novo julgamento pelo Júri. É o chamado princípio da soberania dos vereditos.

Assim, a decisão dos jurados não pode ser revista, salvo se calcada em indícios contrários aos das provas constantes nos autos, consoante se faz entender do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

Adentrando ao mérito recursal, o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, confere ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida, bem como estabelece o exercício do direito de liberdade ao Conselho de Sentença ao julgar esse tipo de delito, tendo garantida a soberania em suas decisões, conforme alínea c do artigo supra.

Além disso, o Código de Processo Penal trata da possibilidade do cabimento do recurso de apelação para crimes julgados pelo aludido órgão, desde que previstas as seguintes hipóteses:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

 b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.



Decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.

Ainda que existisse uma outra tese plausível, mesmo que frágil, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, principalmente pelo fato de que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos, portanto, são livres na valoração das provas.

Portanto, no caso de interposição de apelação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, esta só deve ser considerada procedente quando existirem circunstâncias explícitas, inegáveis de erro flagrante quanto a avaliação dos julgadores, o que não se aplica ao caso em apreço e, por essa razão, dito pleito há que ser rejeitado.

Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme ilustram os arestos abaixo parcialmente transcritos:



RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) Havendo elementos de prova que permitam aos jurados a escolha de qualquer das teses sustentadas pelas partes, não é cabível a declaração de nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania do veredicto dos jurados (art.5º, XXXVIII, da Constituição Federal), como é o caso em questão, considerando a situação fático-probatória devidamente analisada pela Corte Estadual. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 439348 PR 2018/0049539-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019)



PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERSÃO DEFENSIVA COM APOIO NOS ELEMENTOS COLETADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" ( HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 2. Na espécie, depreende-se dos autos que a versão apresentada pela defesa encontrava amparo nos depoimentos coletados durante as investigações e em plenário, nas conversas telefônicas interceptadas e em outros elementos de provas apresentados durante a instrução processual penal. Com efeito, o Tribunal de Justiça não se encontrava em presença de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conforme assinalou o Ministério Público, atuando em segunda instância, "diante das muitas perguntas mal respondidas, o Júri, exercendo o seu poder soberano, optou por uma vertente. Pode não ter sido a melhor, mas isso não basta para qualificar o julgamento como manifestamente contrário a prova dos autos" (e-STJ fl. 160). 3. Habeas corpus concedido para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Recurso de Apelação n. 0262252-87.2013.8.19.0004, restabelecendo a sentença absolutória.(STJ - HC: 674920 RJ 2021/0190073-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)



Partindo de tais premissas, entendo que não assiste razão ao apelante. Prossigo. 

A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Relatório Médico e Laudo de Exame de Lesões Corporais, de nº 2017 02 PV 004652-01  (ID nºs. 81692878 e 81692880), que relatam que a vítima sofrera agressão por arma branca AB lateral do braço esquerdo, sem lesão vascular ou neurológica e equimose violácea no braço esquerdo, respectivamente.

Com relação à autoria do crime, observa-se que esta também restou evidenciada pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do réu, que afirmou ter golpeado a vítima por acidente, no momento em que ela interviera numa briga entre ele e Anderson.

Perante a autoridade policial, a vítima declarara que o réu a golpeara no braço e esquerdo, momento em que Anderson passou a defendê-la:



“... Que hoje, por volta das 19:40 o declarante chegou em sua residência e foi informado por seu filho Pedro Henrique, 14 anos de idade, que Gilmar estava falando mal do declarante, dizendo que a mesma estava xingando a mulher dele de puta, que ele não poderia ligar o som que a declarante reclamava e que não podia fazer amor em paz; que decidiu ir à casa de Gilmar explicar que nunca fez comentários sobre a mulher dele; que logo que foi chegando na entrada da avenida de casas onde Gilmar reside, conversando sobre os comentários de Gilmar com Pedro Henrique, foi recebido por Gilmar, o que passou a xingar Pedro Henrique de "pau no c"; que um declarante pediu para Gilmar baixar o tom de voz porque Pedro Henrique era uma criança; que então Gilmar sacou uma faca, tamanho médio, cabo verde, e tentou golpear Pedro Henrique, tendo o declarante gritado o nome de Pedro Henrique, o qual correu para dentro da casa de Anderson; que Gilmar adentrou a residência de Anderson e golpeou o declarante no braço esquerdo, continuando a golpeá-la e a Pedro Henrique, gritando VOU LHE MATAR, VOU LHE MATAR", sendo impedido por Anderson, o que se posicionou entre o declarante e Gilmar com os braços abertos até o momento em que a mulher de Gilmar apareceu e conseguiu se retirar do local; QUE Gilmar ainda tentou retornar à casa de Anderson, sendo contido pela genitora que vinha chegando no local; que a declarante foi socorrido para o Hospital Regional Dantas Bião, sendo atendido, medicado, submetido a sutura da lesão e liberado que Gilmar saiu do local do fato com a faca utilizada no crime; que Gilmar reside ao lado da casa de Anderson; que a declarante frequenta a residência de Anderson porque fornece almoço para o mesmo diariamente, sendo amigos. 



A vítima declarou em Juízo que ao retornar do trabalho, foi avisada por seu filho que o réu a ameaçara e, por isso foi até a casa do Apelado para saber o que estava ocorrendo. Lá chegando, percebeu que o acusado estava alcoolizado e, ao saber que o filho da vítima tinha falado sobre as ameaças, o recorrido partira para cima dele, que por sua vez tentou fugir, parando no quartinho do vizinho, ocasião em que percebera que foi atingida e que o réu dizia “vou lhe matar”: 


“...quando estava retornando do trabalho e seu filho lhe disse que Gilmar tinha dito que “ia meter a desgraça nela”; que a declarante então foi até a casa do réu para saber o que tinha acontecido pois até então nunca tinham tido problemas; que a declarante então foi até a casa do réu para saber o que tinha acontecido pois até então nunca tinham tido problemas; que tinha um vizinho próximo, que hoje já é falecido, que Gilmar abriu a porta perguntando o que era que a declarante queria, que a declarante percebeu que o réu estava alcoolizado, que a declarante pediu para o réu ter calma e conversou com ele, que o réu perguntou quem foi que tinha lhe dito, que a declarante falou que tinha sido seu filho, que o réu começou a xingar o filho da declarante de “ filho da desgraça para que você foi dizer”; e pegou uma faca do bolso e partiu para cima do filho da declarante; que então a declarante pediu para o réu se acalmar; que o filho da declarante correu e caiu em cima de uma cama no quartinho do vizinho; que o fato aconteceu em uma avenida de casas que não tem portas nos fundos; que a declarante percebeu que o réu lhe atingiria no pescoço então colocou o braço na frente e foi atingida no braço, que era uma faca de serra, que o réu dizia “vou lhe matar”; que a mãe e a esposa do réu viram o fato; que a esposa do réu começou a puxar ele e perguntar se ele estava louco; que então ligou para polícia; que os vizinhos chamaram a SAMU, pois seu braço sangrava muito; que a guarnição chegou e pegou o réu.”; As perguntas da defesa, respondeu: que depois dos fatos, já encontrou o réu na rua e nunca lhe disse nada.(…)”. 



Em plenário a vítima confirmou suas alegações prestadas na fase inquisitorial e na audiência de instrução.

A testemunha Anderson Luis Bernardes da Silva Santos só fora ouvido perante a autoridade policial, pois, quando da audiência de instrução este já havia falecido. Naquela ocasião declarara que a vítima estava em sua residência falando que ia procurar o réu pra conversar, no momento em que o acusado ouvira a conversa e invadira seu imóvel, afirmando que ia matar a vítima:



“...Que está residindo no endereço há cerca de três meses, tendo amizade com a senhora IRAILDA LIMA DE ALMEIDA, a qual reside próximo a sua casa; QUE por volta das 19:00h de hoje, dia 09/12/2017, ne interior de sua residência quando começou a ouvir o vizinho GILMAR DE JESUS PRUDENCIO conversando com a esposa, dizendo que IRAILDA teria chamado sua esposa de "puta", e falou que "to com vontade de matar gente, ele que caminhe para cima", acreditando o depoente que Gilmar estava se referir ao filho de Irailda de prenome IGOR; QUE então o depoente chamou Pedro Henrique, o qual se na entrada da avenida onde reside para contar a IRAILDA o que havia escutado; QUE mais tarde, por volta das 20:00h, IRAILDA foi até a residência do depoente e começou a falar que iria perguntar a Gilmar o que ele havia dito, instante em que GILMAR, o qual reside ao lado do depoente, adentrou sua casa e começou a discutir com IRAILDA, tendo Pedro Henrique chamado o depoente que estava dentro do quarto; QUE nesse momento o depoente saiu do quarto e viu GILMAR com uma faca em punho partindo para cima de IRAILDA e de seu filho P. H., instante em que o depoente tomou à frente para protegê-los, mas Gilmar continuou tentando golpear IRAILDA e P. H.; QUE nesse momento o depoente continuou na frente da porta do quarto tentando impedir que GILMAR matasse Pedro Henrique ou sua mãe Irailda: QUE GILMAR não respeitou a casa residida pelo depoente e gritava com IRAILDA: "vou te matar infeliz"; QUE mesmo o depoente tentado proteger IRAILDA - P. H., não conseguiu evitar que GILMAR atingisse o braço esquerdo de IRAILDA; QUE GILMAR ainda conseguiu atingir Irailda novamente, momento em que a companheira do mesmo apareceu e conseguiu retirá-lo do local; QUE não sabe o que motivou o crime, pois GILMAR não explicou os motivos das agressões, mas tentou contra a vida de Irailda e de filho…”



Verifica-se que o depoimento da testemunha Anderson mostrou-se um pouco contraditório com relação ao da vítima, na medida em que esta afirmara que se dirigira à casa do réu para conversar sobre o ocorrido e após ele passar a tentar agredir seu filho com uma faca este correra e caíra no quartinho de Anderson. Este, por sua vez, afirmara perante a autoridade policial, que a vítima estava em sua casa, quando o réu ouvira a conversa dos dois e chegou lá com a faca tentando matá-la.

Percebe-se que na versão da vítima, inicialmente o réu pretendia atingir seu filho, contudo, na versão da testemunha, de início o acusado tentava agredir a vítima.

O filho da vítima, em depoimento prestado à autoridade policial, afirmou, por sua vez, que sua genitora ainda estava na rua falando que ia conversar com o réu, quando este saíra e  passara a ofendê-la:



“...logo que sua genitora chegou do trabalho contou o que havia escutado Gilmar falar, que então sua genitora disse que iria falar com Gilmar, seguindo para a avenida de casas; que o declarante acompanhou sua genitora; que no adentrar a avenida a genitora do depoente começou a falar que iría dizer a Gilmar que nunca havia falado da mulher do mesmo; que Gilmar saiu da casa do mesmo e se aproximou do declarante, xingando-o de "pau no c; que a genitora do declarante reclamou com Gilmar, dizendo que o declarante era uma criança; que Gilmar se alterou, sacou uma faca do bolso e tentou golpear o declarante; que o declarante correu para dentro da casa de Anderson e Gilmar foi atrás, golpeando a genitora do declarante no braço, que Gilmar tentou golpear o declarante e sua genitora várias vezes, sendo impedido por Anderson; que de repente a mulher de Gilmar apareceu e conseguiu retirá-lo do local…”



A testemunha R.R. dos S. foi ouvida também em audiência de instrução e afirmara que não presenciara os fatos, sabendo apenas do que sua filha havia lhe contado. Afirmou também que soube que o motivo da confusão foi a atitude de Anderson, amigo da vítima, que, segundo ela, ficava mexendo com as mulheres do local e o réu não gostou desta atitude, então a vítima foi defendê-lo. Declarou ainda que a vítima foi para avenida procurar confusão com Gilmar, para defender Anderson. Disse que ela não estava armada, mas que seu filho dela veio depois e ele estava armado, ele veio depois da confusão.

O Recorrido, por sua vez, em seu interrogatório na Delegacia de Polícia, negara que tentara matar a vítima, confessando que atingira-a, porém, por acidente, ao tentar se defender de Anderson. Disse que não tentara matar o filho da vítima também e que Anderson puxara a faca primeiro.

Em audiência de instrução, o réu mais uma vez afirmara que a briga ocorreu inicialmente por causa de Anderson e que os dois tinham ingerido bebida alcoólica no momento. Disse ainda que a vítima se meteu na briga entre ele e Anderson e acabou sendo atingida pela faca:



“Não foi assim. Eu estava em casa, quando Anderson começou a falar uns palavreados de baixo escalão; tinha mexido em minha esposa, minha esposa me falou e eu disse que isso não iria dar certo (…) uma semana depois, aconteceu o fato dele chegar, eu estava bebendo e ele também (…) ai foi na hora que a gente começou a brigar (…) depois de um minuto, dona Irailda chegou. A Irailda era mulher desse Anderson. Eles estavam fora, mas na hora da briga eles correram para dentro da casa de Anderson(…) dizendo ela que eu queria agredir P. H., mas não teve isso, o filho dela nem estava no momento (…) (ela foi agredida) na hora que eles estavam brigando. Ela foi separar a briga...Após isso fiquei em minha casa trancado, e o pessoal que ela conhece veio atrás de mim, para me fazer mal. O filho dela estava armado(…) foi na hora que ele disse que se eu saísse ele me mataria (…) eu que liguei para a polícia, sendo que depois a polícia chegou e me prendeu dentro de casa...quando aconteceu isso, naturalmente eu parei a discussão, quando eu vi o sangue...não (não sentiu o momento que deu a facada). Que a faca estava em cima da parede, na casa do Anderson, em cima do coisa. Era uma faca pequena..."



 

No Tribunal do Júri, o réu afirmara que não pretendia agredir a vítima, pois estava se defendendo de Anderson, utilizando inclusive a faca de Anderson e, por acidente, atingira a vítima.

No caso, há substrato fático suficiente para embasar a decisão de desclassificação por parte do Conselho de Sentença, em relação ao apelado, ante a ausência de comprovação do "animus necandi" de ceifar a vida da vítima.

Com efeito, a decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova coligida, posto que, na realidade, os elementos colhidos durante a instrução criminal não se mostraram suficientes para ensejarem a condenação do apelado pelo crime de tentativa de homicídio, pois em todas as ocasiões em que fora ouvido, o réu afirmou que não tentou matar a vítima e que esta só fora atingida por acidente.

Deve-se também ser levado em consideração que, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de defesa sequer pode-se constatar em que local ocorreram os fatos, na medida em que a vítima afirmara que começou dentro do imóvel do réu, seu filho declarara que foi no meio da rua e a testemunha Anderson dissera que foi dentro de seu imóvel.

Em que pese o zelo e esforço da Promotora Pública atuante no juízo a quo para o fim submeter, pela segunda vez, o réu a julgamento pelo Júri Popular, creio não ser essa a situação que se amolda ao caso em exame. Tal veredito, ao ser confrontado com as provas colhidas em instrução, mormente as declarações emergentes do interrogatório do réu, em instrução e em plenário, não se entremostra dissonante.

O réu não negou a autoria, declarou, entretanto, que pretendia se defender de Anderson.

Portanto, se a decisão dos jurados encontra algum apoio na prova dos autos, tendo eles aderido a uma das versões que entendeu ser mais verossímil dentre as apresentadas, a decisão é mantida, em virtude da soberania dos veredictos. Leva-se em conta, ainda, que os jurados julgam segundo a sua íntima convicção, o que implica dizer, sem a necessidade de fundamentar seus votos.

Neste sentido:



DIREITO PENAL . DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, § 2º, IV, DO CP) . RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. DESACOLHIMENTO . TESTEMUNHAS QUE RESIDEM NA COMARCA PARA ONDE O ACUSADO FUGIU, APÓS O CRIME E, PORTANTO, NÃO PRESENCIARAM O FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS . DESPROVIMENTO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25 DO CP) NÃO ACOLHIDA PELO JÚRI. SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS QUANTO À AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO E USO MODERADO DOS MEIOS . ACUSADO QUE DESFERIU UMA FACADA NO PEITO DA VÍTIMA DURANTE UMA DISCUSSÃO. DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO . BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DO PRIVILÉGIO (1/4). MANUTENÇÃO. ACUSADO AMIGO ÍNTIMO DA VÍTIMA . REAÇÃO DESPROPORCIONAL À INJUSTA PROVOCAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PRIVILÉGIO . DESPROVIMENTO. HÁ SUPORTE PROBATÓRIO NOS AUTOS DE QUE O ACUSADO AGIU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. TESTEMUNHAS AFIRMANDO QUE, POR ACREDITAR QUE A VÍTIMA TINHA INTERESSE SEXUAL EM SUA ESPOSA, O ACUSADO DISCUTIU COM ELA E DESFERIU A FACADA. OS JURADOS OPTARAM PELA VERSÃO DE QUE A FACA ESTAVA AO ALCANCE DO ACUSADO E FOI USADA IMEDIATAMENTE APÓS A INJUSTA PROVOCAÇÃO . DOSIMETRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. EXACERBAÇÃO DA CULPABILIDADE (AMIGO ÍNTIMO DA VÍTIMA) . DESPROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JÁ UTILIZADA NA DOSAGEM DA FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS... 4- Pedido da acusação. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Exclusão do privilégio. Desacolhimento . Conforme o interrogatório e os depoimentos das testemunhas, o Acusado estava convicto de que a vítima possuía interesse sexual na sua esposa. Os jurados optaram por acreditar na versão de que a faca estava ao alcance do Acusado e foi usada imediatamente após a vítima discutir com a sua esposa e xingá-la. Dosimetria. Elevação da pena-base...(TJ-BA - Apelação: 80016804520238050103, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/10/2024)



APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI . TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. PARCIAL IDONEIDADE. CONFISSÃO. REGISTRO . ATENUAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL . 1. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do Tribunal do Júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, d, e § 3º do Código de Processo Penal . 2. A hipótese de ser "a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas duas teses durante o julgamento, o Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas, opta por uma delas, afastando a legítima defesa arguida pelo Acusado e acolhendo a sucessiva tese de prática do homicídio privilegiado. 3. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o conjunto probatório, haja vista que existentes elementos instrutórios acerca da tese acolhida, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que a tese rejeitada possa ser tecnicamente considerada mais adequada . Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença...(TJ-BA - APL: 00074106820118050080, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2021)



Conclui-se, portanto, que o Conselho de Sentença, ao decidir pela desclassificação para o crime de lesão corporal, não o fez de forma manifestamente contrária à prova coligida. Ao invés disso, os jurados, segundo sua íntima convicção, e com base em elementos contidos nos autos, entendeu não estar comprovada a intenção de praticar o crime de homicídio, decisão essa que deve ser mantida, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, c da CF/88.

Entendo, dessa forma, não ser possível a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, visto que não houve arbitrariedade em sua decisão, devendo ser a mesma mantida incólume, em respeito à vontade popular em análise concreta.

 

2. CONCLUSÃO



Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER O RECURSO  E NEGAR-LHE PROVIMENTO,  mantendo todos os termos da sentença ora vergastada.



Sala de Sessões/BA,

 (data constante na certidão eletrônica de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

Relator

(assinado eletronicamente)






AC16