PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501044-38.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, YURI CARNEIRO COELHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO OCORRÊNCIA. AO MANTER A PENA RESTRITIVA DE DIREITO O ACÓRDÃO MANTEVE AS SANÇÕES, PORÉM O QUANTUM DA PENA DEVE SER REDUZIDA COM RESTOU DETERMINADO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM REALIZAR ANPP. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER DECLARADA.INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, AMBIGÜIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº  0501044-38.2020.8.05.0080, opostos em face do Acórdão proferido nos Autos, sendo Embargante ODEJANE LIMA FRANCO e Embargado o Ministério Público.do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NÃO ACOLHÊ-LOS, pelas razões a seguir alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501044-38.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, YURI CARNEIRO COELHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ODEJANE LIMA FRANCO contra o Acórdão de ID. 70537757, com pedido de atribuição de efeito modificativo, ao fundamento de existência de contradição contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, conhecendo do Recurso de Apelação Criminal por ele interposto e, no mérito, deu Provimento Parcial ao apelo reduzindo a pena, por unanimidade.

 Alega a Insurgente que o v. Acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que reduziu a pena privativa de Liberdade para 01(hum) ano e 09(nove) meses de reclusão e manteve a pena restritiva de direito como fixado na sentença, com duração de 02(dois) anos e 04(quatro) meses.

Argumenta ainda a ocorrência de omissão em relação a inobservância do não fornecimento pelo Ministério Público da ANPP e colaciona jurisprudência de Tribunais Superiores.

Por fim, o Embargante pugna pelo prequestionamento a prequestionar a violação de lei federal e da Constituição Federal, para fins de interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, violações aos art(s) 59 do CP e do art.16 do CP e art.5º, inciso XXXIX da CF, na aplicação da pena além de violação ao art.28-A do CPP e violação do art.386, inciso III ou VII do CPP, assim como a violação do art.156 do CPP, no caso da imputação do delito do art.168, § 1º, III c/c o art.16 do CP, além de prequestionada a violação ao art.18 do CP.

Ouvida, a douta Procuradoria de Justiça opinou, através do Parecer de Id.71859932, pela Rejeição dos Embargos de Declaração.

Em síntese, é o relatório.

 

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501044-38.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ODEJANE LIMA FRANCO
Advogado(s): ODEJANE LIMA FRANCO, VICTOR BRUNO BARBOSA ARAUJO, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, YURI CARNEIRO COELHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios só podem ser opostos quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no acórdão embargado.

In casu, cuida-se de embargos de declaração opostos ao v. Acórdão de fls. 18/24, apontando o Embargante contradição na decisão colegiada.

Alega o Insurgente que o v. Acórdão embargado incorreu em contradição, uma vez que reduziu a pena para 01(um) ano e 09(nove) meses e manteve a pena restritiva de direito como fixado na sentença.

Na verdade não existe a contradição apontada, ao manter a pena restritiva fixada na sentença de Primeiro Grau, foi mantida apenas as sanções fixadas pelo Juízo, qual seja, a de prestação pecuniária e a de prestação de serviço a comunidade, o que foi mantido no acórdão foi a substituição da pena, porém a pena final, deverá ser a pena alterada, ou seja a Embargante deverá cumprir a pena de 01( um ) ano e 09(nove) meses de reclusão.

Assim não houve contradição e sim uma questão de interpretação, ao manter a sentença no tocante a pena restritiva de direito foi em relação as sanções e não no quatum da pena.

Nesse contexto, quanto à contradição ventilada, sabe-se que só é passível de correção por meio de embargos de declaração aquela existente no corpo do acórdão, impossibilitando a compreensão exata do quanto decidido, ou seja, do acórdão em si considerado, não sendo possível a pretendida correção de suposta contradição externa, entre o acórdão atacado e a prova carreada aos autos, por não ser admissível em sede de declaratórios.

A parte Embargante alegou omissão, em razão do Ministério Público não ter oferecido o acordo de não persecução penal, forçoso reconhecer que os presentes Embargos de Declaração não se prestam aos fins pretendidos pelo Embargante, mormente quando a matéria então discutida, a inobservância do não fornecimento pelo Ministério Público da ANPP, não ter sido requerida em momento oportuno.

Ademais, inexiste omissão suprível por embargos declaratórios quando se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu, assim não existe omissão de matéria sem provocação e cumpre ainda esclarecer, que a referida matéria não foi objeto das razões de apelação, porém ao oferecer a denúncia o Membro do Ministério Público se opôs à celebração do acordo por estarem ausentes os requisitos legais, vejamos:

"...– Na oportunidade, tendo em vista que entre os pressupostos para a consecução do acordo de não persecução penal, o artigo 28, caput, da Lei Federal nº 13.964/2019 estabelece a necessidade de o investigado confessar, formal e circunstanciadamente, a prática do crime, este Órgão Ministerial deixa de propor acordo de não persecução penal à ora acusada, pelo fato de esta , durante a investigação criminal, haver negado os fatos. Conforme auto de qualificação e interrogatório acostado às fls. 45/47, a denunciada Odejane Lima Franco “nega ter se apropriado indevidamente dos valores rescisórios referentes à causa trabalhista de Isabel Cruz de Almeida Santos [...]”. (Id. 53454271)

Assim, considerando que não há qualquer vício a ser sanado e que a pretensão do presente recurso não se mostra viável em face das possibilidades recursais para as quais o artigo 619, do Código de Processo Penal se presta, uma vez que esta não é a via adequada para se examinar matéria nova, é de se concluir pelo seu improvimento.

 No tocante ao prequestionamento para fins de interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, violações aos art(s) 59 do CP e do art.16 do CP e art.5º, inciso XXXIX da CF, na aplicação da pena além de violação ao art.28-A do CPP e violação do art.386, inciso III ou VII do CPP, assim como a violação do art.156 do CPP, no caso da imputação do delito do art.168, § 1º, III c/c o art.16 do CP, além de prequestionada a violação ao art.18 do CP.

Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento explícito acerca das matérias argüidas para fins de prequestionamento se mostra desnecessário, tendo havido a escorreita análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes à espécie, não se vislumbra a possibilidade de ocorrência do óbice processual da ausência de prequestionamento dos temas controvertidos para fins de manejo de recurso constitucional.

Assim, revela-se descabida a pretensão do Embargante, uma vez que resta cediço o entendimento de que os embargos de declaração não possuem fins meramente de pré-questionamento, visto não ser esse o amparo delineado no artigo 619 do Código de Processo Penal.

Destarte, inexistindo qualquer erro material, ambigüidade, obscuridade, omissão ou contradição que pudesse suscitar alguma dúvida quanto ao conteúdo do decisum em foco, rejeito os embargos opostos, permanecendo inalterado o Acórdão impugnado.

O voto, portanto, é no sentido de rejeitar os embargos declaratórios opostos.

Ante o exposto,  o voto é no sentido de não acolher os embargos declaratórios opostos, para manter o Acórdão sua integralidade.

 

 

Salvador/BA, 12 de novembro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator