PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060692-37.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANA CARLA DE ALMEIDA MORAIS | ||
| Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO, VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS | ||
| AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA | ||
| Advogado(s):TIAGO DOS REIS FERRO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial com encargos abusivos. Invalidação da mora. Indeferimento da liminar de apreensão. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão de bem móvel objeto de contrato de alienação fiduciária, com fundamento na suposta constituição válida em mora do devedor.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para comprovar a constituição válida em mora do devedor; (ii) estabelecer se a abusividade dos encargos moratórios indicados na notificação invalida a mora e impede o deferimento da liminar de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS), firma o entendimento de que a constituição da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do destinatário ou de terceiro no aviso de recebimento.
4.A constituição válida da mora pressupõe que a notificação encaminhada contenha valores corretos e compatíveis com os encargos contratuais legalmente admissíveis, pois a sua finalidade é permitir que o devedor tenha ciência clara da dívida e possa purgá-la.
5.No caso concreto, a notificação enviada contém encargos moratórios com taxa anual de 42,38%, equivalente a mais de 3% ao mês, patamar superior ao limite estabelecido pela Súmula 379 do STJ, que fixa em 1% ao mês o teto para juros moratórios nos contratos bancários não regidos por legislação específica.
6.Ainda que a cédula de crédito bancário esteja sujeita à Lei nº 10.931/2004, a ausência de previsão legal específica quanto ao limite dos juros moratórios impõe a incidência do controle judicial, especialmente diante da onerosidade excessiva.
7.A cobrança de encargos abusivos compromete a validade da mora, pois impede a exata identificação do débito, tornando inválida a notificação e, por consequência, indevida a ordem de busca e apreensão.
IV. Dispositivo e tese
8.Recurso provido, confirmando a decisão que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, para revogar a ordem de busca e apreensão, preservando o veículo em posse da parte agravante ou que seja devolvido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8060692-37.2025.8.05.0000, em que é agravante ANA CARLA DE ALMEIDA MORAES e agravada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060692-37.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANA CARLA DE ALMEIDA MORAIS | |
| Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO, VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS | |
| AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA | |
| Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANA CARLA DE ALMEIDA MORAES, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão de n° 8009383-12.2025.8.05.0150, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos:
“Assim, defiro a medida liminar, nos termos do Art. 3º do DL. 911/69.
1 – Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais:
a) BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos (§14, art 3º do D.L. 911/69), em mãos do autor ou de uma das pessoas por ele indicadas na petição inicial.
b)Executada a liminar, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, em querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias da efetivação da medida, cientificando-o(a)(s) que, no prazo de 05 dias, poderá pagar integralmente o débito pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus (§2º, art 3º do D.L. 911/69).
Sem o pagamento e decorridos 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (§ 1º, art 3º, , do Decreto-lei nº 911/69).
Sem prejuízo, nos termos do §9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acaso requerido pelo autor, determino a restrição do veículo, junto ao sistema RENAJUD, tão logo recolhida a taxa.
Se necessário, defiro a ordem de arrombamento e de requisição de força policial, servindo a presente com força de ofício, a ser diligenciado pelo oficial de justiça junto ao Comando da Polícia militar.
Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Deve o autor, por seus advogados, entrar em contato com a central de mandados no endereço eletrônico e-mail: ccm_laurodefreitas@tjba.jus.br, telefones: 7132831916, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.” (ID. 516870765)
Irresignada com a decisão, a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (ID. 91991182), argumentando, em síntese, a não comprovação da mora, sendo necessária a comprovação de efetivo recebimento pelo devedor; demais, sustenta a abusividade dos encargos contratuais, especialmente os juros moratórios, situação igualmente apta a afastar a mora.
Requer a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela no sentido de ser cassada a liminar de busca e apreensão, para que o agravante se mantenha na posse do bem.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, na linha do pedido liminar.
Contrarrazões nos termos do ID. 93075513.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060692-37.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANA CARLA DE ALMEIDA MORAIS | ||
| Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO, VITOR BEZERRA VIEIRA SANTOS | ||
| AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA | ||
| Advogado(s): TIAGO DOS REIS FERRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão interlocutória de origem que deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, objeto da garantia fiduciária, por entender o Julgador a quo, que restou comprovada a mora.
Sabe-se que para o ajuizamento de ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula nº 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
Por conseguinte, para fins de caracterização de mora do devedor, é suficiente o inadimplemento da obrigação pactuada, acrescida de notificação efetivamente entregue em endereço do devedor.
Demais, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para finalidade de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, comprovação da mora nos seguintes termos:
“Art. 2º (...)
(…)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Assim, a comprovação documental da mora tem como objetivo assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.
Nessa toada, a legislação de regência exige a comprovação da mora, sendo relevante destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A comprovação da constituição do devedor em mora é indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1191388 MG 2010/0074976-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015)” (grifo acrescido)
Com efeito, a ausência de assinatura do consumidor ou de terceiro no aviso de recebimento da notificação não invalida a comprovação da mora do devedor.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial 1.951.888/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1132, firmou tese no seguinte sentido:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
O respectivo aresto restou, assim, ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)”
Da detida análise dos documentos que instruem a demanda de origem, verifica-se que o contrato de ID. 516808360 (processo referência), indica o mesmo endereço constante do aviso de recebimento de ID. 516808364 (processo referência), ao passo que as parcelas do financiamento em aberto constam descritas na respectiva notificação (ID. 516808363 – processo referência).
Contudo, a análise dos encargos contratuais merece atenção.
Do exame à cédula de crédito firmada entre as partes (ID. 516808360 – processo referência), verifica-se que os encargos moratórios foram previstos da seguinte forma:
“ENCARGOS MORATÓRIOS:
a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, com juros anuais efetivos de 42,383523% (QUARENTA E DOIS VÍRGULA TREZENTOS E OITENTA E TRES MIL, QUINHENTOS E VINTE E TRES MILHONÉSIMOS POR CENTO).
b) MULTA MORATÓRIA de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito total apurado, incluídos principal e todos os encargos, multas, reembolsos e outras verbas convencionadas.” (ID. 516808360, pág. 3 pdf – processo referência)
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
“Súmula n. 379 do STJ
Enunciado
DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (SÚMULA 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”
Com efeito, malgrado se trate de contrato regido pela Lei n° 10.931/2004, está sujeito ao controle judicial da taxa de juros moratórios, notadamente porque o percentual não se encontra previsto no referido Diploma legal.
Nesse diapasão:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 4. Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1548103 GO 2019/0213885-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)” (grifo acrescido)
Conforme destacado anteriormente, a taxa anual de juros moratórios exigida é de “42,383523% (QUARENTA E DOIS VÍRGULA TREZENTOS E OITENTA E TRES MIL, QUINHENTOS E VINTE E TRES MILHONÉSIMOS POR CENTO).” (ID. 516808360, pág. 3 pdf – processo referência), o que enseja uma taxa mensal superior a 3% (três por cento), vislumbrando-se a onerosidade excessiva.
Logo, os valores indicados na notificação extrajudicial não correspondem à efetiva dívida do consumidor (ID. 91991187 – pág. 210 pdf), obstando a constituição válida da mora.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a decisão que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, para revogar a ordem de busca e apreensão, preservando o veículo em posse da parte agravante ou que seja devolvido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA