PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005022-88.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS GOMES BALTHAR
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA PLATON BEZERRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

5. Embargos de declaração rejeitados.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005022-88.2021.8.05.0150, em que figuram como apelante MATHEUS GOMES BALTHAR e como apelada BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005022-88.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS GOMES BALTHAR
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA PLATON BEZERRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, CELSO DE FARIA MONTEIRO

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MATHEUS GOMES BALTHAR contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo.

Em suas razões, sustenta o embargante que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de analisar adequadamente as provas produzidas, bem como teria exigido da vítima a demonstração detalhada dos meios técnicos utilizados pelos fraudadores, o que reputa excessivo diante da natureza das fraudes digitais e do princípio da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente. 

Aponta, ainda, a existência de contradição no acórdão ao registrar estranheza quanto ao fato de a reclamação ao banco ter sido formalizada quinze dias após a primeira transação suspeita. Sustenta que o referido lapso temporal não corresponde ao momento da ocorrência da fraude, mas sim ao período transcorrido entre a descoberta das irregularidades e a formalização da reclamação, após orientação inicial da própria instituição financeira. 

Argumenta, também, que o acórdão teria interpretado de forma equivocada o fato de o embargante ter continuado a utilizar a conta bancária após a constatação das transações fraudulentas, esclarecendo que adotou medida de segurança imediata consistente na alteração da senha de acesso, sendo desarrazoado exigir o encerramento da conta bancária. 

Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as alegadas omissões e sanadas as contradições apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Contrarrazões não apresentadas (Id 100451028).

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.


 


Salvador/BA, 9 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005022-88.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS GOMES BALTHAR
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA PLATON BEZERRA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que o embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto contraditório que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria.

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios.

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema.

Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. 

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo o embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 

Publique-se. Intimem-se.

 


Salvador/BA, 9 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator