PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CIÊNCIA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o agravante em face de decisão que acolheu o termo particular de cessão de crédito, homologando a quitação parcial da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo de cessão é válido para surtir efeitos no abatimento do valor do crédito. III. Razões de decidir 3. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. 4. A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando ele for notificado a respeito; mas, por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, declarou-se ciente da cessão feita. 5. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. 6. A agravante tomou ciência do termo de cessão de crédito firmado pela agravada e por um de seus credores, sobre isso se manifestando. Assim, nos termos da jurisprudência dominante, “a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação”. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015233-12.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e como apelada MAIS PARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015233-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, ALBERT SALES ANDRADE, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO
AGRAVADO: MAIS PARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):RAFAEL ATTICIATI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença de nº 8082866-76.2021.8.05.0001, acolheu o termo particular de cessão de crédito ofertado pela MAIS PARK ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME, homologando a quitação parcial do débito. Na decisão agravada (id. 484830403 dos autos de origem), o juízo a quo considerou válido o termo particular de cessão de crédito apresentado pela executada, reconhecendo o abatimento do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Após homologar a quitação parcial do débito, determinou a intimação das partes, para apresentação dos cálculos atualizados. Em suas razões (id. 79347163), a agravante disse que iniciou o cumprimento de sentença, indicando a quantia de R$416.706,15 (quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e seis reais e quinze centavos). Informou que a agravada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou impugnação. Afirmou que o juízo de piso determinou o bloqueio dos ativos financeiros da agravada, após o que foi apresentado por ela um termo de cessão de crédito. Arguiu que houve homologação da quitação parcial do débito sem que lhe fosse oportunizada oitiva em momento anterior. Defendeu que a cessão de crédito, pela ausência de sua notificação, é ineficaz, bem como que não houve informação quanto a isso nos autos que deram origem a tal crédito (processos de nº 0364788-15.2012.8.05.0001 e 0547743-38.2017.8.05.0001). Pugnou pela reforma da decisão, para desconsideração do termo de cessão. O pedido de efeito suspensivo não foi deferido (id. 79657531). Não há contraminuta (id. 81539167). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015233-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, ALBERT SALES ANDRADE, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO
AGRAVADO: MAIS PARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ATTICIATI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO A questão em discussão consiste em saber se o termo de cessão é válido para surtir efeitos no abatimento do valor do crédito. A propósito do tema, o artigo 286 do Código Civil prevê que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. O artigo 290 do mesmo diploma legal indica que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando ele for notificado a respeito; mas, por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, declarou-se ciente da cessão feita. O artigo 293 do Código Civil, ainda, menciona que, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. […] Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. […] Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Veja-se que, pela legislação, pode haver cessão de crédito. Porém, para que gere efeitos para o devedor, este deve ser previamente notificado da avença. E se considera notificado o devedor que se declara ciente da cessão, seja em escrito público ou particular. De qualquer forma, independentemente dessa notificação, o cessionário pode exercer os direitos relativos ao crédito cedido. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, reforçando os dispositivos legais, de que a ausência de notificação do devedor não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Também não pode se eximir o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF . CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) Seguindo-se essa linha de entendimento, o próprio Superior Tribunal de Justiça esclareceu de que forma pode ser considerado notificado o devedor: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART . 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. […] 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3. Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07.2010.4.04.7000. (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. COBRANÇA. VALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. RECONHECIDO NA ORIGEM. CESSÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA DO DEVEDOR. REEXAME DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. […] 2. “A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação” (REsp 588.321/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 5/9/2005). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1191399 SP 2017/0272599-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Da leitura do processo de origem, constata-se que foi iniciado o cumprimento de sentença pela agravante, tendo a executada/agravada juntado petição (id. 442419286 dos autos de origem), informando cessão de crédito feita por FLÁVIO GALVÃO CALHAU, credor da agravante/exequente nos processos de nº 0364788-15.2012.8.05.0001 e 0547743-38.2017.8.05.0001. A exequente/agravante tomou ciência do termo de cessão de crédito, sobre isso se manifestando (id. 461857574 dos autos de origem). Houve debate em torno dessa questão (id. 473496790 dos autos de origem), tendo o juízo a quo proferido a decisão ora agravada. Observa-se que a agravante, então exequente e devedora de FLÁVIO GALVÃO CALHAU, tomou ciência do termo de cessão de crédito. Na forma do quanto indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação”. Diante de tais considerações, não se vislumbra fundamento legal para a reforma da decisão de piso, que deve ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015233-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, ALBERT SALES ANDRADE, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO
AGRAVADO: MAIS PARK ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): RAFAEL ATTICIATI
VOTO