PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. URV. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A DEMANDA FOI AJUIZADA SOB O RITO COMUM POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA QUE SE ESTENDEM A TODOS OS SERVIDORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Apelante não tem legitimidade ativa para propor a liquidação individual da sentença já que não é filiada ao Sindicato APLB. 2. Na substituição processual, a atuação da entidade é independente, autônoma e em prol de toda a categoria, de forma que a legitimidade para executar o título executivo independe da prova de filiação ao sindicato, bastando que se comprove a titularidade do direito material reconhecido pela sentença transitada em julgado. 3. No presente caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB ajuizou a Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, para garantir o direito à implantação do reajuste de 11,98% na folha de pagamento, que foi considerado devido em razão das perdas remuneratórias acarretadas pela conversão para “URV”. Ora, tendo em vista que o APLB tem natureza de entidade sindical, não resta dúvida de que a sua atuação no referido processo se deu na condição de substituto processual, estendendo-se a coisa julgada a todos os membros da categoria beneficiada. Por consequência, é irrelevante a prova da efetiva filiação da Apelante ao sindicato à época da propositura da demanda. Precedentes deste Egrégio TJBA. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8034354-62.2021.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, MARIA DA SILVA FERREIRA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de __________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034354-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA SILVA FERREIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Liquidação Individual de Sentença Coletiva” n. 8034354-62.2021.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Apelante não teria legitimidade para executar a sentença coletiva, por não ser filiada da APLB. A Apelante ajuizou a demanda visando a liquidação da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta pelo APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, condenando o Estado da Bahia a “integrar ao correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, posteriormente calculados em Liquidação de Sentença”. O juízo a quo havia extinto a ação com resolução do mérito, por prescrição. Porém, a sentença foi reformada em sede de segundo grau. Assim que os autos retornaram ao primeiro grau, o juízo novamente extinguiu o feito, porém, dessa vez, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC. Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, arguiu que a sentença transitada em julgado estende-se a todos os membros da categoria, já que a APLB é entidade sindical. Instado a se manifestar, o Apelado quedou-se inerte (ID. 45992575). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de julho de 2023. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034354-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA: Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça à Apelante, por não constatar elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC. O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Apelante não tem legitimidade ativa para propor a liquidação individual da sentença já que não é filiada ao Sindicato APLB. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, aduzindo que os limites subjetivos da coisa julgada estendem-se a todos os membros da categoria, tendo em vista que a APLB é entidade sindical. Assiste razão à Apelante. A legitimidade para requerer a execução de título executivo judicial é das partes abrangidas pela coisa julgada material da decisão de mérito. Conforme preconiza o art. 506 do CPC, os efeitos da coisa julgada estendem-se, em regra, tão somente aos litigantes que tenham figurado na relação processual: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A exceção a esta regra é a legitimação extraordinária, em que um terceiro ingressa em juízo para pleitear, em nome próprio ou de outrem, direito que não titulariza. Trata-se das hipóteses de substituição ou representação processual, nas quais a lei expressamente autoriza que determinados sujeitos atuem em juízo na defesa de interesses alheios. Nestes casos, considerando que o autor da demanda não é o titular do direito material, os limites subjetivos da coisa julgada estendem-se a terceiros que não atuaram na fase de conhecimento, bastando que seja comprovada a sua legitimidade ativa. Esta comprovação dependerá, sobretudo, da espécie de legitimação extraordinária: se representação ou substituição. Isso porque, nos casos de representação, a entidade pleiteia direito de terceiro e atua em nome de terceiro. As entidades associativas, via de regra, representam, e não substituem, os seus filiados judicial e extrajudicialmente, de forma que, para a execução de sentença proferida no bojo de ação coletiva ajuizada por associação, costuma-se exigir a comprovação de autorização prévia, expressa e específica dos associados, na forma do art. 5º, XXI da CF: Art. 5º [...] [...] XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Ocorre que existem situações em que a associação pleiteia, em nome próprio, direito de terceiro. Nestes casos, age na qualidade de substituta processual, pois está desempenhando sua função de forma autônoma e independente, buscando apenas cumprir o seu papel social. Da mesma forma, os sindicatos também podem atuar como substitutos processuais, já que a Constituição Federal atribui-lhes a “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria” (art. 8º, III da CF). Tendo em vista que, na substituição, a atividade da entidade é independente, autônoma e em prol de toda a categoria, a legitimidade para executar o título executivo independe da prova de filiação ao sindicato, bastando que se comprove a titularidade do direito material reconhecido pela sentença transitada em julgado. É o que se depreende dos arestos abaixo colacionados: 4. "Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.298/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.12.2020.) 5. Diante disso, não se afigura razoável restringir, por irrestrito apego literal ao texto e contrariamente à toda a teleologia do microssistema das ações coletivas, a interpretação de que a expressão "contribuinte" contida no art. 11 da MP 1.858-8/99 signifique apenas e tão somente a pessoa física que possua relação pessoal e direta com o fato gerador. 6. Não se cuida, portanto, de interpretação extensiva do benefício fiscal em si, mas de interpretação analógica do conceito processual de contribuinte. Assim, o ajuizamento pelo sindicato - que substituiu processualmente o contribuinte, reitera-se -, para os fins propostos, traduz-se em cumprimento da exigência prevista no aludido art. 11 da MP 1.858-8/99. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.270/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual", e que "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade". 2. Logo, o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIADO. PROPOR. AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO AO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO. 1. O Tribunal de origem decidiu que o substituído processual possui legitimidade para ajuizar execução individual de título judicial proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente da comprovação de sua filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo de conhecimento. Precedentes: AgRg no AREsp 446.652/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 27/03/2014, AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014, AgRg no REsp 1.164.954/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/3/2014 e AI 855.822 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/10/2014) . 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 591.488/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.) No presente caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB ajuizou a Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, para garantir o direito à implantação do reajuste de 11,98% na folha de pagamento, que foi considerado devido em razão das perdas remuneratórias acarretadas pela conversão para “URV”. Ora, tendo em vista que o APLB tem natureza de entidade sindical, a qual está expressamente prevista no seu Estatuto, não resta dúvida de que a sua atuação no referido processo se deu na condição de substituto processual, estendendo-se a coisa julgada a todos os membros da categoria beneficiada. Por consequência, é irrelevante a prova da efetiva filiação da Apelante ao sindicato à época da propositura da demanda. Inclusive, é como vem entendendo este Egrégio Tribunal de Justiça nestes casos: A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado o posicionamento no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão. Impende destacar a necessidade de limitação temporal da pretensão do autor à data em que reestruturada a carreira da categoria do servidor, na esteira do que restou decidido por este Tribunal de Justiça Estadual no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 e no precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, RE 561.836/RN. Verificando a planilha de cálculo anexada pela parte autora (ID nº 22607717), observa-se que acertadamente inclui apenas as parcelas devidas entre junho de 1999, considerando a prescrição quinquenal das parcelas retroativas de acordo com a data de impetração da demanda coletiva (junho de 2004) e dezembro de 2003, data imediatamente anterior àquela em que entrou em vigor a Lei nº 8.889/03, que reestruturou a carreira dos servidores do poder executivo do Estado da Bahia e que deve ser considerada como termo final da obrigação, de acordo com os precedentes vinculantes acima mencionados. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, fora devidamente observado o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no sentido de que às condenações imposta à Fazenda Pública relacionadas a verbas remuneratórias de servidores e empregados (Tema 905). Homologação dos cálculos. Condenação do Estado em honorários de sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8030047-65.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante TEREZINHA MARIA CERQUEIRA LOURENÇO e Apelado o ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80300476520218050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO RECORRIDO REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. COMPROVAÇÃO DE QUE, ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, NÃO TRANSCORREU MAIS DE CINCO ANOS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO REsp 1.388.000/PR PELO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009702-78.2021.805.0001, de Salvador, sendo Apelante DENISE OLIVEIRA DE CARVALHO WANDERLEY e Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que integram este acórdão. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80097027820218050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida não está em consonância com a legislação processual civil e com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a matéria, vez que não é necessária a comprovação de filiação pela Apelante. Portanto, verificada a legitimidade ativa da Apelante, voto no sentido de acolher o pedido recursal de reforma, devendo os autos retornarem para o primeiro grau haja vista que a causa não se encontra madura para julgamento imediato. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da Apelante. Determino o retorno do processo para o primeiro grau, tendo em vista que se verifica que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, já que sequer houve a citação do Estado da Bahia para apresentar impugnação ao pedido de liquidação. Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034354-62.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO