PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532671-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em Ação Monitória para cobrança de R$ 211.840,57, reconheceu a ilegitimidade passiva de Cristiane Santos Calheiro, ex-sócia, e declarou a prescrição intercorrente em relação à empresa ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e ao sócio Renato Nascimento dos Santos, extinguindo o feito com e sem resolução do mérito, respectivamente.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ex-sócia Cristiane Santos Calheiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação por obrigação social contraída anos após sua retirada da sociedade; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança em razão do prolongado lapso temporal sem a efetivação da citação dos demais réus.

III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser mantida, pois o contrato objeto da cobrança foi firmado mais de quatro anos após a averbação da retirada da sócia Cristiane Santos Calheiro, ultrapassando o prazo bienal de responsabilização estabelecido pelo artigo 1.032 do Código Civil. 4. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida, uma vez que o processo tramita há mais de dez anos sem a citação válida da empresa devedora principal e de seu sócio, evidenciando a inércia qualificada do credor em promover os atos de diligência necessários para superar os obstáculos da localização e aperfeiçoamento do ato citatório, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de aplicação exclusiva da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta quando a demora no andamento processual não pode ser atribuída unicamente aos mecanismos inerentes à Justiça, mas também à inação da parte autora em diversos momentos cruciais do processo. 6. A decretação da prescrição com resolução de mérito, após o decurso de prazo muito superior ao quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, fomenta a segurança jurídica e a efetividade do princípio da duração razoável do processo.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura a responsabilidade do sócio retirante por obrigação social contraída pela empresa após o decurso do prazo de dois anos contado da averbação da alteração contratual, conforme o artigo 1.032 do Código Civil. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente é imperativo quando o processo tramita por tempo excessivo sem a citação válida dos réus, configurada a inércia qualificada do credor em diligenciar o efetivo impulsionamento do feito, não sendo a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.032 e art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 240, § 2º, art. 485, VI, e art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC Tema 1 (REsp 1.604.412/SC), Súmula 106.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0532671-16.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532671-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 96694917, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.96694929) interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou extinto o processo com resolução do mérito em relação aos réus ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e RENATO NASCIMENTO DOS SANTOS e sem resolução do mérito em relação à ré CRISTIANE SANTOS CALHEIRO, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e da ilegitimidade passiva, respectivamente, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

“DISPOSITIVO

Ante o exposto:

ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por CRISTIANE SANTOS CALHEIRO para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

DECLARO a prescrição intercorrente em relação aos réus ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e RENATO NASCIMENTO DOS SANTOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a estes, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SALVADOR - BA, 19 de novembro de 2024

Fábio Alexsandro Costa Bastos

Juiz de Direito Titular”.

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

“FUNDAMENTAÇÃO

Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.

1.    DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CRISTIANE SANTOS CALHEIRO

A ré Cristiane Santos Calheiro arguiu sua ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, demonstrando documentalmente sua retirada da sociedade em 04/03/2009, conforme alteração contratual de ID 252562721, enquanto o contrato objeto da presente ação foi firmado apenas em 07/06/2013. A pretensão merece acolhida. O artigo 1.032 do Código Civil estabelece que "a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". No caso em análise, tendo a retirada da sócia ocorrido em março de 2009, com o devido registro na JUCEB, e o contrato sido firmado apenas em junho de 2013 - mais de 4 anos após sua saída -, não há que se falar em responsabilidade da ex-sócia por obrigação contraída muito depois de sua retirada da sociedade. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais se limita àquelas constituídas até sua saída, estendendo-se por dois anos após a averbação da alteração contratual.

2.    DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Em relação aos demais réus, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/09/2020). A ação foi proposta tempestivamente em 03/07/2014, considerando o vencimento da obrigação em 07/06/2014. Contudo, apesar das inúmeras tentativas em diferentes endereços e por diversos meios ao longo da tramitação processual, não foi possível efetivar a citação válida da empresa ré e do sócio Renato Nascimento dos Santos. O STJ, no julgamento do REsp 1879699/AP (2020/0145696-3), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/05/2023, firmou o entendimento de que "a prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada". No presente caso, embora o autor tenha promovido diligências para localização dos réus, não se pode atribuir a ausência de citação exclusivamente à morosidade do Judiciário. O artigo 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, mas condiciona esse efeito, no §2º, à adoção pelo autor das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias. Como não houve citação válida dos réus empresa e Renato Nascimento dos Santos, mesmo após múltiplas tentativas, e não sendo a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição, como instituto fomentador da segurança jurídica e inibidor do abuso de direito, não permite que o aparelho judiciário estatal mantenha indefinidamente sobre o réu a espada de Dâmocles. Sendo matéria de ordem pública, seu reconhecimento é imperativo quando presentes os requisitos legais”.

Inconformado com o resultado do julgamento, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, os seguintes pontos:

Aduz o Apelante que não houve a ocorrência da inércia processual que justificasse a decretação da prescrição intercorrente, pois o Banco sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, tendo cumprido todas as determinações judiciais e se manifestado nos autos em todas as intimações realizadas pelo juízo de primeiro grau, o que estaria demonstrado pela minuciosa cronologia processual apresentada nas razões recursais, de modo que a suposta inércia alegada pelo juízo sentenciante não se verifica nos autos. Sustenta que o processo permaneceu inativo por longos períodos em razão da morosidade da máquina judiciária, a exemplo dos interstícios de dois anos entre o despacho inicial de outubro de 2014 (ID 96692550) e o peticionamento do Autor de setembro de 2016 (ID 96692553), e de mais três anos após o retorno negativo da citação em agosto de 2017 (ID 96692560), até a nova manifestação judicial. Assim, o Apelante conclui que os períodos de paralisação decorreram de entraves que não podem ser imputados exclusivamente à sua conduta, mas sim aos mecanismos inerentes à justiça, que se revelaram lentos no processamento das diligências requeridas.

Afirma o Apelante que a decisão monocrática de primeiro grau incorreu em erro na aplicação da prescrição intercorrente, pois a extinção prematura do processo, em razão da dificuldade de localização dos devedores, representa um error in judicando e in procedendo, uma vez que a demora deve ser atribuída integralmente ao serviço judiciário, conforme a inteligência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o Banco promoveu todas as diligências cabíveis, forneceu novos endereços e acompanhou o retorno dos atos, sendo a paralisação resultante de morosidade administrativa, o que, de acordo com o princípio da causalidade, não deve ensejar a penalização do credor diligente com a extinção do seu direito material, sob pena de violar a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé processual. O Apelante requer, assim, a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da ação monitória até a plena satisfação do crédito líquido e certo, no valor de R$ 211.840,57, devidamente comprovado pelo título executivo idôneo.

Alega, ainda, o Apelante, a ocorrência de violação ao contraditório e a inobservância do procedimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC Tema 1 - REsp 1.604.412/SC), pois a decretação da prescrição intercorrente se deu sem a sua prévia intimação específica para se manifestar sobre eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, o que macula o julgamento e impõe a anulação da sentença. Argumenta que a tese 1.4 do IAC Tema 1 exige que o contraditório seja assegurado antes da declaração da prescrição intercorrente, mediante intimação específica do credor, o que não ocorreu nos autos, caracterizando violação direta ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Desta forma, defende que a sentença deve ser anulada, ou reformada, para que o feito retorne ao Juízo de origem, possibilitando a realização das diligências necessárias à citação dos devedores remanescentes e ao regular processamento do feito.

O preparo recursal foi recolhido conforme DAJE (ID 96694930) e comprovante de pagamento (ID 96694931). 

Apesar da intimação para a apresentação de contrarrazões (ID 96694932), certificou a Secretaria a ausência de manifestação dos Apelados ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RENATO NASCIMENTO DOS SANTOS e CRISTIANE SANTOS CALHEIRO, nos termos da Certidão de ID 96694933, razão pela qual os autos ascenderam a esta Instância de revisão para julgamento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532671-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES

 

VOTO

A matéria devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, concentra-se na reforma da sentença que, de forma complexa e multifacetada, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré CRISTIANE SANTOS CALHEIRO e, simultaneamente, declarou a prescrição intercorrente em relação aos demais réus, ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e RENATO NASCIMENTO DOS SANTOS. A análise do caso exige uma abordagem detida, tanto dos pressupostos processuais quanto dos fundamentos do direito material, ponderando os argumentos do Apelante frente às provas documentais carreadas e à legislação aplicável, conforme o rigor imposto pela complexidade do direito obrigacional e processual.

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, pois o Apelante detém legitimidade e interesse recursal, a decisão recorrida possui natureza terminativa de mérito e sem mérito, o que a torna recorrível por Apelação, e o recurso foi interposto tempestivamente, conforme demonstrado no relatório, respeitando o prazo legal previsto. Ademais, a comprovação do recolhimento do preparo recursal, através dos documentos acostados aos IDs 96694930 e 96694931, atesta a regularidade fiscal do recurso interposto, não havendo qualquer impedimento formal para o seu conhecimento por esta Egrégia Corte de Justiça. Passa-se, portanto, ao exame detido das questões suscitadas, iniciando-se pela análise da preliminar de ilegitimidade passiva.

A sentença objurgada, de forma analítica, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela corré Cristiane Santos Calheiro (ID 96694909), reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória. O cerne desta decisão reside na prova inequívoca de sua retirada da sociedade empresária ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ocorrida em 04 de março de 2009, muito antes da formalização do contrato de abertura de crédito que ensejou a dívida ora cobrada, datado de 07 de junho de 2013 (ID 96692536). A fundamentação adotada pelo juízo a quo baseou-se na interpretação precisa do artigo 1.032 do Código Civil, o qual delimita a responsabilidade do sócio retirante, estabelecendo que este não se exime das obrigações sociais anteriores à sua saída pelo período de até dois anos após a averbação da resolução da sociedade.

Neste ponto específico, a ex-sócia demonstrou cabalmente (conforme a própria sentença refere-se ao documento de ID 252562721) que o registro de sua saída junto à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) se deu em março de 2009, e a obrigação objeto da lide, o contrato de crédito bancário, foi formalizada apenas em junho de 2013. É um lapso temporal de mais de quatro anos entre a desvinculação societária e a constituição da dívida, de modo que, sob a ótica do direito societário e obrigacional, é manifesta a ausência de responsabilidade da corré por uma obrigação contraída pela empresa após o decurso do prazo bienal de sua responsabilização, não havendo, em momento algum, solidariedade por obrigações futuras e desconhecidas. O Apelante, em suas longas razões recursais, não dedicou qualquer argumento substancial para refutar o mérito desta preliminar acolhida, concentrando sua insurgência no tema da prescrição intercorrente, o que permite a manutenção da decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva de Cristiane Santos Calheiro e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A questão central do recurso, e aquela que motiva a maior irresignação do Apelante, reside na decretação da prescrição intercorrente em relação à pessoa jurídica ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e ao sócio RENATO NASCIMENTO DOS SANTOS, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a correta apreciação desta matéria, imperiosa a reanálise do prazo prescricional aplicável à ação monitória e a cronologia dos atos processuais, confrontando a alegada inércia do Banco com a morosidade imputada ao aparato judicial.

Conforme o direito material aplicável, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o Contrato de Abertura de Crédito Fixo – BB Crédito Empresa objeto da ação monitória, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O contrato em tela foi firmado em 07 de junho de 2013, e o vencimento da obrigação se deu em 07 de junho de 2014, conforme narrado na petição inicial (ID 96692536). A ação monitória foi proposta em 03 de julho de 2014, ou seja, logo após o vencimento da obrigação, o que evidencia sua tempestividade inicial e a interrupção da prescrição, conforme o estabelecido pelo artigo 202, inciso I, do Código Civil e ratificado pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. O ato interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor promova o aperfeiçoamento da citação nos prazos e condições estabelecidos pela lei processual, ponto que nos remete à análise da fluência do prazo no curso do processo, ou seja, a prescrição intercorrente.

A decretação da prescrição intercorrente, instituto de direito material e processual que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo, pressupõe a inércia do credor por lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, contado após o primeiro obstáculo intransponível, não atribuível exclusivamente à máquina judiciária. No caso em tela, após o despacho inicial de citação em 01 de outubro de 2014 (ID 96692550), a parte autora demorou cerca de dois anos, até setembro de 2016 (ID 96692553), para requerer o impulsionamento do feito, após uma primeira paralisação relevante. Em julho de 2017, os mandados de citação foram expedidos (IDs 96692556, 96692557 e 96692558), e retornaram negativos em agosto de 2017 (IDs 96692560, 96692561, 96692563 e 96692565).

A partir do retorno negativo da diligência citatória, a inércia do credor se tornou um fator determinante para a fluência do prazo prescricional. O Apelante teve ciência das certidões negativas e levou mais de dois anos, até agosto de 2019 (ID 96694869), para peticionar novamente, e após a inércia do juízo em se manifestar sobre a petição de agosto de 2019, o Autor apenas se manifestou novamente em maio de 2022 (ID 96694876), após intimação específica do juízo para impulsionar o feito, sendo, portanto, uma inércia qualificada pela ausência de diligência efetiva. O somatório dos períodos de inércia da parte, intercalados com a morosidade natural do Judiciário, revela que o tempo total decorrido para a efetivação da citação se alongou por mais de dez anos, sem que a citação válida da empresa e do sócio Renato Nascimento dos Santos fosse concretizada, conforme atesta a própria Sentença.

O Apelante invoca a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a demora na citação deve ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. Contudo, a aplicação deste entendimento sumular exige, de forma rigorosa, que a inércia do processo se deva a mecanismos inerentes à justiça, sem qualquer desídia do credor. A análise detida da cronologia processual, com a identificação de lacunas temporais significativas de dois e três anos entre os impulsos processuais da parte autora, demonstra que a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída unicamente à morosidade do Juízo, mas sim a uma combinação de fatores, incluindo a dificuldade de localização dos devedores e a inação do Banco em zelar pelo andamento célere do feito em momentos cruciais.

A regra insculpida no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, que condiciona o efeito interruptivo da citação à adoção pelo autor das providências necessárias para viabilizá-la no prazo legal ou determinado pelo juiz, impõe um ônus de diligência ao credor. O Apelante, embora tenha peticionado e cumprido algumas determinações, não logrou êxito em superar os obstáculos da citação de forma diligente e contínua, permitindo que o processo estagnasse por períodos que, somados, superam em muito o prazo prescricional quinquenal. A prescrição intercorrente, neste contexto, não é uma punição pelo mero decurso do tempo, mas o reconhecimento de que o credor não agiu com a diligência necessária para a efetivação do seu direito, somada à ineficácia do aparato judicial em auxiliar a celeridade. Assim, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a inércia qualificada do credor e o longo período de tramitação infrutífera, observou o espírito da legislação e o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores quanto à limitação da incidência da Súmula 106.

O Apelante alega, ainda, a violação ao princípio do contraditório e o desrespeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC Tema 1) ao decretar a prescrição intercorrente sem a sua prévia intimação para manifestar-se sobre a existência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo. Contudo, é fundamental distinguir a natureza da intimação. A exigência do contraditório no âmbito da prescrição intercorrente não se confunde com a intimação para dar andamento ao feito, mas sim para que a parte alegue fatos que justifiquem a suspensão ou interrupção do prazo.

No caso concreto, o Apelante teve a oportunidade de opor estes fatos e fundamentos primeiro nos Embargos de Declaração opostos em face da sentença (ID 96694920), e agora neste recurso de Apelação. Em ambas as oportunidades, o Apelante limitou-se a alegar a inércia judicial e a aplicação da Súmula 106 do STJ, sem demonstrar a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva de direito material que afastasse a fluência da prescrição. A Sentença nos Embargos de Declaração (ID 96694926) já havia refutado de forma detalhada este argumento, destacando que a exigência de intimação prévia é para "garantir a oportunidade de se manifestar quanto à existência de eventual fato interruptivo, suspensivo ou impeditivo da contagem do prazo prescricional", e não para que o credor desse impulso ao processo. Tendo o Apelante se manifestado exaustivamente sobre o tema nos Embargos de Declaração e neste Apelo, a suposta falha processual de intimação prévia restou sanada, e a ausência de demonstração de fatos que afastassem a prescrição intercorrente reforça o acerto da decisão do juízo a quo. A extinção do processo com resolução do mérito, por prescrição intercorrente, mostra-se, assim, a solução jurídica adequada para o feito.

Sendo a sentença mantida em sua integralidade, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré Cristiane Santos Calheiro (art. 485, VI, CPC) e da prescrição intercorrente em relação à ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e RENATO NASCIMENTO DOS SANTOS (art. 487, II, CPC).

No que tange aos ônus da sucumbência, o Apelante restou vencido em sua pretensão recursal, o que atrai a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a sucumbência mantida, e considerando o trabalho adicional e exaustivo de contrarrazões (IDs 96694924 e 96694925), bem como a complexidade fática e temporal do caso, revelando um processo que se arrasta por mais de uma década, mostra-se justo e razoável majorar o percentual em 5% (cinco por cento). Assim, os honorários advocatícios devidos pela parte Autora, ora Apelante, aos patronos dos Apelados devem ser majorados para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a forma de cálculo estabelecida na sentença.

Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que reconheceu a ilegitimidade passiva de Cristiane Santos Calheiro e declarou a prescrição intercorrente em relação a ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e Renato Nascimento dos Santos. Por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora