PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO RETIRANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em Ação Monitória para cobrança de R$ 211.840,57, reconheceu a ilegitimidade passiva de Cristiane Santos Calheiro, ex-sócia, e declarou a prescrição intercorrente em relação à empresa ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e ao sócio Renato Nascimento dos Santos, extinguindo o feito com e sem resolução do mérito, respectivamente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ex-sócia Cristiane Santos Calheiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação por obrigação social contraída anos após sua retirada da sociedade; e (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança em razão do prolongado lapso temporal sem a efetivação da citação dos demais réus. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser mantida, pois o contrato objeto da cobrança foi firmado mais de quatro anos após a averbação da retirada da sócia Cristiane Santos Calheiro, ultrapassando o prazo bienal de responsabilização estabelecido pelo artigo 1.032 do Código Civil. 4. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida, uma vez que o processo tramita há mais de dez anos sem a citação válida da empresa devedora principal e de seu sócio, evidenciando a inércia qualificada do credor em promover os atos de diligência necessários para superar os obstáculos da localização e aperfeiçoamento do ato citatório, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de aplicação exclusiva da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta quando a demora no andamento processual não pode ser atribuída unicamente aos mecanismos inerentes à Justiça, mas também à inação da parte autora em diversos momentos cruciais do processo. 6. A decretação da prescrição com resolução de mérito, após o decurso de prazo muito superior ao quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, fomenta a segurança jurídica e a efetividade do princípio da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura a responsabilidade do sócio retirante por obrigação social contraída pela empresa após o decurso do prazo de dois anos contado da averbação da alteração contratual, conforme o artigo 1.032 do Código Civil. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente é imperativo quando o processo tramita por tempo excessivo sem a citação válida dos réus, configurada a inércia qualificada do credor em diligenciar o efetivo impulsionamento do feito, não sendo a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.032 e art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 240, § 2º, art. 485, VI, e art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC Tema 1 (REsp 1.604.412/SC), Súmula 106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0532671-16.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532671-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 96694917, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.96694929) interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou extinto o processo com resolução do mérito em relação aos réus ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e RENATO NASCIMENTO DOS SANTOS e sem resolução do mérito em relação à ré CRISTIANE SANTOS CALHEIRO, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e da ilegitimidade passiva, respectivamente, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por CRISTIANE SANTOS CALHEIRO para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC; DECLARO a prescrição intercorrente em relação aos réus ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e RENATO NASCIMENTO DOS SANTOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a estes, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 19 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular”. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: “FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CRISTIANE SANTOS CALHEIRO A ré Cristiane Santos Calheiro arguiu sua ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, demonstrando documentalmente sua retirada da sociedade em 04/03/2009, conforme alteração contratual de ID 252562721, enquanto o contrato objeto da presente ação foi firmado apenas em 07/06/2013. A pretensão merece acolhida. O artigo 1.032 do Código Civil estabelece que "a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". No caso em análise, tendo a retirada da sócia ocorrido em março de 2009, com o devido registro na JUCEB, e o contrato sido firmado apenas em junho de 2013 - mais de 4 anos após sua saída -, não há que se falar em responsabilidade da ex-sócia por obrigação contraída muito depois de sua retirada da sociedade. A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais se limita àquelas constituídas até sua saída, estendendo-se por dois anos após a averbação da alteração contratual. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em relação aos demais réus, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/09/2020). A ação foi proposta tempestivamente em 03/07/2014, considerando o vencimento da obrigação em 07/06/2014. Contudo, apesar das inúmeras tentativas em diferentes endereços e por diversos meios ao longo da tramitação processual, não foi possível efetivar a citação válida da empresa ré e do sócio Renato Nascimento dos Santos. O STJ, no julgamento do REsp 1879699/AP (2020/0145696-3), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/05/2023, firmou o entendimento de que "a prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada". No presente caso, embora o autor tenha promovido diligências para localização dos réus, não se pode atribuir a ausência de citação exclusivamente à morosidade do Judiciário. O artigo 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, mas condiciona esse efeito, no §2º, à adoção pelo autor das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias. Como não houve citação válida dos réus empresa e Renato Nascimento dos Santos, mesmo após múltiplas tentativas, e não sendo a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição, como instituto fomentador da segurança jurídica e inibidor do abuso de direito, não permite que o aparelho judiciário estatal mantenha indefinidamente sobre o réu a espada de Dâmocles. Sendo matéria de ordem pública, seu reconhecimento é imperativo quando presentes os requisitos legais”. Inconformado com o resultado do julgamento, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, os seguintes pontos: Aduz o Apelante que não houve a ocorrência da inércia processual que justificasse a decretação da prescrição intercorrente, pois o Banco sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, tendo cumprido todas as determinações judiciais e se manifestado nos autos em todas as intimações realizadas pelo juízo de primeiro grau, o que estaria demonstrado pela minuciosa cronologia processual apresentada nas razões recursais, de modo que a suposta inércia alegada pelo juízo sentenciante não se verifica nos autos. Sustenta que o processo permaneceu inativo por longos períodos em razão da morosidade da máquina judiciária, a exemplo dos interstícios de dois anos entre o despacho inicial de outubro de 2014 (ID 96692550) e o peticionamento do Autor de setembro de 2016 (ID 96692553), e de mais três anos após o retorno negativo da citação em agosto de 2017 (ID 96692560), até a nova manifestação judicial. Assim, o Apelante conclui que os períodos de paralisação decorreram de entraves que não podem ser imputados exclusivamente à sua conduta, mas sim aos mecanismos inerentes à justiça, que se revelaram lentos no processamento das diligências requeridas. Afirma o Apelante que a decisão monocrática de primeiro grau incorreu em erro na aplicação da prescrição intercorrente, pois a extinção prematura do processo, em razão da dificuldade de localização dos devedores, representa um error in judicando e in procedendo, uma vez que a demora deve ser atribuída integralmente ao serviço judiciário, conforme a inteligência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o Banco promoveu todas as diligências cabíveis, forneceu novos endereços e acompanhou o retorno dos atos, sendo a paralisação resultante de morosidade administrativa, o que, de acordo com o princípio da causalidade, não deve ensejar a penalização do credor diligente com a extinção do seu direito material, sob pena de violar a efetividade da tutela jurisdicional e a boa-fé processual. O Apelante requer, assim, a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da ação monitória até a plena satisfação do crédito líquido e certo, no valor de R$ 211.840,57, devidamente comprovado pelo título executivo idôneo. Alega, ainda, o Apelante, a ocorrência de violação ao contraditório e a inobservância do procedimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC Tema 1 - REsp 1.604.412/SC), pois a decretação da prescrição intercorrente se deu sem a sua prévia intimação específica para se manifestar sobre eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, o que macula o julgamento e impõe a anulação da sentença. Argumenta que a tese 1.4 do IAC Tema 1 exige que o contraditório seja assegurado antes da declaração da prescrição intercorrente, mediante intimação específica do credor, o que não ocorreu nos autos, caracterizando violação direta ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Desta forma, defende que a sentença deve ser anulada, ou reformada, para que o feito retorne ao Juízo de origem, possibilitando a realização das diligências necessárias à citação dos devedores remanescentes e ao regular processamento do feito. O preparo recursal foi recolhido conforme DAJE (ID 96694930) e comprovante de pagamento (ID 96694931). Apesar da intimação para a apresentação de contrarrazões (ID 96694932), certificou a Secretaria a ausência de manifestação dos Apelados ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, RENATO NASCIMENTO DOS SANTOS e CRISTIANE SANTOS CALHEIRO, nos termos da Certidão de ID 96694933, razão pela qual os autos ascenderam a esta Instância de revisão para julgamento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532671-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A matéria devolvida a este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, concentra-se na reforma da sentença que, de forma complexa e multifacetada, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré CRISTIANE SANTOS CALHEIRO e, simultaneamente, declarou a prescrição intercorrente em relação aos demais réus, ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e RENATO NASCIMENTO DOS SANTOS. A análise do caso exige uma abordagem detida, tanto dos pressupostos processuais quanto dos fundamentos do direito material, ponderando os argumentos do Apelante frente às provas documentais carreadas e à legislação aplicável, conforme o rigor imposto pela complexidade do direito obrigacional e processual. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, pois o Apelante detém legitimidade e interesse recursal, a decisão recorrida possui natureza terminativa de mérito e sem mérito, o que a torna recorrível por Apelação, e o recurso foi interposto tempestivamente, conforme demonstrado no relatório, respeitando o prazo legal previsto. Ademais, a comprovação do recolhimento do preparo recursal, através dos documentos acostados aos IDs 96694930 e 96694931, atesta a regularidade fiscal do recurso interposto, não havendo qualquer impedimento formal para o seu conhecimento por esta Egrégia Corte de Justiça. Passa-se, portanto, ao exame detido das questões suscitadas, iniciando-se pela análise da preliminar de ilegitimidade passiva. A sentença objurgada, de forma analítica, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela corré Cristiane Santos Calheiro (ID 96694909), reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação monitória. O cerne desta decisão reside na prova inequívoca de sua retirada da sociedade empresária ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ocorrida em 04 de março de 2009, muito antes da formalização do contrato de abertura de crédito que ensejou a dívida ora cobrada, datado de 07 de junho de 2013 (ID 96692536). A fundamentação adotada pelo juízo a quo baseou-se na interpretação precisa do artigo 1.032 do Código Civil, o qual delimita a responsabilidade do sócio retirante, estabelecendo que este não se exime das obrigações sociais anteriores à sua saída pelo período de até dois anos após a averbação da resolução da sociedade. Neste ponto específico, a ex-sócia demonstrou cabalmente (conforme a própria sentença refere-se ao documento de ID 252562721) que o registro de sua saída junto à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) se deu em março de 2009, e a obrigação objeto da lide, o contrato de crédito bancário, foi formalizada apenas em junho de 2013. É um lapso temporal de mais de quatro anos entre a desvinculação societária e a constituição da dívida, de modo que, sob a ótica do direito societário e obrigacional, é manifesta a ausência de responsabilidade da corré por uma obrigação contraída pela empresa após o decurso do prazo bienal de sua responsabilização, não havendo, em momento algum, solidariedade por obrigações futuras e desconhecidas. O Apelante, em suas longas razões recursais, não dedicou qualquer argumento substancial para refutar o mérito desta preliminar acolhida, concentrando sua insurgência no tema da prescrição intercorrente, o que permite a manutenção da decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva de Cristiane Santos Calheiro e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A questão central do recurso, e aquela que motiva a maior irresignação do Apelante, reside na decretação da prescrição intercorrente em relação à pessoa jurídica ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e ao sócio RENATO NASCIMENTO DOS SANTOS, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a correta apreciação desta matéria, imperiosa a reanálise do prazo prescricional aplicável à ação monitória e a cronologia dos atos processuais, confrontando a alegada inércia do Banco com a morosidade imputada ao aparato judicial. Conforme o direito material aplicável, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o Contrato de Abertura de Crédito Fixo – BB Crédito Empresa objeto da ação monitória, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O contrato em tela foi firmado em 07 de junho de 2013, e o vencimento da obrigação se deu em 07 de junho de 2014, conforme narrado na petição inicial (ID 96692536). A ação monitória foi proposta em 03 de julho de 2014, ou seja, logo após o vencimento da obrigação, o que evidencia sua tempestividade inicial e a interrupção da prescrição, conforme o estabelecido pelo artigo 202, inciso I, do Código Civil e ratificado pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. O ato interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor promova o aperfeiçoamento da citação nos prazos e condições estabelecidos pela lei processual, ponto que nos remete à análise da fluência do prazo no curso do processo, ou seja, a prescrição intercorrente. A decretação da prescrição intercorrente, instituto de direito material e processual que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo, pressupõe a inércia do credor por lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, contado após o primeiro obstáculo intransponível, não atribuível exclusivamente à máquina judiciária. No caso em tela, após o despacho inicial de citação em 01 de outubro de 2014 (ID 96692550), a parte autora demorou cerca de dois anos, até setembro de 2016 (ID 96692553), para requerer o impulsionamento do feito, após uma primeira paralisação relevante. Em julho de 2017, os mandados de citação foram expedidos (IDs 96692556, 96692557 e 96692558), e retornaram negativos em agosto de 2017 (IDs 96692560, 96692561, 96692563 e 96692565). A partir do retorno negativo da diligência citatória, a inércia do credor se tornou um fator determinante para a fluência do prazo prescricional. O Apelante teve ciência das certidões negativas e levou mais de dois anos, até agosto de 2019 (ID 96694869), para peticionar novamente, e após a inércia do juízo em se manifestar sobre a petição de agosto de 2019, o Autor apenas se manifestou novamente em maio de 2022 (ID 96694876), após intimação específica do juízo para impulsionar o feito, sendo, portanto, uma inércia qualificada pela ausência de diligência efetiva. O somatório dos períodos de inércia da parte, intercalados com a morosidade natural do Judiciário, revela que o tempo total decorrido para a efetivação da citação se alongou por mais de dez anos, sem que a citação válida da empresa e do sócio Renato Nascimento dos Santos fosse concretizada, conforme atesta a própria Sentença. O Apelante invoca a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a demora na citação deve ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. Contudo, a aplicação deste entendimento sumular exige, de forma rigorosa, que a inércia do processo se deva a mecanismos inerentes à justiça, sem qualquer desídia do credor. A análise detida da cronologia processual, com a identificação de lacunas temporais significativas de dois e três anos entre os impulsos processuais da parte autora, demonstra que a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída unicamente à morosidade do Juízo, mas sim a uma combinação de fatores, incluindo a dificuldade de localização dos devedores e a inação do Banco em zelar pelo andamento célere do feito em momentos cruciais. A regra insculpida no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, que condiciona o efeito interruptivo da citação à adoção pelo autor das providências necessárias para viabilizá-la no prazo legal ou determinado pelo juiz, impõe um ônus de diligência ao credor. O Apelante, embora tenha peticionado e cumprido algumas determinações, não logrou êxito em superar os obstáculos da citação de forma diligente e contínua, permitindo que o processo estagnasse por períodos que, somados, superam em muito o prazo prescricional quinquenal. A prescrição intercorrente, neste contexto, não é uma punição pelo mero decurso do tempo, mas o reconhecimento de que o credor não agiu com a diligência necessária para a efetivação do seu direito, somada à ineficácia do aparato judicial em auxiliar a celeridade. Assim, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a inércia qualificada do credor e o longo período de tramitação infrutífera, observou o espírito da legislação e o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores quanto à limitação da incidência da Súmula 106. O Apelante alega, ainda, a violação ao princípio do contraditório e o desrespeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC Tema 1) ao decretar a prescrição intercorrente sem a sua prévia intimação para manifestar-se sobre a existência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo. Contudo, é fundamental distinguir a natureza da intimação. A exigência do contraditório no âmbito da prescrição intercorrente não se confunde com a intimação para dar andamento ao feito, mas sim para que a parte alegue fatos que justifiquem a suspensão ou interrupção do prazo. No caso concreto, o Apelante teve a oportunidade de opor estes fatos e fundamentos primeiro nos Embargos de Declaração opostos em face da sentença (ID 96694920), e agora neste recurso de Apelação. Em ambas as oportunidades, o Apelante limitou-se a alegar a inércia judicial e a aplicação da Súmula 106 do STJ, sem demonstrar a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva de direito material que afastasse a fluência da prescrição. A Sentença nos Embargos de Declaração (ID 96694926) já havia refutado de forma detalhada este argumento, destacando que a exigência de intimação prévia é para "garantir a oportunidade de se manifestar quanto à existência de eventual fato interruptivo, suspensivo ou impeditivo da contagem do prazo prescricional", e não para que o credor desse impulso ao processo. Tendo o Apelante se manifestado exaustivamente sobre o tema nos Embargos de Declaração e neste Apelo, a suposta falha processual de intimação prévia restou sanada, e a ausência de demonstração de fatos que afastassem a prescrição intercorrente reforça o acerto da decisão do juízo a quo. A extinção do processo com resolução do mérito, por prescrição intercorrente, mostra-se, assim, a solução jurídica adequada para o feito. Sendo a sentença mantida em sua integralidade, impõe-se a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré Cristiane Santos Calheiro (art. 485, VI, CPC) e da prescrição intercorrente em relação à ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e RENATO NASCIMENTO DOS SANTOS (art. 487, II, CPC). No que tange aos ônus da sucumbência, o Apelante restou vencido em sua pretensão recursal, o que atrai a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. O Juízo de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a sucumbência mantida, e considerando o trabalho adicional e exaustivo de contrarrazões (IDs 96694924 e 96694925), bem como a complexidade fática e temporal do caso, revelando um processo que se arrasta por mais de uma década, mostra-se justo e razoável majorar o percentual em 5% (cinco por cento). Assim, os honorários advocatícios devidos pela parte Autora, ora Apelante, aos patronos dos Apelados devem ser majorados para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a forma de cálculo estabelecida na sentença. Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que reconheceu a ilegitimidade passiva de Cristiane Santos Calheiro e declarou a prescrição intercorrente em relação a ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e Renato Nascimento dos Santos. Por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0532671-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: ICALUIRI COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES
VOTO