PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096591-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BONFIM GONCALVES
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

5. Embargos de declaração rejeitados.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8096591-30.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JACIRA BONFIM GONCALVES e como apelada CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não se acolheram os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096591-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BONFIM GONCALVES
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL contra acórdão desse Relator que deu provimento ao apelo.

Sustenta a embargante, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a necessidade de apreciação das matérias suscitadas para fins de prequestionamento, visando eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

No mérito, alega a existência de omissão e contradição no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, defendendo a incidência exclusiva da Taxa SELIC, à luz do art. 406 do Código Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368 dos recursos repetitivos.

Afirma, ainda, que o julgado incorreu em contradição ao desconsiderar a documentação juntada aos autos, especialmente o instrumento contratual que reputa regularmente firmado pela autora, sustentando que a assinatura aposta no documento seria compatível com aquela constante do documento de identificação da demandante, circunstância que demonstraria a regularidade da contratação e legitimaria os descontos realizados. Requer, por conseguinte, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A embargante também impugna a condenação por danos morais, argumentando inexistir ato ilícito apto a justificar a reparação extrapatrimonial e, subsidiariamente, sustenta que o quantum indenizatório arbitrado mostra-se excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Aduz, ainda, a ocorrência de possível duplicidade de atualização dos valores a serem restituídos, ao argumento de que a condenação teria sido calculada sobre montante já corrigido, o que configuraria bis in idem e ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora.

Por fim, sustenta omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de comprovação de má-fé da entidade associativa, requerendo manifestação expressa sobre a matéria para fins de prequestionamento.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão embargado. 

Contrarrazões apresentadas (Id 107054557).

É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 29 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096591-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA BONFIM GONCALVES
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto contraditório ou omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria.

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios.

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema.

Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. 

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo a embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.



Salvador/BA, 29 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator