PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO BANCO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL JÁ ANALISADAS. RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA PELO VÍNCULO CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO PARA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I - Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. II – Quanto aos aclaratórios do Banco recorrente, o acórdão embargado examinou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. III - Verificada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, desfavorável à parte Autora, impositivo é o acolhimento dos embargos por ela interpostos. EMBARGOS DO BANCO REJEITADOS. EMBARGOS DOS AUTORES ACOLHIDOS, COM INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração Simultâneos na Apelação nº 0000340-35.2008.8.05.0264, em que figuram como Embargantes e Embargados BANCO DO BRASIL S/A, ADRIANA MARIA NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA e OUTROS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-35.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA
APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s):ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J BANCO DO BRASIL S/A, ADRIANA MARIA NASCIMENTO SILVA DE ALMEIDA e OUTROS opuseram Embargos de Declaração contra o acórdão que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento ao recurso do Banco e deu provimento ao recurso dos autores. O Banco Embargante, em suas razões de ID 70870966, alega omissão quanto à análise da inépcia da petição inicial e da sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a ausência de pedido certo e de relação lógica entre os fatos narrados e o pedido evidencia a inépcia da exordial, bem como que sua atuação como mero agente financeiro do PRLCB afasta qualquer responsabilidade pelo insucesso do programa. Defende a ausência de apreciação dos dispositivos legais indicados, com fins de prequestionamento, bem como, o reconhecimento implícito de nulidade contratual, sem apreciação da regularidade das cláusulas e dos efeitos da declaração de inexigibilidade da dívida. Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam supridas tais omissões. Por sua vez, os Autores embargantes alegam, no ID 70794913, a existência de omissão e obscuridade quanto à fixação da verba honorária, defendendo que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, como fixado na sentença mantida pelo acórdão embargado. Houve apresentação de contrarrazões (ID’s 70967625 e 71171455). Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-35.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA
APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos Embargantes de obter o pronunciamento expresso a respeito de vícios supostamente existentes no acórdão recorrido. Inicialmente, diante do pedido anteriormente formulado e documentação acostada, defiro a habilitação requerida pelos herdeiros (ID n. 51883457). Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Nenhuma dessas hipóteses, contudo, se verifica no caso concreto. DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL S.A. A análise do acórdão embargado evidencia que todas as matérias suscitadas pelo Banco foram expressamente enfrentadas pela Turma Julgadora, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. O acórdão apreciou de modo implícito e suficiente a alegação de inépcia, ao reconhecer a existência de narrativa fática compatível com os pedidos formulados na exordial, especialmente no tocante aos prejuízos decorrentes da execução do projeto técnico financiado pelo Banco. Eventual inconformismo com a conclusão adotada não autoriza a reanálise da matéria na via estreita dos embargos de declaração. A questão da ilegitimidade ad causam foi expressamente enfrentada, sendo rejeitada a preliminar, com base na constatação de que o Banco figura como destinatário dos encargos contratuais e das obrigações derivadas do contrato, não se tratando de mero intermediário, mas de parte contratual com atuação ativa na execução do projeto, inclusive condicionando a liberação dos recursos à observância do plano técnico por ele imposto. O acórdão assentou que o vínculo jurídico entre o Banco e os autores é suficiente para responsabilizá-lo pelos danos oriundos da execução do projeto vinculado ao financiamento, diante da imposição de condições técnicas como cláusula contratual, sendo irrelevante a subcontratação de agentes públicos ou privados na execução das medidas. Não se trata, pois, de omissão, mas de julgamento de mérito. O reconhecimento da inexigibilidade da dívida decorre da constatação de falha no cumprimento do contrato por parte do Banco, sem que isso implique nulidade contratual automática. A fundamentação é clara ao limitar-se à inexigibilidade do débito diante da responsabilidade do Banco pelos vícios do projeto, afastando-se qualquer omissão sobre os efeitos jurídicos da decisão. Ressalte-se que a jurisprudência é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei) (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453) DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS AUTORES Quanto à alegada omissão e obscuridade na fixação dos honorários sucumbenciais, assiste razão aos embargantes. O acórdão embargado deu provimento ao recurso dos autores para reconhecer a inexigibilidade da dívida contratual e manter a condenação do Banco pelos danos materiais, o que implica significativo proveito econômico obtido. Apesar disso, não houve pronunciamento expresso quanto à base de cálculo dos honorários, mantida, por inércia, a fixação sobre o valor da causa conforme sentença. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, sendo o valor da causa critério subsidiário. Assim, impõe-se integrar o julgado para explicitar que a verba honorária deverá incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS SUCESSORES DE CARLOS ALBERTO SANTOS SILVA e JANDIRA NASCIMENTO DA SILVA. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-35.2008.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA
APELADO: CARLOS ALBERTO SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
VOTO