PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais estavam integralmente dissociadas dos fundamentos da sentença, a qual extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por abandono do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar se a apelação interposta pelo exequente atendeu ao requisito da dialeticidade, ao impugnar os fundamentos da sentença; (ii) definir se eventual deficiência redacional nas razões recursais justificaria o conhecimento do recurso com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme previsto no art. 932 do CPC. 4. A apelação apresentou fundamentos dissociados da sentença, a qual extinguiu o feito com base no abandono do processo, ao passo que o recurso discutiu matéria relativa ao regime jurídico da execução fiscal, sem qualquer impugnação ao fundamento central da decisão. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo possível suprir a inércia do apelante por meio de princípios como a instrumentalidade das formas ou a primazia do julgamento do mérito, os quais não afastam os requisitos formais essenciais à admissibilidade recursal. 6. Não há vício na decisão que deixou de conhecer da apelação, tampouco afronta ao art. 485, § 1º, do CPC, uma vez que a extinção por abandono pressupõe intimação pessoal do exequente, fato previamente apreciado na sentença, sem contradita idônea na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam o conhecimento de recurso cujas razões estejam integralmente dissociadas da decisão recorrida. 3. A extinção do feito por abandono do processo pressupõe intimação pessoal do exequente, cuja ausência deve ser impugnada de forma adequada nas razões recursais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº 8001257-91.2023.8.05.0004, de Alagoinhas, em que figuram, como agravante, o Município de Alagoinhas e, como agravado, Responsável Pelo Imóvel. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-91.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inconformado com a decisão que não conheceu da apelação, de ID 100613263, por ausência de dialeticidade, interpôs o apelante o presente recurso. Sustentou o agravante, em suas razões de ID 104949665, que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a apelação interposta enfrentou os fundamentos da sentença, ao demonstrar que a execução fiscal se submete a regime jurídico específico, o qual não impõe ao exequente a obrigação de diligenciar além do endereço constante da CDA e do cadastro municipal, razão pela qual não haveria configuração de abandono. Aduziu que eventual deficiência na técnica redacional das razões recursais não deve impedir o conhecimento da apelação, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, consagrados nos arts. 4º, 6º, 139, IX e 277 do CPC. Argumentou que a extinção do feito afronta o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, por não ter havido intimação pessoal da parte exequente, o que, a seu ver, constitui vício insanável, reforçando a pertinência do recurso interposto. Não foi intimado o recorrido, pois não foi angularizada a relação processual. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º-B, I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-91.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante asseverado no relatório, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, uma vez que as razões da apelação estão completamente dissociadas do que foi decidido na lide. Sustentou o agravante que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, a apelação interposta enfrentou os fundamentos da sentença, ao demonstrar que a execução fiscal se submete a regime jurídico específico, o qual não impõe ao exequente a obrigação de diligenciar além do endereço constante da CDA e do cadastro municipal, razão pela qual não haveria configuração de abandono. Aduziu que eventual deficiência na técnica redacional das razões recursais não deve impedir o conhecimento da apelação, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, consagrados nos arts. 4º, 6º, 139, IX e 277 do CPC. Argumentou que a extinção do feito afronta o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, por não ter havido intimação pessoal da parte exequente, o que, a seu ver, constitui vício insanável, reforçando a pertinência do recurso interposto. Todavia, consoante constou da decisão agravada, no apelo do exequente não constou das razões recursais qualquer alegação contrária ao que foi decidido pelo juízo, argumentando o recorrente matéria diversa ao fundamento da sentença, que considerou que ocorreu abandono do processo por parte do exequente, extinguindo o feito sem exame do mérito. As razões da apelação, portanto se encontravam completamente dissociadas do que foi decidido na lide, razão pela qual não se conheceu do recurso, nos termos do art. 932, do CPC. Assim constou da decisão ora agravada (ID 100613263): “Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Alagoinhas contra o ‘responsável pelo imóvel’ com a finalidade de cobrança do débito relativo a IPTU e acréscimos legais do exercício de 2016, no valor total de R$ 3.593,51 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). A sentença impugnada, de ID 100580256, extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por abandono de causa. Irresignado, apelou o exequente, com razões de ID 100580258, sustentando que tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço, como têm decidido os Tribunais. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que não foi citada a parte executada. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. O recurso é inadmissível. Dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC, que a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, deve conter a exposição do fato e do direito, e ainda as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, enquanto o art. 1.013, caput, do mesmo diploma estabelece que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Por seu turno, assim dispõe o inciso III do art. 932 do CPC: ‘Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;’. No caso em tela, as razões da apelação estão completamente dissociadas do que foi decidido na lide, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, nos termos do art. 932, do CPC. Com efeito, a sentença atacada considerou que ocorreu abandono do processo por parte do exequente, extinguindo o feito sem exame do mérito. Assim constou da sentença: ‘A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC’. Quanto ao apelo do exequente, não constou das razões recursais qualquer alegação contrária ao que foi decidido pelo juízo, argumentando o recorrente matéria diversa ao fundamento da sentença, veja-se: ‘Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais. Dispõe o art. 1º da referida Lei que ‘a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil’. Ademais, o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento. Destrate, a exordial e a CDA atendem aos requisitos do Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN, senão vejamos: Lei 6.830 - Art. 2º .. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; CTN Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros; Assim, tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço, este é o modo como tem decidido os Tribunais: [...]’. Com efeito, que a insurgência não deve ser conhecida, por manifesta ausência de dialeticidade recursal, na medida em que o apelante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, apesar de a sentença ter extinguido o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, os argumentos aduzidos nas razões recursais consistiram em que a petição inicial e a CDA preenchem os requisitos postos na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional, embora a sentença terminativa em nenhum momento tenha abordado tal questão. Como se vê, as razões do apelo encontram-se em clara dissonância com o conteúdo da sentença hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Ante o exposto, uma vez que as razões da apelação estão completamente dissociadas do que foi decidido na lide, não conheço do apelo, com fulcro no art. 932, III, do CPC”. Não há que se falar, portanto, que a apelação enfrentou os fundamentos da sentença, ou que eventual deficiência na técnica redacional das razões recursais não impediria o conhecimento da apelação, não restando evidencia qualquer afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º, 139, IX, e 277 do CPC. Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo interno. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-91.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
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VOTO