PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO
Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s):SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES

 

ACORDÃO - QUESTÃO DE ORDEM

 

APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO JULGADO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DA PARTE APELANTE, TEMPESTIVAMENTE, DE APRESENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL, NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM DEFERIDA. ACÓRDÃO ANULADO.

No caso em tela o deferimento da questão de ordem suscitada é medida que se impõe, posto que não foi observado o pedido, tempestivo, da parte apelante de sustentação oral, tendo o recurso sido julgado e improvido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000036-06.2017.805.0062, em que figuram como parte Apelante NEIDENALVA ROCHA MELO e parte Apelada BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em DECLARAR a nulidade do julgamento, tornando sem efeito o Acórdão de id 51250828, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                    de 2025

 

Desembargador(a) Presidente

 

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO
Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES

 

RELATÓRIO - QUESTÃO DE ORDEM

 

Trata-se de questão de ordem suscitada por NEIDENALVA ROCHA MELO (ID 51863042), juntada aos autos em 05/10/2023, requerendo a nulidade do julgamento do presente recurso de apelação e a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento, alegando inobservância ao seu pedido de sustentação oral.

Argumenta que solicitou, tempestivamente, a este Tribunal de Justiça, LINK para a seção de julgamento, e que na mesma data o seu patrono manteve contato com a secretaria da Quarta Câmara Cível, tendo sido informado que “a seção seria adiada e posteriormente as partes seriam intimadas da nova data da seção, a qual ocorreria de forma presencial.”

Destaca que o recurso foi julgado, ao qual foi negado provimento, não sendo oportunizado à parte apelante apresentar sustentação oral, apesar de requerido.

Com tais argumentos, pugna pela anulação do julgamento do apelo, com a redesignação de novo julgamento seja virtual ou presencial, oportunizando a parte apelante apresentar sustentação oral, em observância ao princípio da ampla defesa.

Certidão da Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 57467917), que não foi utilizada a ferramenta disponível no PJE de "pedido de sustentação", mas que houve juntada de pedido para sustentar oralmente, tempestivamente.

É o que importa relatar.

Salvador, 05 de fevereiro de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO
Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES

 

VOTO - QUESTÃO DE ORDEM

 

Conforme já relatado, trata-se de questão de ordem suscitada pela parte apelante, requerendo a nulidade do julgamento do presente recurso de apelação, por ter sido julgado sem lhe oportunizar a sustentação oral, em que pese requerida tempestivamente.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve vício no julgamento do acórdão, cabendo a decretação de nulidade. 

Isto porque, constata-se que a parte Recorrente acostou aos autos, em 30/08/2023, pedido de sustentação oral (ID 49974241), requerendo a disponibilização do link de acesso por não residir na Comarca da Capital e que não foi observado.

Evidente, no caso, a ocorrência do cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, a qual está sendo arguída nos termos do art. 278 do CPC.

Assim, demonstrada a violação ao direito que lhe assiste de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que lhe foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento do acórdão recorrido, que deve ser submetido a um novo julgamento.

Diante do exposto, voto no sentido de  DECLARAR a nulidade do julgamento, e por conseguinte tornar sem efeito o Acórdão (ID 51250828,) proferido no presente apelo, com determinação de nova inclusão em pauta, devendo ser observado o pedido de sustentação oral requerida pela parte apelante e com intimação dos patronos das partes. 

 

Sala de Sessões,      de                   de 2025.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora