PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO JULGADO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DA PARTE APELANTE, TEMPESTIVAMENTE, DE APRESENTAÇÃO SUSTENTAÇÃO ORAL, NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO JULGAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM DEFERIDA. ACÓRDÃO ANULADO. No caso em tela o deferimento da questão de ordem suscitada é medida que se impõe, posto que não foi observado o pedido, tempestivo, da parte apelante de sustentação oral, tendo o recurso sido julgado e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000036-06.2017.805.0062, em que figuram como parte Apelante NEIDENALVA ROCHA MELO e parte Apelada BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em DECLARAR a nulidade do julgamento, tornando sem efeito o Acórdão de id 51250828, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO
Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s):SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
ACORDÃO - QUESTÃO DE ORDEM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de questão de ordem suscitada por NEIDENALVA ROCHA MELO (ID 51863042), juntada aos autos em 05/10/2023, requerendo a nulidade do julgamento do presente recurso de apelação e a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento, alegando inobservância ao seu pedido de sustentação oral. Argumenta que solicitou, tempestivamente, a este Tribunal de Justiça, LINK para a seção de julgamento, e que na mesma data o seu patrono manteve contato com a secretaria da Quarta Câmara Cível, tendo sido informado que “a seção seria adiada e posteriormente as partes seriam intimadas da nova data da seção, a qual ocorreria de forma presencial.” Destaca que o recurso foi julgado, ao qual foi negado provimento, não sendo oportunizado à parte apelante apresentar sustentação oral, apesar de requerido. Com tais argumentos, pugna pela anulação do julgamento do apelo, com a redesignação de novo julgamento seja virtual ou presencial, oportunizando a parte apelante apresentar sustentação oral, em observância ao princípio da ampla defesa. Certidão da Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 57467917), que não foi utilizada a ferramenta disponível no PJE de "pedido de sustentação", mas que houve juntada de pedido para sustentar oralmente, tempestivamente. É o que importa relatar. Salvador, 05 de fevereiro de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO
Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
RELATÓRIO - QUESTÃO DE ORDEM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme já relatado, trata-se de questão de ordem suscitada pela parte apelante, requerendo a nulidade do julgamento do presente recurso de apelação, por ter sido julgado sem lhe oportunizar a sustentação oral, em que pese requerida tempestivamente. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve vício no julgamento do acórdão, cabendo a decretação de nulidade. Isto porque, constata-se que a parte Recorrente acostou aos autos, em 30/08/2023, pedido de sustentação oral (ID 49974241), requerendo a disponibilização do link de acesso por não residir na Comarca da Capital e que não foi observado. Evidente, no caso, a ocorrência do cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, a qual está sendo arguída nos termos do art. 278 do CPC. Assim, demonstrada a violação ao direito que lhe assiste de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que lhe foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento do acórdão recorrido, que deve ser submetido a um novo julgamento. Diante do exposto, voto no sentido de DECLARAR a nulidade do julgamento, e por conseguinte tornar sem efeito o Acórdão (ID 51250828,) proferido no presente apelo, com determinação de nova inclusão em pauta, devendo ser observado o pedido de sustentação oral requerida pela parte apelante e com intimação dos patronos das partes. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO
Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES
VOTO - QUESTÃO DE ORDEM