PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501957-48.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: Defensoria Publica
Advogado(s):VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE E DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS ORIGINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à veiculação de argumentos não apresentados oportunamente.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso aclaratório caracteriza inadmissível inovação recursal, sendo vedado o conhecimento da matéria não debatida oportunamente, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e violação do efeito devolutivo dos recursos.

  3. A alegação de aplicabilidade do Enunciado nº 09 do FONAJE e do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, constituindo inovação recursal vedada no âmbito dos embargos de declaração.

  4. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido objeto de debate no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, consoante jurisprudência pacífica do STJ.

  5. Embargos conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação / Remessa Necessária n. 0501957-48.2017.8.05.0137, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE dos embargos de declaração e, na parte conhecida, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501957-48.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: Defensoria Publica
Advogado(s): VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria se manifestado sobre a aplicabilidade do Enunciado nº 09 do FONAJE e do art. 55 da Lei nº 9.099/95 ao caso concreto, argumentando que, como a causa possui valor inferior a 60 salários mínimos, deveria seguir o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mesmo tramitando em vara comum, o que afastaria a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.

Aduz, ainda, que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, sustentando que, em primeiro grau de jurisdição, não caberia a condenação ao pagamento de honorários de advogado nas causas sujeitas ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009.

Requer, por fim, sejam sanados os supostos vícios apontados, com a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, além do prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores.

A embargada apresentou contrarrazões às fls. 141/183, pugnando pelo não conhecimento do recurso, ante a ocorrência de inovação recursal, ou, subsidiariamente, por sua rejeição.

 

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, conforme art. 937, §4º, do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501957-48.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: Defensoria Publica
Advogado(s): VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY

 

VOTO

 

Conheço parcialmente dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, ressalvada a questão da inovação recursal, que será objeto de análise específica.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes na decisão judicial, conforme estabelecido no art. 1.022 do CPC/2015.

No caso em análise, o embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão colegiada não teria se manifestado sobre a aplicabilidade do Enunciado nº 09 do FONAJE e do art. 55 da Lei nº 9.099/95 ao caso concreto.

Contudo, preliminarmente, verifica-se que a argumentação apresentada pelo embargante, relativa à aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e à consequente impossibilidade de condenação em honorários em primeiro grau, não foi suscitada nas razões do recurso de apelação originalmente interposto, configurando inequívoca inovação recursal.

Conforme bem destacado pela embargada em suas contrarrazões, o Estado da Bahia, em sua apelação, limitou-se a alegar suposta nulidade da sentença por ausência de intimação, sem qualquer menção à questão agora trazida, relacionada à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e à incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/95 ao caso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que questão alegada apenas nas razões do recurso aclaratório caracteriza inadmissível inovação recursal, sendo vedado o conhecimento da matéria não debatida oportunamente, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e violação do efeito devolutivo dos recursos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ . 3. "O entendimento do STJ é de que não há preclusão temporal em relação a questões de ordem pública, mas pode ocorrer preclusão consumativa. Dessa forma, não é cabível decidir novamente o que já foi decidido, mesmo se tratando de matérias de ordem pública, como a prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .306.554/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n . 5 e 7 do STJ). 5. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1773870 PR 2020/0264647-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

No mesmo sentido o TJBA:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS . APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. APONTADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS . Considerando que o que vem a ocorrer é a insurgência do Embargante quanto aos fundamentos exarados no acórdão em sede de Apelação Cível, contrários aos seus interesses, pretendendo a revisão do próprio mérito da questão, mas por meio do recurso inadequado para tanto, já que o Embargante não apontou nenhum vício no Acórdão, pretendendo somente a rediscussão do mérito. Nos autos em tela, das questões suscitadas pelo Embargante nos declaratórios não se vislumbra, dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quaisquer vícios dos apontados pelo Embargante, sendo eles de omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.(TJ-BA - Embargos de Declaração: 00021572620118050072, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

A extensão do efeito devolutivo dos recursos, conforme bem destacado pela embargada citando a doutrina de Fredie Didier Jr., determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo, sendo devolvido apenas o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC).

Ademais, consoante dispõe o art. 1.014 do CPC/2015, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior", situação não demonstrada pelo embargante no caso em apreço.

Portanto, não se verifica no acórdão embargado a omissão apontada, uma vez que a matéria relacionada à aplicação do Enunciado nº 09 do FONAJE e do art. 55 da Lei nº 9.099/95 sequer foi objeto de debate nas razões do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, não havendo que se falar em obrigatoriedade do órgão julgador se manifestar sobre questão não suscitada pela parte no momento oportuno.

Mesmo que assim não fosse, cumpre ressaltar que, conforme destacado pela embargada, "em momento algum do processo há a adoção dos ritos do juizado especial, de modo que, adotado o rito comum, houve preclusão quanto à aplicação das normas do rito dos juizados especiais".

De fato, a adequação ou não do procedimento para os moldes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deveria ter sido arguida pelo Estado da Bahia no momento oportuno, não sendo possível, apenas em sede de embargos de declaração, após a tramitação do feito pelo rito comum, pretender a aplicação de regras específicas dos Juizados Especiais, notadamente para afastar a condenação em honorários advocatícios.

No que tange ao prequestionamento suscitado pelo embargante, cumpre salientar que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, basta que a matéria tenha sido objeto de debate no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART . 2º DA LEI N. 9.427/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N . 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO . PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1 .021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal . III -Para a configuração do prequestionamento não basta que a parte indique os dispositivos tidos por violados e fundamente a insurgência, sendo indispensável que o tribunal a quo se manifeste expressamente sobre a tese defendida no recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública. IV -O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Hipótese ausente no caso em análise. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida . VI - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VIII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (STJ - AgInt no AREsp: 2082856 GO 2022/0063004-2, RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART . 535 DO CPC/1973. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA COLAÇÃO DOS BENS DOADOS . APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO. VALORES CORRESPONDENTES ÀS BENFEITORIAS, RENDIMENTOS OU LUCROS NÃO ENTRAM EM COLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o prequestionamento, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, não exige a expressa menção dos dispositivos legais no acórdão recorrido, bastando que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. 2 . É inviável a análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, pois tal providência implica usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. O valor de colação dos bens doados deve ser calculado pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art . 1.014, parágrafo único, do CPC/73, vigente, no presente caso, à época da abertura da sucessão. 4. Os valores correspondentes aos lucros ou rendimentos dos bens doados pertencem ao usufrutuário doador e sua esposa e não entram em colação . 5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 2º, do RISTJ . 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1495667 SC 2014/0298249-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018)

Por outro lado, o prequestionamento não pode ser utilizado como via reflexa para inserir no debate matéria não suscitada oportunamente pela parte, caracterizando a já mencionada inovação recursal, vedada no sistema processual brasileiro.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia – não conhecendo da matéria relativa à aplicação do Enunciado nº 09 do FONAJE e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão da inovação recursal – e, na parte conhecida, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado o acórdão embargado.


Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator