PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-71.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICO CARVALHO TEIXEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PASEP. RESSARCIMENTO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE DOS VALORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório aduzido na ação de ressarcimento de valores supostamente desfalcados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A Apelante sustenta irregularidades nos valores creditados e na aplicação dos índices de atualização monetária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi alcançada pela prescrição, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e o termo inicial definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores depositados e dos rendimentos atribuídos à conta, o que, conforme os precedentes da Quinta Câmara Cível do TJBA, ocorre na data do saque final dos valores.

6. No caso concreto, a documentação constante dos autos demonstra que o último saque realizado pelo titular da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 05 de maio de 2011, ocasião em que teve a oportunidade de verificar o saldo e os rendimentos creditados.

7. Tendo a ação sido ajuizada apenas em março de 2022, após o decurso de mais de dez anos da ciência dos valores disponibilizados, resta configurada a prescrição da pretensão, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito.

8. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, inexistindo decisão surpresa quando oportunizada a manifestação das partes.

IV. Dispositivo e tese

9. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8000147-71.2022.8.05.0043, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, tendo, como Apelante, ERICO CARVALHO TEIXEIRA e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO e, consequentemente, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-71.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICO CARVALHO TEIXEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERICO CARVALHO TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA que, nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais” n° 8000147-71.2022.8.05.0043, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito indenizatório do Apelante.

Em suas razões recursais (id. 80208223), o Apelante afirmou que no extrato disponibilizado pela instituição financeira não consta os índices de correção e a aplicação dos juros definidos pelo Conselho Diretor, trazendo apenas informações genéricas que não elucidam a forma de cálculo dos valores creditados na conta da parte recorrente. Declarou que, por outro lado, trouxe aos autos provas que demonstraram a lesão que sofreu no decorrer dos anos, demonstrando assim, o fato constitutivo de seu direito. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de que o Banco Apelado seja condenado a pagar indenização por danos morais e materiais.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 80208228).

Devidamente intimado para se manifestar acerca da eventual prescrição para ajuizar a ação indenizatória, o Embargante manifestou-se no id. 101789253.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 01 de abril de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-71.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICO CARVALHO TEIXEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau (id. 80208074).



II – SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO

De início, já antecipo que o reconhecimento, de ofício, da prescrição é medida que se impõe, por se tratar de matéria de ordem pública, o que permite que o julgador a conheça de ofício em qualquer fase ou grau de jurisdição. Por consequência, o processo deve ser julgado extinto com resolução do mérito, com base no art. 332, §1° do CPC, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso.

De acordo com o art. 205 do Código Civil, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. No contexto do ressarcimento de valores em contas vinculadas ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, iniciando-se no momento em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques na conta individual.

Da análise detida dos autos, é possível constatar que a realização do último saque do benefício ocorreu em 05 de maio de 2011 (id. 80206917, fls. 26), de modo que o entendimento ora firmado é de que, naquela ocasião, o Apelante teve oportunidade de tomar ciência dos valores depositados e dos rendimentos a ela atribuídos.

Ainda que alegue não ter recebido diretamente tais informações à época, a Apelante não apresentou elementos robustos que infirmem a presunção de ciência, já que o saque do saldo remanescente depositado na conta vinculada ao PASEP ocorreu nesta ocasião, circunstância que é notória e pública.

Ademais, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular recebe o último pagamento ou realiza o saque final do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, e não a data em que obtém os extratos da conta PASEP como tenta fazer crer a Apelante. Isso porque, no momento do último saque, no ano de 2011, já era possível constatar a suposta discrepância entre o valor disponibilizado e aquele que o Apelante entendia como devido, considerando seus anos de contribuição e a alegada ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “a prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais” (RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011), não sendo razoável admitir que o prazo prescricional fique indefinidamente em aberto, sujeito à iniciativa do titular em obter documentos junto à instituição financeira.

Neste sentido, já se manifestou essa Corte de Justiça:

ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . RESSARCIMENTO POR DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1150/STJ). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora alega que, ao realizar o saque em 16 de agosto de 2009, tomou ciência de valores irrisórios, mas ajuizou a ação de ressarcimento somente em 10 de outubro de 2023 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da autora ao ressarcimento por supostos danos em sua conta PASEP foi alcançada pela prescrição, considerando o prazo decenal e o termo inicial fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 4 . O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. No caso concreto, a autora teve ciência da suposta lesão em 16 de agosto de 2009, data do saque. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 10 de outubro de 2023, mais de 14 anos após o fato, a pretensão está prescrita. A decisão recorrida está em conformidade com o precedente vinculante do STJ ( CPC, art . 927, III). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau . Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art . 927, III. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1 .895.941/TO).

(TJ-BA - Apelação: 80026695220238050038, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2023 . PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

Também sobre o assunto:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP . RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III . Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art . 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00014175420228172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)


Portanto, tendo o Apelante realizado o saque final em sua conta vinculada ao PASEP em maio de 2011 e ajuizado a presente ação apenas em março de 2022, quando já transcorrido mais de dez anos, resta evidenciada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Vale ressaltar que não se trata de decisão surpresa, pois o Apelante foi intimado, neste grau de jurisdição, para se manifestar sobre a prescrição.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO, julgando o processo extinto com resolução do mérito, com base no art. 332, §1° do CPC, e, consequentemente, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA