PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. TEMA 911 DO STJ. TEMA 1218 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo sentença que reconheceu o direito da servidora ao recebimento das diferenças decorrentes da inobservância do piso salarial profissional nacional do magistério. O embargante alegou omissão e contradição quanto à manutenção dos reflexos das diferenças salariais em outras parcelas remuneratórias, sustentando afronta ao Tema 911 do STJ e apontando a pendência de julgamento do Tema 1218 da repercussão geral do STF. Requereu a limitação da condenação à adequação do vencimento-base, com reflexos apenas sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que a controvérsia se restringe à adequação do vencimento-base ao piso nacional do magistério e, simultaneamente, manter a condenação ao pagamento das diferenças salariais com os respectivos reflexos; e (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911 e à repercussão da matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1218. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que o piso salarial profissional nacional do magistério incide sobre o vencimento-base da carreira, não podendo ser aferido a partir da remuneração global do servidor, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167. 5. Não há contradição no julgado, pois os reflexos decorrentes da recomposição do vencimento-base reconhecido judicialmente não se confundem com repercussão automática do piso nacional sobre toda a estrutura da carreira. O acórdão delimitou expressamente que não se discutia reestruturação ou escalonamento da carreira, afastando qualquer efeito cascata. 6. A matéria submetida ao Tema 1218 do STF não se confunde com a hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia julgada se restringe à observância do piso nacional no vencimento básico da servidora. 7. Inexiste omissão quanto ao Tema 911 do STJ, pois a análise da apelação demonstra que não houve impugnação específica ao capítulo da sentença relativo aos reflexos das diferenças salariais, nem desenvolvimento de argumentação fundada na referida tese durante a fase recursal. 8. A pretensão deduzida nos embargos configura tentativa de introdução de fundamento novo para rediscutir o mérito da controvérsia após o encerramento da via recursal adequada, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 9. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 10. Inexistindo intuito manifestamente protelatório na conduta de submeter o julgado à integração, afasta-se a aplicação de multa no presente momento processual. 11. Prequestionamento satisfeito pela inteligência do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os reflexos decorrentes da recomposição do vencimento-base para adequação ao piso salarial profissional nacional do magistério não se confundem com repercussão automática do piso sobre toda a estrutura da carreira. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e a parte busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão. 3. A ausência de impugnação específica na apelação impede o reconhecimento de omissão quanto a matéria não devolvida ao tribunal". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 4167, Tema de Repercussão Geral 1218; STJ, Tema repetitivo 911. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8001379-67.2024.8.05.0102, sendo Embargante o Município de Ibicuí e Embargada Dailândia Santos Silva Ribeiro, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-67.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
EMBARGADA: DAILANDIA SANTOS SILVA RIBEIRO
Advogado(s):PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão colegiada (id 105427317) que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação que interpôs, o Município de Ibicuí opôs embargos de declaração (id 106606857), com pedido de efeito modificativo, sob alegação de omissão, contradição e para fins de prequestionamento. O Embargante sustenta existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, embora o acórdão tenha reconhecido que a controvérsia se limita à adequação do vencimento básico ao piso salarial nacional do magistério, manteve integralmente a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais, com reflexos nas demais parcelas integrantes da remuneração da Embargada. Alega que a manutenção da condenação, tal como estabelecida, acarreta reflexos sobre gratificações, adicionais por tempo de serviço e demais vantagens da carreira, produzindo efeitos que, a seu ver, contrariam a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911. Nesse contexto, aduz que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente essa questão. Acrescenta que a matéria relativa aos reflexos do piso nacional nos demais níveis e classes da carreira se encontra submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1218 da Repercussão Geral (RE nº 1.326.541), ainda pendente de julgamento. Em razão disso, salienta a necessidade de adequação do julgado, a fim de evitar repercussões financeiras indevidas ao erário municipal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para que a condenação seja limitada à adequação do vencimento-base da servidora ao piso salarial nacional do magistério, observada a jornada de 20 (vinte) horas semanais, restringindo-se os reflexos apenas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, com o afastamento de qualquer incidência automática sobre as demais vantagens da carreira. Intimada, a Embargada apresentou impugnação (id 107474523), na qual afirma que os embargos de declaração não apontam qualquer omissão ou contradição no acórdão, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito. Sustenta que o julgado reconheceu apenas o direito ao piso nacional do magistério no vencimento-base e às diferenças salariais correspondentes, sem determinar reestruturação da carreira ou efeito cascata automático. Defende que os reflexos deferidos são simples consectários das diferenças salariais e devem incidir apenas sobre as parcelas que tenham o vencimento-base como referência de cálculo, conforme a legislação local, matéria a ser apurada em cumprimento de sentença. Aduz, ainda, que os Temas 911 do STJ e 1218 do STF não amparam a pretensão do Município de limitar os reflexos exclusivamente ao décimo terceiro salário e ao terço de férias. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de penalidade ao Embargante por conduta protelatória. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-67.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
EMBARGADA: DAILANDIA SANTOS SILVA RIBEIRO
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: “(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290). A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal. Assim, os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, destinam-se a corrigir vícios que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. No caso em análise, inexistem os vícios alegados, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Ao examinar a controvérsia, o voto condutor consignou expressamente que o piso salarial profissional nacional do magistério incide sobre o vencimento-base da carreira, não podendo ser aferido a partir da remuneração global percebida pela servidora. Registrou, ainda, que a distinção entre vencimento e remuneração é fundamental para a correta compreensão da matéria, assentando que gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias não podem ser utilizadas para complementar o piso legal. É o que se depreende do seguinte trecho do julgado: “O § 1º do art. 2º da referida lei dispõe, de forma clara, que o piso salarial profissional nacional corresponde ao valor abaixo do qual não se pode fixar o vencimento inicial da carreira do magistério. A diferença entre vencimento e remuneração, nessa seara, é fundamental. O vencimento é a parcela fixa e básica da remuneração, enquanto esta abrange adicionais, gratificações e demais vantagens pecuniárias. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, firmou entendimento no sentido de que o piso nacional do magistério se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global. Tal interpretação assegura que o piso funcione como mínimo obrigatório para a base da carreira, independentemente de outras vantagens eventualmente percebidas pelo servidor. Assim, a tentativa de cumprir o piso por meio da soma de gratificações, como adicional por tempo de serviço, não encontra amparo legal, tampouco compatibilidade com a finalidade constitucional de valorização do magistério (art. 206, incs. V e VIII, da Constituição Federal)”. A alegação de contradição decorre da premissa de que os reflexos resultantes da recomposição do vencimento-base equivaleriam à repercussão automática do piso nacional sobre toda a estrutura da carreira. Todavia, trata-se de situações distintas. Ao delimitar o objeto da controvérsia, o acórdão registrou expressamente que “não se discute qualquer escalonamento ou reestruturação da carreira, mas sim o respeito ao patamar mínimo legal do vencimento básico”. Com isso, afastou a compreensão de que a condenação importaria reajuste linear de níveis, classes ou referências funcionais. Nessa perspectiva, os reflexos nas parcelas que compõem o salário global da Embargada decorrem da recomposição do vencimento-base reconhecido como devido à servidora e não se confundem com repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira. A manutenção da sentença, portanto, não implica reestruturação da carreira nem autoriza concluir que o julgado tenha instituído efeito cascata. Esses fundamentos são suficientes para afastar a alegada contradição e demonstram que a hipótese dos autos não se confunde com a matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1218 da repercussão geral. Assim, a definição da extensão concreta desses reflexos deverá observar os limites do título judicial, a natureza de cada verba eventualmente percebida pela servidora e a legislação local aplicável, matéria que não se confunde com o objeto destes embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão quanto à incidência do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. A análise das razões de apelação revela que a insurgência recursal se concentrou na alegada inexistência de descumprimento do piso nacional do magistério, na impossibilidade de concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública e na discussão relacionada ao Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal. No caso, inexiste impugnação específica ao capítulo da sentença referente aos reflexos das diferenças salariais, tampouco foi desenvolvida, naquela oportunidade, argumentação fundada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 911. Não se pode reconhecer a alegada omissão, porquanto a matéria suscitada pelo Embargante não constituiu objeto específico da devolução recursal nem foi efetivamente submetida ao debate na apelação. Dessa forma, a pretensão veiculada nos presentes embargos revela tentativa de introduzir fundamento novo, com o propósito de rediscutir o mérito da controvérsia após o encerramento da via recursal adequada, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Cumpre registrar, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes ou a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Desse modo, fica claro que a verdadeira intenção do Embargante é rediscutir o julgamento, por discordar da conclusão adotada pelo tribunal. Os embargos de declaração, contudo, possuem natureza de fundamentação vinculada, não sendo via adequada para reavaliar o mérito da decisão já tomada. Quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre registrar que os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo Embargante foram examinados, ainda que implicitamente, na fundamentação do acórdão embargado e do presente voto, observando-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. No que se refere o requerimento formulado pela Embargada em contrarrazões, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que a Embargante apenas exerceu o direito de submeter a decisão ao crivo integrativo, sem abuso flagrante do direito de recorrer. Posto isso, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001379-67.2024.8.05.0102
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
EMBARGADA: DAILANDIA SANTOS SILVA RIBEIRO
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, VINICIUS SANTOS BRITO, NIVIA SANTOS ARAUJO
VOTO