PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002079-70.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL SOARES DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES CIVIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, formulado por policial militar estadual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se policial militar estadual tem direito ao reconhecimento e à conversão de tempo especial para tempo comum, para fins de aposentadoria, diante da existência de regime próprio.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seus arts. 42 e 142, estabelece regime jurídico específico para os militares, afastando a aplicação extensiva das normas do art. 40.

4. O entendimento firmado pelo STF no Tema 942 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante 33 não se aplicam aos militares estaduais.

5. A inexistência de regulamentação específica não autoriza a aplicação subsidiária do regime dos servidores civis, não havendo direito à conversão do tempo especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "O policial militar estadual não faz jus à conversão de tempo especial para comum para fins de aposentadoria, diante da existência de regime previdenciário próprio, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, 42 e 142.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002079-70.2023.8.05.0072, em que figuram como apelante MARIA ISABEL SOARES DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002079-70.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL SOARES DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Isabel Soares da Silva em face da sentença (ID. 464837322) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.

 

Em suas razões recursais (ID. 72413127), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à conversão do tempo de serviço prestado como policial militar em tempo comum com o acréscimo de 40%, além da concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, bem como em consonância com o Tema 942 do STF e a Súmula Vinculante n.º 33.

 

Alega, inicialmente, que exerce a função de policial militar desde 02/06/1997, totalizando mais de 26 anos de serviço prestado em condições de risco, fato que ensejaria o reconhecimento da natureza especial do labor.

 

Sustenta que, embora os policiais militares possuam regime previdenciário próprio, a ausência de legislação específica regulamentadora sobre aposentadoria especial justifica a aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme entendimento fixado no Tema 942 do STF.

 

Argumenta que o Estado da Bahia reconhece a atividade especial dos policiais militares, a exemplo do pagamento da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET), o que reforçaria a existência de condições de labor insalubre e perigoso.

 

Defende, ainda, que o direito à conversão do tempo especial em tempo comum, com o fator de 1.4, deve ser reconhecido, pois o período de trabalho especial é anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que alterou o sistema de previdência.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, com o reconhecimento do tempo especial exercido no período de 02/06/1997 a 13/11/2019, bem como a concessão da aposentadoria especial com base no art. 40, §4º da CF/88 e art. 57, §1º da Lei 8.213/91 e concessão dos proventos no posto imediato (reserva remunerada).

 

A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada, consoante ato ordinatório de id. 72413143.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002079-70.2023.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ISABEL SOARES DA SILVA
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como tendo sido recolhido o preparo e, tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido.

 

Não havendo questões preliminares suscitadas pelas partes, passa-se à análise do mérito.

 

Conforme relatado, a apelante, servidora pública estadual e policial militar, interpôs recurso contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. Alega exposição habitual a agentes nocivos, exercício de atividade de risco e insalubridade, além da ausência de regulamentação específica sobre a aposentadoria especial no Estado da Bahia, justificando a aplicação subsidiária das normas do RGPS.

 

A sentença recorrida entendeu pela improcedência da demanda, sob o fundamento de que não há omissão legislativa capaz de autorizar a aplicação do regramento dos servidores públicos civis, uma vez que há legislação específica a disciplinar a inatividade dos policiais militares.

 

A controvérsia reside em saber se a autora, policial militar estadual, faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de conversão em tempo comum e à concessão de aposentadoria especial, mesmo diante da existência de regime previdenciário próprio.

 

Compulsando os autos e considerando a jurisprudência mais abalizada sobre o tema, entendo que não assiste razão à Apelante.

 

Frise-se, inicialmente, que a Constituição Federal delegou para a lei a regulamentação do regime de inatividade dos militares, inexistindo qualquer possibilidade de vinculação do seu sistema previdenciário estatal com relação aos servidores públicos.

 

É importante destacar a inaplicabilidade, ao caso concreto, do quanto decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 942 de Repercussão Geral, porquanto lá se decidiu pela possibilidade de conversão, até o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em tempo comum do prestado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou integridade física de servidor público classificado no disposto no então vigente art. 40, § 4º, III, da Constituição (que jamais fora aplicável aos servidores militares, na forma da fundamentação constante no subitem 7.1., retro). Confira-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4º, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da Republica, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

(RE 1014286, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

 

O apelante ainda invoca a Súmula Vinculante 33 do STF, que consagrou o entendimento de que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”

 

Entretanto, consoante a fundamentação da sentença impugnada, o Tema e a Súmula são inaplicáveis aos militares. Identifica-se uma interpretação que foge do regime jurídico específico a que se submete a categoria a que pertence a apelante.

 

O preceito da CF atrelado à jurisprudência citada é o que segue:

 

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

O regime militar diz respeito a um microssistema jurídico especializado - o regime previdenciário dos militares - enquanto o entendimento jurisprudencial constitucional se volta aos servidores públicos civis.

 

E nesta intelecção, o entendimento é afastado em virtude de haver regra na própria Constituição Federal indicando quais normas deste artigo são aplicadas aos militares:

 

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela EC 18/1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela EC 20/1998)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela EC 41/2003)

§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.

 

Assim, a jurisprudência entende que nestes casos se dá a impossibilidade de interpretação extensiva do dispositivo, dada a existência deliberada de mais de um regime previdenciário como opção legislativa, de maneira que a omissão constitucional proposital constitui o que doutrinariamente é tido por silêncio eloquente, resultando na inexistência do direito no regime onde ele não foi previsto.

 

Sobre o tema, assim vem decidindo este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 33. INAPLICABILIDADE. HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS. REGIME PREVIDENCIÁRIO SINGULAR DOS MILITARES. REGRAS DO ART. 40 DA CF SOMENTE SÃO APLICÁVEIS AOS MILITARES NOS LIMITES DO ART. 42 E 142 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE DO ART. 42 § 1º DA CF. DOUTRINA. PRECEDENTES. SILÊNCIO ELOQUENTE. ANÁLISE DO RE 596701 (TEMA 160 DO STF). APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80130138920238050039, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. ESPECIAL EM COMUM. FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. LEI LOCAL. AUSÊNCIA. STF. PRECEDENTES. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A Constituição Federal, diferentemente do conferido aos servidores civis, delegou para a lei de cada Estado a disciplina da regulamentação do regime de inatividade dos militares, inexistindo qualquer possibilidade de vinculação do seu sistema previdenciário estatal com relação ao Policial Militar. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1014286 SP, em repercussão geral, firmou o entendimento de que o direito à conversão de tempo especial de serviço em comum obedecerá à legislação complementar dos entes federados. Competência legislativa conferida pelo art . 40, § 4º-c da Constituição Federal. III - Segundo entendimento pacificado na Suprema Corte, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei, razão da manutenção da sentença que julgou o pedido improcedente. RECURSO NÃO PROVIDO

(TJ-BA - Apelação: 80108998020238050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

Por fim, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei [ARE 762.806 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013].

 

Diante das razões explicitadas, entendo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR