PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500259-76.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: FILIPE ROCHA BARAÚNA | ||
| Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CP). SEMI-IMPUTABILIDADE. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DE PENA DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PATAMAR DE 1/3 ADEQUADO E PROPORCIONAL. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. DESCABIMENTO. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. PENA SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por Filipe Rocha Baraúna contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), com aplicação da causa de diminuição da semi-imputabilidade, fixando pena definitiva de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação; (ii) estabelecer se restou comprovado o emprego de arma de fogo para fins de aplicação da majorante; (iii) determinar se a dosimetria da pena, especialmente quanto à causa de diminuição pela semi-imputabilidade, foi adequadamente aplicada; (iv) verificar o cabimento dos institutos despenalizadores pleiteados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e conjunto probatório produzido sob contraditório.
2. A autoria restou inequivocamente comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas, que reconheceram o acusado de forma categórica, corroborados pelos testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão.
3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como no caso em análise.
4. O emprego de arma de fogo restou suficientemente demonstrado pelas declarações das vítimas quanto às ameaças proferidas e pelos disparos efetuados durante a perseguição policial, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A semi-imputabilidade do acusado foi devidamente reconhecida através de laudo pericial especializado, justificando a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP.
6. A fração de redução de 1/3 pela semi-imputabilidade mostra-se adequada e proporcional ao grau de incapacidade apresentado pelo agente, que era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e apenas parcialmente capaz de autodeterminar-se.
7. Os institutos despenalizadores pleiteados (substituição por restritivas de direitos e sursis) são incabíveis em face da natureza do crime (cometido com grave ameaça) e do quantum da pena aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500259-76.2020.8.05.0080 da Comarca de FEIRA DE SANTANA/BA, sendo Apelante FILIPE ROCHA BARAÚNA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500259-76.2020.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: FILIPE ROCHA BARAÚNA | |
| Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FILIPE ROCHA BARAÚNA contra sentença prolatada pela Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, I, do CP, fixando a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com regime inicial aberto em razão da detração penal.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou: a) absolvição por ausência de provas suficientes; b) subsidiariamente, exclusão da majorante do emprego de arma de fogo por falta de comprovação; c) substituição da pena por medida de segurança; d) aplicação do redutor máximo de 2/3 pela semi-imputabilidade; e) concessão de benefícios (sursis e substituição por restritivas de direitos) (ID 82560724).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (ID 83299038).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 84161530).
É o Relatório.
Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500259-76.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: FILIPE ROCHA BARAÚNA | ||
| Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença condenatória foi publicada no DJE em 18.03.2025, sendo interposto recurso no dia 28.03.2025.
Levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do CPP, resulta evidente a tempestividade da apelação, a qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DO MÉRITO
2.1. DA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
A douta autoridade sentenciante, com acerto, reconheceu que o Acusado perpetrou o delito previsto no art. 157, §2º-A, I, do CP, incidindo no tipo penal que lhe foi imputado, porém insurgiu-se contra a condenação.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a tese defensiva não merece prosperar.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante nº 20-00413 (ID 80964646, fls. 02/03), pelo Boletim de Ocorrência (ID 80964647, fl. 03), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 80964646, fl. 15) e pela prova oral coligida.
A autoria é inequívoca, restando demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes das vítimas.
A vítima Anaildes Borges da Silva relatou em juízo que:
" (...) o acusado mandou ela descer do carro e a declarante ficou debatendo/discutindo com o acusado, pois seus filhos estavam no fundo e ela só sairia se os seus filhos saíssem; que ao sair com os filhos, o acusado arrastou o carro, empreendendo fuga; que estava no carro com os filhos e o cachorro; que seu esposo tinha ido ver o poste e nesse exato momento, o rapaz apareceu e entrou no carro; que tomou um susto com ele lhe mandando descer do carro e a vítima resistiu, dizendo que não iria descer; que na época, seus filhos tinham 05 e 17 anos; que o acusado colocava a mão na cintura e dizia estar armado, mas a declarante não presenciou a arma; que o acusado não usava máscara;(...) (Disponível no link: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/62129f68-b6c7-4fb7-9442-4e79e49f8663-11-59 )
A vítima Jackson Alcântara dos Santos confirmou em juízo que:
" (...) acusado apenas ameaçou puxar a arma; que o denunciado estava muito nervoso, ameaçando e pedindo que sua esposa descesse; que além disso, xingava muito; que sua esposa dizia que só desceria quando seus filhos saíssem; que no momento em que o acusado ameaçou pegar a arma na cintura, o declarante conseguiu tirar as crianças do veículo; que sua esposa estava no banco do carona e seus filhos no banco traseiro, tendo o acusado assumido o banco do motorista; que Filipe ameaçava levar o carro e acabou levando o carro (...) ".
Importante salientar que, em crimes patrimoniais como o roubo, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, máxime quando as declarações são firmes, coerentes e corroboradas por outros elementos de convicção, como ocorre no caso em análise.
Com relação às declarações prestadas pelas vítimas, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal atribui valor especial na hipótese de crime patrimonial, in verbis:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. NÃO CABIMENTO. SUBTRAÇÃO DOS BENS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 'O reconhecimento dos réus operado de maneira firme e inequívoca pelas vítimas dos crimes de roubo e furto constitui prova robusta e suficiente para a confirmação do decreto prisional' (pág. 15 do documento eletrônico 3). [...]. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2020. Ministro Ricardo Lewandowski Relator (STF - ARE: 1241929 PR - PARANÁ 0000362-76.2002.8.16.0174, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: DJe-109 05/05/2020). Grifos nossos
Os policiais militares Rabbi da Silva Almeida e Tiago de Almeida Silva, em juízo, prestaram depoimentos coerentes sobre a perseguição e prisão do acusado, confirmando que houve disparos durante a fuga e que o acusado foi encontrado em posse do veículo roubado, além de ser reconhecido pelas vítimas.
“Que estavam em ronda nas proximidades do bairro Tomba e foi pedido o apoio à viatura por uma moça que tinha sido assaltada e levado o veículo dela, um corsa de cor prata; que ela informou que o acusado tinha efetuado o roubo com arma de fogo; que com as características do veículo, por contato visual acompanharam o veículo; que foi pela Rua do Telégrafo em direção ao Centro e nesse meio tempo houve disparos, tendo um atingido o “para-lama” da viatura, mas ao alcançarem o veículo não encontraram a arma de fogo; que entregaram o acusado incólume e respeitou todos os direitos e garantias fundamentais do cidadão; que acionaram a sirene e deram voz de parada por várias vezes desobedecidas; que conseguiram alcançar o veículo, porque o acusado subiu alguns canteiros e furou o pneu, que o acusado tentou fugir a pé e em razão disso, o capturaram; (...); que houve o reconhecimento do acusado; que a vítima o reconheceu; (...); que a vítima informou que o acusado estava armado e inclusive a vítima estava muito nervosa por ver a arma; que a viatura foi alvejada por um tiro; que não encontraram a arma, mas houve disparos deflagrados (...)”. (Depoimento do o SD/PM Rabbi da Silva Almeida, em juízo, no link: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/62129f68-b6c7-4fb7-9442-4e79e49f8663-11-59 )
“Que a proprietária do veículo solicitou e disse que o seu veículo teria sido roubado e informou que o indivíduo estava em posse de arma de fogo; que a vítima deu as características do veículo, salvo engano, Corsa prata; que ao visualizarem o veículo, deram sinais de alerta luminoso e sonoros, mas o acusado evadiu; que houve disparos de Filipe contra viatura; que um dos pneus do carro que o acusado estava furou e o mesmo parou, tentando correr; que não perderam o veículo de vista; (...); que era o motorista e houve revido de disparos; que Filipe parou o carro nas proximidades da João Durval; que o acusado perdeu o controle do veículo; que por ter corrido após abandonado o veículo, o acusado foi abordado fora do veículo; que não foi encontrada arma com o acusado; (...) que o acusado confessou a prática do roubo; (...); que a viatura foi atingida no “para-lama”; que o disparo saiu de dentro do veículo; que a vítima informou a guarnição que viu a arma (...)”. (Depoimento de SD/PM Tiago de Almeida Silva, em juízo, no link: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/62129f68-b6c7-4fb7-9442-4e79e49f8663-11-59 )
Ademais, observa-se a existência de provas suficientes acerca da autoria delitiva, obtidas a partir dos depoimentos prestados pelos policiais, salientando a inexistência de qualquer elemento hábil a desconstituir a narrativa das testemunhas.
É esse o entendimento do STJ:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E SEGUROS - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES RELEVANTES - PROVA VÁLIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A PRÁTICA CRIMINOSA - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO - QUANTIDADE E VARIEDADE DO TÓXICO APREENDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo contradições relevantes nos depoimentos dos policiais, e não demonstrado suposto interesse destes no deslinde da ação, não há porque desprezar o relato dos militares. - Se o autor é apontado pelo envolvimento pretérito rio tráfico de drogas, tratando-se da apreensão de crack, maconha e cocaína, não há falar em incidência do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, tampouco em abrandamento do regime.(STJ - REsp: 1530270 MG 2015/0105412-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 08/06/2017). (Grifei).
Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido, a tese de ausência de provas quanto à autoria não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, que são suficientes e seguros para ensejar o decreto condenatório da exata maneira ocorrida na sentença guerreada, pois há comprovação da autoria delitiva.
2.2. DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Sustenta a defesa a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, alegando ausência de comprovação do efetivo emprego de arma de fogo.
Extrai-se dos autos que, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida, restou suficientemente demonstrada sua utilização tanto pelas declarações das vítimas quanto pelos disparos efetuados durante a perseguição policial.
As vítimas relataram que o acusado colocava a mão na cintura e afirmava estar armado, utilizando-se dessa ameaça para consumar o delito. Outrossim, durante a perseguição policial, houve efetiva troca de disparos, conforme testemunharam os policiais militares, tendo inclusive a viatura policial sido atingida.
É cediço que a jurisprudência pátria, especialmente do STJ, firmou entendimento no sentido de que é prescindível a apreensão da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova.
Nesse sentido, o julgamento dos EREsp nº 961.863/RS pelo STJ: "Para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do §2º do art. 157 do CP, mostra-se prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova".
Dessa forma, a utilização da arma de fogo restou demonstrada pelas declarações das vítimas e pela efetiva troca de disparos durante a perseguição, justificando plenamente a incidência da majorante.
2.3. DA SEMI-IMPUTABILIDADE E DOSIMETRIA DA PENA.
A defesa pleiteia a substituição da pena por medida de segurança ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor máximo de 2/3 pela semi-imputabilidade.
Compulsando o laudo pericial de sanidade mental (ID 80965608), verifica-se que foi reconhecida a semi-imputabilidade do acusado, concluindo que "ao tempo da ação, o Periciando não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Ocorre que, tratando-se de semi-imputabilidade e não de inimputabilidade, não há fundamento legal para a substituição da pena por medida de segurança. A semi-imputabilidade autoriza apenas a redução da pena, nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP.
Quanto à fração de redução aplicada (1/3), mostra-se adequada e proporcional. O laudo pericial indica que o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, tendo sua capacidade de autodeterminação apenas parcialmente comprometida. Nesse contexto, a aplicação da fração mínima de redução revela-se apropriada.
2.4. DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES
A Defesa postula a concessão de sursis e a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
Todavia, tais benefícios mostram-se incabíveis na espécie.
A substituição por penas restritivas de direitos, prevista no art. 44 do CP, exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, requisito não atendido no caso do roubo.
Quanto ao sursis, o art. 77 do CP exige pena não superior a 2 (dois) anos, requisito também não preenchido, considerando a pena definitiva de 4 anos, 5 meses e 10 dias.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora