PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-63.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: S. I. COMERCIAL LTDA
Advogado(s):MIZAEL AQUINO RAMOS

ASB00

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS COM E SEM ACEITE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município réu contra sentença que o condenou ao pagamento de valores inscritos em notas fiscais referentes ao fornecimento de gêneros alimentícios, com base em contratos administrativos de compra. O Município apelante sustenta insuficiência de provas quanto à autenticidade do contrato, à efetiva entrega das mercadorias e à ausência de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade do Contrato de Compra 009PP/2015; (ii) determinar se as notas fiscais apresentadas pela empresa apelada comprovam adequadamente a entrega das mercadorias; e (iii) avaliar se o Município comprovou o pagamento das obrigações contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autenticidade do Contrato de Compra 009PP/2015 restou comprovada mediante recibo de entrega ao Município e extrato de publicação no Diário Oficial, sendo válida a relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que a cópia juntada aos autos esteja apócrifa.

4. As notas fiscais que contêm aceite mediante assinatura e carimbo de servidores municipais são válidas para comprovar o recebimento das mercadorias, constituindo prova adequada da entrega dos produtos e do direito de cobrança da empresa fornecedora.

5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar fato extintivo do direito do autor, como o pagamento da dívida. O Município apelante não se desincumbiu desse ônus probatório em relação às notas fiscais devidamente atestadas, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos comprobatórios.

6. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de obrigações contratuais regularmente executadas, sob pena de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da legalidade e moralidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.

7. A Nota Fiscal nº 144.753, no valor histórico de R$ 7.883,25, não apresenta nenhuma assinatura, rubrica, carimbo ou forma de aceite que comprove inequivocamente a entrega e o recebimento das mercadorias por representante da municipalidade.

8. A prova da entrega é condição essencial para a liquidação da despesa e para a exigibilidade do pagamento, conforme dispõe o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964. A ausência de aceite na nota fiscal representa falha na comprovação do fato constitutivo do direito da autora.

9. Em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de 01/08/2025 aplicam-se novos critérios de correção monetária e juros: IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando esta for inferior, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença para excluir da condenação o valor referente à Nota Fiscal nº 144.753, no montante atualizado de R$ 11.272,39, redimensionando o valor total devido para R$ 70.224,99.

11. Reforma de ofício da sentença quanto aos critérios de atualização monetária, determinando a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 e, a partir de 01/08/2025, a aplicação dos critérios da EC nº 136/2025.

____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 373, I e II; Lei nº 4.320/1964, art. 63, § 2º, III; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A.

Jurisprudência relevante citada: TJRJ, APC nº 0043139.25-2018.8.19.0209, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2022; TJBA, APC nº 8000043-11.2017.8.05.0090, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 10.06.2025; TJRJ, APC nº 0000120-94.2019.8.19.0059, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12.12.2024; TJPE, APC nº 0000300-28.2009.8.17.0250, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10.06.2024; TJBA, APC nº 0035359-51.2011.8.05.0150, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 17.02.2021.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000293-63.2019.8.05.0255, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA e como apelada S. I. COMERCIAL LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, modificando, de ofício, a sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-63.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: S. I. COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 83186045, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA a pagar a A S. I. COMERCIAL LTDA - ME o valor de R$81.497,38 (oitenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) decorrentes do contrato entabulado entre as partes.

Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento.

A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.

[...]

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS.

(destaque do original)


Irresignado, o Município apela (ID 44708382), aduzindo, em síntese, que não há certeza de que a mercadoria foi entregue ao Município.


Afirma que “...reconhece a relação com a entabulada, conforme Ata de Registros de Preços 009PRP-A/2024, todavia, o julgador a quo deveria certificar-se de provas contundentes, sobretudo de uma Perícia Contábil e Financeira, para poder se identificar os valores já pagos e os requeridos de acordo com as Notas Fiscais colacionadas aos autos.”.


Pontua que o Contrato de Compra 009PP/2015 carece de legitimidade e autenticidade, pois encontra-se apócrifo, não podendo validar as compras da nota fiscal correspondente, que também apresentam problemas de autenticidade, posto que ilegível e sem comprovação da entrega dos produtos.


Assevera que “...não permite a certeza de que a mercadoria foi entregue, é preciso identificar-se o chamado aceite, ou até mesmo o termo de recebimento, para ser possível reconhecer o direito ao crédito pretendido.”.


Ressalta que a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), por meio do seu art. 117, prevê a necessidade do Fiscal de Contrato, para certificar a prestação de serviço ou fornecimento da mercadoria.


Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos.


Não houve contrarrazões, consoante certidão de ID 83186057.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000293-63.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: S. I. COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município Réu de modificar a sentença que o condenou ao pagamento dos valores inscritos nas notas fiscais constantes nos autos, sob o fundamento de insuficiência das provas quanto à efetiva entrega das mercadorias de gênero alimentício, a fim de justificar a cobrança.


Pois bem. É cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em ações de cobrança, fundadas em contrato administrativo de fornecimento, cabe à empresa contratada demonstrar a regular execução do pacto, ou seja, a efetiva entrega dos bens, para então exigir a contraprestação pecuniária do ente público.


No caso sub judice, o Município Apelante, além de não reconhecer a legitimidade e autenticidade do Contrato de Compra 009PP/2015 (ID 83185206, pp. 02/09), controverte a prova da entrega das mercadorias e da ausência de pagamento. A controvérsia recursal concentra-se, portanto, na validade da relação jurídica em 2015, dos documentos apresentados como prova do adimplemento contratual por parte da empresa Apelada e ausência de prova do não pagamento.


Quanto à autenticidade do Contrato de Compra 009PP/2015, a pretensão recursal não merece prosperar.


Embora a cópia acostada aos autos encontre-se apócrifa (ID 83185206, pp. 02/09), a sua validade e vigência pode ser constatada, no mesmo ID, por meio do Recibo de p. 01 – que demonstra a entrega e recebimento do contrato pelo Município – e pelo extrato de sua publicação no Diário Oficial (p. 12).


De mais a mais, a execução do contrato restou demonstrada, com o fornecimento e recebimento das mercadorias, consoante se extrai da nota fiscal de ID 83185207, p. 01.


Quanto à prova de entrega das mercadorias e da existência de pagamento, assiste razão, em parte, ao Apelante.


Da análise pormenorizada dos autos, constata-se que as notas fiscais que instruem a inicial, constantes nos ID’s 83185202 e 83185207 (p. 01), contém o devido aceite, por meio de assinatura e carimbo de servidores do Município, sendo válidas à comprovação do recebimento das mercadorias nelas descritas.


Nesse sentido:


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.

1 - Ação de cobrança na qual a empresa autora narra que realizou a venda de produtos para o réu, que deixou de efetuar o pagamento relativo às notas fiscais colacionadas na demanda.

2 - Confirmação da parte ré de que possuía relação comercial com a autora, bem como que existem compromissos não honrados que deram origem a esta demanda.

3 - Notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, que se mostram aptas para comprovação da alegada dívida e suficientes para embasar a presente ação de cobrança.

4 - Comprovação de entrega das mercadorias por aposição de assinatura nos canhotos das notas fiscais.

5 - Não obstante o apelante informe que não reconhece as assinaturas, deixou de produzir prova do fato impeditivo do direito alegado, que seria a inexigibilidade das cobranças, o que era seu ônus na forma do artigo 373, II, do CPC.

DESPROVIMENTO DO RECURSO

(TJRJ, APC nº 0043139.25-2018.8.19.0209, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2022, Publicado em 07/04/2022)(destaquei).


Acrescente-se, ainda, que a Apelada efetuou o protesto das notas fiscais de ID 83185202, emitidas em 2014, consoante se extrai dos documentos de ID’s 83185209, 83185210 e 83185211, conferindo pleno cumprimento ao disposto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, isto é, demonstrando o fato constitutivo do seu direito, repousado na inadimplência gerada pelo fornecimento de insumos ao Município Réu, sobretudo em relação a tais notas fiscais.


Em relação a estas notas fiscais, o Município Apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o pagamento, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de comprovantes de pagamento, que deveriam estar em poder da Administração, torna devida a condenação referente a esses documentos.


Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO E IAÇU. FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA MERENDA ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO FORNECIMENTO E DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, visando o recebimento de valores referentes ao fornecimento de merenda escolar da rede pública municipal.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o fornecimento dos produtos alimentícios à municipalidade; (ii) apurar se o Município de Iaçu comprovou o adimplemento da obrigação contratual.

3. A parte autora apresenta prova documental robusta do fornecimento dos produtos, incluindo pedidos emitidos pelo Município, notas fiscais, comprovantes de entrega assinados por servidor público e empenhos relativos às compras, evidenciando a execução do contrato administrativo.

4. Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato extintivo do direito do autor, como o pagamento da dívida, ônus do qual o Município não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos hábeis.

5. A atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e boa-fé, previstos no art. 37 da CF/1988, sendo vedado ao ente público furtar-se ao pagamento de obrigações contratuais regularmente executadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

6. A existência de notas de empenho comprova a autorização prévia da despesa no orçamento público, reforçando a legalidade da contratação e a assunção da obrigação de pagamento.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a efetiva prestação de serviço ou entrega de bens à Administração, devidamente comprovada, legitima a condenação ao pagamento mesmo diante de alegações de vício formal.

RECURSO DESPROVIDO

Tese de julgamento: 1. A demonstração documental do fornecimento e recebimento de bens por ente público é suficiente para a procedência de ação de cobrança, ainda que ausente contrato formal, desde que comprovado o empenho e a execução da despesa. 2. Compete ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, como o pagamento, não se desincumbindo desse ônus mediante alegações genéricas. 3. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de obrigações regularmente executadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

(TJBA, APC nº 8000043-11.2017.8.05.0090, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/06/2025)(destaquei).


A obrigação de pagar resulta do fato de que a mercadoria foi efetivamente entregue, sendo o Município obrigado a efetuar o pagamento, sob pena de consagração do locupletamento ilícito e violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública.


Não obstante, em relação à Nota Fiscal nº 144.753 (ID 83185207, p. 02), no valor histórico de R$ 7.883,25 (sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos), verifica-se que o referido documento não apresenta nenhuma assinatura, rubrica, carimbo ou outra forma de aceite que possa, de maneira inequívoca, comprovar que as mercadorias ali listadas foram efetivamente entregues e recebidas por um representante da municipalidade.


A prova da entrega é condição essencial para a liquidação da despesa e, por conseguinte, para a exigibilidade do pagamento, conforme dispõe o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964, in verbis:


Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

[...]

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

[...]


Não se pode compelir o erário a efetuar um pagamento sem a certeza de que a contraprestação foi devidamente cumprida. A ausência de aceite na nota fiscal representa uma falha na comprovação do fato constitutivo do direito da Autora/Apelada, ônus que lhe incumbia e do qual não se desvencilhou.


A jurisprudência é firme ao assinalar que a nota fiscal, por si só, sem comprovante de recebimento, é insuficiente para embasar uma condenação contra a Fazenda Pública.


Confira-se:


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTA FISCAL SEM ATESTO OU ASSINATURA. ART. 63, §2º, DA LEI Nº 4.320/64 . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO PROVIDO.

[...]

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora comprovou a efetiva prestação dos serviços alegados, conforme exigido pelo art . 63, §2º, da Lei nº 4.320/64; (ii) definir se a simples apresentação de nota fiscal desprovida de atesto ou assinatura de servidor competente é suficiente para embasar a pretensão de cobrança.

III. Razões de decidir

3. A efetivação de pagamento de despesa pública exige a demonstração da prestação de serviço mediante documentos comprobatórios, entre eles o contrato, a nota de empenho e o atesto emitido por servidor público competente, nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64.

4. A ausência de atesto na nota fiscal apresentada, em regra, impede a verificação da efetiva prestação do serviço, sendo esta formalidade essencial para demonstrar o cumprimento do contrato pelo credor e a consequente liquidação da despesa.

5. Excepcionalmente, a ausência de atesto na nota fiscal é suprível por outros elementos de prova, desde que se possa emergir a evidente certeza da prestação do serviço, o que não se verifica no caso em tela.

6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a execução dos serviços alegados, requisito não atendido no caso concreto.

7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que a nota de empenho, acompanhada da nota fiscal, não é suficiente para configurar título executivo sem o correspondente atesto da prestação do serviço, ou outros elementos que comprovem a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sob pena de violação dos princípios da moralidade e da supremacia do interesse público.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da prestação de serviço à Administração Pública exige, além da nota fiscal e do empenho, o atesto de servidor competente, conforme o art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64. 2. A ausência de atesto ou assinatura de servidor competente na nota fiscal, em regra, impede o reconhecimento do crédito cobrado em ação de cobrança contra a Fazenda Pública.”.

[...]

(TJRJ, APC nº 0000120-94.2019.8.19.0059, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Publico, Julgado em 12/12/2024, Publicado em 17/12/2024)(destaquei).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO PELAS PARTES EM FEVEREIRO DE 2005 PRORROGADO POR MEIO DE ADITIVOS CONTRATUAIS ATÉ DEZEMBRO DE 2008 CUJO OBJETO CONSISTIA NO GERENCIAMENTO DE ABASTECIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS ATRAVÉS DE MÓDULOS DE CONTROLE PRECISO E RIGOROSOS COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: OPERAÇÃO ATRAVÉS DE SMART CART (CARTÃO INTELIGENTE COM CHIP) PARA CADA VEÍCULO, SOFTWARE INTEGRADO DE CONTROLE DE FROTA E REDE FINADA PERSONALIZADA COM SERVIÇOS E CONDIÇÕES PREFERENCIAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM RELATÓRIOS DE CONFERÊNCIA DE NOTAS FISCAIS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA EMPRESA DEMANDANTE, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA AUTORA À EDILIDADE COBRANDO O PAGAMENTO DA QUANTIA QUE JULGA SER CREDORA E COM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA OU ACEITE DO MUNICÍPIO RÉU. DOCUMENTOS INSERVÍVEIS AO APARELHAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, TAMPOUCO À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO SUPOSTO CRÉDITO PERSEGUIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS E/OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, A JUSTIFICAR A COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS PÁTRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA EDILIDADE CORRETAMENTE ACOLHIDOS PELA MAGISTRADA A QUO. AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPE, APC nº 0000300-28.2009.8.17.0250, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, Quarta Câmara de Direito Público, Julgado em 10/06/2024)(destaquei).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS SUBSCRITO POR TERCEIRO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO.

(TJBA, APC nº 0035359-51.2011.8.05.0150, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em 17/02/2021)(destaquei).


Registre-se, por oportuno, que o ato de liquidação da despesa, realizado pelo Município em 12/11/2015 (ID 83186032), não constitui o reconhecimento do crédito. A liquidação é uma etapa do procedimento interno de execução da despesa pública e, embora pressuponha a verificação da entrega do material, não substitui a prova em si, que deve ser constituída por documento hábil, como a nota fiscal devidamente atestada.


Não por outro motivo, o Município, ao constatar a ausência de documento comprobatório da entrega da mercadoria, agiu no exercício regular de seu poder de controle e cancelou a liquidação da despesa, em 31/12/2015 (ID 83186033). Embora o ideal fosse a instauração de um processo administrativo para apurar os fatos, garantindo o contraditório à empresa, a ausência de tal procedimento não tem o condão de validar uma cobrança desprovida de sua prova basilar.


Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar da condenação o valor referente à Nota Fiscal nº 144.753.


Considerando que o valor pleiteado na inicial já contemplava juros e correção, e que a Apelada, em sua planilha de débitos (ID 83185212, p. 2), atribuiu a esta nota fiscal o valor atualizado de R$ 11.272,39 (onze mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), este é o montante a ser decotado da condenação.


Por conseguinte, a condenação do Município Apelante deve ser recalculada, subtraindo-se o referido valor do total arbitrado na sentença (R$ 81.497,38 - R$ 11.272,39), resultando em um novo montante condenatório de R$ 70.224,99 (setenta mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), a ser devidamente atualizado.


Por fim, é necessário atentar, quanto à atualização do débito (matéria de ordem pública), a mudança estabelecida pela EC nº 136, publicada em 01/08/2025.


Conclusão:


Pelas razões acima expostas, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e excluir da condenação o valor referente à Nota Fiscal nº 144.753, redimensionando o montante total devido pelo Município Apelante, para a quantia correspondente à soma dos valores atualizados das demais notas fiscais objeto da lide.


De ofício, reformo parcialmente a sentença, para determinar que, sobre os valores devidos, deverá haver, a partir de 09/12/2021, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC nº 113/2021). A partir de 01/08/2025, aplicam-se os critérios da EC nº 136/2025 (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) – correção pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC quando esta for inferior, ressalvada eventual modificação decorrente do julgamento da ADI 7873 pelo STF.


Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela Autora), e condeno a Autora/Apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Município (valor da parcela da cobrança julgada improcedente), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, o que, em relação à parte autora, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário..


Custas pro rata, observada a isenção do Município e a gratuidade deferida à parte autora.


É o voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora