PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001423-46.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: RAIMUNDO LADISLAU
Advogado(s):UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TOI LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E DE ENTREGA DO TERMO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANEEL 456/2000 (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

Caso em exame:

Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou inexistente débito decorrente de suposta fraude em medidor.

 

Questão em discussão:

Legalidade do procedimento de inspeção e validade da cobrança por consumo não registrado, à luz das normas da ANEEL e do Código de Defesa do Consumidor.

 

Razões de decidir:

A concessionária não comprovou a entrega do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nem a observância das exigências da Resolução ANEEL nº 456/2000. O ato de apuração unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inaplicável a Resolução nº 1.000/2021 a fatos de 2009.

 

Dispositivo e tese: Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência do débito. Honorários majorados para 15% (art. 85, §11, CPC).

 

Legislação e precedentes:

 

Artigos 6º, III e VIII, 14 e 22 do CDC; art. 99, §3º e art. 85, §11, do CPC; art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000; AgInt no AREsp 857.257/SP; AgRg no AREsp 370.812/PE; AgRg no AREsp 188.620/PE; AgRg no AREsp 330.121/PE; TJ-BA - Apelação: 80000963220238050138.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0001423-46.2009.8.05.0072, sendo Apelante o NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e Apelado RAIMUNDO LASDILAU,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001423-46.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: RAIMUNDO LADISLAU
Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por RAIMUNDO LADISLAU.

Depreende-se do caso concreto que, Raimundo Ladislau ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face da Neoenergia Coelba, alegando ter sido indevidamente cobrado no valor de R$ 11.238,71 após inspeção unilateral realizada em sua residência, que apontou suposta derivação clandestina. Sustenta jamais ter adulterado o medidor e que o procedimento da concessionária foi irregular e sem prova técnica. Relata corte indevido do fornecimento de energia e ameaça de inscrição em cadastros restritivos. Requer a declaração de inexistência do débito, manutenção da liminar de religação e condenação da ré em custas e honorários.

Em sua contesta a Coelba sustenta a legalidade da cobrança questionada, afirmando que inspeção técnica realizada em 12/02/2009 constatou derivação clandestina embutida no medidor da unidade consumidora do Autor, ocasionando registro a menor de consumo entre 2006 e 2009. Assevera que o cálculo do débito de R$ 11.328,71 observou a Resolução ANEEL 414/2010 e que o corte no fornecimento decorreu de inadimplemento, sendo lícito e previsto em lei. Invoca a presunção de veracidade dos atos administrativos, o ônus da prova do autor e requer a improcedência dos pedidos, com revogação da liminar concedida.

O juízo de origem julgou procedente a ação, para: (a) Confirmar os efeitos da medida cautelar anteriormente concedida, determinando a religação do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes; (b) Declarar a inexistência do débito e a nulidade da cobrança no valor de R$ 11.238,71, objeto da demanda; (c) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do Autor; (ii) no mérito, defende a legalidade da cobrança e a regularidade do procedimento de inspeção, alegando que foi constatada derivação clandestina embutida no medidor da unidade consumidora, o que justificaria a emissão da fatura de recuperação de consumo; (iii) afirma que o procedimento seguiu os ditames da Resolução 1.000/2021 da ANEEL e que o consumidor teve oportunidade de impugnação administrativa; (iv) sustenta que o Autor não comprovou o alegado padrão de consumo regular e não apresentou documentos que infirmassem a cobrança; (v) requer, ao final, a reforma integral da Sentença, com o reconhecimento da validade do débito e a improcedência dos pedidos autorais.

O Apelado apresentou contrarrazões ID. 92948774, pugnando pela manutenção da Sentença por seus próprios fundamentos. Defende a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) e a ausência de prova concreta a infirmá-la, requerendo o não provimento do recurso. Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001423-46.2009.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FABRICIO ALVES MARIANO
APELADO: RAIMUNDO LADISLAU
Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

 

I – DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Apelante impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o Autor não teria comprovado a alegada hipossuficiência econômica. Sem razão.

Verifica-se que o juízo de primeiro grau procedeu ao exame das condições econômicas da parte autora, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Desde então, não sobreveio aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar alteração na situação financeira do demandante que justificasse a revogação do benefício.

A impugnação apresentada pela apelante carece de suporte fático e probatório, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de demonstração concreta de capacidade econômica da parte adversa. Assim, ausente prova idônea a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a gratuidade deferida.

 

II – DO MÉRITO

II.1 – Da controvérsia

Cinge-se a controvérsia em verificar se a cobrança promovida pela concessionária de energia elétrica – com fundamento em alegada irregularidade na medição de consumo – foi regularmente apurada, à luz das normas da ANEEL e do Código de Defesa do Consumidor.

 

II.2 – Da norma aplicável e do ônus da prova

Os fatos sub judice remontam ao ano de 2009.
Àquela época, estava em vigor a Resolução ANEEL 456/2000, que disciplinava, em seu art. 72, o procedimento a ser observado quando constatada irregularidade no medidor, exigindo a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a entrega de cópia ao consumidor, com descrição detalhada da irregularidade e identificação dos responsáveis.

A Apelante, contudo, não comprovou nos autos a existência ou a entrega do referido termo, tampouco trouxe prova técnica idônea que demonstrasse a participação do consumidor na suposta derivação clandestina. Os documentos anexados pela concessionária não evidenciam o cumprimento das exigências da norma regulatória vigente à época, nem o respeito ao contraditório administrativo.

Cumpre destacar que a aplicação da Resolução 1.000/2021, invocada pela Apelante, é inviável no caso concreto, uma vez que se trata de ato normativo superveniente, inaplicável a fatos pretéritos, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum.

O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à concessionária quanto à existência da irregularidade e à lisura do procedimento adotado, especialmente diante da natureza consumerista da relação (arts. 6º, VIII, e 14, CDC). Não o tendo feito, subsiste a presunção de veracidade das alegações do Autor, de que a cobrança decorreu de apuração unilateral e sem prova técnica adequada.

 

II.3 – Da jurisprudência aplicável

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não é prova suficiente para a cobrança de consumo não registrado, sendo indispensável o respeito ao contraditório e à ampla defesa, Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013.

O mesmo entendimento vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR. LAUDO TÉCNICO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI - LAVRADO POR PREPOSTO DA DEMANDADA. PROVA UNILATERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DO VALOR AFERIDO UNILATERALMENTE E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 DA ANEEL. DESRESPEITO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS E AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA POR ÓRGÃO INDEPENDENTE DE FORMA A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE DESVIO. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE. COBRANÇA ABUSIVA E INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80000963220238050138, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) 

Dessa forma, correta a Sentença, que declarou a inexistência do débito, e tornou definitiva a tutela cautelar, que determinara a religação do serviço e, a abstenção de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.

 

III – DOS HONORÁRIOS RECURSAIS

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, sendo o recurso integralmente desprovido, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional do patrono do apelado em sede recursal.

 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a Sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, ____  de ___________ de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator