PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8007128-96.2023.8.05.0103 – Comarca de Ilhéus/BA Apelante: Ronald Oliveira dos Santos Defensora Pública: Dra. Juliana Klein Vaz Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Sílvia Corrêa de Almeida Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INACOLHIMENTO. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA PELA FUNDADA SUSPEITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA DE PORTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO INDICA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se todos os termos do édito condenatório. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ronald Oliveira dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Extrai-se da exordial acusatória (id. 91965546), in verbis: “[...] no dia 24 de junho de 2023, por volta das 10:00h, na Avenida Proclamação, Jardim Savóia, Ilhéus/BA, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, 10 (dez) trouxinhas de Cannabis Sativa L., droga vulgarmente conhecida como maconha, com massa bruta total de 17,936g (dezessete gramas, novecentos e trinta e seis miligramas), e 11 (onze) papelotes de cocaína, com massa bruta total de 5,433g (cinco gramas, quatrocentos e trinta e três miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 05, Laudo Preliminar de nº 2023 07 PC 002275-01 e Laudo Complementar/Definitivo de nº 2023 07 PC 002275-03. Emerge, ainda, dos autos, que no dia, hora e local dos fatos, o denunciado desembarcava de um veículo, quando, ao deparar-se com uma viatura da polícia militar, de inopino, regressou para o interior do mesmo com a cabeça inclinada para baixo. No ensejo, diante da suscitada atitude suspeita do denunciado, logrou a combativa Polícia Militar interceptá-lo, abordá-lo e prendê-lo, em flagrante delito, com os referidos narcóticos nos bolsos da bermuda, além da quantia de R$11,00 (onze reais) em espécie e um aparelho de telefonia celular, pairando descortinada toda trama delitiva em apreço. [...]”. III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, arguiu o Apelante, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, em virtude da ausência da fundada suspeita. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a conduta de porte para consumo próprio. Postula, ainda, a concessão dos efeitos da justiça gratuita. IV – No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. V – Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da busca pessoal, em virtude da alegada ausência de justa causa para a abordagem policial. Ao contrário do que afirma a Defesa, ficou demonstrada a existência de fundadas razões para a revista do acusado, tendo em vista que a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciou que os agentes de segurança realizavam ronda de rotina, na localidade, quando avistaram o acusado a bordo de um veículo, no banco do passageiro. Segundo os policiais, o réu, à vista da guarnição, passou a agir de maneira incomum, com “movimentos bruscos e rápidos”, fazendo menção de ligar o carro. Ademais, o perfil do veículo, um Kia branco, já estava visado pelas forças de segurança, por possuir “características de carro que já tinha feito assalto”. Efetuada a busca pessoal, foram encontradas, em poder do acusado, as substâncias entorpecentes: 10 (dez) trouxinhas de maconha e 11 (onze) papelotes de cocaína. VI – A abordagem foi, portanto, motivada por justa causa, havendo inegável atitude suspeita na conduta de quem, à vista de guarnição policial, passa a agir de maneira errática, notadamente quando a bordo de veículo com perfil associado a ocorrências anteriores. Cumpre ressaltar que rondas de rotina integram a atividade policial, sendo certo que “a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública” (HC n.º 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017). Insta salientar que, ao contrário do que sustenta a Defesa, não há contradições nos depoimentos dos agentes de segurança capazes de infirmar o conjunto probatório, sendo não só comum, mas também esperado, que policiais militares, pelo elevado número de ocorrências diárias, não se recordem com precisão de todos os detalhes de uma prisão em flagrante ocorrida quase dois anos antes, coincidindo os testemunhos, a despeito do passar do tempo, em todos os seus pontos mais relevantes, incluindo a movimentação incomum do réu. VII – Trata-se de precedente corolário do entendimento já firmado no RHC nº 158.580/BA, da lavra do Ministro Rogério Schietti: "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogério Schietti, T6 – Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). VIII – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 91965547, p. 3); pelos termos de depoimento dos policiais responsáveis pela diligência, ainda na delegacia (id. 91965547, p. 7-9); pelo auto de exibição e apreensão (id. 91965547, p. 5); pelos laudos de constatação e definitivo dos entorpecentes (id. 91965547, p. 24-25 e 43); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque os depoimentos judiciais dos agentes de segurança, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – conforme transcrições anteriores. IX – Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado. X – No que concerne à prova pericial, extrai-se do auto de exibição e apreensão e dos laudos periciais que foram apreendidos, em poder do réu, dois tipos de entorpecentes: maconha, distribuída em 10 (dez) trouxinhas, com massa total de 17,936g (dezessete gramas, novecentos e trinta e seis miligramas), e cocaína, fracionada em 11 (onze) papelotes, totalizando 5,433g (cinco gramas, quatrocentos e trinta e três miligramas). XI – Interrogado em ambas as fases da persecução penal, o acusado sustentou que portava apenas uma trouxinha de maconha, para consumo pessoal, tendo o restante sido acrescentado pelos policiais militares, com a intenção de incriminá-lo, em represália a ter se recusado a fornecer a senha de seu aparelho celular. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada dentro do conjunto probatório. XII – Ressalte-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. No caso em tela, o delito foi praticado na modalidade “trazer consigo”. Assim, em que pese as alegações formuladas pela Defesa, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação. XIII – De igual modo, não se mostra verossímil a tese de que o Recorrente apenas portava as drogas para consumo próprio, conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que as circunstâncias do flagrante, notadamente a variedade de substâncias apreendidas, individualizadas para comércio em trouxinhas e papelotes, demonstram a consumação do crime descrito no caput do art. 33. Ademais, inexiste qualquer indício, nos autos, de que as substâncias seriam utilizadas pelo réu, como exige o tipo penal, não tendo com ele sido apreendidos quaisquer objetos relacionados ao consumo, a exemplo de caixa de fósforos, isqueiro, cachimbo, papel seda, etc.. Importante consignar que, apesar de o acusado ter sustentando que portava apenas uma “bucha” de maconha, para seu próprio uso, tendo as demais trouxinhas sido “plantadas” pelos policiais militares, constata-se, pelas imagens acostadas ao laudo de constatação e pela descrição do perito criminal (id. 91965547, p. 24-25), que todas as porções da substância são idênticas em forma, quantidade e aspecto, encontrando-se envoltas no mesmo tipo de plástico transparente. Acrescido a isso, foram apreendidos 11 (onze) papelotes de cocaína, substância de alto poder lesivo, inexistindo qualquer evidência, nos autos, que corrobore a versão da Defesa de que os agentes de segurança teriam violado seu dever funcional. Vale lembrar que a condição de usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância. Afinal, nada impede a coexistência, numa mesma pessoa, das figuras do usuário e do traficante, haja vista ser comum o exercício da traficância como meio, inclusive, de sustentar o próprio vício. XIV – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante reputou neutras todas as circunstâncias judiciais, fixando as basilares nos patamares mínimos de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em que pese a variedade de substâncias apreendidas, incluindo uma de especial poder lesivo, a quantidade não foi elevada, sendo favoráveis as circunstâncias previstas no art. 42, da Lei 11.343/2006. Na etapa intermediária, consignou-se a ausência de agravantes ou atenuantes. Avançando à terceira fase, pontuou-se a inexistência de causas de aumento, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), o que não merece retoque. Assim, deverão permanecer inalteradas as penas definitivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, calculada proporcionalmente à reprimenda corpórea. XV – Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma estabelecida no édito condenatório, em virtude do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal. XVI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo parcial provimento do Apelo, “a fim de que seja desclassificada a conduta do réu do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal”. XVII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se todos os termos do édito condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8007128-96.2023.8.05.0103, provenientes da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram, como Apelante, Ronald Oliveira dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se todos os termos do édito condenatório, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8007128-96.2023.8.05.0103 – Comarca de Ilhéus/BA Apelante: Ronald Oliveira dos Santos Defensora Pública: Dra. Juliana Klein Vaz Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Sílvia Corrêa de Almeida Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ronald Oliveira dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 91966459), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 91966463), arguindo, preliminarmente, em suas razões (id. 91966518), a nulidade da busca pessoal, em virtude da ausência da fundada suspeita. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a conduta de porte para consumo próprio. Postula, ainda, a concessão dos efeitos da justiça gratuita. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida (id. 91966520). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo parcial provimento do Apelo, “a fim de que seja desclassificada a conduta do réu do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal” (id. 93797192). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8007128-96.2023.8.05.0103 – Comarca de Ilhéus/BA Apelante: Ronald Oliveira dos Santos Defensora Pública: Dra. Juliana Klein Vaz Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Sílvia Corrêa de Almeida Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ronald Oliveira dos Santos, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se da exordial acusatória (id. 91965546), in verbis: “[...] no dia 24 de junho de 2023, por volta das 10:00h, na Avenida Proclamação, Jardim Savóia, Ilhéus/BA, o denunciado trazia consigo, para fins de mercancia, 10 (dez) trouxinhas de Cannabis Sativa L., droga vulgarmente conhecida como maconha, com massa bruta total de 17,936g (dezessete gramas, novecentos e trinta e seis miligramas), e 11 (onze) papelotes de cocaína, com massa bruta total de 5,433g (cinco gramas, quatrocentos e trinta e três miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 05, Laudo Preliminar de nº 2023 07 PC 002275-01 e Laudo Complementar/Definitivo de nº 2023 07 PC 002275-03. Emerge, ainda, dos autos, que no dia, hora e local dos fatos, o denunciado desembarcava de um veículo, quando, ao deparar-se com uma viatura da polícia militar, de inopino, regressou para o interior do mesmo com a cabeça inclinada para baixo. No ensejo, diante da suscitada atitude suspeita do denunciado, logrou a combativa Polícia Militar interceptá-lo, abordá-lo e prendê-lo, em flagrante delito, com os referidos narcóticos nos bolsos da bermuda, além da quantia de R$11,00 (onze reais) em espécie e um aparelho de telefonia celular, pairando descortinada toda trama delitiva em apreço. [...]”. Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, arguiu o Apelante, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, em virtude da ausência da fundada suspeita. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para a conduta de porte para consumo próprio. Postula, ainda, a concessão dos efeitos da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deverá tal pretensão ser formulada junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. A respeito do tema, colaciona-se o seguinte julgado: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL – CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de nulidade da busca pessoal, em virtude da alegada ausência de justa causa para a abordagem policial. Ao contrário do que afirma a Defesa, ficou demonstrada a existência de fundadas razões para a revista do acusado, tendo em vista que a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, evidenciou que os agentes de segurança realizavam ronda de rotina, na localidade, quando avistaram o acusado a bordo de um veículo, no banco do passageiro. Segundo os policiais, o réu, à vista da guarnição, passou a agir de maneira incomum, com “movimentos bruscos e rápidos”, fazendo menção de ligar o carro. Ademais, o perfil do veículo, um Kia branco, já estava visado pelas forças de segurança, por possuir “características de carro que já tinha feito assalto”. Efetuada a busca pessoal, foram encontradas, em poder do acusado, as substâncias entorpecentes: 10 (dez) trouxinhas de maconha e 11 (onze) papelotes de cocaína. A abordagem foi, portanto, motivada por justa causa, havendo inegável atitude suspeita na conduta de quem, à vista de guarnição policial, passa a agir de maneira errática, notadamente quando a bordo de veículo com perfil associado a ocorrências anteriores. Cumpre ressaltar que rondas de rotina integram a atividade policial, sendo certo que “a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública” (HC n.º 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017). Insta salientar que, ao contrário do que sustenta a Defesa, não há contradições nos depoimentos dos agentes de segurança capazes de infirmar o conjunto probatório, sendo não só comum, mas também esperado, que policiais militares, pelo elevado número de ocorrências diárias, não se recordem com precisão de todos os detalhes de uma prisão em flagrante ocorrida quase dois anos antes, coincidindo os testemunhos, a despeito do passar do tempo, em todos os seus pontos mais relevantes, incluindo a movimentação incomum do réu. Confira-se trechos dos depoimentos dos agentes policiais, em ambas as fases da persecução penal: “[...] que o depoente informa que nesta data, se encontrava de serviço, no comando da Guarnição ROTAM 70, quando por volta das 10:00 horas, fazendo rondas ostensivas na Av. Proclamação, no bairro Savóia, um indivíduo desembarcou de um veículo e ao ver a guarnição resolveu retomar para o veículo abaixando a cabeça; Que por conta dessa atitude suspeita a guarnição resolveu abordá-lo; Que foi o depoente que fez a busca pessoal e encontrou nos bolsos da bermuda do indivíduo porções de cocaína e maconha embaladas para a venda; Que inquirido disse apenas a guarnição que estava vindo de Juerana, na praia do Norte; Que portava ainda objetos pessoais, carteira de identidade, um aparelho celular, onze reais em espécie; Que então o indivíduo foi conduzido para esta delegacia e não resistiu a condução. [...]” (depoimento, em sede inquisitorial, de Valter Ramos de Jesus Lima, policial militar, id. 91965547, p. 7). “[...] O Policial Militar, Valter Ramos de Jesus Lima, prestou o seguinte depoimento em Juízo: ‘estavam em rondas no Savóia e o veículo tinha características de carro que já tinha feito assalto e ficaram ligados no veículo para ver a situação do roubo; que abordaram e acharam uma quantidade de drogas, dinheiro e cartão; que não se recorda onde estava a droga; que era o carro cor branco Kia; que no período já haviam várias suspeitas sobre carro com esse tipo de marca; que a suspeita era em relação a marca de carro e não ao carro especificamente; que como viram o carro e essa situação com o Ronald em atitude suspeita fazendo movimentos dentro do carro, ligar o veículo e ai resolveram abordar; que os movimentos do réu eram bruscos e rápidos; que o réu estava no passageiro; que não se recorda se havia outros passageiros; que não se recorda quem fez a busca nem onde estava a droga, mas lembra de uma bolsa preta, um celular, cartão e uma quantia em dinheiro, mas não se lembra onde estava especificamente; que não se recorda se estavam com o réu ou no carro; que era uma quantia pequena de dinheiro.’ […]” (depoimento judicial de Valter Ramos de Jesus Lima, policial militar, mídia audiovisual, PJe Mídias, transcrição ao id. 91966459). “[…] Que o depoente informa que nesta data, por volta das 10:00, se encontrava de serviço e com a sua guarnição faziam rondas no bairro do Savóla, quando a guarnição avistou um veículo e um jovem do sexo masculino desembarcando; Que assim que o individuo presenciou a viatura tentou voltar e embarcar novamente e então foi feita uma abordagem e com ele foram encontradas drogas embaladas para venda Que o depoente informa que quem fez a busca pessoal foi o SD PM VALTER RAMOS e o depoente informa que ficou fazendo a segurança externa durante a abordagem; Que o depoente não conhece o conduzido: Que o depoente não se recorda do nome do conduzido; Que não houve resistência à abordagem, nem a condução […]” (depoimento, em sede inquisitorial, de Allan Venier Santos Souza, policial militar, id. 91965547, p. 8). “[...] Em Juízo, Alan Venier Santos Souza, disse que: ‘não se recorda de detalhes por causa do tempo, mas lembra do fato; que abordaram um veículo mas não recorda mais detalhes.’ […]” (depoimento judicial de Allan Venier Santos Souza, policial militar, mídia audiovisual, PJe Mídias, transcrição ao id. 91966459). “[...] Que o depoente informa que nesta data, se encontrava de serviço, na guarnição sob o comando do SD PM VALTER RAMOS quando por volta das 10:00 horas, a guarnição fazia rondas ostensivas no Bairro do Savoia, na avenida principal, Av. Proclamação, quando a guarnição avistou um carro no acostamento e um indivíduo, viu a viatura, abaixou a cabeça e retornou para dentro do veículo; Que a guarnição viu a atitude suspeita e resolveu proceder uma abordagem, sendo a busca pessoal efetuada pelo SD PM VALTER e encontrado com indivíduo de prenome RONALD maconha e cocaína embaladas em porções para venda Que o abordado nada disse sobre as drogas Que então foi conduzido para esta delegacia […]” (depoimento, em sede inquisitorial, de André Luís Argolo Silva, policial militar, id. 91965547, p. 9). “[...] Em Juízo, Andre Luis Argolo Silva, disse que: ‘não conhecia o réu antes; que se recorda pouco da ocorrência; que nessa época estavam tendo muitas ocorrências no local e estavam fazendo um motopatrulhamento e resolveram abordar o carro do réu porque ele demonstrou um certo nervosismo; que não se recorda quem fez a busca, mas lembra que encontraram drogas com ele; que não se recorda onde a droga foi encontrada; que não se recorda se o réu era o motorista ou estava no banco do passageiro e também não se recorda se haviam outras pessoas no carro.’ […]” (depoimento judicial de José Luís Argolo Silva, policial militar, mídia audiovisual, PJe Mídias, transcrição ao id. 91966459). Trata-se de precedente corolário do entendimento já firmado no RHC nº 158.580/BA, da lavra do Ministro Rogério Schietti: "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogério Schietti, T6 – Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e materialidade delitivas foram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios, em especial pelo auto de prisão em flagrante (id. 91965547, p. 3); pelos termos de depoimento dos policiais responsáveis pela diligência, ainda na delegacia (id. 91965547, p. 7-9); pelo auto de exibição e apreensão (id. 91965547, p. 5); pelos laudos de constatação e definitivo dos entorpecentes (id. 91965547, p. 24-25 e 43); bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), merecendo destaque os depoimentos judiciais dos agentes de segurança, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – conforme transcrições anteriores. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado. Nessa esteira: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifos acrescidos) No que concerne à prova pericial, extrai-se do auto de exibição e apreensão e dos laudos periciais que foram apreendidos, em poder do réu, dois tipos de entorpecentes: maconha, distribuída em 10 (dez) trouxinhas, com massa total de 17,936g (dezessete gramas, novecentos e trinta e seis miligramas), e cocaína, fracionada em 11 (onze) papelotes, totalizando 5,433g (cinco gramas, quatrocentos e trinta e três miligramas). Interrogado em ambas as fases da persecução penal, o acusado sustentou que portava apenas uma trouxinha de maconha, para consumo pessoal, tendo o restante sido acrescentado pelos policiais militares, com a intenção de incriminá-lo, em represália a ter se recusado a fornecer a senha de seu aparelho celular. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada dentro do conjunto probatório – conforme transcrição a seguir: “[...] que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia pois portava apenas uma bucha de maconha para seu consumo pessoal; que era usuário apenas de maconha, mas nunca usou cocaína; que não conhecia os Policiais que lhe prenderam e os Policiais lhe incriminaram falsamente porque portava uma bucha de maconha e não quis dar a senha do celular para os Policiais mexerem; que os Policiais chegaram a dar um tiro e ameaçaram lhe matar para que desse a senha do celular mas não deu; que então foi levado para a Delegacia e apresentaram a droga na Delegacia que não era do réu; que apresentaram R$ 11,00 mas portava R$ 130,00; que o local para onde foi levado era mata e estava ajoelhado no chão quando os Policiais atiraram para cima; que nem assim deu a senha porque eles não poderiam mexer no seu celular em suas coisas pessoais; que não morreria pelos dados do celular mas sabia que os Policiais não atirariam; que nunca praticou tráfico de drogas; que foi abordado pelos Policiais quando estava descendo do carro de lotação e quando estava tirando o dinheiro para pagar o cara da lotação, foi abordado com uma bucha de maconha entre as calças e entregou aos Policiais; que perguntaram onde pegou e disse que lhe deram; que seu dinheiro caiu no chão e os Policiais pegaram; que estava sozinho; que haviam outros passageiros na lotação e os Policiais mandaram irem embora.¨ […]”. Ressalte-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. No caso em tela, o delito foi praticado na modalidade “trazer consigo”. Assim, em que pese as alegações formuladas pela Defesa, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação. De igual modo, não se mostra verossímil a tese de que o Recorrente apenas portava as drogas para consumo próprio, conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que as circunstâncias do flagrante, notadamente a variedade de substâncias apreendidas, individualizadas para comércio em trouxinhas e papelotes, demonstram a consumação do crime descrito no caput do art. 33. Ademais, inexiste qualquer indício, nos autos, de que as substâncias seriam utilizadas pelo réu, como exige o tipo penal, não tendo com ele sido apreendidos quaisquer objetos relacionados ao consumo, a exemplo de caixa de fósforos, isqueiro, cachimbo, papel seda, etc.. Importante consignar que, apesar de o acusado ter sustentando que portava apenas uma “bucha” de maconha, para seu próprio uso, tendo as demais trouxinhas sido “plantadas” pelos policiais militares, constata-se, pelas imagens acostadas ao laudo de constatação e pela descrição do perito criminal (id. 91965547, p. 24-25), que todas as porções da substância são idênticas em forma, quantidade e aspecto, encontrando-se envoltas no mesmo tipo de plástico transparente. Acrescido a isso, foram apreendidos 11 (onze) papelotes de cocaína, substância de alto poder lesivo, inexistindo qualquer evidência, nos autos, que corrobore a versão da Defesa de que os agentes de segurança teriam violado seu dever funcional. Vale lembrar que a condição de usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância. Afinal, nada impede a coexistência, numa mesma pessoa, das figuras do usuário e do traficante, haja vista ser comum o exercício da traficância como meio, inclusive, de sustentar o próprio vício. Nesse sentido: Apelação – Tráfico de drogas – Condenação – Recurso defensivo – Pedidos de absolvição por falta de provas e de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06)– Não acolhimento – Materialidade e autoria comprovadas – Depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade – Prova oral harmônica e coesa – Apelante que trazia consigo droga perniciosa ("crack"), em quantidade elevada (17 porções) e acondicionadas em embalagens típicas de mercancia – Circunstâncias da prisão reforçam o "animus" de traficância – Policiais militares receberam notícia-crime anônima dando conta de que a apelante praticava a narcotraficância, o que foi confirmado pela prisão em flagrante – Versão da sentenciada dissociada das provas coligidas – Desnecessidade de que os agentes públicos presenciem o ato de mercancia – Crime de ação múltipla ou conteúdo variado – Bastante comum a figura do "traficante-usuário" ou "usuário-traficante", que comercializa entorpecentes para sustentar o próprio vício – Penas bem dosadas e regime inicial fixado corretamente, em atenção aos parâmetros legais aplicáveis à espécie, não merecendo qualquer reparo – Recurso não provido. (TJ-SP - APR: 15002257320198260585 SP 1500225-73.2019.8.26.0585, Relator: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 23/03/2021, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Pleito de desclassificação do crime de tráfico para o tipo previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/06. Impossibilidade. Cumprimento de mandado de busca domiciliar na casa do réu que culminou na apreensão de expressiva quantidade de "crack", confirmando o teor das reiteradas denúncias anônimas que motivaram a determinação da diligência pelo juízo a quo. Palavras dos policiais que merecem crédito à míngua de prova idônea em sentido contrário. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Réu portador de maus antecedentes e reincidência. Condenação confirmada. Pena e regime prisional bem fixados. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - APR: 15006282520218260374 Morro Agudo, Relator: Leme Garcia, Data de Julgamento: 18/05/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/05/2023) (grifos nossos) Passa-se à análise da dosimetria das penas. Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 91966459): “[…] Em vista do princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena a ser aplicada. Verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; seus antecedentes são favoráveis, posto que primários; não há elementos para aferir sua personalidade; as testemunhas de defesa prestaram boas informações sobre sua conduta social; o motivo foi ditado pela vontade de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do crime são desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca do comportamento de vítima. Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar. Foram dois tipos de drogas apreendidas, “maconha, e cocaína”, fato que, por si só, não enseja elevação da pena base. A natureza da droga conhecida por "cocaína" é muito grave, mas a quantidade não foi elevada. A natureza da droga conhecida por "maconha" não é tão grave, e a quantidade apreendida foi pequena. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não concorrem atenuantes ou agravantes. Em face da existência da causa especial de diminuição de pena elencada no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, diminuo a pena anteriormente aplicada para o crime de tráfico de drogas, em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias multas, vez que não há causas de aumento de pena a serem apreciadas. O valor de cada dia-multa corresponde a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de elementos para averiguar a condição econômica do réu, devendo a multa ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do Código Penal. Em atenção ao art. 387, §2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação, que será realizada na fase executória. No caso dos autos, observa-se que o réu permaneceu preso em razão deste processo desde a data de 24/06/2023 até 26/06/2023, conforme documento de fl. 22, id 396275214 dos autos de nº 8005509-34.2023.8.05.0103, devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena. O regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO, por não haver motivo para imposição de regime mais severo. Considerando a quantidade de droga apreendida com o réu, o tempo de pena a ser cumprida e estando presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, entendo pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Na mesma perspectiva, deixo de suspender a pena, nos termos do art. 77, inc. III, do Código Penal. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestações de Serviços à Comunidade e Interdição Temporária de Direitos, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a auto estima, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência (após aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, na proibição de frequentar determinados lugares, pelo tempo a ser calculado e lugares a serem especificados pelo Juízo da Execução em audiência. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei nº 7.210/84. Deverá, ainda, ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (artigo 55, do Código Penal), sendo que, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Da mesma forma, a interdição temporária de direitos será especificada na referida audiência admonitória a ser designada. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade como decorrência do tipo de pena imposta, bem como pelo fato de que já se encontrava em liberdade. […]”. Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante reputou neutras todas as circunstâncias judiciais, fixando as basilares nos patamares mínimos de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em que pese a variedade de substâncias apreendidas, incluindo uma de especial poder lesivo, a quantidade não foi elevada, sendo favoráveis as circunstâncias previstas no art. 42, da Lei 11.343/2006. Na etapa intermediária, consignou-se a ausência de agravantes ou atenuantes. Avançando à terceira fase, pontuou-se a inexistência de causas de aumento, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), o que não merece retoque. Assim, deverão permanecer inalteradas as penas definitivas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, calculada proporcionalmente à reprimenda corpórea. Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma estabelecida no édito condenatório, em virtude do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44, do Código Penal. Pelo quanto expendido, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se todos os termos do édito condenatório. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora