PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000885-73.2014.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: ROBERTA MARIA SANTANA
Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULAS 443/STF E 85/STJ). DOCUMENTOS FUNCIONAIS COMPROVANDO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810/STF E EC 113/2021. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação do Município contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças salariais referentes a novembro e dezembro de 2012 e segunda parcela do 13º salário, acrescidas de juros e correção, observada prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

As questões são: (i) saber se incide prescrição quinquenal sobre as parcelas; (ii) verificar a comprovação do débito e eventual pagamento; (iii) definir critérios de atualização monetária e juros.

III. Razões de decidir

Prescrição quinquenal corretamente aplicada (Súmulas 443/STF e 85/STJ).

Provas documentais da autora confirmam vínculo e inadimplemento; Município não apresentou documentos comprobatórios de quitação (art. 373, II, CPC).

Critérios de atualização fixados em consonância com Tema 810/STF e EC 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Honorários majorados para 18% sobre o valor atualizado da condenação.

Tese de julgamento:
"1. Nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Cabe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor. 3. Critérios de atualização monetária e juros em conformidade com o Tema 810/STF e EC 113/2021."

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000885-73.2014.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: ROBERTA MARIA SANTANA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Coronel João Sá contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Roberta Maria Santana. 

Na origem, a autora afirmou ter exercido função pública junto ao Município, deixando de receber, no período alegado, parte das verbas remuneratórias a que fazia jus. Aduziu que, embora tenha buscado a regularização administrativa, não obteve êxito, motivo pelo qual requereu judicialmente o pagamento das diferenças salariais apuradas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como o reconhecimento dos reflexos em demais verbas de natureza salarial.

O Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação e, no mérito, sustentou a inexistência de débito, afirmando que os valores eventualmente devidos já teriam sido quitados, além de questionar a comprovação da prestação de serviços no período integral reclamado.

O Juízo a quo proferiu sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, reiterando a preliminar de prescrição quinquenal, alegando inexistir débito, sustentando a ausência de prova suficiente da prestação dos serviços e, subsidiariamente, pleiteando a limitação temporal da condenação ou a sua redução.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e argumentando que comprovou documentalmente a relação funcional e a ausência de pagamento integral, enquanto o réu não apresentou prova do adimplemento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.



Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000885-73.2014.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: ROBERTA MARIA SANTANA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

DA PRELIMINAR

O apelante suscita a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação.

A jurisprudência consolidada (STF, Súmula 443; STJ, Súmula 85) dispõe que, nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, preservado o fundo de direito.

 A sentença já aplicou corretamente esse entendimento, limitando a condenação às parcelas dentro do período não prescrito. Não há reforma a ser feita neste ponto.

DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à exigibilidade das verbas salariais relativas a novembro e dezembro de 2012 e à segunda parcela do 13º salário do mesmo ano, supostamente não quitadas pelo Município.

A autora, ora apelada, juntou aos autos contracheques, fichas financeiras e documento de nomeação, comprovando o vínculo funcional e a ausência de pagamento integral das verbas reclamadas.

Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Todavia, o Município limitou-se a afirmar genericamente que eventuais valores já teriam sido pagos, sem apresentar comprovantes de quitação, tais como folhas de pagamento, ordens bancárias ou recibos funcionais.

O pagamento de remuneração de servidor público é ato administrativo formal, que deve estar registrado e documentado. A ausência de tais registros impede a comprovação da tese defensiva.

O STJ tem reiteradamente decidido que, não havendo prova da quitação integral, prevalecem as informações extraídas dos documentos funcionais apresentados pelo servidor (REsp 1.476.350/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 02/02/2016).

Sobre os critérios de atualização monetária, a sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, determinou a aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021. Tal critério está em consonância com o entendimento do STF no Tema 810 e com a modulação posterior definida pelo CNJ.

Diante da comprovação documental das diferenças salariais, da ausência de prova de quitação pelo Município e da correção da sentença quanto à prescrição e aos critérios de atualização, não há fundamentos jurídicos para a reforma do julgado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC,  ante o desprovimento do apelo.

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


MM03