PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000387-30.2025.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): 
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA.  SAÚDE PÚBLICA. CIRURGIA CARDÍACA (TAVI). URGÊNCIA E RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA 793 DO STF).  DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA.  CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA REDE PÚBLICA (SUS). TEMA 1033 DO STF. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, condenando o Estado da Bahia e o Município de Ribeira do Pombal a realizarem o procedimento de valvoplastia aórtica e implante de prótese aórtica percutânea (TAVI) em favor de paciente com insuficiência cardíaca grave. A sentença de origem reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e a urgência do tratamento, fundamentando-se no risco de morte atestado em relatórios médicos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar em demanda que visa o fornecimento de tratamento médico de alta complexidade; e (ii) saber se o ente público pode ser compelido a custear procedimento cirúrgico urgente diante da prova da necessidade e da insuficiência de recursos da parte autora.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793.

 

4. O direito à saúde é um direito fundamental de eficácia plena, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso a tratamentos essenciais à manutenção da vida e da dignidade da pessoa humana, conforme o art. 196 da CF/1988.

 

5. Comprovada a gravidade do quadro clínico e a urgência do procedimento por meio de prova documental idônea (ID 97504673), não subsistem os argumentos de limitação orçamentária ou reserva do possível.

 

6. A tese referente ao Tema 1033 do STF (limite de ressarcimento em rede privada) resta prejudicada, visto que o procedimento já foi efetivado dentro das unidades do Sistema Único de Saúde – SUS (ID 97504819).

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 496, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, RE 666.828 (Tema 1033).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária n. 8000387-30.2025.8.05.0213, em que figuram como recorrente o Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidentes de Trabalho de Ribeira do Pombal

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000387-30.2025.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): 
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS


RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária (ID 97504843) da r. sentença (ID 97504832), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidentes de Trabalho de Ribeira do Pombal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 8000387-30.2025.8.05.0213), ajuizada por JOSEFA DE OLIVEIRA GAMA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

  

[...]

 

III. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, confirmando a liminar deferida e, resolvendo o mérito,  JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a adotarem as providências cabíveis para a realização do procedimento cirúrgico de valvoplastia aórtica e implante de prótese aórtica percutânea (TAVI), incluindo todos os procedimentos e exames necessários, custeando todas as despesas necessárias, seja na rede pública ou particular de saúde, onde quer que seja possível realizar o tratamento em todo o território nacional. 

 

Sem condenação de custas em razão da isenção.

 

Sem fixação de honorários advocatícios, no presente momento, de acordo com a norma do art. 85, §4º, do CPC.   

 

Sentença sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recurso, remetam-se os autos à Superior Instância, com cautelas e homenagens de praxe. 

 

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados e pela urgência médica comprovada, apta a afastar as limitações de reserva do possível.

 

O Estado da Bahia, em sede de contestação (ID 97504695), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a regulação e o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) seriam ônus municipal. No mérito, argumentou inexistir comprovação de urgência e/ou emergência, bem ainda gravidade, que justificasse tratamento diferenciado à autora. Ainda, pugnou, em caráter subsidiário, pela observância do Tema 1033 do STF quanto ao limite de ressarcimento para rede privada. O Município de Ribeira do Pombal, apesar de citado, não apresentou contestação.

 

Não houve interposição de recursos voluntários, conforme certidão de trânsito em julgado para as partes em ID 97504842.

 

Os autos foram encaminhados a esta Corte para Reexame Necessário e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Ressalte-se que, conforme informações processuais, a obrigação de fazer já foi cumprida em unidade de saúde integrante da rede SUS.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por ausência de previsão no art. 937 do CPC e no art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000387-30.2025.8.05.0213
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
Advogado(s): 
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de lei, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de sentença ilíquida proferida contra o Estado e o Município em demanda que envolve obrigação de fazer de valor econômico incerto (cirurgia cardíaca de alta complexidade).

 

II. DAS PRELIMINARES

 

II.1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Bahia

 

O Estado suscita sua ilegitimidade sob a tese de que a responsabilidade pela regulação e TFD seria municipal. Todavia, a tese não prospera. O Tema 793 do STF reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde. A organização burocrática interna do SUS e o fluxo de regulação não podem ser opostos ao cidadão que necessita de intervenção urgente para garantir o direito à vida. Rejeito a preliminar.

 

II.2. Da Revelia do Município de Ribeira do Pombal

 

A revelia do Município não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC. Tratando-se de litígio que versa sobre direitos indisponíveis, como é o caso do patrimônio público, a análise do mérito deve se basear nas provas constantes dos autos.

 

III. DO MÉRITO RECURSAL

 

No mérito, a sentença não comporta reparos. A necessidade do procedimento TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica) foi robustamente demonstrada por relatórios médicos que atestaram o risco iminente de morte por insuficiência cardíaca (ID 97504673).

 

A solidariedade entre Estado e Município é impositiva (Art. 196, CF). Quanto à tese subsidiária de observância do Tema 1033 do STF, embora o entendimento seja plenamente aplicável para proteger o erário em face de hospitais privados, resta esvaziada a necessidade de reforma do dispositivo neste ponto, uma vez que o procedimento já foi efetivado dentro da rede pública (SUS), conforme ID 97504819, não havendo que se falar em ressarcimento a terceiros por preço de mercado.

 

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-12252