PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500346-37.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PELETEIRO E CARDOSO LTDA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INDICAÇÃO DE TRIBUTO DIVERSO (IPTU EM VEZ DE TFF). ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO NO "PRIMEIRO DESPACHO" EM DEMANDA QUE TRAMITOU POR SEIS ANOS. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso de Apelação (processo nº 0500346-37.2018.8.05.0004). A r. sentença extinguiu o processo por abandono da causa após inércia perante intimação para manifestar interesse e apresentar planilha de débitos, enquanto o apelo do Município versou sobre inépcia da inicial, validade de endereço e cobrança de IPTU (embora a CDA cobrasse TFF), ignorando o histórico fático de seis anos de trâmite e o fundamento central da sentença. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 

A questão discute o acerto do não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, face ao uso de razões recursais dissociadas da realidade fática dos autos e dos fundamentos da sentença, e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil).

 

2. Constatada a total dissociação entre as razões da apelação (que tratou de indeferimento de inicial "no primeiro despacho" e de cobrança de IPTU) e os fundamentos da sentença (que declarou o abandono da causa após seis anos de trâmite, cobrança de TFF e inércia perante intimação específica no portal eletrônico), o não conhecimento é medida impositiva (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).

 

3. O uso de minutas padronizadas desconectadas da realidade do processo, que ignoram o longo tempo de tramitação, erram o tributo cobrado e desconsideram a natureza da inércia, impede o conhecimento do recurso e não é suprido pelo princípio da primazia do mérito.

 

4. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (Tema 1201 do Superior Tribunal de Justiça) quando o agravo interno desafia decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada sem demonstrar distinção idônea, insistindo em recurso manifestamente inadmissível.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

DISPOSITIVO: Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa.

 

TESE DE JULGAMENTO: 1. É inadmissível o recurso de apelação cujas razões apresentam erro fático grosseiro sobre o tributo em cobrança e sobre o momento da extinção, trazendo fundamentos jurídicos dissociados da sentença e configurando violação ao princípio da dialeticidade; 2. A primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação de falta de dialeticidade quando o recorrente utiliza minuta genérica que ignora o fundamento central da decisão recorrida (abandono da causa).

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (artigos. 932, inciso III; 1.010, incisos II e III; 1.021, § 4º).

 

JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, AgInt no AREsp 2380058/SP; STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0500346-37.2018.8.05.0004, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como Agravado PELETEIRO E CARDOSO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500346-37.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PELETEIRO E CARDOSO LTDA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 100962635) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática de ID 97952825, prolatada por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0500346-37.2018.8.05.0004.

  

A referida decisão monocrática, em síntese, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora Agravante (ID 96802357), fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). O juízo a quo havia extinguido o feito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), enquanto as razões recursais combateram uma suposta extinção por inépcia da petição inicial decorrente da ausência de endereço da parte executada.

  

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 100962635), sustentando, em suma, que houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. Argumentou que a insurgência foi clara e que forneceu o endereço constante em seus cadastros, defendendo que a execução fiscal é regida pela Lei de Execuções Fiscais, que dispensa a indicação de endereço atualizado quando não conhecido. Defendeu a primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e que eventual imperfeição formal não deve inviabilizar o conhecimento do apelo, citando o Recurso Especial nº 2.015.453/MG.


Não foi apresentada contraminuta, tendo em vista a não angularização da relação processual na origem, uma vez que a parte executada não foi citada.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno.

  

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500346-37.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PELETEIRO E CARDOSO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, CONHEÇO do recurso.

  

O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal.

  

É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la.

  

A controvérsia cinge-se à observância do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de contrastar diretamente os fundamentos da decisão hostilizada.

  

No caso concreto, a sentença de ID 96802355 julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Tal conclusão decorreu da inércia do Município Exequente que, após ser intimado pessoalmente via portal eletrônico para se manifestar de forma a impulsionar o feito e fornecer planilha de débito e endereço atualizado (ato ordinatório de ID 96802347, remessada intimação para o portal eletrônico de ID 96802348 e certidão de intimação de ID 96802349), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria em 1º de setembro de 2023 (ID 96802354).

  

Ocorre que as razões da Apelação (ID 96802357) dedicaram-se exclusivamente a combater o indeferimento da petição inicial por ausência de endereço atualizado do réu. O Município alegou, em sua peça recursal, que o magistrado teria extinguido o processo de forma precipitada "em primeiro despacho" ao pedir a emenda da inicial, fundamentando sua tese no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (inépcia).

 

Tal alegação revela um distanciamento abissal da realidade processual. Enquanto a Apelação fala em extinção prematura no "primeiro despacho", os autos demonstram que a demanda tramitou por cerca de seis anos. A execução foi ajuizada em janeiro de 2018 (ID 96802339) e a sentença foi prolatada em novembro de 2024 (ID 96802355).

 

Nesse ínterim, houve despacho citatório (ID 96802341), tentativa de citação por Oficial de Justiça que restou negativa (mandado de ID 96802343 e certidão de ID 96802344), realização de audiência de conciliação que restou infrutífera pela ausência de citação (ID 96802345), intimação formal para impulsionamento (ID 96802347) e redistribuição da competência da unidade judicial para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (ID 96802353), o que demonstra que o feito estava em pleno desenvolvimento e muito além do estágio inicial alegado.

 

Para além do erro fático sobre o tempo de tramitação, salta aos olhos a desconexão material da peça recursal com o próprio objeto da demanda: o Município afirma expressamente em suas razões de apelação que a execução fiscal persegue a cobrança de débito de IPTU (ID 96802357, página 2). Contudo, a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal refere-se de modo inequívoco a débitos de TFF (Taxa de Fiscalização do Funcionamento) relativos aos exercícios de 2012 a 2016 (ID 96802340).

 

O fundamento da extinção não foi a inépcia da inicial ou a falta de requisitos da Certidão de Dívida Ativa, mas a desídia posterior da Fazenda Pública em dar impulso ao feito após regular intimação em outubro de 2022 para manifestar interesse e apresentar planilha atualizada do débito. Ao ignorar esse histórico e sustentar que o endereço é "prescindível", o Município ignora que a extinção puniu sua inação continuada e o abandono processual, e não um vício formal da exordial.

 

Conforme pontuado na decisão monocrática agravada, há uma dissociação absoluta entre o que foi decidido e o que foi recorrido. O princípio da dialeticidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil) exige que o recurso ataque os pilares da decisão. Se a sentença extingue por abandono (artigo 485, inciso III), o recorrente deve justificar sua atividade processual ou a nulidade da intimação, e não dissertar sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa, discutir cobrança de IPTU inexistente nos autos ou debater a prescindibilidade de endereço na petição inicial (artigo 485, inciso I).

 

A utilização de minutas padronizadas, que ignoram o histórico fático dos autos, o tributo cobrado e os fundamentos jurídicos da sentença, configura erro grosseiro e não mera imperfeição técnica. A tese do Agravante de que o vício deve ser superado pela primazia do mérito não prospera, pois o Judiciário não pode atuar como substituto da parte para suprir as razões de sua insurgência quando esta falha em estabelecer um diálogo mínimo com a decisão recorrida.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não conhecimento de recursos cujas razões são genéricas ou dissociadas: 

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. [...] se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015." (AgInt no AREsp: 2380058/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17/11/2023).

 

Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, mostra-se tecnicamente escorreita.

 

A interposição do agravo interno, ao insistir na validade de um recurso manifestamente dissociado dos autos e faticamente desconexo com o trâmite processual, revela-se improcedente, o que atrai a incidência da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo 1201 do STJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Condeno o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), ante a não angularização da relação processual e a ausência de condenação em primeira instância. 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora