PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INVALIDEZ PARCIAL ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de fato quanto ao valor pago administrativamente, e se subsiste saldo a complementar da indenização do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial fixou o valor da indenização em R$ 1.687,50, correspondente a 12,5% do valor máximo do seguro. 4. O comprovante bancário e a comunicação enviada pela seguradora indicam pagamento administrativo de apenas R$ 1.012,50, com base em critério diverso do fixado na perícia judicial. 5. A sentença incorreu em erro de premissa fática ao considerar como quitado o valor integral da indenização, o que justifica a sua reforma para determinar o pagamento da diferença de R$ 675,00. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de complementação da indenização securitária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0541284-54.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ADEVANIA ALVES DOS SANTOS e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541284-54.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEVANIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADEVANIA ALVES DOS SANTOS em face da sentença (Id. 89380197) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de condenação da seguradora ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de indenização complementar por invalidez permanente em razão de acidente de trânsito, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a invalidez permanente alegada e que o valor já pago administrativamente se coaduna com o percentual de comprometimento atestado no laudo pericial judicial. Em suas razões recursais (Id. 89380198), a autora/apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito ao recebimento da diferença do valor do seguro DPVAT, com base nas conclusões do laudo pericial judicial, que, segundo sustenta, apontaria um grau de invalidez superior ao valor que lhe foi pago administrativamente. Alega que, ao contrário do que entendeu o Juízo, a perícia judicial reconheceu a existência de perda anatômica e/ou funcional relevante em um dos pés, fato que deveria ensejar o enquadramento da lesão como de repercussão moderada, e não leve, como considerado. Sustenta que a metodologia adotada pela sentença para o cálculo da indenização está incorreta, pois partiu de premissas equivocadas sobre o laudo pericial. Argumenta que o percentual de 25% de invalidez não corresponde a uma sequela leve, mas moderada, o que, de acordo com a Tabela de Danos Pessoais do Seguro DPVAT, ensejaria o pagamento de valor maior do que o recebido na via administrativa. Afirma que a seguradora, ao realizar o pagamento administrativo de apenas R$ 1.012,50 (-), agiu de forma unilateral e desproporcional, impondo-lhe prejuízo financeiro e violando o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o valor total devido é R$ 1.687,50 (-). Pontua que não houve impugnação específica da parte apelada às conclusões do laudo, o que lhe confere força probatória robusta e prevalente. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento da diferença da indenização devida na ordem de R$ 675,00 (-), acrescida de correção monetária e juros legais, além da inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões (Id. 89380200), o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença deve ser mantida. Subsidiariamente, defende ainda a impossibilidade de fixação de honorários recursais. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541284-54.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEVANIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 89380076), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se houve erro material na sentença quanto ao valor efetivamente pago à apelante na via administrativa e, consequentemente, se há saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT a ser complementado. Sobre o tema, é cediço que o referido seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74 a fim de amparar as vítimas de acidentes de trânsito. Para os sinistros ocorridos após a vigência da Lei nº 11.482/2007 e da Lei nº 11.945/2009, como no caso dos autos (acidente em 23/12/2015), o valor da indenização por invalidez permanente é de até R$ 13.500,00. A referida legislação estabeleceu, ainda, que nos casos de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser paga de forma proporcional, utilizando-se a tabela anexa à lei, que prevê percentuais para cada tipo de perda anatômica ou funcional, e graduando-se a repercussão da perda (intensa, média, leve ou residual), conforme disposto no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." No presente caso, a perícia médica judicial (Id. 89380186), realizada sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao diagnosticar a sequela permanente decorrente do acidente e quantificá-la nos seguintes termos: “Conclui-se, portanto, que: Percentual da perda (Tabela da Lei 6.194/74): Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés: 50% Enquadramento da perda (art. 3., parágrafo 1 da Lei 6194/74): SEQUELA DE REPERCUSSÃO LEVE – 25%” Aplicando-se corretamente a metodologia de cálculo prevista na legislação, o valor devido à Apelante corresponde a 12,5% (resultado de 50% multiplicado por 25%) do teto indenizatório de R$ 13.500,00, chegando ao valor de R$ 1.687,50 (-). Até este ponto, a sentença não diverge, pois também chegou ao valor devido de R$ 1.687,50 com base no laudo judicial. O equívoco reside na premissa fática adotada pelo Juízo a quo quanto ao valor pago administrativamente. Constou na sentença (Id. 89380196): "A parte autora recebeu na esfera administrativa o importe de R$ 1.687,50, o que guarda coerência com a documental que acompanhou a peça de contestação." Com base nisso, julgou improcedente o pedido por entender já cumprida a obrigação. Ocorre que a análise atenta dos documentos juntados pela própria Apelada demonstra o contrário. O comprovante de transferência bancária (Id. 89380101) indica o pagamento de R$ 1.012,50 em 05/04/2016. A carta de comunicação (Id. 89380101) de pagamento enviada à Apelante confirma o crédito no valor e detalha a memória de cálculo utilizada administrativamente, que considerou a lesão como "Perda funcional completa de qualquer um dos dedos do pé" (10% da tabela) com graduação "intensa" (75%), resultando em 7,5% do teto, ou seja, R$ 1.012,50 (13.500 x 10% x 75%). Inclusive, na manifestação sobre o laudo pericial judicial (Id. 89380195), a apelada expressamente menciona o pagamento administrativo de R$ 1.012,50 e requer, subsidiariamente, o abatimento deste valor em caso de condenação. Fica claro, portanto, que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao considerar como pago o valor de R$ 1.687,50, quando, na realidade, o pagamento administrativo foi de R$ 1.012,50. Este erro foi crucial para o julgamento de improcedência. Constatado o valor devido (R$ 1.687,50) e o valor efetivamente pago (R$ 1.012,50), conclui-se que a Apelante faz jus à complementação da diferença da indenização não paga, no valor de R$ 675,00. O pagamento parcial na via administrativa não obsta o direito do beneficiário de buscar judicialmente a diferença que entende devida, conforme reiterada jurisprudência e a própria lógica da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para reconhecer o erro de fato quanto ao valor efetivamente pago administrativamente à Apelante e, consequentemente, condenar a Apelada ao pagamento da diferença apurada. Dispositivo Do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, devendo incidir correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (23/12/2015), em conformidade com a Súmula 580 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ e do art. 405 do Código Civil. Por fim, diante da reforma da sentença para julgar procedente o pedido, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial. Assim, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, CPC, considerando que o valor da condenação líquida é irrisório para servir de base de cálculo. É como voto. Salvador/BA, 27 de outubro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541284-54.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEVANIA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO