PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038650-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
AGRAVADO: JOELMA SANTOS
Advogado(s):FERNANDA GUIMARAES NEVES, MARIANNA LUZ GUSMAO BRAGA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMÓVEL NOVO. VÍCIOS LATENTES E DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADOS. PROVA TÉCNICA A SER PRODUZIDA. MAIOR FACILIDADE PROBATÓRIA DA INCORPORADORA. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038650-57.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e como apelada JOELMA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038650-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
AGRAVADO: JOELMA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES NEVES, MARIANNA LUZ GUSMAO BRAGA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré/instituição imobiliária de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos materiais e morais que possui como causa de pedir a existência de infiltrações e vícios construtivos em unidade imobiliária adquirida pela agravada/autora. A decisão interlocutória que reconheceu a relação de consumo existente entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova, especialmente quanto à prova técnica, determinando, ainda, a realização de perícia judicial, com adiantamento dos honorários periciais pela parte ré.

Em suas razões, alegando, em síntese, nulidade parcial da decisão por ausência de fundamentação adequada, impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e incompatibilidade da medida com a realização de perícia judicial já deferida nos autos. Sustenta, ainda, que inexiste comprovação técnica conclusiva acerca da origem dos alegados danos, defendendo que os problemas podem decorrer de fatores diversos da atividade construtiva. Aduz também a impossibilidade de imposição integral dos honorários periciais à agravante, requerendo, ainda, a reavaliação da gratuidade da justiça deferida à autora.

Decisão liminar que recebeu o recurso negando a concessão de efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso.

Em contrarrazões, a agravada defende a manutenção integral da decisão recorrida, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da plausibilidade das alegações relacionadas aos vícios construtivos apontados na inicial. Defende, ainda, a regularidade da determinação de adiantamento dos honorários periciais pela agravante, bem como a adequação da concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela autora. 

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.


Salvador/BA, 1 de junho de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038650-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
AGRAVADO: JOELMA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA GUIMARAES NEVES, MARIANNA LUZ GUSMAO BRAGA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

A decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova da origem dos vícios construtivos, atribuindo-o à incorporadora.

Com efeito, tal decisão se revela acertada, na medida em que se afigura mais razoável que a própria incorporadora demonstre a origem dos vícios identificados no imóvel da autora.

Vale destacar que o imóvel em discussão foi adquirido novo, que os vícios se manifestaram antes mesmo do início da ocupação do imóvel e que os vícios são latentes e expressivos. Some-se a isso a prova documental produzida com a inicial, demonstrando robustamente a existência de patologias no imóvel, tanto que ensejou a concessão de tutela de urgência.

A tese de existência de vícios construtivos tornou-se, portanto, bastante verossímil, tendo em vista a prova já produzida pela autora até o presente momento processual, e, tratando-se a próxima prova a ser produzida de prova técnica (perícia judicial), afigura-se razoável a inversão, passando doravante a ré, que tem completa expertise na matéria, a deter a responsabilidade por demonstrar que os vícios evidenciados não de natureza construtiva.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento interposto pela parte ré.

 

 

Salvador/BA, 1 de junho de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator