PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. VIOLAÇÃO. DESVIO DE ENERGIA. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A teor do parágrafo 6º do art. 37, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral, por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem comunicação ao consumidor, fere o princípio constitucional do devido processo legal e da boa-fé objetiva, sendo inválido como prova de suposto desvio de energia e, por isso, não pode servir de lastro para a recuperação de consumo, razão da manutenção da sentença que reconheceu a inexistência do débito. RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000206-31.2012.8.05.0211, da Comarca de Riachão do Jacuípe, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelada a CARNEIRO E MORAES LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-31.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA DA SILVA BOTELHO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CARNEIRO E MORAES LTDA
Advogado(s):EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, EUSTORGIO RESEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA A CARNEIRO E MORAES LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe. Relatou que é consumidora dos serviços prestados pela Ré e que, após a apuração do quantitativo de lâmpadas existentes no estabelecimento – posto de gasolina, aquela informou a existência de desvio de energia. Afirmou que, em razão do suposto ilícito, apurado mediante inspeção unilateral e sem aviso prévio, lhe foi imputado o débito de R$ 2.620,28 (dois mil seiscentos e vinte reais e vinte e oito centavos). Disse que inexiste ilícito, que as lâmpadas foram instaladas pela Prefeitura e que a conduta da Ré configura dano de ordem moral. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do débito impugnado. Ao final, pediu a procedência da ação, com a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 004400465059 e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, em quantum a ser arbitrado judicialmente. O Juízo precedente deferiu a liminar pleiteada (ID 81125377). A defesa foi apresentada no ID 81125385. Em audiência de instrução de ID 81125409, foi colhido o depoimento da parte Autora e realizada a oitiva das testemunhas. A sentença de ID 81125412 julgou procedente a ação, para declarar a inexistência do débito impugnado e condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, impôs à Ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela Autora. Insatisfeita, a Ré interpõe a apelação de ID 81125415, onde requer a reforma da sentença, sob as alegações de que é exigível o débito descrito na fatura de recuperação de consumo impugnada pela Apelada. A contraminuta foi apresentada no ID 81125476. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-31.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA DA SILVA BOTELHO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CARNEIRO E MORAES LTDA
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, EUSTORGIO RESEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível **AA Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelada de desconstituir o débito a ela imputado pela Apelante, bem como ser indenizada pelo suposto dano moral suportado pela imputação da prática de desvio de energia elétrica e pelo corte no fornecimento de serviço essencial. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus usuários, in litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em razão de tal responsabilidade é que as mesmas devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. Acrescente-se que a relação existente entre as partes é de consumo, sendo aplicadas, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a que trata da inversão do ônus da prova (inciso VIII do artigo 6º). Na hipótese em análise, a parte Apelada alega a inexistência de débito junto à Concessionária Apelante. A Apelante, por sua vez, defende a legalidade da emissão da fatura para cobrança da diferença de consumo, decorrente do desvio de energia elétrica na unidade consumidora da parte Apelada. Infere-se dos autos que a constatação de suposto desvio da energia elétrica, com a consequente cobrança decorrente da vistoria, foi imposta de forma unilateral, sem que houvesse sequer prova de prévia comunicação da diligência a ser realizada pela empresa, para possibilitar o adequado acompanhamento pela consumidora ou por técnico de sua confiança. Em situações desta natureza, o ônus probandi acerca da regularidade formal na apuração de fraude e constituição de dívida é da concessionária, que tem o dever de garantir ao consumidor a ampla defesa e o contraditório, antes de impor qualquer penalidade. Assim é que a COELBA, sendo prestadora de serviço público, não pode desrespeitar o devido processo administrativo ao destinatário do fornecimento de energia elétrica, quanto às ilicitudes que a ele sejam imputadas. Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recurso repetitivo: “(...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. (…)” (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) (grifei) Ademais, abusivo é o faturamento de consumo sem a prévia demonstração de que, efetivamente, houve benefício auferido pelo consumidor, em decorrência da suposta fraude, sendo imprestável a análise técnica unilateral. Sendo assim, indiscutível que a dívida imposta pela empresa não pode ser cobrada da parte consumidora, porque não fez prova convincente do alegado desvio, se foi ela quem o realizou, além de ter inobservado o devido processo legal. A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.435.885/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. CONSUMIDOR QUE MANTEVE A MESMA MÉDIA DE CONSUMO. FRAUDE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 01. A quaestio traz à baila cobrança de fatura de energia elétrica calculada sobre a presunção de consumo, nos moldes previstos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tendo em vista a realização de vistoria que apontou indícios de irregularidades nas unidades consumidoras de titularidade do recorrido, ensejando a abertura dos Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI’s nºs 1.243.782 e 1.243.783, apurando-se os valores de R$ 2.314,51 e R$ 2.284,89, totalizando R$ 4.599,40 (quatro mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos); 02. O consumo de energia do apelado apresentou uma média constante antes da inspeção e elaboração dos TOI’s e após a vistoria em apreço, o que se revela inexistente o benefício do autor exordial na eventual adulteração da medição em comento; 03. Não havendo alteração significativa no padrão de consumo do usuário de energia elétrica, em prejuízo da concessionária, é inexigível a fatura de recuperação de valores supostamente não medidos. 04. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00107191220178060096 CE 0010719-12.2017.8.06.0096, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MORAIS - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Processo administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica que não atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando configurado vício apto a justificar desconstituição, nos termos da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL. Não deve ser admitida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica apuradas de forma unilateral pela concessionária e sem base nas ocorrências que afirma ter constatado, porque não obedecidos os procedimentos legais, tendo em vista a ausência de perícia técnica conclusiva ou relatório de avaliação técnica. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela concessionária, sem prévia notificação do consumidor, o dano afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. (TJ-MT 10020915920208110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/12/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021) Pelas razões expostas, impositiva é a manutenção da sentença. Sucumbente a Apelante também nesta Instância, impositiva é a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, que faço de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do proveito econômico. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-31.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ALANA DA SILVA BOTELHO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, PAULO MARCEL DOS SANTOS MARQUES, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: CARNEIRO E MORAES LTDA
Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO, EUSTORGIO RESEDA
VOTO