PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO LEGAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA E CIENTÍFICA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INCOMPATIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PLENA HIGIDEZ FÍSICA COM AS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL OU AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA QUANDO NÃO ESSENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O cargo de Perito Médico Legal possui natureza predominantemente intelectual, técnica e científica, não demandando aptidão física plena para seu desempenho, diferentemente de cargos policiais ostensivos ou operacionais. 2. A exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para candidato com deficiência física, sem adaptação ou consideração da natureza técnica do cargo, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se desarrazoada e desproporcional. 3. O art. 34, §3º da Lei nº 13.146/2015 veda qualquer discriminação em razão da deficiência nas etapas de seleção pública, impondo à Administração o dever de promover adaptações razoáveis e evitar exigências que se tornem barreiras intransponíveis quando não guardam pertinência com as atribuições essenciais do cargo. 4. Configurado o direito líquido e certo quando a eliminação em TAF resulta da manifesta desproporcionalidade entre a exigência física e a natureza técnico-científica das atribuições do cargo, constituindo ato ilegal e discriminatório. 5. A ausência de adaptação dos testes ou a não consideração da natureza do cargo para dispensa ou flexibilização do TAF configura violação aos princípios da inclusão e não discriminação. 6. O Teste de Aptidão Física deve aferir a capacidade física necessária para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Se as funções não exigem aptidão física plena, a eliminação por esse critério configura barreira injustificada. 7. Deve-se buscar a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, e não a plena higidez física para todas as atividades, observando-se a essencialidade das funções para o exercício do cargo público. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8044816-13.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante, BRUNO BARBOSA GÓES, e, como Impetrados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DO ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL (IDECAN). Acordam os Desembargadores, integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044816-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO BARBOSA GOES
Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA, DAIANE ROSARIO DA PURIFICACAO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por BRUNO BARBOSA GOES, contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DO ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL (IDECAN). Sustenta o impetrante que é participante do Concurso Público para provimento de cargo de Perito Médico Legal da Polícia Civil, concorrendo às vagas destinadas à deficientes físicos, do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, promovido pelo Governo do Estado da Bahia, Secretaria da administração do Estado da Bahia e Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, conforme Edital de Abertura de inscrições - SAEB nº 04/2022. Afirma que teve sua deficiência confirmada pela perícia médica da banca examinadora e foi aprovado em todas as fases do certame. Todavia, na etapa de teste de aptidão física - TAF, o Impetrante foi considerado ausente, em virtude de sua deficiência o impedir de realizar os testes físicos. Destaca que adquiriu suas deficiências após sofrer um acidente automobilístico em maio de 2022, que resultou em limitação em sua forma de andar, não tendo condições de correr, assim como, limitações em movimentos de sua mão. Salienta que “a atividade pela qual o Impetrante concorre a vaga, não condiz com a necessidade de submeter o candidato a teste de aptidão física, uma vez que, as atividades que serão desempenhadas, conforme atribuição do cargo definida em edital, não necessitam de a higidez física, sendo uma atividade eminentemente técnica e científica”. Alega que o artigo 34, §3º da Lei nº 13.146/2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe que não pode haver discriminação de acesso a oportunidades de trabalho, participação em cursos, treinamentos, seleções, para a pessoa com deficiência física. Ressalta que condicionar o ingresso da pessoa com deficiência para o cargo de Perito Médico-Legal apenas se for aprovado em Teste de Aptidão Física - TAF, além de contraditório é discriminatório e fere o direito ao trabalho da pessoa com deficiência, uma vez que, uma pessoa com deficiência não possui condições físicas para realizar um Teste de Aptidão Física - TAF. Afirma que “o STF entendeu ser inconstitucional qualquer interpretação do decreto 9.546/2018 na ADI 6476, que seja no sentido de negar adaptação de teste de aptidão física para pessoas portadoras de deficiência. Desta forma, a conduta das autoridades coatoras em exigirem que o Impetrante realizasse teste de aptidão física incompatível com sua condição/deficiência física, além de não realizarem adaptação dos testes, fere preceito constitucional, negando direito líquido e certo do Impetrante”. Por fim, pugna pela concessão de medida liminar, com o fito de que a autoridade coatora fosse compelida a mantê-lo nas próximas etapas do certame, concorrendo à vaga de deficiente físico para o cargo de Perito Médico Legal, até a decisão final do mandamus. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar. Assistência judiciária gratuita e pedido liminar deferidos, conforme decisão de ID 50515159 O Estado da Bahia interveio no feito, ID. 51828811, sustentando a legalidade e a discricionariedade do ato administrativo impugnado, argumentando que a exigência do Teste de Aptidão Física (TAF) encontra amparo na legislação pertinente e no edital do concurso, sendo um requisito essencial para o desempenho das atribuições do cargo de Perito Médico Legal, que, embora de natureza técnica, estaria inserido no contexto da Polícia Civil e demandaria certas capacidades físicas para a integralidade das funções, inclusive em situações de perícia externa. Alegou, ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para redefinir os critérios de seleção estabelecidos pela Administração Pública. As informações prestadas pelas autoridades impetradas (ID 51828812) corroboraram a tese da legalidade da exigência do TAF e a ausência de direito líquido e certo do impetrante. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança através do parecer de ID 82954473. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta. É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044816-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO BARBOSA GOES
Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA, DAIANE ROSARIO DA PURIFICACAO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A questão central posta em análise neste mandamus cinge-se à legalidade e razoabilidade da exigência de Teste de Aptidão Física (TAF) para candidato com deficiência física, concorrente a vaga de Perito Médico Legal da Polícia Civil do Estado da Bahia, em concurso público cujas atribuições do cargo são predominantemente técnicas e científicas. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso I, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O parágrafo 3º do artigo 39 da Carta Magna, por sua vez, permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Essa prerrogativa, contudo, não é ilimitada, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, o da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição. A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e no serviço público é um imperativo constitucional e legal. O artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, veio a consolidar e aprofundar esse arcabouço protetivo, visando a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, com vistas à sua inclusão social e cidadania. Especificamente sobre o acesso ao trabalho, o artigo 34, §3º, da Lei nº 13.146/2015 é categórico ao dispor que é vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas ou instrumentos de seleção pública ou privada, nos concursos e nos exames admissionais e periódicos, observado o disposto no art. 37, inciso I e VIII, da Constituição Federal. Este dispositivo legal impõe à Administração Pública o dever de promover adaptações razoáveis e de evitar exigências que, embora genéricas, se tornem barreiras intransponíveis e discriminatórias para candidatos com deficiência, quando tais exigências não guardam estrita pertinência com as atribuições essenciais do cargo. No caso em tela, o impetrante, BRUNO BARBOSA GOES, concorre ao cargo de Perito Médico Legal da Polícia Civil. As atribuições desse cargo, conforme detalhadas no Anexo III do Edital SAEB Nº 04/2022, são as seguintes: PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL Realizar exames periciais na área de tanatologia; proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal; realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova; realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais; proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal; participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial; realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares; realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal; coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal; coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas; alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas; exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe; realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal. Uma análise detida das atribuições acima transcritas revela que o cargo de Perito Médico Legal possui uma natureza predominantemente intelectual, técnica e científica. As atividades descritas envolvem a realização de exames periciais complexos, estudos, levantamentos, análises, planejamento, direção, coordenação, supervisão e fiscalização de atividades na área da Medicina Legal. Embora o cargo esteja inserido no âmbito da Polícia Civil, as funções não demandam, em sua essência, a mesma higidez física exigida para cargos de natureza policial ostensiva ou operacional, que envolvem perseguições, abordagens, uso de força física ou outras atividades que justifiquem um teste de aptidão física rigoroso e sem adaptações. A única menção a deslocamento físico é a possibilidade de "perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal", o que não implica em exigência de aptidão física plena para o perito. A exigência de um Teste de Aptidão Física para um cargo com tais atribuições, especialmente quando aplicada a um candidato com deficiência física que já teve sua condição reconhecida pela própria banca examinadora, mostra-se desarrazoada e desproporcional. A finalidade de um TAF em concurso público é aferir a capacidade física do candidato para o desempenho das funções inerentes ao cargo. Se as funções não exigem aptidão física plena, ou se a deficiência do candidato não impede o desempenho das atividades essenciais do cargo, a eliminação por esse critério configura uma barreira injustificada e discriminatória. A jurisprudência pátria, em especial a dos Tribunais Superiores, tem se posicionado de forma clara no sentido de que a exigência de TAF para pessoas com deficiência deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da necessidade de adaptação. É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos, assim como é inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. O que se busca é a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, e não a plena higidez física para todas as atividades que, porventura, possam ser exigidas de um candidato sem deficiência. No caso concreto, o impetrante demonstrou que sua deficiência o impede de realizar os testes físicos exigidos, mas não há nos autos qualquer indício de que essa limitação o impeça de desempenhar as funções de Perito Médico Legal, que são, como já exaustivamente analisado, de natureza técnica e científica. A ausência de adaptação dos testes ou a não consideração da natureza do cargo para a dispensa ou flexibilização do TAF para o candidato com deficiência, configura uma violação direta aos princípios da inclusão e da não discriminação. O direito líquido e certo do impetrante, portanto, emerge da manifesta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência do TAF para o cargo de Perito Médico Legal, em face de sua condição de pessoa com deficiência e da natureza das atribuições do cargo. A conduta das autoridades coatoras, ao eliminar o impetrante por não ter condições físicas de realizar o TAF, sem considerar a possibilidade de adaptação ou a desnecessidade da plena aptidão física para o exercício da função, configura ato ilegal e abusivo. A medida liminar concedida por esta Relatoria (ID 50515159) mostrou-se acertada e necessária para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, evitando que o impetrante fosse prejudicado irremediavelmente no certame. A confirmação da liminar, neste momento de julgamento de mérito, é imperativa para garantir a efetividade do direito do impetrante de prosseguir nas demais etapas do concurso público, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais que regem a matéria. Nesse contexto, verifica-se que o impetrante logrou êxito em demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, uma vez que a exigência de Teste de Aptidão Física, sem a devida adaptação ou consideração da natureza eminentemente técnica do cargo de Perito Médico Legal, para um candidato com deficiência física, configura ato ilegal e discriminatório, em descompasso com o ordenamento jurídico pátrio e os princípios que regem o acesso aos cargos públicos. Diante do exposto, voto no sentido de conceder a segurança vindicada, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (ID 50515159), para determinar que as autoridades coatoras mantenham o impetrante nas próximas etapas do Concurso Público para provimento de cargo de Perito Médico Legal da Polícia Civil, Edital SAEB nº 04/2022, concorrendo às vagas destinadas a deficientes físicos, afastando-se a eliminação decorrente do Teste de Aptidão Física (TAF), em razão da incompatibilidade da exigência com a natureza do cargo e a condição de pessoa com deficiência do impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044816-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRUNO BARBOSA GOES
Advogado(s): CAMILE MARIA GOES SOUZA, DAIANE ROSARIO DA PURIFICACAO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):
VOTO