PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011305-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO MENDES DA CUNHA e outros
Advogado(s): JOSE ALVES DE JESUS SILVA
AGRAVADO: EUCLIDES RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOSE MARIA DE MOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE GEORREFERENCIAMENTO EM SEDE POSSESSÓRIA SUMÁRIA. MATÉRIA DE USUCAPIÃO PENDENTE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Mendes da Cunha e Isaura Cunha Barrêto contra decisão de primeiro grau que concedeu liminar de manutenção de posse sobre área denominada Fazenda das Pedras II, fixando multa diária pelo cometimento de novos atos de turbação.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate reside em apurar se a petição inicial da origem se mostra inepta por ausência de delimitação exata da área litigiosa e se foram preenchidos os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil para o deferimento da liminar possessória.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a tese de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a descrição sumária do imóvel e do ato perturbador foi suficiente para possibilitar a ampla defesa, sendo dispensável o memorial descritivo georreferenciado e milimétrico em juízo possessório provisório.

4. O preenchimento dos pressupostos legais restou devidamente demonstrado pelos documentos ambientais (CAR e INEMA), memorial, planta técnica e boletim de ocorrência de turbação recente, consubstanciada na abertura de picada de 200 metros de largura no bem litigioso.

5. As alegações de posse histórica ad usucapionem suscitadas pelos agravantes reclamam dilação instrutória ampla perante o juízo originário, não servindo para afastar a preservação do estado de fato liminarmente resguardado pela decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese jurídica de julgamento: "O deferimento de liminar de manutenção de posse exige apenas comprovação sumária dos pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo descabida a exigência de georreferenciamento técnico minucioso na petição inicial quando a área em litígio encontra-se satisfatoriamente individualizada pelo acervo de provas acostado".

Referências:

Lei n. 13.105/2015, artigos 98, 561, 562 e 1.015, inciso I.

Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp n. 1.646.179/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/12/2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de n. 8011305-19.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes, Silvio Mendes da Cunha e Isaura Cunha Barrêto e como agravados, Euclides Ribeiro dos Santos e Zilda Ribeiro dos Santos.

 

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

GMVF 05 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011305-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO MENDES DA CUNHA e outros
Advogado(s): JOSE ALVES DE JESUS SILVA
AGRAVADO: EUCLIDES RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE MARIA DE MOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Mendes da Cunha e Isaura Cunha Barrêto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Gentio do Ouro/BA, que, nos autos da ação de reintegração e manutenção de posse de n. 8000393-70.2024.8.05.0084, deferiu a medida liminar possessória pleiteada pelos agravados Euclides Ribeiro dos Santos e Zilda Ribeiro dos Santos, ordenando aos acionados a cessação imediata de atos de turbação na área denominada Fazenda das Pedras II, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Em suas razões recursais, os agravantes suscitam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da demanda de origem, sob o argumento de que os autores deixaram de delimitar de forma técnica e precisa a área sob suposta turbação, o que justificaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil.  No mérito, alegam que as provas carreadas pelos recorridos são unilaterais e inidôneas para demonstrar a posse anterior ou o esbulho fático, destacando que os próprios agravantes mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta da respectiva faixa territorial desde o ano de 1969, configurando posse apta ao reconhecimento de usucapião.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta Relatoria por força do não preenchimento cumulativo dos pressupostos autorizadores e pela ausência de perigo de dano grave iminente.

 

Regularmente intimados para se manifestarem sobre os termos do agravo de instrumento, os agravados deixaram transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão lavrada nos autos pela secretaria desta Quinta Câmara Cível.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

GMVF 05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011305-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIO MENDES DA CUNHA e outros
Advogado(s): JOSE ALVES DE JESUS SILVA
AGRAVADO: EUCLIDES RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE MARIA DE MOURA

 

VOTO

1. Fundamentação: Admissibilidade, Gratuidade e Rejeição de Inépcia

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo adequado contra decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, em conformidade com o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

No que tange ao preparo recursal, constata-se que os agravantes Silvio Mendes da Cunha, trabalhador rural aposentado nascido em 17/06/1945, e Isaura Cunha Barrêto, aposentada rural nascida em 02/10/1950, declararam em juízo a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.  Preenchidos os requisitos legais, concede-se aos recorrentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, restando dispensado o recolhimento das custas de preparo.  Defere-se, igualmente, a prioridade na tramitação deste feito em decorrência da condição de pessoas idosas dos recorrentes, na forma do artigo 1.048 do mesmo diploma normativo.

 

A preliminar de inépcia da petição inicial da ação originária, arguida pelos recorrentes sob a tese de falta de delimitação precisa da área litigiosa,  não comporta acolhimento. A petição inicial da origem individualizou de maneira satisfatória o imóvel rural denominado Fazenda das Pedras II, colacionando memorial descritivo, mapa da gleba e indicando de forma inteligível a conduta turbativa consistente na abertura de picada de 200 metros de largura.

 

O processamento das demandas possessórias rurais prescinde do rigor do georreferenciamento cadastral no ato da propositura da ação, bastando que a exordial traga elementos de fato bastantes para possibilitar a defesa do réu e a cognição inicial do juízo, relegando-se o detalhamento preciso ou demarcação geométrica à fase instrutória ou de cumprimento de sentença.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a proteção possessória de área rural dispensa o rigor cadastral próprio do registro de imóveis, afastando a preliminar de inépcia quando identificada devidamente a gleba objeto de disputa:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 225, CAPUT, DA LEI Nº 6.015/1973. ART. 10 DO DECRETO Nº 4.449/2001. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a identificação dos limites da área rural objeto de demanda possessória deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo georreferenciado. 3. A identificação da área rural do imóvel por meio de georreferenciamento será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. 4. É dispensável o georreferencimento do imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na inicial não enseja a modificação no registro do imóvel. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.646.179/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)

 

Com amparo em tal diretriz, resta evidente que a petição inicial da origem preencheu satisfatoriamente os pressupostos processuais, permitindo a perfeita cognição do litígio e o pleno exercício do direito de defesa pelos réus. Fica, por conseguinte, rejeitada a preliminar de inépcia.

 

2. Fundamentação: Mérito e Análise dos Requisitos do Art. 561 do CPC

 

No mérito, cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade e o acerto do provimento liminar de manutenção de posse deferido na origem em favor dos agravados, condicionado ao preenchimento dos pressupostos essenciais do artigo 561 do Código de Processo Civil.

 

A tutela possessória de caráter provisório exige do requerente a comprovação da posse anterior, do ato de perturbação ou perda da posse, da data da ocorrência e da continuidade do exercício possessório. No caso examinado, o juízo de primeiro grau fundamentou o deferimento liminar a partir do exame de elementos indiciários robustos trazidos na exordial, tais como o memorial descritivo do bem, termo de compromisso com o INEMA e cadastro ambiental rural (CAR) de titularidade dos recorridos.

 

No tocante à ocorrência e contemporaneidade da turbação possessória, os agravados acostaram boletim de ocorrência lavrado em julho de 2024, noticiando que em junho de 2024 o recorrente abriu uma faixa de picada de 200 metros de largura na propriedade Fazenda das Pedras II, fato corroborado por fotografias e relatórios posteriores juntados ao feito principal.  Tais indícios de ofensa fática recente, havida há menos de ano e dia da propositura da ação em dezembro de 2024, sustentam de forma legítima o provimento liminar possessório.

 

O Código de Processo Civil assegura a concessão de tutela liminar inaudita altera parte nos casos em que a pretensão deduzida em juízo venha instruída com elementos de prova pré-constituída suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito possessório invocado:

 

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

 

No caso concreto, o juiz singular agiu em conformidade com as diretrizes normativas ao verificar que as fotografias colacionadas a seu pedido corroboravam visualmente os indícios trazidos pelos autores.  Outrossim, as teses de defesa deduzidas pelos agravantes relativas à posse ad usucapionem desde o ano de 1969 e ao questionamento dos limites da Fazenda das Pedras II revestem-se de caráter nitidamente dominial ou demandam dilação probatória exauriente.  Tais arguições não possuem o condão de elidir, neste momento prévio, a situação de fato provisoriamente resguardada pelo juiz de piso, sob pena de esvaziamento da proteção legal do estado de fato.

 

A insurgência quanto ao valor da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) também não prospera, uma vez que a respectiva sanção tem natureza meramente inibidora de novos atos atentatórios e sua exigibilidade condiciona-se à conduta futura e voluntária de descumprimento por parte dos agravantes, inexistindo perigo de dano iminente ou prejuízo irreparável aos seus patrimônios.

 

Destarte, os elementos de convicção produzidos nesta fase de cognição sumária militam em favor dos agravados, justificando-se a manutenção da decisão que deferiu a liminar possessória.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se em sua totalidade a decisão interlocutória de primeiro grau proferida pelo Juízo da Vara Plena da Comarca de Gentio do Ouro/BA.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

GMVF 05