PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, manteve a condenação do exequente, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar a isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários, concluindo que a isenção prevista no art. 921, § 5º, do CPC, não se aplica quando a prescrição é reconhecida por provocação do executado, como no caso, mas apenas quando declarada de ofício pelo juiz. 4. A decisão fundamentou-se no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes de sua extinção. 5. A discordância do embargante com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado não configura contradição ou omissão, revelando apenas a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 6. O pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, foi indeferido por não se vislumbrar o intuito manifestamente protelatório do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A alegação de prescrição intercorrente pelo executado, quando acolhida, impõe ao exequente, com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 2. Não se configura omissão ou contradição no acórdão quando a decisão judicial se fundamenta em interpretação razoável da lei, ainda que contrária aos interesses da parte embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 5º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/03/2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001305-86.2008.8.05.0078, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado(s) JURACY SANTOS FILHO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001305-86.2008.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: JURACY SANTOS FILHO e outros (3)
Advogado(s):ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 0001305-86.2008.8.05.0078, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente e o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade para extinguir o processo em razão da prescrição intercorrente. O apelante busca o afastamento da prescrição e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou configurada a prescrição intercorrente, diante da alegação de que a existência de penhora e a promoção de diligências impediriam o seu reconhecimento; e (ii) se é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. O processo permaneceu paralisado por longos períodos por inércia do exequente, que, apesar de intimado, não promoveu atos efetivos para a satisfação do seu crédito por prazo superior ao da prescrição do direito material. 4. As diligências realizadas pelo credor se mostraram infrutíferas e não foram capazes de impulsionar o andamento útil da execução, o que não interrompe o fluxo do prazo prescricional. A mera existência de penhora sobre bem, sem que o exequente demonstre interesse na sua alienação por mais de uma década, não é suficiente para impedir a prescrição. 5. É devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, atrai a aplicação do princípio da causalidade. A regra de isenção prevista no art. 921, § 5º, do CPC, não se aplica aos casos em que a prescrição é reconhecida por provocação do executado, mas apenas quando declarada de ofício pelo juiz. 6. Negado provimento ao recurso, os honorários de sucumbência foram majorados em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo irrelevante a promoção de diligências infrutíferas ou a existência de penhora desacompanhada de atos concretos para a expropriação do bem. 2. Acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução, são devidos honorários advocatícios pelo exequente em observância ao princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11; 921, § 5º; 924, V; 1.007, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.839.423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.641.457/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.10.2024; TJ-SC, Execução de Título Extrajudicial 0013423-91.2005.8.24.0039, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 09.06.2021; TJ-DF, Apelação Cível 0740022-89.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 13.10.2023. Em suas razões (ID 88324777), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, pois: 1. ao manter a condenação em honorários de sucumbência após reconhecer a prescrição intercorrente, o acórdão teria violado o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que prevê a extinção do feito "sem ônus para as partes"; 2. argumenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seria pela impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais nesses casos, independentemente de a prescrição ter sido declarada de ofício ou a requerimento da parte. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, consequentemente, afastar a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 88547500), o embargado alega que o recurso é protelatório e busca a rediscussão do mérito, o que não é cabível na via dos embargos. Sustenta que não há omissão, pois a questão da sucumbência foi expressamente analisada e fundamentada no acórdão com base no princípio da causalidade, e que a interpretação do art. 921, §5º, do CPC, adotada pela Câmara, é válida. Pede, ao final, a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 04 de setembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001305-86.2008.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: JURACY SANTOS FILHO e outros (3)
Advogado(s): ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao manter sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após reconhecer a prescrição intercorrente, o que violaria o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. No tocante ao alegado vício, restou consignado, expressamente no acórdão, o seguinte: “(...) 5. É devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, atrai a aplicação do princípio da causalidade. A regra de isenção prevista no art. 921, § 5º, do CPC, não se aplica aos casos em que a prescrição é reconhecida por provocação do executado, mas apenas quando declarada de ofício pelo juiz.” Como se vê, o acórdão enfrentou diretamente a questão, apresentando fundamento claro e explícito para manter a condenação do embargante. A decisão colegiada interpretou o dispositivo legal e concluiu que a isenção de ônus não se aplicaria ao caso concreto, pois a prescrição foi reconhecida em resposta a uma exceção de pré-executividade, aplicando, assim, o princípio da causalidade. A discordância do embargante com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado não configura contradição ou omissão. O que se percebe é a nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Por fim, analiso o pedido formulado pelo embargado em contrarrazões (ID 88547500), de condenação do embargante à multa por litigância de má-fé, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os presentes embargos não apontem vícios processuais válidos, servindo como meio de rediscussão do mérito, não vislumbro, por ora, um intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da penalidade. O exercício do direito de recorrer, ainda que com argumentos que se mostrem improcedentes, não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual, o que não ficou evidenciado no caso concreto. Desta forma, indefiro o pedido de condenação em multa. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0001305-86.2008.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: JURACY SANTOS FILHO e outros (3)
Advogado(s): ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO
VOTO