PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002012-02.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ICARO PIVA ORNELAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENCOMENDA POSTAL COM ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu Ícaro Piva Ornelas da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob fundamento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, apesar da apreensão de aproximadamente 31,86 kg de substância análoga à maconha ocultada em encomenda remetida por transportadora e identificada com o nome do acusado como destinatário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria do crime de tráfico de drogas atribuída ao acusado, autorizando a reforma da sentença absolutória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio constitucional da presunção de inocência impõe à acusação o ônus de comprovar a culpabilidade do réu de forma segura e além de dúvida razoável.

  2. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial da substância entorpecente.

  3. A indicação do nome e endereço do acusado como destinatário da encomenda constitui mero indício, insuficiente, por si só, para demonstrar domínio do fato ou ciência acerca do conteúdo ilícito.

  4. Nenhuma droga foi apreendida em poder do acusado, tampouco houve tentativa de retirada da encomenda ou flagrante relacionado ao recebimento do material.

  5. Os depoimentos policiais limitam-se à confirmação da apreensão da droga na transportadora, sem estabelecer vínculo concreto entre o réu e a remessa ilícita.

  6. O acusado negou a autoria em juízo, apresentou versão coerente e não infirmada por prova objetiva, inexistindo elementos que demonstrem ter realizado a encomenda ou mantido contato com o remetente.

  7. A fragilidade do conjunto probatório impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.

  8. A condenação criminal não pode fundar-se em conjecturas ou presunções, sendo imprescindível prova robusta da autoria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A indicação do acusado como destinatário de encomenda contendo droga, desacompanhada de outras provas de vínculo com o entorpecente, não comprova a autoria do crime de tráfico.

  2. A ausência de prova segura acerca do conhecimento ou domínio do fato impede a condenação penal, em observância ao princípio da presunção de inocência.

  3. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, V.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 188868-13.2017.8.09.0107, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 28.11.2019; TJGO, Apelação Criminal nº 199360-61.2017.8.09.0011, Rel. Des. Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, j. 26.11.2019.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002012-02.2022.8.05.0150 em que figura como Apelante o r. ministério público do estado DA BAHIA e como Apelado ICARO PIVA ORNELAS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos seguintes termos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002012-02.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ICARO PIVA ORNELAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Tratam os autos de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a r. sentença, que ABSOLVEU O RÉU ICARO PIVA ORNELAS da prática do delito insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

 

Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 99848922):

 

“A denúncia narra que, no dia 17 de maio de 2021, por volta das 11h, foi realizada denúncia anônima por meio do “Disque Denúncia”, informando que um indivíduo de nome Ícaro Piva Ornelas, ora apelado, receberia, por meio da transportadora JADLOG, determinada quantidade de entorpecentes oriunda de outro Estado, sendo certo que tal indivíduo já havia sido preso anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas. Diante das informações repassadas, uma equipe da Coordenação de Narcóticos foi deslocada até a sede da empresa JADLOG, situada na Av. Santo Amaro de Ipitanga, Jardim Castelão, Lauro de Freitas/BA, onde constatou a existência de encomenda registrada sob o nº 10087600308651, tendo como destinatário Ícaro Piva Ornelas, no endereço Conjunto Moradas do Bosque, nº 571, Imbuí, Salvador/BA, posteriormente identificado como residência de sua genitora, Samantha Piva, e como remetente Welliton Falcão Silva, residente em Campo Grande/MS. Na sequência, foi empregado cão farejador na verificação da encomenda, ocasião em que se indicou a presença de substância entorpecente. Diante disso, os agentes procederam à abertura do volume, constatando tratar-se de uma caixa de papelão com indicação de conter um Climatizador Evaporativo, modelo M9000. No interior da embalagem, verificou-se a carcaça do referido aparelho, a qual ocultava 56 (cinquenta e seis) pacotes de substância vegetal esverdeada, análoga à maconha, com massa bruta de 31.860,00g (trinta e um quilos, oitocentos e sessenta gramas), razão pela qual foi realizada a devida apreensão do material. Após regular instrução criminal, sobreveio sentença absolvendo o réu da imputação formulada na denúncia, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que as provas colhidas em juízo não foram suficientes para confirmar a autoria delitiva (Num. 98693954). Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma, que restaram suficientemente provadas a materialidade e autoria dos fatos durante a instrução criminal. Destarte, pugna pela reforma da sentença absolutória, para que seja o apelado condenado nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V da Lei de Drogas (Num. 98693958). Por sua vez, refutando toda a tese bramida pelo apelante, a defesa do apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos (Num. 98693962). Após, foram os autos encaminhados a esta Procuradoria de Justiça Criminal para a manifestação ministerial de estilo. ”

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer disposto no ID nº 97787369, pugnou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação.

 

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002012-02.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ICARO PIVA ORNELAS
Advogado(s):  

 

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.


Tratam os autos de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a r. sentença, que ABSOLVEU O RÉU ICARO PIVA ORNELAS da prática do delito insculpido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

 

Segundo os ensinamentos do doutrinador Renato Brasileiro de Lima, "em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII) “LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 1436.”

 

Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvidas sobre fato relevante para a decisão do processo.

 

Na dicção de Badaró "cuida-se de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza "(Código de Processo Penal Comentado, Editora Jus PODIVM, pág. 1033).

 

No caso em tela, ainda que a materialidade esteja evidenciada no auto circunstanciado de arrecadação (ID. 98693662) e do laudo pericial (ID. 98693663), as demais provas constantes nos autos não são robustas para comprovar a autoria.

 

Embora seja certo que houve a apreensão de certa quantia de drogas, em poder do Apelado, não há prova de que o material apreendido no interior da embalagem pertencia, realmente, ao apelado, conforme acertadamente asseverou o Juízo a quo. Vejamos:

 

"Nesse sentido, a principal ligação entre Ícaro Piva Ornelas e a droga apreendida é a indicação de seu nome e endereço como destinatário na embalagem da transportadora. Contudo, não foi produzida qualquer prova que demonstre que ele efetivamente encomendou a droga, que tinha conhecimento de seu conteúdo ilícito ou que a aguardava para recebimento. Os depoimentos das testemunhas de acusação, Delegado Alexandre Ramos Galvão, Investigador Joseval Maia da Silva e Investigador Luciano Carvalhal de Souza, apresentaram-se consistentes entre si, sem contradições a respeito da descoberta da droga na transportadora Jadlog. Eles confirmaram que a encomenda tinha como destinatário Ícaro Piva Ornelas e que a investigação se iniciou após denúncia anônima e informações de outra unidade policial do Mato Grosso, que prendera o remetente com uma identidade falsa.

No entanto, o próprio Delegado Alexandre Ramos Galvão, ao ser questionado sobre a posse da droga, afirmou que nenhuma droga foi apreendida diretamente com o réu, nem ele foi preso no momento da descoberta, em razão de os pedidos de busca e apreensão em sua residência terem sido negados em Juízo. Da mesma forma, o Investigador Joseval Maia da Silva reforçou que, em nenhum momento, Ícaro Piva Ornelas compareceu ou tentou receber a droga na transportadora e, em sede de inquérito, o acusado negou que a encomenda lhe pertencesse. Em seu interrogatório (ID 515065152), Ícaro Piva Ornelas negou veementemente qualquer conhecimento sobre a droga ou a encomenda, afirmando que, na data dos fatos, não residia em Salvador, mas sim em Itacaré/BA, a trabalho. Disse também que o endereço de destino era de sua avó, onde sua mãe também vivia. Declarou não conhecer o remetente e que não costumava fazer compras pela internet, tendo se apresentado espontaneamente à delegacia para esclarecer os fatos. Nota-se aqui, portanto, que não há elementos concretos que liguem o acusado à autoria do crime, prevalecendo dúvida razoável. A fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria não permite um decreto condenatório.” (ID.98693954 ).

 

O réu ICARO PIVA ORNELAS por sua vez declarou que “(...)a acusação não é verdadeira; que não tem conhecimento da encomenda, tanto que, à época dos fatos, não residia em Salvador; que, naquele período, morava na cidade de Itacaré, onde trabalhava; que não realizou qualquer encomenda junto à empresa; que ninguém de sua residência, onde moravam sua avó e sua mãe, efetuou a referida encomenda; que não conhece Welliton nem Ismael; que desconhece o motivo pelo qual lhe atribuíram a droga; que foi surpreendido quando sua mãe lhe telefonou informando acerca da intimação; que procurou advogados, os quais o orientaram a comparecer a Salvador para prestar depoimento na Delegacia; que, até então, nada sabia sobre os fatos; que não conhecia os policiais responsáveis pela diligência; que não tem qualquer desavença com policiais; que sua condenação anterior ocorreu quando ainda morava em Salvador e se dirigia a uma festa rave em Simões Filho, tendo passado pela Rua Ceará no trajeto, pois compartilhava um veículo por aplicativo com outros dois colegas; que foi condenado por tráfico de drogas; que trabalhava com eventos em Itacaré; que residia na Praça dos Cachorros, onde, no período noturno, montava uma barraca de drinks com sua ex-esposa” (Pje mídias).

 

Portanto, observa-se que ao ser ouvido em juízo, o acusado negou os fatos que lhe são imputados.

 

Cediço que nenhuma condenação pode ser embasada em ilações ou meros indícios, sendo necessário que a prova seja plenamente segura acerca do fato criminoso que se imputa ao processado, pondo-se em risco a punição de inocentes, devendo ser observado o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO E NEBULOSO. VIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. Apresentando-se o conjunto probatório falho e nebuloso quanto à prática, pelo acusado, do crime de tráfico, previsto no artigo 33, 'caput', da Lei 11.343/06, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio 'in dubio pro reo'. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 188868-13.2017.8.09.0107, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 28/11/2019, DJe 2888 de 11/12/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCABÍVEL. 1 - Não se mostrando a prova jurisdicionalizada segura e convincente sobre a autoria do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição, em aplicação ao princípio in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP). 2 - Absolvido, é devida a restituição dos bens e valores apreendidos. 3 - Inviável a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a processado representado por advogado constituído durante toda a instrução. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 199360-61.2017.8.09.0011, Rel. DES. IVO FAVARO, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/11/2019,DJe 2889 de 12/12/2019)

 

Ao teor do exposto, mantenho a sentença do douto magistrado a quo e a consequente ABSOLVIÇÃO do acusado.

 

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator