PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0163932-79.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JERONIMO JOSE FERNANDES NETO
Advogado(s):BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. SEGURADO CONSIDERADO APTO COM RESTRIÇÕES. SEQUELAS DEFINITIVAS. RELEVO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO, ASPECTOS SOCIOECONÔMICO, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.   TERMO INICIAL. dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua parcial incapacidade para o trabalho. Precedentes do STJ.

2. No presente caso, o apelado é bancário,  apresenta doença ocupacional desenvolvida em razão do esforço repetitivo no ambiente de trabalho. Conta com 57 (cinquenta e sete) anos, segundo grau completo, o laudo pericial (ID 31579324), considerou o apelado apto para o exercício do trabalho com restrições.  

4. Tal fato, conjugado à realidade socioeconômica do segurado, grau de escolaridade e atual conjuntura econômica, enseja a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

5. O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o termo inicial para a  concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa, ou dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, que no caso deve ser considerado em 16/01/2007, de acordo com o CNIS apresentado no ID n.º 31579368. Portanto, merece reparo o comando judicial nesse aspecto.

6. Voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, apenas para alterar o termo inicial do benefício para 16/01/2007, com compensação de benefício eventualmente percebido, incompatível com a percepção da aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal.  

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0163932-79.2005.8.05.0001 tendo como Apelante INSS - Instituto Nacional de Seguro Social,  e Apelado, Jeronimo Jose Fernandes Neto. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto da relatora. 

 

Sala da Sessões, 27 de  setembro de 2022.

 

  

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Setembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0163932-79.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JERONIMO JOSE FERNANDES NETO
Advogado(s): BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra sentença (ID 31579348), proferida nos autos da Ação Acidentária, proposta por Jeronimo Jose Fernandes Neto, que julgou  procedente o pedido nos seguintes termos:  

  

Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder ao Autor o benefício aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), com DIB no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (26/11/2002), sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação da incapacidade laborativa do beneficiário.


 

Em suas razões (ID 31579362), a autarquia  assevera ser incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois o apelado não se encontra incapacitada para o trabalho, nem para atividade habitual.

 

Postulou subsidiariamente que seja reformada a sentença para estabelecer como data de inicio do beneficio 16/01/2007, dia posterior a cessação do beneficio previdenciário ou a data da propositura da demanda.

 

Requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença.  

 

Contrarrazões apresentadas no ID 31579372.

 

É o relatório.

 

Salvador, 14 de setembro de 2022.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0163932-79.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JERONIMO JOSE FERNANDES NETO
Advogado(s): BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO

 

VOTO

 

 

 

1.     Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.


 

2. Do mérito:

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra sentença (ID 31579348), proferida nos autos da Ação Acidentária, proposta por Jeronimo Jose Fernandes Neto, que julgou  procedente o pedido nos seguintes termos:  

  

Ante o exposto, com suporte nos artigos 10, 19 e 42 da Lei 8.213/91 JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder ao Autor o benefício aposentadoria por invalidez acidentária (B-92), com DIB no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (26/11/2002), sem prejuízo dos exames periódicos previstos para a reavaliação da incapacidade laborativa do beneficiário.


 

No presente caso, o apelado é bancário,  apresenta doença ocupacional desenvolvida em razão do esforço repetitivo no ambiente de trabalho. Conta com 57 (cinquenta e sete) anos, segundo grau completo, o laudo pericial (ID 31579324), considerou o apelado apto para o exercício do trabalho com restrições.  

  

Afirmou ainda o perito em suas conclusões:

 

12- Considerando tratar-se de doença crônica, os tratamentos aplicados levam à cura ou servem apenas para evitar o agravamento desta e o dano total ao Autor?

R- No caso em questão, mesmo sem perspectiva de cura, o tratamento pode controlar os sintomas e reabilitar a capacidade física e laboral.

6- Apresenta-se incapacidade ou impedimento de que forma? (definitiva ou provisória, total ou parcial)? Indicar o percentual?

R- O Autor foi considerado apto com restrições.

 

Para fazer jus aos benefícios ora pleiteado, deverá a parte apelante satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados, a saber, incapacidade, carência, quando for o caso, e qualidade de segurado.

 

In casu, o perito atestou a existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, indicando ser de caráter permanente as limitações laborais do apelado em decorrência do seu quadro clínico de saúde, o considerando apto para o exercício das funções, mas com restrições. 

 

A considerar os elementos contidos na demanda, verificou-se a significativa dificuldade que terá o apelante para desempenho de qualquer função que lhe exija o uso das mãos, ainda que de forma concomitante, em razão da presença de doença ocupacional LER/DORT, com perda da força muscular nas mãos.

 

Nada  o douto perito igualmente atesta a ausência de cura com restrição permanente para o exercício de suas funções, circunstâncias essas que, aliadas à escolaridade e grave situação econômica em que se encontra a economia do país, dificultam, senão inviabilizam, a reinserção no mercado de trabalho do apelado.

 

Ora, não se pode olvidar que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional, isso significa que não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais, como forma de se aferir a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho, conforme interpretação sistemática da legislação pátria, da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do princípio da dignidade da pessoa humana.

 

A análise das condições pessoais e sociais do autor indica que a incapacidade, em verdade, é total e permanente, dada a natureza da patologia que lhe acarreta incapacidade para uso simultâneo de ambas as mãos, que, conjugados com a existência do fator de inferior escolaridade, limitada experiência laborativa,  e,  por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, inviabiliza no plano prático a possibilidade de recuperação para o labor habitual, ou outras profissões que requeiram o mesmo grau de instrução, sobremodo a considerar a sua  idade (57 anos).


Nesse sentido, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. VALORAÇÃO DA PROVA COLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.

Agravo regimental não provido".

(STJ, AgRg no REsp 1338869/DF, Relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2012).

 

Desse modo, legítima é a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, consignado no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, que prevê:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

 

O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o termo inicial para a  concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa, ou dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença, que no caso sede ser considerado em 16/01/2007, de acordo com o CNIS apresentado no ID 31579368. Portanto, merece reparo o comando judicial nesse aspecto. A propósito a jurisprudência do STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019).

4.             Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1883040/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021).

 

 

A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

 

3. Conclusão

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, apenas para alterar o termo inicial do benefício para 16/01/2007, com compensação de benefício eventualmente percebido, incompatível com a percepção da aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal.

 

Salvador,  27 de  setembro  de 2022.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG19