PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO EM COMARCA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo em Execução interposto pela Defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de trabalho externo na cidade de Ubatã/BA, comarca diversa daquela onde o apenado cumpre pena (Jequié/BA), em razão da distância e da impossibilidade de fiscalização efetiva, bem como da indisponibilidade de monitoramento eletrônico. O Agravante sustenta direito à ressocialização e isonomia com corréu. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se é possível a concessão de trabalho externo a apenado do regime semiaberto em município diverso e não contíguo ao da execução penal, implicando em recolhimento domiciliar, quando constatada a inviabilidade de fiscalização estatal e a ausência de equipamentos de monitoração eletrônica. III. Razões de decidir A autorização para trabalho externo em comarca diversa é excepcional e demanda comprovada possibilidade de fiscalização das atividades pelo Estado, o que não se verifica no caso concreto dada a distância de 80km entre as comarcas e a ausência de monitoramento eletrônico disponível. A concessão do benefício nos moldes pleiteados implicaria em recolhimento domiciliar, contudo, a previsão insculpida no art. 117 da Lei de Execuções Penais restringe-se aos apenados em cumprimento de pena em regime aberto ou nas estritas hipóteses legais de doença ou questões humanitárias, não abrangendo a mera conveniência laboral do apenado em regime semiaberto. Ademais, pontua-se que o corréu teve o mesmo benefício negado pelo TJBA nos autos n. 2000079-21.2025.8.05.0141, ressaltando que situações processuais distintas não geram extensão automática de benefícios, devendo cada execução ser analisada individualmente. É possível a concessão do trabalho externo em comarca contígua quando inexistir dificuldade para a fiscalização, mas no presente caso a dificuldade restou patenteada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inviabilidade de fiscalização efetiva do trabalho externo em comarca diversa e não contígua ao juízo da execução, aliada à impossibilidade de retorno diário ao estabelecimento prisional, impede a concessão do benefício a apenado em regime semiaberto, sob pena de desvirtuamento do sistema progressivo e concessão indevida de prisão domiciliar fora das hipóteses do art. 117 da LEP". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 37; LEP, art. 117. Jurisprudência citada: TJBA, AgEx n. 2000079-21.2025.8.05.0141, Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra; TJBA AgEx n. 8003374-33.2024.8.05.0000, Relatora Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães; TJBA AgEx n. 20001787720258050274, Relatora Desa. Nágila Maria Sales Brito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n.º 2000222-10.2025.8.05.0141, em que figura como Agravante FÁBIO LIMA BATISTA e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000222-10.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: FABIO LIMA BATISTA
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma FÁBIO LIMA BATISTA, irresignado com a Decisão Interlocutória do Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié, que indeferiu o pedido de autorização para trabalho externo em comarca diversa, interpôs AGRAVO EM EXECUÇÃO, objetivando reformar a decisão para que seja concedida a benesse de realizar atividade laboral no município de Ubatã/BA, local distinto do cumprimento da pena. No Id. 91691888 (fls. 632/633), a decisão hostilizada, na qual o Magistrado fundamentou que, embora o reeducando tenha preenchido o requisito objetivo e possua bom comportamento carcerário, a concessão do trabalho externo na cidade de Ubatã/BA — comarca distinta do Juízo da Execução — constitui obstáculo à regular fiscalização do trabalho, notadamente pela impossibilidade de o apenado permanecer custodiado no Conjunto Penal de Jequié/BA e laborar em município não contíguo diverso, somado ao fato da indisponibilidade momentânea de equipamentos de monitoração eletrônica. Em sede de RAZÕES, Id. 91691888, fls. 635/641, a Defesa do Agravante pugna pela reforma da decisão, ao argumento de que o reeducando possui proposta de emprego lícita na cidade de Ubatã/BA, local onde possui residência e vínculos familiares. Sustenta que a ausência de estabelecimento prisional na comarca de origem não pode prejudicar o direito à ressocialização do apenado. Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia, aduzindo que o corréu, em situação idêntica, teria obtido o benefício. Requer a concessão do trabalho externo, mediante monitoramento eletrônico ou outras medidas cautelares, com o consequente recolhimento domiciliar noturno na comarca de trabalho. Em sede de CONTRARRAZÕES, Id. 91691888, fls. 64/648, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Juízo de retratação mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com a remessa dos autos a esta Instância no Id. 91691888, fl. 651. A Douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de Id. 93094457, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000222-10.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: FABIO LIMA BATISTA
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece conhecimento. Cuida-se de Agravo em Execução interposto por Fábio Lima Batista contra decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo em comarca diversa daquela onde se encontra custodiado. O cerne da questão consiste em definir se é possível a concessão de trabalho externo a apenado do regime semiaberto em município diverso e não contíguo ao da execução penal, quando constatada a inviabilidade de fiscalização estatal e a ausência de equipamentos de monitoração eletrônica, bem como a adequação do recolhimento domiciliar noturno fora das hipóteses legais. Perscrutando os fólios com percuciência, extrai-se que o Agravado foi condenado a uma pena total de 06 (seis) anos de reclusão, tendo o regime inicial sido modificado para o semiaberto por força de decisão colegiada deste Tribunal. O apenado, custodiado no Conjunto Penal de Jequié, apresentou proposta de emprego para laborar na cidade de Ubatã/BA, situada a aproximadamente 80km de distância da unidade prisional. A decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento da impossibilidade de fiscalização do cumprimento da pena em comarca diversa e não contígua, bem como pela inviabilidade material de fornecimento de tornozeleira eletrônica naquele momento. A insurgência defensiva não merece prosperar. Nesse diapasão, é cediço que o trabalho externo é um importante instrumento de ressocialização, previsto no artigo 37 da Lei de Execução Penal. Contudo, o exercício desse direito não é absoluto, devendo compatibilizar-se com a disciplina, a responsabilidade e, fundamentalmente, com a capacidade do Estado de fiscalizar o cumprimento da sanção penal. A autorização para trabalho externo em comarca diversa é medida excepcional, demandando comprovada possibilidade de fiscalização das atividades pelo Estado, o que não é o caso dos autos. A distância considerável entre o Conjunto Penal de Jequié e a cidade de Ubatã inviabiliza o retorno diário do apenado ao estabelecimento prisional, o que descaracterizaria o regime semiaberto, transformando-o, na prática, em regime aberto ou prisão domiciliar. É imperioso destacar que a previsão insculpida no art. 117 da Lei de Execuções Penais restringe-se aos apenados em cumprimento de pena em regime aberto, ou, excepcionalmente, em situações de doença grave ou gestante/mãe de filhos menores, circunstâncias não evidenciadas no caso em tela. Conceder o trabalho externo com recolhimento domiciliar em outra comarca para apenado do regime semiaberto, sem amparo nas exceções legais, configuraria violação ao sistema progressivo de penas. Ademais, embora seja possível a concessão do trabalho externo em comarca contígua ao do cumprimento da pena, tal possibilidade existe apenas quando inexistir óbice à fiscalização do benefício. No presente caso, pontuou-se expressamente a dificuldade de fiscalização pelo Juízo de origem, agravada pela indisponibilidade de equipamentos de monitoração eletrônica informada pela administração penitenciária. No que tange ao argumento da defesa sobre a isonomia em relação ao corréu Nicollas Andrade Mascarenhas, impende pontuar que o corréu teve o mesmo benefício negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos n. 2000079-21.2025.8.05.0141. Confira-se a ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. DISTÂNCIA ENTRE UNIDADE PRISIONAL E LOCAL DE TRABALHO DE 83,6 KM. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA PELO ESTADO E DE CONCILIAÇÃO ENTRE O LABOR E O PERNOITE DO ESTABELECIMENTO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Agravante, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, que indeferiu o pedido de trabalho externo e prisão domiciliar. 2. O agravante cumpre pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006). O pedido visa à autorização para trabalho externo e estudo na cidade de Ubatã/BA, localidade diversa da unidade prisional onde se encontra custodiado (Jequié/BA), com a finalidade de prover o sustento de seu filho menor, alegando que a Vara de Execuções Penais de Ubatã/BA teria competência para fiscalizar e que a ineficiência administrativa do Estado não deveria prejudicá-lo, existindo a possibilidade, inclusive, de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a correção da decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo e prisão domiciliar, especificamente quanto à compatibilidade do trabalho externo em comarca distante da unidade prisional com a necessidade de fiscalização e pernoite no estabelecimento penal, bem como a verificação dos requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O trabalho externo, embora seja um direito e um dever do apenado e um elemento essencial para sua integração social, conforme os artigos 1º, 39, inciso V, e 41, inciso II, da Lei de Execução Penal, está condicionado à vigilância da Administração Penitenciária, mesmo no regime semiaberto. A distância de 83,6 km entre a unidade prisional de Jequié/BA e a comarca de Ubatã/BA, local o agravante pretende trabalhar, inviabiliza a fiscalização efetiva e a conciliação do trabalho com o pernoite no estabelecimento penal, tornando o pedido incompatível com os primados do regime semiaberto. 2. A decisão de primeiro grau, ao indeferir o pleito de trabalho externo, demonstrou-se em consonância com a legislação pátria, uma vez que o controle do trabalho extramuros deve ser exercido pela Administração Penitenciária, e a grande distância entre as comarcas impede tal fiscalização de forma adequada, conforme entendimento consolidado. 3. O pleito de prisão domiciliar foi corretamente indeferido, pois o agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que são: condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; ou condenada gestante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso de Agravo de Execução conhecido e desprovido. Tese: "1. A autorização para trabalho externo em regime semiaberto exige compatibilidade com a efetiva fiscalização da Administração Penitenciária e o pernoite no estabelecimento prisional. 2. A distância significativa entre a unidade prisional e o local de trabalho proposto inviabiliza a fiscalização e o cumprimento das condições do regime semiaberto, justificando o indeferimento do benefício. 3. A concessão de prisão domiciliar é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas do art. 117 da Lei de Execução Penal, não se aplicando a casos de mera conveniência para trabalho ou estudo em comarca diversa. Ressalte-se que a posterior concessão de direitos ou a situação processual de um corréu não é automaticamente estendida aos demais, devendo ser analisado cada caso concreto com suas peculiaridades subjetivas e objetivas. A análise individualizada da execução penal impede a aplicação automática de benefícios sem a verificação dos requisitos pertinentes a cada sentenciado. A jurisprudência deste Sodalício é firme ao estabelecer que a impossibilidade de fiscalização regular do trabalho externo pelo Juízo da Execução ou pela administração penitenciária constitui motivo idôneo para o indeferimento do benefício, sob pena de transformar a execução da pena em mera formalidade sem controle efetivo do Estado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000178-77.2025.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: VINICIUS SOUZA NEVES Advogado (s):VITORIA OLIVEIRA DE SOUZA, FABIO ALFREDO DIAS JAENSCH, EMILLY CAROLINE ALVES DE ALMEIDA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO, QUE TEVE CONCEDIDO, PELO JUIZ DE EXECUÇÕES PENAIS, O SEU PLEITO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA LOCALIZADA EM CIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO, DIANTE DA DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O DESLOCAMENTO DIÁRIO ENTRE AS LOCALIDADES. A PRISÃO DOMICILIAR, EM REGRA, DEVE SER CONCEDIDA PARA CONDENADOS QUE CUMPREM PENA NO REGIME ABERTO. AGRAVADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO E REVOGAR A PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público contra a sentença que deferiu o pedido do apenado, de autorização para realização de trabalho externo, bem como o pleito de substituição do recolhimento prisional noturno pela prisão domiciliar . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder autorização para trabalho externo em Comarca distinta da execução; e (ii) a concessão da substituição do recolhimento prisional noturno pela prisão domiciliar. III . Razões de decidir 3. A realização de trabalho externo em cidade diversa do domicílio da execução obsta a regular fiscalização do trabalho, notadamente pela impossibilidade de o apenado, neste caso, permanecer custodiado no Conjunto Penal no qual cumpre a pena. 4. A prisão domiciliar é restrita aos casos de cumprimento de pena em regime aberto, conforme o art . 117 da Lei de Execucoes Penais ( LEP), não se aplicando, a princípio, a reeducando do regime semiaberto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo em Execução Penal conhecido e provido, a fim de reformar a decisão do Juízo da Execução e revogar a concessão da prisão domiciliar ao apenado, mantendo-se, contudo, a autorização para trabalho externo, nos termos do parecer do Ministério Público . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000178-77.2025.8.05 .0274, da Comarca de Vitória da Conquista, sendo Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Agravado, VINICIUS SOUZA NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo em Execução Penal interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20001787720258050274, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo em Execução Penal n.º 8003374-33.2024.8 .05.0000 – Comarca de Jequié/BA Agravante: Raul Azevedo de Souza Advogada: Dra. Lorena Barreto (OAB/BA 63.716) Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr . Carlos Alberto Ramaccioti Gusmão Processo de origem: 8000340-23.2023.8.24 .0011 (SEEU) Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO PARA TRABALHO EXTERNO CUMULADO COM PRISÃO DOMICILIAR . REGIME SEMIABERTO. LABOR A SER EXERCIDO EM MUNICÍPIO DIVERSO DA COMARCA NA QUAL O REQUERENTE ENCONTRA-SE CUMPRINDO PENA. INALBERGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO . PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INACOLHIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 117, DA LEP NÃO DEMONSTRADAS . INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Raul Azevedo de Souza, assistido pela advogada Dra. Lorena Barreto (OAB/BA 63716), contra a decisão proferida pelo MM . Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, que indeferiu o pedido para trabalho externo cumulado com prisão domiciliar formulado pela defesa (ID. 56596900, p. 114/115). II - Extrai-se dos autos que o Agravante cumpre pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, decorrente de sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal tombada sob nº 5000288-15 .2022.8.24.0011/SC, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em virtude da prática do crime previsto no art . 33 da Lei de Drogas (Id 56596900 p. 30/34). Verifica-se, ademais, em consulta ao sistema SEEU, que o Agravante cumpriu 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias da pena total, restando, ainda, 4 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias para cumprimento. III - Irresignado, o Recorrente requer o provimento do recurso, para que lhe seja concedida a autorização de saída para trabalho externo cumulada com prisão domiciliar . Sustenta que “não pode ser prejudicado por uma ineficiência do Estado em não dispor de tornozeleira eletrônica”, destacando que a distância da unidade prisional para a empresa na qual exerceria suas atividades é de exatamente uma hora, existindo na Bahia outra forma de fiscalização, apontando a favorabilidade das condições pessoais e o seu bom comportamento carcerário (ID. 56596900, p. 117/124). IV - Ab initio, cabe observar que o objetivo do cumprimento da pena, além de dar efetividade à decisão que a impõe, é propiciar condições de reintegração social do preso, sendo o trabalho um dos meios para alcançá-lo, com finalidade educativa e produtiva, devendo ser atendidos os requisitos subjetivos e objetivos para a sua concessão . V - O Recurso não merece ser provido. Consoante demonstrado, o fato de a empresa privada estar localizada em Santa Inês, município não contíguo ao Conjunto Penal de Jequié, local de cumprimento de pena do agravante, inviabiliza a fiscalização regular, tornando-a inadequada para acolher o trabalho externo de um apenado recolhido no Conjunto Penal de Jequié. VI - Também não merece acolhimento o pleito de prisão domiciliar. É cediço que a Lei de Execucoes Penais autoriza a conversão da prisão privativa de liberdade em domiciliar, nas hipóteses estatuídas no art . 117, quando o executado estiver cumprindo pena em regime aberto, não havendo, portanto, previsão legal deste benefício para os presos em regime semiaberto, como é o caso dos autos. Por outro lado, não se desconhece que os Tribunais Superiores têm firmado entendimento no sentido de que, se tratando de recluso dos regimes semiaberto ou fechado, comprovada a debilidade acentuada de sua saúde por motivo de doença grave e demonstrada a impossibilidade de o tratamento médico ser prestado no local de custódia, permite-se a colocação em prisão domiciliar. Não se verifica no caso sub judice, contudo, excepcionalidade a justificar o deferimento do pleito. VII - In casu, depreende-se dos autos da execução penal que o pedido de concessão da prisão domiciliar foi formulado cumulativamente à pretensão de trabalho externo, salientando o Requerente que: “se trata de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que responde ao seu primeiro processo criminal, conduta que reflete no seu bom comportamento carcerário” . E prossegue: “além de cumprir com as regras do sistema prisional, tem um convívio harmônico com seus companheiros, sendo suas condições pessoais favoráveis, conforme relatório de vida carcerária anexo.” Portanto, o fato de o Agravante sustentar a possibilidade de exercer trabalho externo e mencionar a favorabilidade das suas condições pessoais e boa conduta carcerária, por si só, não constituem elementos suficientes para autorizar sua colocação em prisão domiciliar, que, no caso concreto, configuraria verdadeira progressão de regime, em afronta ao quanto disposto no art. 112 da LEP. Assim, não estando comprovada a existência de alguma das hipóteses estatuídas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, tampouco a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida, inviável a concessão do benefício da prisão domiciliar . Conclui-se, por conseguinte, pela inexistência de reparo a ser realizado no decisio objurgado. VIII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso. IX - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal sob n .º 8003374-33.2024.8.05 .0000, provenientes da Comarca de Jequié/BA, em que figuram, como agravante, Raul Azevedo de Souza, e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80033743320248050000, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Data de Julgamento: 17/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2024) Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, preservando-se a legalidade da execução penal e a necessidade de fiscalização efetiva do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. CONCLUSÃO: Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução interposto pela Defesa, mantendo incólume a decisão objurgada que indeferiu o trabalho externo em comarca diversa por inviabilidade de fiscalização. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000222-10.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: FABIO LIMA BATISTA
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO