PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006927-85.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANIO QUEIROZ AFONSO
Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO MAGISTÉRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por Janio Queiroz Afonso contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças referentes a três licenças-prêmio convertidas em pecúnia nos anos de 2019, 2021 e 2022, sob o fundamento de que o autor não comprovou o pagamento a menor. O juízo de origem acolheu, ainda, embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia para fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. Questões em Discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contracheques juntados pelo apelante são suficientes para demonstrar o pagamento da licença-prêmio em valor inferior ao legalmente devido, à luz da Lei estadual nº 7.937/2001 e do Decreto nº 8.573/2003; (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios em desfavor do beneficiário da gratuidade de justiça, com mera suspensão de exigibilidade, está em conformidade com o art. 85, § 3º, I, e art. 98, § 2º, do CPC.

III. Razões de Decidir

3. A Lei estadual nº 7.937/2001 e o Decreto nº 8.573/2003 estabelecem que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia corresponde à remuneração do mês imediatamente anterior ao reconhecimento do benefício, incluídas a Gratificação de Regência de Classe e a Gratificação de Atividade Complementar, excluídas parcelas de caráter indenizatório, salário-família, vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional, abono de férias e gratificação natalina.

4. A análise comparativa entre os contracheques juntados pelo apelante e os registros de pagamento das licenças permite verificar, para os anos de 2019 e 2021, discrepância entre o valor efetivamente pago e aquele que deveria ter sido apurado com base na remuneração bruta do servidor, revelando que o Estado não incluiu adequadamente todas as rubricas de natureza permanente na base de cálculo.

5. O ônus probatório do autor, previsto no art. 373, I, do CPC, fica atendido quando os documentos juntados — contracheques dos meses de referência — permitem, por si só, a constatação de que o valor pago é inferior ao que resultaria da aplicação da legislação de regência, sem necessidade de prova pericial, notadamente quando o Estado não demonstra, de forma específica, quais rubricas foram corretamente excluídas e por quê.

6. O abono de permanência compõe a remuneração do cargo efetivo e deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

7. A concessão da gratuidade de justiça não impede a fixação de honorários advocatícios em desfavor do beneficiário sucumbente, sendo legítima a fixação com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e Tese

8. Apelação Cível conhecida e provida em parte para determinar o retorno dos autos à origem para apuração, em liquidação de sentença, das diferenças devidas referentes às licenças-prêmio dos anos de 2019 e 2021, com aplicação da base de cálculo prevista na Lei estadual nº 7.937/2001 e no Decreto estadual nº 8.573/2003, acrescidas de correção monetária e juros de mora; mantida a sentença quanto ao ano de 2022 e quanto à fixação dos honorários advocatícios.

Tese de julgamento: "1. O servidor público do magistério estadual tem direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor da licença-prêmio convertida em pecúnia, quando os contracheques juntados demonstram discrepância entre o valor pago e aquele calculado com as rubricas de natureza permanente previstas na Lei estadual nº 7.937/2001 e no Decreto estadual nº 8.573/2003. 2. O abono de permanência integra a base de cálculo da indenização da licença-prêmio não gozada. 3. A gratuidade de justiça não obsta a fixação de honorários advocatícios, que ficam com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 85, § 3º, I; 98, § 2º; 373, I; 487, I; 1.022; Lei estadual BA nº 7.937/2001, arts. 1º e 2º; Lei estadual BA nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), arts. 61 e 107; Decreto estadual BA nº 8.573/2003, arts. 1º, 3º e 12; Decreto Federal nº 20.910/1932, art. 1º.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006927-85.2023.8.05.0271; Recorrente: Janio Queiroz Afonso; Recorrido: Estado da Bahia: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006927-85.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANIO QUEIROZ AFONSO
Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta por Janio Queiroz Afonso em face do Estado da Bahia, contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis com Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança de diferenças de licença-prêmio (Id. 88685978), com posterior acolhimento de embargos de declaração opostos pelo Estado para fixação de honorários advocatícios (Id. 88685994).

Na exordial, o autor narra ser servidor público aposentado do Estado da Bahia, no cargo de professor do ensino fundamental e médio, com matrícula de números 11236616 e 11253097, admitido desde o ano de 1991. Relata que teve três licenças-prêmio convertidas em pecúnia nos anos de 2019, 2021 e 2022, mas que em todos os casos os valores pagos foram inferiores àqueles legalmente devidos, porque o Estado teria excluído indevidamente rubricas de natureza remuneratória permanente da base de cálculo. Pleiteia o pagamento das diferenças no montante atualizado de R$ 76.715,69, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.

O Estado da Bahia contestou o pedido (Id. 88685154), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou que o pagamento da licença-prêmio observou rigorosamente a legislação de regência, que restringe a base de cálculo ao vencimento acrescido das gratificações de caráter geral — regência de classe e atividade complementar —, excluídas as gratificações de caráter pessoal e as demais parcelas de natureza indenizatória ou eventual.

O juízo de origem indeferiu a impugnação à gratuidade, rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar concretamente quais rubricas teriam sido indevidamente excluídas da base de cálculo da conversão, limitando-se a alegar que o valor pago foi inferior ao devido, sem especificar as diferenças de forma suficiente.

Posteriormente, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração (Id. 88685983) apontando omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios. O juízo acolheu os embargos e condenou o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Em suas razões recursais (Id. 88685982), o apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando, pois os contracheques juntados demonstram de forma inequívoca que os valores pagos nos anos de 2019 e 2021 foram inferiores ao devido. Especifica que, no cadastro nº 11236616-2, o pagamento do ano de 2019 gerou diferença mensal de R$ 3.634,61, totalizando, em três meses, R$ 10.903,83; que, no cadastro nº 11253097-3, o pagamento de 2021 resultou em diferença de R$ 6.839,73 pelo mesmo período; e que o total das diferenças, sem as devidas correções, alcança R$ 17.743,56 nos dois cadastros. Registra que o pagamento de 2022 foi corrigido no mês de dezembro, pelo que restringe a irresignação recursal aos anos de 2019 e 2021. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e a procedência total da demanda.

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos ID. 98298704.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006927-85.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANIO QUEIROZ AFONSO
Advogado(s): TASSIA DE OLIVEIRA SOUZA SPOSITO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 I – Admissibilidade

O recurso é tempestivo, próprio e subscrito por advogado regularmente habilitado. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.

II – Da Gratuidade de Justiça

O apelante reitera, nas razões recursais, o pleito de manutenção da gratuidade de justiça, que já havia sido deferida na origem e mantida na sentença. Não há, neste ponto, fundamento novo a examinar. A gratuidade já concedida subsiste, por força do art. 98 do CPC, sendo irrelevante que o valor eventualmente recebido pelo autor venha a alterar sua condição financeira no futuro. Mantém-se, portanto, o benefício.


III – Da Prescrição

A sentença rejeitou adequadamente a preliminar de prescrição. As licenças-prêmio foram convertidas em pecúnia nos anos de 2019, 2021 e 2022, e a ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2023. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, tem como marco inicial, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.254.456/PE, a data da aposentadoria do servidor. Contudo, como as licenças foram indenizadas durante a atividade e não por ocasião da aposentadoria, o prazo tem início em cada ato de conversão, sendo certo que nenhum dos eventos (2019, 2021 e 2022) ultrapassou o quinquênio anterior ao ajuizamento. A prejudicial não merece acolhida.


IV – Do Mérito

A controvérsia central cinge-se à suficiência probatória dos documentos juntados pelo apelante para demonstrar que as três licenças-prêmio foram indenizadas em valor inferior ao legalmente previsto.


O regime jurídico da licença-prêmio dos professores do magistério público estadual da Bahia é estabelecido pela Lei estadual nº 7.937, de 11 de outubro de 2001, e pelo Decreto estadual nº 8.573, de 01 de julho de 2003, observadas as disposições da Lei estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 — o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.


O art. 2º da Lei estadual nº 7.937/2001, reproduzido no art. 12 do Decreto estadual nº 8.573/2003, define que a conversão em pecúnia tomará por base a remuneração do professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do benefício, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário-família, vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional, abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo determinam que integram a base de cálculo a Gratificação de Regência de Classe, a Gratificação de Atividade Complementar e os abonos, sendo vedados os descontos previdenciários e assistenciais sobre o valor convertido.


O Superior Tribunal de Justiça assentou, ao julgar o REsp nº 1.514.673/RS, que o abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e, portanto, deve compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Da mesma forma, a Súmula nº 136 do STJ dispõe que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.


A sentença de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o autor “não se desincumbiu do ônus de provar que não usufruiu do valor devido da conversão da licença prêmio”, por haver se “reservado tão somente a alegar que o valor teria sido pago a menor comparado com o valor que seria devido, sem, contudo, especificar detalhadamente as gratificações que teriam sido suprimidas da sua remuneração”.


Data vênia, a conclusão não se sustenta. O apelante juntou aos autos os contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro dos anos de 2019, 2021 e 2022, além dos comprovantes de pagamento das respectivas licenças-prêmio. Essa documentação permite a verificação direta do valor da remuneração mensal do servidor em cada mês de referência e, por conseguinte, a aferição do valor que deveria ter sido pago a título de conversão em pecúnia, mediante simples aplicação da fórmula legal.


Do confronto entre os contracheques de outubro, novembro e dezembro de 2019 (cadastro nº 11236616) e o valor efetivamente recebido pela licença-prêmio correspondente, verifica-se diferença mensal de R$ 3.634,61, totalizando R$ 10.903,83 pelo período de três meses, sem atualização. Igualmente, os contracheques de 2021 (cadastro nº 11253097) demonstram que o autor percebia, no mês imediatamente anterior ao reconhecimento do benefício, remuneração que, deduzidas as parcelas excluídas por lei, resultaria em valor mensal de R$ 4.950,26, ao passo que recebeu apenas R$ 2.670,35, gerando diferença de R$ 2.279,91 por mês e de R$ 6.839,73 pelo trimestre.


O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Tal ônus está satisfeito quando os documentos juntados permitem, sem necessidade de produção de prova técnica, verificar concretamente a discrepância entre o valor pago pelo Estado e o valor que decorre da aplicação direta da legislação de regência aos dados da remuneração do servidor. A prova pericial, nesses casos, seria apenas confirmatória e não constitutiva. Não se pode exigir do autor uma especificação rubrica a rubrica quando os documentos já evidenciam, numericamente, a diferença entre o recebido e o devido.


Cabia ao Estado, ao contrário, comprovar — o que não fez de forma concreta — quais parcelas especificamente integrariam ou não a base de cálculo aplicada nos pagamentos realizados em 2019 e 2021, de modo a demonstrar que os valores pagos eram os corretos. O art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A alegação genérica de que o cálculo observou a legislação, sem a apresentação de memória de cálculo que confronte os contracheques juntados, não cumpre esse encargo.


No que diz respeito ao ano de 2022, o próprio apelante reconhece nas razões recursais que o erro foi sanado no mês de dezembro daquele ano, restringindo sua irresignação aos outros exercícios. Não há, portanto, diferença comprovada para o ano de 2022, e a sentença deve ser mantida nesse ponto.


Diante do exposto, merece parcial provimento a apelação, para reconhecer o direito do autor ao recebimento das diferenças referentes aos anos de 2019 e 2021, com a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, observada a base de cálculo estabelecida na Lei estadual nº 7.937/2001 e no Decreto estadual nº 8.573/2003, com a inclusão de todas as rubricas de natureza remuneratória permanente, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as diferenças apuradas, incidirão correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação.


V – Dos Honorários Advocatícios


A sentença, após acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 76.715,69), com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida ao autor.


Com o parcial provimento da apelação, impõe-se o reequilíbrio da sucumbência. Em face da procedência parcial — reconhecendo-se o direito às diferenças de 2019 e 2021 e mantendo-se a improcedência quanto a 2022 —, deve haver sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional à sucumbência de cada parte, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com a suspensão de exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 2º, do mesmo diploma legal.


Considerando o provimento parcial e a natureza da causa envolvendo a Fazenda Pública, fixa-se em favor do apelante honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, e em favor do Estado da Bahia, honorários de 10% sobre o valor da causa correspondente à parcela não acolhida (ano de 2022), com exigibilidade suspensa quanto ao autor em razão da gratuidade deferida.


VI – Dispositivo


 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível e a DOU PROVIMENTO em parte, para reformar parcialmente a sentença de origem e reconhecer o direito do apelante Janio Queiroz Afonso ao recebimento das diferenças referentes às licenças-prêmio convertidas em pecúnia nos anos de 2019 e 2021, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com base na remuneração do mês imediatamente anterior ao reconhecimento de cada benefício, incluídas as Gratificações de Regência de Classe e de Atividade Complementar e o Abono de Permanência, excluídas as parcelas de natureza indenizatória, eventual ou correlata, nos termos da Lei estadual nº 7.937/2001 e do Decreto estadual nº 8.573/2003, acrescidas de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação. Mantenho a sentença quanto ao pedido referente ao ano de 2022. Fixo honorários advocatícios nos termos expostos no item V deste voto. Fica mantida a gratuidade de justiça deferida ao apelante, com suspensão de exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe caibam.


 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator