PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005539-16.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GEDSON LUCAS SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES, LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, HUMBERTO LUCIO VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – RÉUS PRONUNCIADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO POR MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À OFENDIDA JEISEKELI SILVA SANTOS (ART. 121, §2º, I, E IV, DO CP) E HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA FRANCIELE PINHEIRO DOS SANTOS REIS (ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). PLEITOS DE DESPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS – NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL – INCERTEZA SOBRE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - INVIABILIDADE. DECOTE DAS QUALIFICADORAS – AUSÊNCA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO RÉU UILTON – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSOS IMPROVIDOS.

 

1. Os Réus Sarajane Santos Souza, Uilton Ribeiro do Rosário e Gedson Lucas Silva de Jesus interpuseram Recurso em Sentido Estrito em face da decisão que os pronunciou pelas práticas dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV (em relação à vítima Jeisekeli Silva Santos) e art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II (em relação à vítima Franciele Pinheiro dos Santos Reis), todos do Código Penal Brasileiro.

 

2. Pleito de impronúncia- pedido comum dos Recorrentes. Alegação de ausência de indícios de autoria. Não acolhimento.

 

Da análise da prova oral produzida nestes autos, observa-se uma narrativa consistente indicando que a Vítima JEISEKELI foi executada porque estaria passando informações da facção BONDE DE SAJ para a facção do BDM, especialmente, por ter monitorado a pessoa de JAILTON, conhecido como “BOCA DA JEGA”, integrante da facção BONDE DE SAJ, para que fosse executado por integrantes da facção rival- BDM.

 

Também ficou evidenciado que JEISEKELI foi assassinada na rua em que morava, localidade dominada pela Organização Criminosa BONDE DE SAJ. Nesse particular, infere-se dos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação do homicídio, que todos os Acusados integram a facção criminosa BONDE DE SAJ, cuja liderança é exercida pelo Réu UILTON, vulgo FARI; e a gerência por EDMILSON, apelidado de GURUBEL.

 

Nessa toada, considerando que as atividades dos integrantes de organização criminosa, em razão da hierarquia, são determinadas pelos seus líderes, é razoável admitir que os homicídios praticados por integrantes da facção do BONDE DE SAJ, em tese, tenham como mandantes seus chefes, no caso, UILTON e EDMILSON. A vista disso, e considerando que a morte de um dos integrantes da referida facção decorreu de informações, supostamente, passadas pela vítima JEISEKELI, é possível que UILTON tenha mandado executá-la.

 

Também ressai das provas produzidas até o momento que a Ré SARAJANE é a viúva do traficante “BOCA DA JEGA”, executado por integrantes do BDM, em tese, com a ajuda de JEISEKELI. Além disso, é acusada de ter ameaçado a vítima de morte, dias antes do crime, por conta de uma dívida de roupa. Nesse trilhar, não parece desarrazoado considerar a possibilidade de que a Recorrente quisesse executar a vítima, e que, através da facção criminosa que também integra, tenha alcançado seu desiderato.

 

Já o Réu GEDSON foi apontado pela vítima sobrevivente, em sede policial, como sendo um dos indivíduos que estava na moto e disparou contra JEISEKELI. Os policiais civis responsáveis pela investigação criminal confirmaram judicialmente a participação do Recorrente no crime, como sendo um dos atiradores, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa para a acusação.

 

A vista de tudo isso, não se pode considerar que os indícios de autoria estejam embasados apenas em testemunhas de ouvir dizer, como tenta fazer crer as defesas.

 

A propósito, é conveniente ressaltar que, em crimes desta espécie, com natureza de execução, praticados em áreas sob domínio de facção criminosa, com o envolvimento de traficantes, prevalece a chamada “Lei do silêncio”, o que certamente impede que as testemunhas oculares se manifestem diretamente, pois acabariam sofrendo represálias. Inclusive, tal realidade está comprovada no relatório de investigação criminal acostado aos autos.

 

Diante desse contexto, conclui-se pela existência de indícios suficientes da autoria imputadas aos Recorrentes, angariados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reforçando os elementos colhidos no inquérito policial, o que torna inviável o acolhimento dos pleitos de impronúncia e absolvição sumária.

 

3. Pleito exclusivo da Defesa de UILTON. Desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesões corporais. Inviabilidade. Colhe-se dos autos que as Vítimas caminhavam juntas em via pública, quando os atiradores surgiram a bordo de uma motocicleta e efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção a JEISEKELI, sendo que dois deles alvejaram a vítima FRANCIELE. Tais circunstâncias evidenciam que, pelo menos, os agentes assumiram o risco de atingir FRANCIELE e mesmo que as lesões não tenham lhe acarretado perigo de vida, tal condição, por si só, não é suficiente para afastar, de plano, a existência de animus necandi. Assim, considerando que a real intenção do agente se mostra duvidosa, inviável é a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesões corporais, haja vista que na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate.

 

4. Pedido comum dos Recorrentes SARAJANE e UILTON. Exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas –não acolhimento.

 

As provas coligidas aos autos apontam que o móvel do crime tenha sido o desejo de vingança, pelo fato de a vítima JEISEKELI ter repassado informações de um dos integrantes da facção criminosa do BONDE DE SAJ para facção rival - BDM, facilitando a execução do mesmo.

 

De igual modo, ficou demonstrado que as Vítimas estavam em via pública conversando, quando dois indivíduos a bordo de uma motocicleta, teriam as surpreendido com disparos de arma de fogo, impossibilitando-as de reagir.

 

Logo, não há que se falar em manifesta improcedência das qualificadoras contidas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, razão pela qual o exame mais aprofundado dessas circunstâncias deve ser realizado pelo Conselho de Sentença.

 

5. Pedido exclusivo do Réu UILTON. Direito de recorrer em liberdade. Indeferimento. Prisão preventiva mantida por ocasião da pronúncia, com fundamento na garantida da ordem pública. Gravidade concreta dos crimes evidenciada pelo modus operandi. Além do mais, a periculosidade social do agente é notória, pois além de ostentar outros registros criminais é apontado como líder de facção criminosa. Some-se a isto, o fato de ter permanecido custodiado durante toda a instrução criminal Prisão preventiva mantida.

RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8005539-16.2022.8.05.0229, da comarca de Santo Antônio de Jesus, no qual figuram como Recorrentes SARAJANE SANTOS SOUZA, UILTON RIBEIRO DO ROSÁRIO e GEDSON LUCAS SILVA DE JESUS, e, Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

  

Sala das Sessões,       de               de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005539-16.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GEDSON LUCAS SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES, LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, HUMBERTO LUCIO VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por UILTON RIBEIRO DO ROSÁRIO, GEDSON LUCAS SILVA DE JESUS e SARAJANE SANTOS SOUZA, em face da decisão que os pronunciou pela prática dos crimes do art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, em relação à vítima Jeisekeli Silva Santos; e art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Franciele Pinheiro dos Santos Reis.

 

Narra a Exordial Acusatória, datada de 09.11.2022, o seguinte:

 

" Infere-se do apuratório policial em epígrafe que, no dia 21 de junho de 2022, por volta das 19h20min, na Rua Mutum de Cima, bairro Irmã Dulce, nesta cidade, o denunciado GEDSON, pop. “GÊ”, juntamente a Daniel da Cruz de Jesus, pop. “Miau” (falecido), movidos de animus necandi e em comunhão de desígnios com UILTON, pop. “FARI”, SARAJANE, pop. “SARA”, e EDMILSON, pop. “GURUBEL”, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, ceifaram a vida de Jeisekeli Silva Santos, pop. “Gê”, bem como tentaram contra Franciele Pinheiro dos Santos Reis, não consumando seus intentos criminosos em relação a esta por circunstâncias alheias às suas vontades.

 

Exsurge do apuratório que, no dia, horário e local supramencionados, as vítimas encontravam-se transitando em via pública, quando o denunciado GEDSON, pop. “GÊ” e Daniel, pop. “Miau”, se aproximaram a bordo de uma motocicleta, a qual era conduzida por este, estando o denunciado GEDSON, pop. “GÊ” no carona.

 

Ato contínuo, o denunciado GEDSON, pop. “GÊ” e Daniel, pop. “Miau” passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra Jeisekeli Silva Santos, pop. “Gê”, atingindo-a por diversas vezes na região da cabeça e tórax, bem como nas costas e nádegas, razão pela qual foi a óbito no local, bem como contra Franciele Pinheiro dos Santos Reis, a qual fora atingida nas regiões do braço esquerdo, escapular esquerda, e nádegas, não consumando seus intentos criminosos em relação a esta por circunstâncias alheias às suas vontades.

 

Infere-se que, naquela oportunidade, o denunciado GEDSON, pop. “GÊ” chegou a descer da motocicleta e, com a vítima Jeisekeli, pop. “Gê” já caída no chão, efetuou mais disparos contra ela, retornando para a motocicleta e empreendendo em fuga junto com Daniel, pop. “Miau”.

 

Insta salientar que, conforme se depreende do apuratório, notadamente do Relatório de Investigação Criminal e depoimentos dos Investigadores de Polícia Civil e demais testemunhas, os mandantes dos crimes foram os denunciados UILTON, pop. “FARI”, SARAJANE, pop. “SARA”, e EDMILSON, pop. “GURUBEL”.

 

Isto porque a vítima Jeisekeli vinha sendo ameaçada por supostamente se relacionar com um indivíduo chamado “Luquinhas”, que era integrante da facção BDM, rival dos criminosos do Bairro Mutum, que são do Bonde de SAJ e a estariam acusando de ter “shipado”, isto é, levantado informações sobre o criminoso Jailton, pop. “Boca da Jega”, para que fosse morto pelos seus inimigos.

 

Além disso, a vítima Jeisekeli, no dia 21/06/2022, teria discutido com a denunciada SARAJANE, pop. “SARA”, a qual viria a ser viúva do “Boca da Jega”, por causa de uma dívida contraída pela vítima junto a ela, ao realizar compras em sua loja de roupas, tendo a denunciada ameaçado a referida vítima, e solicitado também sua execução, conforme se extrai do Relatório de Investigação Criminal, pela ulterior morte de Jailton, pop. “Boca da Jega”, ocorrida em 30/04/2022

 

Infere-se do apuratório, ainda, que a vítima Jeisekeli estava bastante assustada, antevendo que a qualquer momento poderia ser morta, sendo que, nesse contexto, passaram a circular áudios atribuídos a Jeisekeli, em que ela estaria conversando com um familiar, a quem ela chama de “tia”, não identificada, pedindo que a ajudasse de qualquer forma, intervindo junto aos mandantes do crime, pois àquela altura, ela já sabia que a sua vida corria perigo.

 

Ademais, conforme destacado pelos IPC’s Taine e João, foi possível verificar que nesses áudios, a aludida vítima identifica claramente como sendo mandantes do seu crime o denunciado UILTON, pop. “FARI”, apontado como chefe da facção Bonde de SAJ e o denunciado EDMILSON, pop. “GURUBEL”, o qual seria uma espécie de gerente do grupo e sobrinho do falecido Jailton, pop. “Boca de Jega”.

 

Sendo assim, verifica-se que os crimes de homicídios tentado e consumado foram praticados pelos denunciados de forma que impossibilitou a defesa das vítimas, considerando que foram atingidas de forma inesperada, sem que pudessem esperar o ataque, e por motivo torpe, uma vez que se deu por motivo de vingança, pelo fato da vítima Jeisekeli ter levantando informações sobre Jailton, pop. “Boca de Jega”, para que fosse morto pela facção rival. (...)”. (ID 64691405)

 

A Denúncia foi recebida em 17.11.2022. (ID 8005539-16.2022.8.05.0229).

 

Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID’s 64693249; 64693254; 64693325 e 64693326), e, na sequência, foi proferida a sentença de pronúncia (ID 64693330).

 

Irresignados, os Réus interpuseram Recurso em Sentido Estrito (ID’s 64693353; 64693356 e 64693360).

 

A Defesa de Sarajane Santos Souza pugna pela despronúncia e absolvição sumária da Recorrente, alegando ausência de provas concretas da autoria delitiva. Subsidiariamente, postula pela exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP. (ID 64693353)

 

A Defesa de Uilton Ribeiro do Rosário pleiteia a impronúncia do Recorrente, alegando não existir indícios de provas de que ele tenha sido o mandante do crime. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 129, do CP, em relação à vítima Franciele Pinheiro dos Santos Reis; o afastamento das qualificadoras para ambos os delitos; e o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. (ID 6469336)

 

Já a Defesa de Gedson Lucas Silva de Jesus postula pela impronúncia do Recorrente, sob o argumento de que não existe justa causa para o oferecimento da denúncia em seu desfavor.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos recursos e manutenção das prisões preventivas dos Recorrentes. (ID 64693396)

 

Em obediência ao artigo 589, do CPP, o Magistrado a quo manteve a r. decisão ora combatida (ID 67496785).

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos (ID 68172789).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 2 de novembro de 2024.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005539-16.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GEDSON LUCAS SILVA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS, RAMON ROMANY MORADILLO PINTO, ANA PAULA MOREIRA GOES, LUIZ CASTRO FREAZA FILHO, HUMBERTO LUCIO VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO


I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos Recursos.

 

 

II- MÉRITO

 

Os Recorrentes pugnam, em síntese, pela reforma da sentença, argumentando não existir provas acerca da autoria delitiva. Nesse sentido, entendem que devem ser despronunciados ou absolvidos sumariamente.

 

De início, mostra-se necessária a análise do art. 413 do Código de Processo Penal, que estabelece:

 

"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

 

Assim, tratando-se de decisão de Pronúncia, que consiste em mero Juízo de admissibilidade, o Julgador deve se restringir à verificação da presença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos previstos no art. 413 do CPP. Contrário sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (art. 414, do CPP).

 

Vale dizer, portanto, que no procedimento do Tribunal do Júri, quando da fase de pronúncia, dispensa-se a certeza quanto à autoria do delito, a fim de se evitar a usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença – ao qual, consoante previsão constitucional, cabe o exame aprofundado das provas e argumentos a serem expostos em plenário e, bem assim, o julgamento final da causa de acordo com seu livre convencimento. 

 

Importa ainda consignar, que é cabível ao Juiz Singular absolver sumariamente o Acusado, nos casos em que as provas produzidas nos autos demonstrem, nitidamente e sem qualquer dúvida, uma das quatro hipóteses elencadas no art. 415, do CPP, quais sejam:

 

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

 

Ressalte-se que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas acerca da presença de uma das situações descritas no art. 415, do CPP, revertem-se em favor da sociedade, o que implica no dever do Juiz de proferir decisão de pronúncia, se restar demonstrada a materialidade e a presença de indícios de autoria do crime doloso contra a vida e, assim, remeter a análise do caso ao Tribunal Popular, soberano, por força de expresso mandamento constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d", da CF).

 

No caso sub examine, a materialidade delitiva está evidenciada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 64691406- fls. 06/08); Laudo de Exame de Necropsia, atestando que JEISEKELI SANTOS “faleceu de trauma crânio encefálico, consequente a projéteis de arma de fogo” (ID 64691406- fls. 44/46); Laudo de Exame Pericial da vítima sobrevivente, FRANCIELE PINHEIRO DOS SANTOS REIS (ID 64693243).

 

Os indícios de autoria delitiva também estão presentes, conforme elementos extraídos dos autos.

 

A princípio registro que a vítima sobrevivente Franciele Pinheiro dos Santos Reis foi ouvida em duas oportunidades perante a Autoridade Policial, e apontou os executores do crime como sendo GEDSON LUCAS SILVA DE JESUS, vulgo “GÊ”; e DANIEL DA CRUZ DE JESUS, vulgo “MIAU”. Também informou que o crime estaria relacionado ao homicídio da pessoa conhecida como “Boca da Jega”. Vejamos:

 

No primeiro momento, em 28.06.2022, declarou que no dia 21.06.2022, por volta das 19h, estava transitando na rua na companhia de sua amiga JEISEKELI SILVA SANTOS, conhecida popularmente como “G”, quando dois indivíduos não identificados, aproximaram-se a bordo de uma motocicleta, FAN, preta, e sem fala nada, deflagraram disparos de arma de fogo em desfavor de JEISEKELI, que o tiro acertou o braço e as nádegas; QUE o autor do fato era magro, alto, moreno, estava de capacete, usando blusão azul, calça, tendo verificado que este portava arma de fogo, sendo uma pistola, calibre .40, prateada, sendo outro baixo, branco e gordinho, também estava usando capacete; que JEISEKELE relatou para a declarante que estava sendo ameaçada, mas não mencionou nomes; que inicialmente saiu uma conversa de que JEISEKELE estava se relacionando com LUQUINHAS, integrante da facção rival, no entanto, não foi adiante; que JEISIKELE também estava sendo acusada de ter “shipado” a pessoa de Boca da Jega na data de seu homicídio; QUE JEISEKELE estava bastante assustada e com medo; QUE teme por sua vida pois presenciou o homicídio de sua amiga. (ID 64691406- fls. 52/53)

 

Em novo depoimento, datado de 14.10.2022, esclareceu que no dia que prestou o primeiro depoimento não disse que tinha recebido um telefonema de “MIAU”, que é DANIEL, porque estava com medo dele fazer algo a mais com ela, pois já tinha sido alvejada, quando JEISEKELI foi morta; que DANIEL ligou dizendo o seguinte: “OH PATROA FALA QUE NÃO FOI EU NÃO, O POVO TÁ DIZENDO QUE FUI EU". Nesta ocasião informou que o piloto era o indivíduo conhecido por "MIAU" e o carona identificado por "GÊ", GEDSON, o que estava com a arma e efetuou os disparos. (ID 64691407 – fl. 08)

 

Registre-se ainda, que FRANCIELE procedeu ao reconhecimento dos executores do delito, identificando-os através das fotografias acostadas aos autos, como sendo GEDSON LUCAS SILVA DE JESUS, vulgo “GÊ”; e DANIEL DA CRUZ DE JESUS, conhecido por “MIAU”. (ID 64691407- fls. 10/13)

 

No entanto, em juízo, FRANCIELE se mostrou visivelmente amedrontada e apesar de confirmar a dinâmica dos fatos, negou ter reconhecido os autores dos disparos, alegando que ambos estavam de capacete. Além do mais, informou que apesar de JEISIKELI ter lhe contado que estava sendo ameaçada, não falou quem estaria lhe ameaçando e nem o motivo. Que conhece o Acusado UILTON de nome, assim como todos o conhece, por ser gente grande; que conhece GEDSON e SARA de vista e que nunca viu e nem ouviu falar de GURUBEL. (ID 64693234)

 

A testemunha Diogo Santos Silva, na Delegacia, também informou ter identificado o indivíduo conhecido como “MIAU”, como um dos executores do crime de homicídio que vitimou JEISEKELI. De igual modo, informou que o motivo do crime tinha relação com a morte de “BOCA DA JEGA.” Confira-se:

 

DIOGO: informou que no momento do crime estava em frente à casa de JEISEKELI, quando viu dois indivíduos a bordo de uma motocicleta, sendo o carona a pessoa de MIAU, identificado como DANIEL DA CRUZ DE JESUS; que após ouvir disparos de arma de fogo, viu MIAU descer da moto e atirar ainda mais em JEISIKELI; Que FRANCIELE também foi atingida pelos tiros na bunda e no braço; que soube por comentários no bairro de que JEISEKELI foi vítima de homicídio por ter sido responsável pelo monitoramento da pessoa conhecida como “BOCA DA JEGA”, para que a facção rival (BDM) o matasse. (ID. 64691406- fl. 32)

 

Todavia, em juízo, DIOGO negou ter identificado a pessoa que disparou contra JEISEKELI, bem como negou ter ouvido qualquer comentário sobre a motivação do crime. Ressaltou que somente ouviu uns áudios de JEISEKELI dizendo que não tinha feito nada, todavia não sabe dizer a que ela se referia. Que conhece GEDSON e SARAJANE porque moram no mesmo bairro do depoente; e UILTON só conhece de vista e pelo nome; e GURUBEL também já morou no bairro, onde reside o depoente. (ID 64693234)

 

A genitora da vítima JEISEKELI, Caroline Silva da Hora, relatou para a Autoridade Policial que no dia do fato estava no quintal de sua residência, quando ouviu os disparos de arma de fogo; que ao sair de casa viu JEISEKELI caída no chão e próximo a ela dois indivíduos de costas, sendo um alto, magro, e o outro branco, forte (aparentando ser gordinho), mas que não conseguiu identificar; que JEISIKELI tinha se desentendido com a pessoa conhecida como SARA, por ter comprado roupas com SARA e não ter pago; Que SARA foi para bater em JEISIKELI, mas a declarante interviu colocando a filha pra dentro de casa, ocasião em que SARA saiu xingando e ameaçando JEISEKELI; que SARA era companheira do falecido BOCA DA JEGA, traficante do Mutum, o qual foi morto recentemente, e era tio de GURUBEL; que as pessoas de LEIDINHA e SARA jogavam as motocicletas em cima de JEISEKELI sempre que a viam; Que ambas portam arma de fogo e circulam pelo bairro; Que JEISEKELI contou a declarante que GURUBEL tinha mandado sequestra-la e tortura-la (tirar unha, furar de faca, arrancar cabelo), pois estava lhe acusando de ter “shippado” BOCA DA JEGA, no dia em que ele foi morto; Que a depoente acredita que SARA e LEIDINHA armaram essa história para “comediar” JEISEKELI por causa da discussão da dívida de roupa; que já ouviu comentários de que os autores do fato foram as pessoas de GEDSON, conhecido como G e a pessoa de alcunha MIAU; Que reside no Mutum e teme por sua vida, pois acredita que os autores do fato tem envolvimento com a facção Bonde do SAJ. (ID 64691406- fl. 49)

 

Em juízo, CAROLINE ratificou a versão dada anteriormente,  afirmando que estava em casa na hora do crime; que ouviu os barulhos de tiros e ao sair para ver o que estava se passando, as pessoas estavam correndo, que seu irmão chegando dizendo era “G”, apelido de JEISEKELI; que só conseguiu ver dois indivíduos de moto, mas estavam longe e de capacete, por isso não sabe dizer nenhuma das suas características; Que FRANCIELE só disse que foi dois homens de moto, mas que também não identificou; Que tomou conhecimento de algumas coisas, depois que ouviu o áudio de sua filha; que o áudio era de sua filha amedrontada, chorando, pedindo socorro para alguém ajudar ela; que esse áudio ela pede ajuda a uma tia, mas não sabe qual é a tia, que uma pessoa mandou sequestrar ela, tirar a vida dela; que quando soube que sua filha estava sendo ameaçada, não deixava ela sai para a rua; que antes dela morrer, ela disse que estava com medo porque SARAANE e LEIDINHA estavam metendo a moto em cima dela; que no áudio, ela deixa bem claro que GURUBEL mandou matar ela; que depois que o marido de SARA foi morto e que, por ela achar que a sua filha tinha algum envolvimento, mandou matá-la; Que SARAJANE era casada com JAILTON (BOCA DA JEGA), que era tio do réu GURUBEL. Que depois que o marido foi morto, SARAJANE toda hora passava na porta de sua casa dizendo que queria o dinheiro dela; Que depois disso pagou a dívida de sua filha com SARAJANE. Que é verdade que sua filha mandou uns áudios de WhatsApp antes de ser morta e dizia que estava sendo ameaçada, que GURUBEL disse que iria sequestrar ela. Que ouviu o áudio e pode confirmar que era sua filha falando. Que não se recorda de outros nomes falados por sua filha. Que após a morte da sua filha, GURUBEL mandou mensagens para a declarante e FRANCIELE, dizendo que não foi ele que fez isso e que era para ir  retirar a queixa contra ele, contra SARAJANE e contra o rapaz que está preso, mas a declarante disse que apenas deu seu depoimento e que não ia mudar nada; que isso foi logo no início. Que SARAJANE tem bem contato com a facção que atua no bairro do Mutum, inclusive tinha vínculo familiar com GURUBEL, através do marido; Que quanto ao réu GEIDSON, vulgo “GÊ”, os comentários das pessoas é de que ele também teria sido um dos autores do crime; Que conhece FARI de ouvir falar; que ele morou no bairro, mas há muito tempo ele não aparece no bairro, por isso afirma que ele não tem nada a ver com o crime, bem como não teve contato com ele, nem com família e nem com amigos dele; que GURUBEL estava agindo por conta própria. Que quanto ao rapaz que foi morto após o crime, DANIEL, as pessoas diziam que ele teve envolvimento na morte de sua filha. (ID 64692989)

 

Iara Silva da Hora, tia da vítima JEISELKELI, informou que não presenciou o crime, que ouviu os disparos de sua casa; Que ao chegar no local já havia muitas pessoas, vizinhos, junto ao corpo de sua sobrinha; que naquele momento não teve comentários de quem seriam os autores do crime; que depois, compartilharam um áudio da própria JEISEKELI, em redes sociais, grupos de WhatsApp. Que não teve coragem de ouvir os áudios, mas familiares e conhecidos ouviram o áudio e disseram que ela cita nomes, mas que se recorda apenas de um nome, que é GURUBEL (apelido do réu EDMILSON). Que sabe que SARAJANE ameaçou de morte sua sobrinha por conta de uma dívida, que, pelo que soube, foi da compra de uma roupa. Que conhece o réu FARI, por ouvir falar dele nas guerras de facção, assim como GURUBEL, mas não os conhece pessoalmente; que conhece GEDSON LUCAS de vista, mas que ele não mora mais no bairro; que conhece SARAJNE do bairro, mas não sabe do envolvimento dela com facção criminosa; Que, depois do crime, FRANCIELE conversou com sua irmã, mas disse que não sabe quem foram os autores do crime; que tudo que falou foi porque ouviu dizer. Que sobre as ameaças proferidas pela SARAJANE, ouviu da própria JEISEKELI e da sua genitora; que as ameaças era dizendo “você vai me pagar, eu vou lhe matar”. (ID 64692989)

 

A testemunha Maria da Conceição de Jesus Silva, tia da vítima JEISEKELE; que tomou conhecimento do veículo através de uma outra sobrinha, que informou que a Vítima tinha sido alvejada com vários tiros; que foi direto para o hospital, onde soube que a sua sobrinha tinha ido a óbito; que não teve conhecimento de ameaça; que depois ouviu várias coisas, que a Vítima teria discutido com uma menina, por conta de uma roupa que ela tinha comprado e não pagou; que até hoje não sabe o motivo da morte dela; que ouviu o áudio; que a voz era JEISEKELE; que não se recorda o que ouviu, porque só ouviu uma vez, se emocionou e apagou; que não conhece o Acusado Uilton; que conhece de vista SARAJANE do bairro, ,mas não sabe de problemas entre ela e JEISEKELE;  que não conhece GEDSON, nem GURUBEL. (ID 64692989)

 

A testemunha Jirleide Souza Silva informou judicialmente que depois que JEISEKELI morreu, soube que foi pelo fato de ela ter monitorado JAILTON, conhecido como BOCA DA JEGA; que soube disso através de grupos de WhatsApp; que JEISEKELI não tinha uma conduta muito boa, que não se sabe quem a matou se foi uma ou outra facção porque ela andava com as duas facções; que a vítima morava no bairro Irmã Dulce comandada pelo BONDE DE SAJ e andava nas Casinha Velhas que é dominada pelo BONDE DO MALUCO; que conhecia muito a vítima, pois foram nascidas e criadas no mesmo bairro; que não sabe de outro motivo do crime; que soube do motivo, por conta do áudio que a própria JEISEKELI deixou, se entregando; que no áudio, ela dizia que estava sendo ameaçada, que estavam acusando ela por ter monitorado JAILTON e que ela estava com medo; que ninguém sabia disso; que só souberam por conta do áudio dela; que no áudio, ela não SARAJANE e JEISEKELI tiveram uma discussão antes da morte de JAILTON, por conta de dívida de roupas; que SARA foi fazer a cobrança na casa de JEISEKELI; que cinco dias depois dessa cobrança, JAILTON foi morto; que JAILTON não fazia parte de facção criminosa, mas era envolvido em tráfico e conhecido de todos; que só ouviu falar de SARA, quando surgiu foto incriminando ela, que SARA logo procurou a polícia, comunicando se tratar de fake news; que conhece todos os Acusados, pois são do bairro onde mora, sendo que alguns há muito tempo não estão mais lá; que não pode confirmar se eles são integrantes de facção criminosa; que soube que ela tinha envolvimento com vários integrantes do BDM, que a Vítima era prostituta; que a depoente é amiga de SARAJANE; que conhece FRNCIELE também do bairro; que acredita que não foi tentativa contra FRANCIELE, mas que foi bala perdida; que mora no bairro do Mutum e lá não tem facção predominante. (ID 64692923)

 

Ademais, peço vênia para transcrever os depoimentos dos policiais civis constantes da sentença, pois bem sintetizados.

 

A testemunha IPC TIANE ANUNCIAÇÃO DE JESUS informou que, no dia do crime, várias pessoas estavam na rua, uma vez que ocorrera em período de festa junina, e que, no local do crime ainda encontraram cápsulas; que as pessoas na rua não quiseram falar. Informou ainda que se deslocaram até o hospital e lá constataram o óbito de Jeisekeli, bem como conseguiram falar com Franciele, tendo esta informado que viu que na motocicleta havia uma pessoa de cor escura e outra mais clara; que ela dissera que o alvo era Jeisekeli, acrescentando que, no dia, Jeisekeli estava com medo. Afirmou que, um dia após o acontecido, começaram a circular as fotos dos possíveis autores do crime, dentre elas, a foto de uma pessoa com o apelido de “Miau”, e outra da pessoa conhecida como “Gê”, bem como que surgiram informações de que “Fari” e “Gurubel” eram os mandantes; que, depois de dois dias, começou a circular um áudio da própria Jeisekeli conversando com alguém a quem chamou de “tia”, dizendo que estava com medo e que alguém tinha passado o telefone de “Fari”, mas ela não sabia como entrar em contato com ele para pedir para não matá-la. A testemunha afirmou, ainda, que é de conhecimento geral que “Fari” teria a “última palavra” na facção e que Jeisekeli estaria passando informações para a facção rival, o que seria um dos motivos de sua morte; que “Boca da Jega” seria da mesma facção de Bonde de SAJ, e Jeisekeli estaria repassando informações sobre ele para a facção rival (BDM); que, pela investigação, quem estava na moto seriam os dois atiradores Gedson e Daniel (“Miau”), o qual teria morrido em confronto com a PM; que a vítima Franciele contou que duas pessoas estariam numa moto e chegaram próximo a elas, começando a disparar contra Jeisekeli e que depois da prisão de Gedson e Sara, Franciele teria recebido ameaça de morte; que Sarajane seria uma das articuladoras da morte de Jeisekeli, porque “Boca da Jega” era companheiro dela, além de terem sido presenciadas algumas discussões entre Sarajane e Jeisekeli, uma vez que a vítima possuía dívidas com a acusada; que “Gurubel” era conhecido como o “gerente” do tráfico e era sobrinho de “Boca da Jega”; que Franciele reconheceu Gedson como uma das pessoas que estariam na motocicleta.”

 

A testemunha IPC JOÃO PAULO DE JESUS MENDONÇA informou que os acusados estavam todos envolvidos, seja como mandantes ou como executores do crime; que Jeisekeli, teria “chipado” o indivíduo “Boca da Jega”, além de ter contraído uma dívida com a acusada Sarajane e ter levantado as informações para que o indivíduo “Boca da Jega” fosse executado pela facção rival; que o acusado Uilton é conhecido como chefe da facção Bonde de SAJ; que o acusado Gedson seria um dos executores junto ao indivíduo conhecido por “Miau” (já falecido); que Sarajane teria pedido a morte da vítima para a liderança da facção, em razão da morte de “Boca da Jega”. Informou ainda que ouviu o áudio de Jeisekeli no qual a vítima pedia que a tia fizesse a intervenção com um dos líderes da facção para que não chegassem a executa-la; que os áudios indicavam que a vítima estava com muito medo; que ela pedia para intervir junto à pessoa de Uilton. Acrescentou que “Fari” seria o mandante, que Gedson e “Miau” seriam os executores e “Gurubel” é um dos braços direitos do líder.

 

A testemunha DPC CLEBERTON FREITAS BARRETO informou em audiência que Franciele teria dito que seria um crime que visava exclusivamente a vítima Jeisekeli, de quem estava próxima no dia do crime e que somente o garupa atirou, tendo o outro permanecido na motocicleta para dar fuga; que a vítima reconheceu Daniel (“Miau”), morto em confronto policial; que começaram a circular fotografias em redes sociais, indicando que os executores teriam sido Daniel e Gedson, a mando de “Gurubel” e “Fari”, sendo estes últimos os líderes de uma facção criminosa; que a mãe de Jeisekeli falou que teve conhecimento que Sarajane teria comentado que o crime ocorreu por ter discutido com a vítima anteriormente, bem como por se tratar da viúva de “Boca da Jega”, que fazia parte da facção Bonde de SAJ; que escutou o áudio de Jeisekeli no qual ela pedia para que fosse feita uma intervenção junto ao chefe da facção (“Fari”), para que ele desfizesse a ordem de matá-la; que todos fazem parte do Bonde de SAJ; que a facção rival para qual a vítima estaria passando informações seria o BDM; Que Gedson teria sido o condutor da motocicleta enquanto Daniel estaria na garupa e teria feito os disparos.

 

Da análise dos depoimentos acima, observa-se uma narrativa consistente indicando que a Vítima JEISEKELE foi executada porque estaria passando informações da facção BONDE DE SAJ para a facção do BDM. Especialmente, por ter monitorado a pessoa de JAILTON, conhecido como BOCA DA JEGA, integrante da facção BONDE DE SAJ, para que fosse executado por integrantes da facção rival- BDM.

 

Também ficou evidenciado que JEISEKELE foi assassinada na rua em que morava, localidade dominada pela Organização Criminosa BONDE DE SAJ. Nesse particular, infere-se dos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação do homicídio de JEISEKELI, que todos os Acusados integram a facção criminosa BONDE DE SAJ, cuja liderança é exercida pelo Réu UILTON, pop. FARI; e a gerência por EDMILSON, vulgo GURUBEL.

 

Nessa toada, considerando que as atividades dos integrantes da organização criminosa, em razão da hierarquia, são determinadas pelos seus líderes, é razoável admitir que os homicídios praticados por integrantes do BONDE DE SAJ, em tese, teriam como mandantes seus chefes, no caso, UILTON e EDMILSON. A vista disso, considerando que um dos integrantes da referida facção foi morto devido a informações, supostamente, passadas pela vítima, é plausível a acusação de que UILTON teria mandado executar JEISEKELI.

 

Em relação a Ré SARAJANE, os investigadores criminais afirmaram que ela integra a facção criminosa BONDE DE SAJ, da qual fazia parte também o seu companheiro “BOCA DA JEGA”, executado, supostamente, por integrantes do BDM com a ajuda de JEISEKELI. Além disso, é acusada de ter ameaçado a vítima de morte, dias antes do crime, por conta de uma dívida de roupa. Nesse trilhar, não parece desarrazoado considerar a possibilidade de que a Recorrente quisesse executar a vítima, e que, através da fação criminosa que também integra, tenha alcançado seu desiderato.

 

Quanto ao Réu GEDSON, constata-se que a vítima sobrevivente FRANCIELE, em sede policial, o apontou como sendo um dos indivíduos que estava na moto e disparou contra JEISEKELI. Tal versão foi corroborada pelos policiais civis responsáveis pela investigação desse crime, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa para a acusação.

 

Sobreleva pontuar, que FRANCIELE, ao depor em juízo, modificou sua narrativa, ao afirmar que não reconheceu os atiradores. Todavia, essa conduta é perfeitamente compreensível, em razão do temor de represálias, já que, conforme noticiado pela investigadora de polícia TIANE, após a prisão de GEDSON e SARA, a vítima FRANCIELE foi ameaçada de morte.

 

A vista de tudo isso, não se pode considerar que os indícios de autoria estejam embasados apenas em testemunhas de ouvir dizer, como tenta fazer crer as defesas.

 

A propósito, é conveniente ressaltar que, em crimes desta espécie, com natureza de execução, praticados em áreas sob domínio de facção criminosa, com o envolvimento de traficantes, prevalece a chamada “Lei do silêncio”, o que certamente impede que as testemunhas oculares se manifestem diretamente, pois acabariam sofrendo represálias.

  

No presente caso, tal realidade é corroborada pelos agentes policiais que no relatório de investigação criminal, informaram o seguinte:

 

“(...) que ao conversar com moradores da localidade, os mesmos alegam que a rua estava muito movimentada, tendo em vista que era a semana do São João, e estavam fazendo a ornamentação da mesma, e que no momento da execução vários moradores presenciaram tal crime. No entanto, por medo e represália da Facção que atua no bairro, populares não quiseram comparecer a delegacia para prestar esclarecimentos, contudo momentos depois começaram a circularem fotos apontando os supostos autores. (...)” (ID 64691406- fls. 20/29)

 

Diante do contexto probatório acima destacado, é possível concluir pela existência de indícios suficientes da autoria imputadas aos Recorrentes, angariados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reforçando os elementos colhidos no inquérito policial, o que torna inviável o acolhimento dos pleitos de impronúncia e absolvição sumária.

 

 

b- DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL EM RELAÇÃO À VITIMA FRANCIELE PINHEIRO DOS SANTOS REIS

 

A Defesa de UILTON requer a desclassificação da imputação delitiva de homicídio qualificado tentado para lesão corporal leve, diante da alegada ausência de animus necandi na conduta e de que as lesões provocadas na vítima não lhe acarretaram perigo de vida.

 

A princípio, destaca-se que, nessa etapa do processo, o Juiz togado deve examinar a existência de indícios acerca do animus necandi, sem que isso represente uma invasão da competência atribuída aos Jurados do Conselho de sentença.

 

Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci, “o juiz somente desclassifica a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana (...)” (Tribunal do Júri. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 88/89)

 

De acordo com a doutrina supracitada, para o acolhimento do pleito da desclassificação do crime, seria necessário que ficasse cabalmente comprovada a ausência de animus necandi na conduta do Acusado.

 

Nesse sentido também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. TENTATIVA CRUENTA. PLEITO DE PARCIAL DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INDUVIDOSA CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO AGENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO COM DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO POSITIVO. FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA PREVALENTE DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. A competência do Tribunal Popular deve ser preservada quando há, pelo contexto fático apresentado, conexão em relação a outro delito doloso contra vida, também objeto de pronúncia, in casu, supostamente perpetrado contra vítima distinta, ex vi do arts. 74, § 1.º, e 76, ambos do CPP.

 

2. Na fase prelibatória da acusação, submetida ao rito do Júri, somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - a desclassificação delitiva, pelo Juízo da pronúncia, quando clara e inconteste a inexistência do animus necandi na conduta do agente.

 

3. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, em crimes contra a vida de terceiro(s), aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, imprescindíveis à definição e à competência do escalonado procedimento do Tribunal Popular, a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos outorgada ao legitimado Conselho de Sentença, que apreciará em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória - do judicium causae -, todas as versões e provas patrocinadas pelas partes, conforme interpretação sistemática dos arts. 413, caput, § 1.º, e 419, caput, ambos do Código de Processo Penal.

 

4. A desconstituição do julgado, por suposta violação dos arts. 413 e 419, ambos do CPP, destinada à parcial desclassificação delitiva, objeto da pronúncia, sob a alegação de que ficou evidenciada a falta do elemento subjetivo do tipo de homicídio na conduta do Agente e, por corolário, de indícios mínimos que pudessem autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.

 

5. Agravo regimental desprovido.

 

(AgRg no AREsp 1499923/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019)” (grifou-se)

 

No caso em exame, as provas produzidas revelam que as Vítimas caminhavam juntas em via pública, quando os atiradores surgiram a bordo de uma motocicleta e efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção a JEISEKELE, sendo que dois deles alvejaram a vítima FRANCIELE.

 

De acordo com o laudo necroscópico, a vítima JEISEKELE foi alvejada por 09 (nove) disparos de arma de fogo, sendo 05 (cinco) na cabeça, 02 (dois) nas costas, 01 (um) no tórax e 01 (um) nas nádegas. (ID 64691406)

 

Nessas circunstâncias, entendo que ao efetuar diversos disparos em desfavor de JEISEKELE, entendo que os agentes, pelo menos, assumiram o risco de atingir FRANCIELE, que estava ao lado da vítima fatal, real alvo dos atiradores.

 

Ademais, ainda que as lesões não tenham acarretado perigo de vida a Ofendida, tal condição, por si só, não é suficiente para afastar, de plano, a existência do dolo homicida.

 

Neste caso, em que a real intenção do agente se mostra duvidosa, inviável é a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesões corporais, haja vista que na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate.

 

 

c. DECOTE DAS QUALIFICADORAS

 

As Defesas de UILTON e SARAJANE postulam pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou as defesas das Vítimas, previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

No entanto, o pleito não comporta acolhimento.

 

É cediço que na atual fase do processo, as qualificadoras descritas na denúncia somente podem ser afastadas, quando incompatíveis com as circunstâncias do caso e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal Popular.

 

Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci comenta:

 

“As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. (Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 818-819).

 

No caso em exame, as provas produzidas apontam que o móvel do crime tenha sido o desejo de vingança, pelo fato de a vítima JEISEKELI ter repassado informações de um dos integrantes da facção criminosa do BONDE DE SAJ para facção rival -BDM, facilitando a execução do mesmo. Tal circunstância, salvo melhor juízo, autoriza a qualificação do crime por motivo torpe.

 

De igual modo, ressai dos autos que as Vítimas estavam em via pública conversando, quando dois indivíduos a bordo de uma motocicleta, as teriam surpreendido com disparos de arma de fogo, impossibilitando-as de reagir, o que, em tese, configura emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas.

 

Diante desse contexto, por não vislumbrar a manifesta improcedência das qualificadoras contidas no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, entendo que o exame mais aprofundado dessas circunstâncias deve ser realizado pelo Conselho de Sentença.

 

 

d. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

A Defesa de UILTON postula pela concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Da análise da decisão impugnada, verifica-se que o Magistrado a quo manteve a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, consubstanciado na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi, bem como na periculosidade do Recorrente, eis que além de ser apontado como líder de facção criminosa, ostenta outros registros criminais.

 

Com efeito, o julgador manteve a prisão preventiva do Acusado, por não vislumbrar alteração fática a justificar a sua revogação.

 

Nesta linha de raciocínio, insta colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça que demonstra o quanto exposto:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do recorrente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.

 

3. Segundo consta, o recorrente teria desferido sucessivos golpes de fação contra a vítima, mesmo após esta ter caído no chão, que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, além de já ter sido denunciado por delito de ameaça. Dessa forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi com que o crime fora praticado.

 

4. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço.

 

5. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

 

6. Por fim, consigne-se que a presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

 

7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 161.185/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)”.

 

Assim sendo, o indeferimento ao direito de recorrer em liberdade é de rigor, pois além de preenchidos os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, o Recorrente permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra os termos da sentença de pronúncia.

 

Salvador/BA, 2 de novembro de 2024.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora