PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. QUALIFICADORA QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA READEQUADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Barreiras/BA, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado tipificado no art. 121, §2º, IV (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa pleiteia, inicialmente, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, por desconsiderar a tese de inexigibilidade de conduta diversa e manter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Pugna pela redução da pena-base para o mínimo legal, considerando que a própria vítima contribuiu para o evento delituoso e não haver razão para a valoração negativa da culpabilidade, além da aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como o reconhecimento da preponderância da referida atenuante com a agravante do motivo fútil. 3. No caso concreto, observa-se que, a despeito de o recorrente afirmar ter sido reiteradamente ameaçado de morte pela vítima e sustentar que não dispunha de outra alternativa senão antecipar-se e praticar o homicídio como meio de salvaguardar sua própria vida, o contexto probatório, especialmente as declarações por ele prestadas em Plenário do Júri, não demonstra a presença de elementos aptos a ensejar o acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa. 4. Consoante se depreende dos próprios relatos do apelante, não houve qualquer agressão ou ameaça contemporânea no momento da prática do crime. Ao revés, a vítima encontrava-se em via pública, conversando com terceiro, quando foi surpreendida pelo recorrente que, de forma deliberada, trazia consigo a arma de fogo e, ao avistá-la, deferiu-lhe 04 (quatro) disparos de arma de fogo, não constando dos autos que a ameaça de morte fosse atual, concreta ou irresistível, sobretudo porque o recorrente declarou perante os Jurados que, no momento do crime, não visualizou o suporto revólver calibre .32 que o ofendido lhe teria exibido dias antes. Ademais, conforme narrado pelo próprio acusado, houve planejamento prévio, com aquisição da arma de fogo meses antes e escolha do momento da execução, o que evidencia a possibilidade de reflexão e a plena autodeterminação de sua conduta. 5. O simples temor subjetivo (medo) ou a animosidade pretérita, por si sós, não implicam exclusão da culpabilidade, sendo necessário que a coação moral ou o conflito psíquico se caracterizem pela atualidade e pela intensidade a ponto de comprometer a liberdade de autodeterminação do agente, circunstância que não se verifica na hipótese, uma vez que o apelante possuía pleno domínio de seus atos, tendo optado por matar a vítima. Ademais, não consta nos autos comprovação de que o ofendido efetivamente tenha proferido ameaças de morte contra o recorrente e, ainda que tais ameaças tenham ocorrido, trata-se de fatos pretéritos, considerando a dinâmica dos acontecimentos. 6. Do mesmo modo, o acervo probatório demonstra a presença da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O apelante narrou claramente a dinâmica dos fatos perante o Júri Popular, declarando que, no dia dos fatos, saiu armado de sua residência e, ao visualizar a vítima, aproximou-se e efetuou diversos disparos, sem qualquer diálogo prévio, visto que chegou e atirou porque o ofendido queria matá-lo, tendo-o ameaçado anteriormente. Tal circunstância evidencia que a ação foi praticada de maneira súbita, inesperada e com inequívoca supressão de qualquer possibilidade real de reação por parte da vítima, desferindo os disparos. Destaque-se que o seu relato também deixa claro que portava intencionalmente arma de fogo, não tendo havido qualquer discussão ou agressão imediata por parte do ofendido, o que reforça a conclusão de que a execução se deu por iniciativa unilateral e de forma repentina, sem oferecer oportunidade de defesa eficaz à vítima. Saliente-se que o ofendido foi atingido por quatro disparos de arma de fogo, sendo que um deles atingiu a região occipital (parte posterior da cabeça), conforme consta no Laudo Necroscópico, o que denota ter sido alvejado pelas costas, circunstância que efetivamente impossibilitou qualquer reação defensiva. 7. Nesse contexto, não subsiste fundamento para o acolhimento das teses defensivas de exclusão da culpabilidade e ausência de provas da configuração da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, impondo-se a manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, visto que as provas judicializadas apontam que era exigível do recorrente conduta diversa daquela por ele adotada, a fim de evitar o crime, tendo optado por matar a vítima, sem que ela pudesse esboçar qualquer ato de defesa, de modo que a decisão dos jurados encontra-se amparada no conjunto probatório. 8. Conclui-se, portanto, que a decisão dos Jurados, que acolheu a tese da acusação, no sentido de que o acusado praticou o crime do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, encontra amparo nos elementos de prova angariados durante a instrução penal, de modo que não há fundamento para a anulação do decisum, devendo ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 9. Adentrando à dosimetria da pena, prospera em parte o pedido da defesa devendo ser reduzida a basilar. Em relação ao sopesamento desfavorável da culpabilidade, registre-se que, embora se trate de conduta reprovável e dotada de dolo intenso, considerando que o recorrente admitiu ter adquirido a arma de fogo meses antes do delito, o que sugere premeditação, e que, no dia dos fatos, saiu de casa para trabalhar portando o artefato e efetuou quatro disparos contra a vítima, sem que houvesse qualquer discussão prévia ou risco iminente à sua integridade física, circunstância que denota frieza e, portanto, maior reprovabilidade. No entanto, ter se dirigido ao local dos fatos portando arma de fogo e a execução dos disparos de forma repentina, atingindo a vítima pelas costas e impossibilitando-lhe qualquer defesa eficaz, são dados que já foram valorados como elementares da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Portanto, utilizá-los novamente na primeira fase da dosimetria configuraria vedada dupla valoração da mesma circunstância fática, isto é, bis in idem. 10. No entanto, descabida a tese de valoração do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria, pois não há qualquer demonstração inequívoca de que tenha havido comportamento injusto por parte do ofendido ou que este tenha influenciado substancialmente, de forma violenta, a emoção do agente a ponto de motivar a prática do crime. Ao contrário, conforme já explanado, não houve qualquer provocação imediata por parte da vítima, tendo o próprio apelante declarado que, ao avistá-la, simplesmente efetuou os disparos que resultaram em sua morte, sem que precedesse qualquer diálogo ou discussão. 11. Reputada negativa apenas a circunstância judicial da culpabilidade, foi aplicada a fração de aumento de 1/7 (um sétimo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista em abstrato, sendo que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima foi desconsiderada do cálculo da pena-base. Tal operação implicou indevido aumento da reprimenda, na medida em que a fração adotada não guarda proporcionalidade com o grau de reprovabilidade reconhecido, resultando excesso punitivo. 12. Desse modo, sendo desfavorável apenas uma vetorial do art. 59 do Código Penal, cumpre aplicar a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para fixar a pena-base de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão. 13. O pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea encontra-se prejudicado, porque devidamente reconhecida na sentença. Consigne-se, ainda, que a qualificadora do motivo fútil não foi acolhida pelo Conselho de Sentença, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para sua consideração como agravante e posterior compensação integral com a atenuante da confissão. 14. Assim, aplicada a atenuante da confissão espontânea e, reduzida a basilar em 1/6 (um sexto), resta fixada a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001217-71.2023.8.05.0146, em que figuram como Apelante ZARIVAR DE SOUZA FEITOSA e como Apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001217-71.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ZARIVAR DE SOUZA FEITOSA
Advogado(s): HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, MARIA LUISA GOMES CAVALCANTI, CAIO GUERRA GURGEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDÃO
ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por ZARIVAR DE SOUZA FEITOSA contra veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade (ID 62904772). Consoante se extrai dos autos, o Ministério Público do Estado ofereceu denúncia (ID 62903037) em desfavor do acusado, pela prática, em 20/01/2023, do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, tendo Deiwisson da Silva Veloso como vítima. Consta da denúncia que, no dia 20/01/2023, em local não especificado nos autos, o acusado, nascido em 06/08/2000, com intenção de matar, impelido por motivo fútil, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos que resultaram em sua morte, conforme atestado pelos laudos periciais anexados aos autos. Segundo a acusação, no dia do fato, a vítima Deiwisson da Silva Veloso encontrava-se conversando com um colega em via pública, quando foi surpreendido pelo acusado efetuando disparos de arma de fogo, momento em que o ofendido correu, porém, foi alcançado pelo denunciado, que efetuou mais disparos, ocasionando a morte. Relata a inicial acusatória que o denunciado se apresentou dias após o fato criminoso, confessou a prática do delito, bem como afirmou ter jogado a arma no “canal”. Apurou-se, na fase inquisitorial, que as testemunhas ouvidas reconheceram o acusado, tendo declarado que este ameaçou pessoas no local do fato, “bem como já teria ameaçado a vítima de morte em outras discussões”. Conforme os relatos testemunhais, o imputado “se envolve constantemente em brigas, inclusive com o uso de facas, destacando que, ameaçou de morte a companheira da vítima após o crime”. Consta que o agressor agiu impelido por motivo fútil, “tamanha a desproporção entre o ato praticado e a causa desta ação, qual seja, ter o imputado ceifado a vida da vítima, por conta de desavenças anteriores”, assim como praticou o crime mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, atacando-a de surpresa, sem que esta percebesse a sua aproximação do imputado. Segundo a acusação, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nas declarações colhidas em sede policial e confissão do denunciado, bem como informações juntadas aos autos, caracterizando a materialidade indireta. O imputado, ora Apelante, foi denunciado como incurso nas penas previstas no delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A Denúncia foi recebida em 08/02/2022, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do réu (ID 62903040). Devidamente citado (ID 62903045), a defesa apresentou a resposta à acusação (ID 62903053). Realizada audiência de instrução, foi ouvido o declarante José Zalgivar Feitosa (ID 62904573). Em seguida, em nova assentada, a Defesa dispensou o interrogatório do réu e o Ministério Público dispensou as demais testemunhas (ID 62904583). Ultimada a instrução processual, apresentados os Memoriais da Acusação (ID 62904585) e da Defesa (ID 62904587), o acusado foi pronunciado, em 08/09/2023, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (ID 62904589). Transitada em julgado a pronúncia (IDs 62904594 e 62904596), com fulcro no art. 422 do Código de Processo Penal, o Parquet e a defesa não arrolaram testemunhas, havendo audiência do sorteio de jurados. O réu não foi encontrado para intimação pessoal acerca da designação da Sessão de Julgamento em Plenário do Júri (ID 62904607), sendo intimado por edital (IDs 62904604 e 62904606). Não obstante, compareceu à sessão de julgamento no Plenário do Júri. Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença acolheu a pretensão acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria do delito de homicídio qualificado, proferindo veredicto condenatório (ID 62904774), nos termos da sentença (ID 62904772). Inconformado com a decisão, o réu Zarivar de Souza Feitosa interpôs recurso de apelação (ID 62904775), com fulcro no art. 593, inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”, do Código de Processo Penal. Nas razões recursais (ID 62904782), pugna pela realização de novo julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Nesse sentido, sustenta que agiu em situação de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que estava sendo ameaçado de morte pelo ofendido, após desentendimento com a esposa deste, e pelas mesmas circunstâncias, foi esfaqueado por amigos da vítima. Afirma que não teve alternativa senão agir como agiu, estando sua conduta amparada por excludente de culpabilidade. Destaca, ainda, que desde o interrogatório policial apresentou a versão ora sustentada, além de o Sr. José Zalgivar ter noticiado, em juízo, que sofreu uma “tentativa de homicídio por um indivíduo que estava de bicicleta e, ao avistá-lo, desferiu tiros em sua direção, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Diante desse cenário, assevera que, no momento da ação, se encontrava com o estado de ânimo e consciência profundamente abalados, em decorrência das tentativas de homicídio sofridas anteriormente, não dispondo de alternativas viáveis para sua defesa. Assevera que tais circunstâncias evidenciariam a relação de causa e efeito entre as tentativas de homicídio sofridas e a conduta de ceifar a vida do ofendido. Subsidiariamente, alega que as circunstâncias do caso concreto não caracterizam a total surpresa da vítima, nos termos previstos no inciso IV, do art. 121, §2º, do Código Penal, salientando que “a mera falta de expectativa da vítima em relação ao ataque não configura, por si só, a surpresa”, sendo necessário que o agente atue com dissimulação e repentinamente, de modo a dificultar ou impossibilitar a sua defesa, o que sustenta não ser o caso dos autos. Acrescenta que a existência de “desentendimentos, animosidades e até ameaças de morte” entre vítima e agente, anteriormente à consumação do delito, enseja, de per si, a exclusão da qualificadora em questão. Defende a redução da pena ao patamar mínimo legal, sob o argumento de que a própria vítima contribuiu para o evento delituoso, ao proferir ameaças de morte contra si e tê-lo lesionado anteriormente. Sustenta, assim, que não há razão para a valoração negativa da culpabilidade, tampouco para se falar em “suposta censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta”. Destaca que, apesar do comportamento da vítima, o juízo sentenciante afirmou que esta “em nada influenciou para a prática da infração penal”, deixando, portanto, de considerar uma circunstância judicial favorável ao sentenciado. Requer, ainda, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, bem como o reconhecimento da preponderância desta atenuante, “em relação ao motivo fútil quando este é considerado agravante”, o que impediria o aumento da pena na segunda fase da dosimetria. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 62904786). O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 28/05/2024, conforme certidão em ID 62920231. A Procuradoria de Justiça, inicialmente, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que o juízo de origem disponibilizasse as mídias correspondentes no sistema PJe Mídias, tendo em vista erro na visualização da prova oral produzida em plenário (ID 79208671). Na certidão de ID 79487959, consta que o arquivo audiovisual referente à oitiva da testemunha JOSÉ ZALGIVAR FEITOSA em audiência de instrução realizada no dia 26/06/2023, encontra-se disponível apenas em formato VIDEOPLAY no site institucional, não sendo possível sua inserção no sistema PJe Mídias, em razão de limitações técnicas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para fixar a pena-base no mínimo legal. Prequestiona, para efeito de interposição de recurso especial, o art. 593, III, “c” e “d”, do Código de Processo Penal e os arts. 59 e 65, ambos do Código Penal (ID 71799740). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001217-71.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ZARIVAR DE SOUZA FEITOSA
Advogado(s): HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, MARIA LUISA GOMES CAVALCANTI, CAIO GUERRA GURGEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS A defesa pleiteia, inicialmente, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, por desconsiderar a tese de inexigibilidade de conduta diversa e manter a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. É pacífico que, para a anulação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, exige-se que a decisão dos jurados esteja em manifesta contrariedade com as provas constantes dos autos, nos termos do artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. Entende-se por julgamento contrário à prova dos autos aquele absolutamente divorciado do acervo produzido sob as garantias constitucionais e legais. Não se discute, pois, se a decisão dos Jurados foi acertada ou não, mas se foi baseada em lastro probatório mínimo para sustentar a tese da acusação, quando a sentença for condenatória, ou para comprovar a tese defensiva, quando a sentença absolver o agente. Vale dizer, havendo duas correntes nos autos, uma apresentada pela acusação e outra pela defesa, as duas embasadas em provas produzidas durante a instrução penal, é lícito ao Conselho de Sentença optar por uma delas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos em casos tais. Feitas essas considerações, temos que, no presente caso, a materialidade do crime é inquestionável, uma vez que o laudo de exame cadavérico (ID 62903047, pp. 01/07) comprovou que a vítima faleceu em decorrência de “TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO POR INSTRUMENTO PÉRFUROCONTUNDENTE - PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO”. Quanto à autoria delitiva, também não restam dúvidas acerca da prática pelo acusado do crime pelo qual foi condenado, diante de sua confissão e da prova oral colhida ao longo da instrução processual. Com efeito, o réu não nega a prática delitiva, entretanto, quer ver acolhida a tese de que agiu acobertado pela excludente da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Afirma ter agido em erro plenamente justificado pelas circunstâncias, visto que estava sendo ameaçado de morte pelo ofendido, após desentendimento com a esposa deste, e pelas mesmas circunstâncias, foi esfaqueado por amigos da vítima. Sustenta, ainda, que anteriormente aos fatos, sofreu uma “tentativa de homicídio por um indivíduo que estava de bicicleta e, ao avistá-lo, desferiu tiros em sua direção, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Em que pese a referida arguição, tem-se que os jurados, após examinarem as versões apresentadas pela defesa e pela acusação e valorarem as provas produzidas, não acolherem a tese de que o acusado agira acobertado por qualquer excludente de culpabilidade. Para a configuração da inexigibilidade de conduta diversa, é imperiosa a comprovação de que o comportamento atribuído ao acusado era inevitável, ou seja, que diante das circunstâncias fáticas, não era exigível conduta distinta daquela que adotou. Nesse sentido, os ensinamentos de Cleber Masson sobre o tema: A exigibilidade de conduta diversa é o elemento da culpabilidade consistente na expectativa da sociedade acerca da prática de uma conduta diversa daquela que foi deliberadamente adotada pelo autor de um fato típico e ilícito. Em síntese, é necessário tenha o crime sido cometido em circunstâncias normais, isto é, o agente podia comportar-se em conformidade com o Direito, mas preferiu violar a lei penal. (MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º a 120) - Vol. 1 - 19ª Edição 2025. 19. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.389. ISBN 9788530996017. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996017/. Acesso em: 25 jun. 2025.) Portanto, a causa excludente de culpabilidade está limitada a situações fáticas excepcionalíssimas, nas quais a vontade do autor é suplantada por circunstâncias realmente insuperáveis, capazes de compeli-lo à conduta ilícita, pois humanamente impossível exigir-se outra conduta que não a praticada. Conforme a denúncia, no dia do fato, a vítima Deiwisson da Silva Veloso encontrava-se conversando com um colega em via pública, quando foi surpreendido pelo acusado efetuando disparos de arma de fogo, momento em que o ofendido correu, porém, foi alcançado pelo denunciado, que efetuou mais disparos, ocasionando a morte. No decorrer da persecução penal, o próprio apelante relatou a dinâmica dos fatos. Interrogado pela autoridade policial, afirmou que: [...] QUE o interrogado está acompanhado pelo seu Advogado Dr. Acácio de Oliveira Campos, OAB/BA nº 56413; QUE o interrogado confessa ter efetuado os disparos de arma de fogo em desfavor de DEIWISSON, na semana passada no Bairro Dom Tomaz; QUE atirou na vítima por ter sido ameaçado de morte pelo mesmo; QUE fez uso de um revólver de calibre .38, tendo o adquirido pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a um caminhoneiro no posto Angari, há aproximadamente 03 (três) meses; QUE no dia do crime o interrogado estava indo trabalhar, quando então viu DEIWISSON "de bobeira" conversando com outra rapaz, então o interrogado foi até sua casa, pegou seu revólver e foi matar a vítima; QUE após o crime jogou a arma no canal; QUE teve uma desavença com a vítima há aproximadamente 04 (quatro) meses, quando discutiu com a companheira dele; QUE desse dia em diante DEIWISSON ficou ameaçando o interrogado, inclusive teve uma situação em que o interrogado foi esfaqueado por dois amigos de DEIWISSON no CEASA; QUE de fato já teve um relacionamento com a mãe da companheira de DEIWISSON; QUE já foi "detido" por tentativa de homicídio por duas vezes; QUE não tem filhos [...] (Depoimento policial, ID 62903038, p. 37) (grifos aditados) Na fase judicial, a Defensoria Pública dispensou o interrogatório do acusado (ID 62904584). Interrogado em Plenário do Júri, confessou a autoria delitiva, esclarecendo as circunstâncias geradoras das divergências com a vítima, bem como a dinâmica do crime: [...] É verdade sim. Que teve uma discussão com ele (vítima). Aí, certo momento, quando pararam a briga, falou para ele, sigo a minha vida e você segue a sua. Aí falou para ele: “Deiwisson, não quero mais falar com você!”. Que uns dias depois, ele arrumou uns caras que deram uma faca no seu pescoço. Que essa facada foi um mês depois da discussão que aconteceu no CEASA. Que no dia 20 de janeiro saiu para o CEASA para trabalhar e quando voltou, já vinha armado, o viu e deu uns tiros nele porque este havia dito que iria matá-lo porque tinha uns problemas com ele. Que nesse dia (do fato) não teve conversa com ele, chegou e atirou nele porque ele queria matá-lo. Que nesse dia sabia que ele estava com um revólver .32, mas não chegou a ver arma. Que três dias antes do dia dos fatos, a vítima tinha mostrado o revólver .32, dizendo que o mataria. Que a motivação do crime foi porque tinha esses problemas com ele e ele tinha o ameaçado. Que três dias antes, o ofendido tinha mostrado um revólver .32 e outras pessoas também viram a arma. Que uns conhecidos dele falou que ele havia mostrado o revólver .32 lá no trabalho. Que a confusão (anterior aos fatos) com a vítima começou porque ele estava descarregando um caminhão de manga, e ambos se empurraram e ele (ofendido) disse que iria matá-lo. Que teve um relacionamento com a sogra dele. Que nesse período do relacionamento teve uma discussão com ele (briga no CEASA) e pararam de se falar. Que teve uma discussão “de boca” com a companheira da vítima, pois ela ficava “tirando onda”, falando coisas e dizendo que uma hora veria que algo aconteceria consigo, então (naquele momento já sabia que ela falava porque ele (vítima) já dizia que tiraria a sua vida. Que toda vez que encontrava a esposa do ofendido, ela cuspia no chão e então contou isso para a mãe dela, que a reclamou. Que não se envolvia em confusão no SEASA, que os seus problemas eram só com a vítima. Que foi detido certa vez no Complexo Policial por ter recebido uma facada de uma pessoa conhecida como “Perninha”. Que não foi acusado de duas tentativas de homicídio, foi vítima de duas tentativas de homicídio. Que era usuário de maconha. Que já foi registrado na polícia. Que efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, mas não sabe dizer quantos a atingiram. Que foi para o CEASA com a arma, viu ele lá, encostou e o matou porque estava sendo muito ameaçado. Que o ofendido vinha tirando sua paciência, “brincando” com a sua cara, falando “coisas”. Que uma vez no CEASA, ele disse que uma hora a casa iria cair (para o interrogado), então ficou com medo. Que fez isso porque seria a vítima, ou seria ele (interrogado). Que no momento do crime a vítima estava na companhia de um rapaz de nome Mateus. Que a vítima correu, mas não a perseguiu, só atirou. Que estava arrependido, mas fez o que poderia fazer. Que fez o que fez porque era questão da sua própria vida que ele (ofendido) iria tirar, não fez por maldade. Que o relacionamento com a sogra da vítima foi anterior às confusões com esta. Que comprou a arma por causa das confusões com Deiwisson que o ameaçava de morte. (Disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=9ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFORFk0T0RBMU13PT0%2C) No caso concreto, observa-se que, a despeito de o recorrente afirmar ter sido reiteradamente ameaçado de morte pela vítima e sustentar que não dispunha de alternativa senão antecipar-se e praticar o homicídio como meio de salvaguardar sua própria vida, o contexto probatório, especialmente as declarações por ele prestadas em Plenário do Júri, não demonstra a presença de elementos aptos a ensejar o acolhimento da tese aventada. Com efeito, consoante se depreende dos próprios relatos do apelante, não houve qualquer agressão ou ameaça contemporânea no momento da prática do crime. Ao revés, a vítima encontrava-se em via pública, conversando com terceiro, quando foi surpreendida pelo recorrente que, de forma deliberada, trazia consigo a arma de fogo e, ao avistá-la, desferiu-lhe 04 (quatro) disparos. A versão apresentada, no sentido de que teria agido para salvaguardar a própria vida, mostra-se fragilizada diante da ausência de demonstração de iminência de ataque por parte da vítima. Ressalta-se que a última suposta ameaça teria ocorrido três dias antes dos fatos, não se revelando atual, concreta ou irresistível, sobretudo porque o recorrente declarou perante os Jurados que, no momento do crime, não visualizou o revólver calibre .32 que o ofendido supostamente lhe teria exibido dias antes. Ademais, conforme narrado pelo próprio acusado, houve planejamento prévio, com aquisição da arma de fogo meses antes do fato e escolha do momento da execução, o que evidencia a possibilidade de reflexão e a plena autodeterminação de sua conduta. Nesse contexto, inexiste qualquer substrato probatório que permita concluir pela existência de circunstância fática tão grave e insuperável que tornasse inevitável a prática do delito. Ao contrário, não apenas poderia, como deveria o apelante ter recorrido aos meios legais cabíveis para se proteger, como noticiar as supostas ameaças à autoridade policial, providência que, certamente, não adotou, pois não afirmou ter tomado tal medida, nem consta dos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido. Assim, optou por se antecipar a eventual risco por meio de conduta homicida. O simples temor subjetivo (medo) ou a animosidade pretérita, por si sós, não implicam exclusão da culpabilidade, sendo necessário que a coação moral ou o conflito psíquico se caracterizem pela atualidade e pela intensidade a ponto de comprometer a liberdade de autodeterminação do agente, circunstância que não se verifica na hipótese, uma vez que o apelante possuía pleno domínio de seus atos, tendo optado por matar a vítima. Segundo Cezar Bitencourt: A inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade somente se verifica quando, em face das circunstâncias concretas que rodeavam o agente, não era razoável exigir-lhe comportamento diverso do que teve. (...) Não se admite que o simples temor subjetivo, a preocupação íntima ou a insegurança psicológica possam configurar inexigibilidade de conduta diversa. É necessário que o constrangimento se apresente de forma efetiva, concreta e insuportável, a ponto de tornar inexigível outra postura do agente. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. v. 1, p. 626) (grifos adicionados) Pontue-se que não consta dos autos comprovação de que o ofendido efetivamente tenha proferido ameaças de morte contra o recorrente e, ainda que tais ameaças tenham ocorrido, trata-se de fatos pretéritosà prática delitiva, considerando a dinâmica dos acontecimentos narrada em Plenário do Júri. No que se refere à qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, cumpre ressaltar que referida temática se insere no âmbito de competência exclusiva e soberana do Conselho de Sentença, a quem incumbe, nos termos da legislação processual penal vigente, a valoração dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Nesse sentido, os Jurados, no exercício regular de sua função jurisdicional, firmaram convencimento no sentido da incidência da referida qualificadora, amparando-se no conjunto probatório coligido aos autos, inclusive no claro relato do recorrente na Sessão de Julgamento. Quanto ao ponto, o apelante narrou claramente a dinâmica dos fatos em seu interrogatório, ao declarar que, no dia dos fatos, saiu armado de sua residência e, ao visualizar a vítima, aproximou-se e efetuou diversos disparos, sem qualquer diálogo prévio, declarando que não teve conversa, chegou e atirou nele porque ele queria matá-lo. Tal circunstância evidencia que a ação foi praticada de maneira súbita, inesperada e com inequívoca supressão de qualquer possibilidade real de reação por parte da vítima. Embora afirme que o ofendido teria realizado ameaças pretéritas, inclusive exibindo arma de fogo dias antes, o próprio apelante reconheceu, ainda que implicitamente, que no momento exato do crime, não presenciou qualquer conduta agressiva ou ostensiva que pudesse revelar iminência de ataque. Ao contrário, confessou que sabia que ele possuia um revólver calibre .32, mas não chegou a ver arma, limitando-se, assim, a supor a existência do armamento com base em episódios ocorridos três dias antes. O relato também deixa claro que o réu portava intencionalmente arma de fogo, não tendo havido qualquer discussão ou agressão imediata por parte do ofendido, o que reforça a conclusão de que a execução se deu por iniciativa unilateral e de forma repentina, sem oferecer oportunidade de defesa eficaz à vítima. Saliente-se que o ofendido foi atingido por 04 (quatro) disparos de arma de fogo, sendo que um deles atingiu a região occipital (parte posterior da cabeça), conforme consta do Laudo Necroscópico (ID 62903047), o que denota ter sido alvejado pelas costas, circunstância que efetivamente impossibilitou qualquer reação defensiva. Ainda que a vítima tenha tentado empreender fuga, conforme declarou o recorrente, as circunstâncias do caso (ataque súbito, disparos pelas costas, tentativa de fuga) demonstra a impossibilidade de defesa eficaz, caracterizando a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Nesse contexto, não subsiste fundamento para o acolhimento das teses defensivas de exclusão da culpabilidade e ausência de provas da configuração da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, impondo-se a manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, visto que as provas judicializadas apontam que era exigível do recorrente conduta diversa daquela por ele adotada, a fim de evitar o crime, tendo optado por matar a vítima, sem que ela pudesse esboçar qualquer ato de defesa. Conclui-se, portanto, que a decisão dos Jurados encontra amparo nos elementos de prova constante dos autos, de modo que não há fundamento para a anulação do decisum, devendo ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DO AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a presença de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. No entanto, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, após acurada análise do conjunto fático probatório, a Corte local entendeu haver lastro probatório suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente em razão de a tese da acusação estar corroborada por provas testemunhais produzidas em Juízo. Nesse sentido, para inverter a conclusão adotada na origem, seria imprescindível incursionar, verticalmente, no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 766.049/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Afasta-se, portanto, o pleito de submissão do apelante a novo Júri. DA DOSIMETRIA DA PENA No que tange à dosimetria da pena, o Recorrente pugna pela redução da pena-base para o patamar mínimo legal, sob o argumento de que a própria vítima contribuiu para o evento delituoso, ao proferir ameaças de morte contra si e tê-lo lesionado anteriormente. Sustenta que não há razão para a valoração negativa da culpabilidade, tampouco para se falar em “suposta censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta”. Requer, também, a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Verifica-se que o magistrado de primeiro grau se posicionou nos seguintes termos na sentença (ID 62904772): III) DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosagem individualizada do condenado, bem como de sua conduta típica levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal: Culpabilidade (censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o conjunto probatório é no sentido de que após perceber a presença da vítima no local se dirigiu até sua residência, pegando a arma de fogo, retornando ao mesmo local, ocasião em que efetuou diversos disparos em desfavor do ofendido, o qual estava de costas, sendo ainda perseguido até ser fatalmente atingido na cabeça, tórax e coxa, o que denota a existência de preparação para execução, denotando a premeditação para o crime, circunstância que demonstra o elevado grau o dolo); antecedentes (bons); a conduta social (sem elementos precisos colhidos); personalidade (normal); motivos (estavam qualificando o delito, mas foram afastados pelo Conselho de Sentença); circunstâncias (estão qualificando o crime, deixo de valorar); consequências (inerentes ao tipo penal); comportamento da vítima (em nada contribuiu para a prática da infração penal). Adotando critério objetivo para encontrar a pena base, subtrai-se o máximo do mínimo da pena cominada em abstrato, convertendo-se o resultando em meses, dividindo-se pelo número de circunstâncias judiciais, obtendo-se o valor de cada circunstância judicial (AP 17127-9, TJBA, Rel. Des. Eserval Rocha). Ressalte-se que o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será valorada desfavoravelmente: Ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição (AgInt no Resp 1718136/AL - STJ). Assim, exclui-se a mesma da divisão pelo número de circunstâncias judiciais. Desse modo, havendo 01 (uma) circunstância desfavorável, no caso, a culpabilidade, estabeleço a pena-base de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6, tornando-a em definitiva, à míngua da existência de outras circunstâncias agravantes, atenuantes, causas especiais de aumento e diminuição de pena em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, reprimenda essa necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime cometido. IV) DISPOSIÇÕES FINAIS O réu encontra-se preso preventivamente e permanecem presentes os pressupostos e fundamentos da custódia provisória, sobretudo a garantia a ordem pública, isto em razão do modus operandi dos delitos, com indicativo de preparação para a execução. Ademais, as decisões dos Jurados são soberanas, somente reformadas em hipóteses excepcionais, sendo que, quanto ao mérito, somente o próprio Conselho de Sentença pode reformá-la, e, conforme o tirocínio do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, "a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (STJ, HC 103.885/RJ). Assim sendo, MANTENHO A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO SENTENCIADO. Observa-se que, na primeira etapa, foi valorada negativamente apenas a moduladora da culpabilidade, sendo aplicada a fração de aumento de 1/7 (um sétimo) do intervalo entre a pena mínima e máxima prevista em abstrato, considerando que a citada vetorial foi reputada neutra, a pena-base foi fixada em 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Em relação ao sopesamento desfavorável da culpabilidade, registre-se que, embora se trate de conduta reprovável e dotada de dolo intenso, considerando que o recorrente admitiu ter adquirido a arma de fogo meses antes do delito, o que sugere premeditação, e que, no dia dos fatos, saiu de casa para trabalhar portando o artefato e efetuou quatro disparos contra a vítima, sem que houvesse qualquer discussão prévia ou risco iminente à sua integridade física, circunstância que denota frieza e, portanto, maior reprovabilidade, o fato é que ter se dirigido ao local dos fatos portando arma de fogo e a execução dos disparos de forma repentina, atingindo a vítima pelas costas e impossibilitando-lhe qualquer defesa eficaz, já foram valorados como elementares da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima). Assim, utilizá-los novamente na primeira fase da dosimetria configuraria vedada dupla valoração da mesma circunstância fática, isto é, bis in idem. Não prospera o pedido defensivo de valoração do comportamento da vítima na primeira fase da dosimetria, pois não há qualquer demonstração inequívoca de que tenha havido comportamento injusto por parte do ofendido ou que este tenha influenciado substancialmente, de forma violenta, a emoção do agente a ponto de motivar a prática do crime. Ao contrário, conforme já explanado, não houve qualquer provocação imediata por parte da vítima, tendo o próprio apelante declarado que, ao avistá-la, simplesmente efetuou os disparos que resultaram em sua morte, sem que precedesse qualquer discussão. Reputada negativa apenas a circunstância judicial da culpabilidade, foi aplicada a fração de aumento de 1/7 (um sétimo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista em abstrato, sendo que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima foi desconsiderada do cálculo da pena-base. Tal operação implicou indevido aumento da reprimenda, na medida em que a fração adotada não guarda proporcionalidade com o grau de reprovabilidade reconhecido. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea e, em razão de sua aplicação, a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), resultando na fixação da reprimenda de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, fixada em definitivo, diante da ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Nesse aspecto, observa-se que o pleito defensivo de aplicação da atenuante da confissão espontânea encontra-se prejudicado, porque devidamente reconhecida na sentença. Consigne-se, ainda, que a qualificadora do motivo fútil não foi acolhida pelo Conselho de Sentença, conforme demonstra a resposta negativa ao 4º quesito (ID 62904773, p. 01), razão pela qual inexiste fundamento jurídico para sua consideração como agravante e posterior compensação integral com a atenuante da confissão. Assim, reputada desfavorável apenas a circunstância judicial da culpabilidade, adotada a fração de aumento de 1/8 (um oitavo), fixo a pena-base de 14 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em seguida, aplicada a atenuante da confissão espontânea e, reduzida a basilar em 1/6 (um sexto), resta fixada a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso apenas para reduzir a pena-base, fixando a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001217-71.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ZARIVAR DE SOUZA FEITOSA
Advogado(s): HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, MARIA LUISA GOMES CAVALCANTI, CAIO GUERRA GURGEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO