PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026485-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELLO DE BRITO JAGUARIVEL
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito do embargado à percepção de proventos de aposentadoria calculados sobre a remuneração do posto de Capitão, com fundamento no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, na forma assegurada pelo art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado.
III. Razões de decidir
3. Não há no acórdão embargado qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade, sendo a decisão devidamente fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, devidamente fundamentado, analisa as questões postas. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir mérito já apreciado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 04.09.2013.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8026485-12.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, MARCELLO DE BRITO JAGUARIVEL.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026485-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELLO DE BRITO JAGUARIVEL
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA impugnando o acórdão de id. 99279909, que concedeu a segurança vindicada por MARCELLO DE BRITO JAGUARIVEL, ora Embargado, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção de proventos calculados com base no posto de Capitão, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.”

 

Em suas razões recursais, id. 101357766, o embargante defendeu, em síntese: a ausência de enfrentamento da tese de que o QETAPM é organizado em grau hierárquico único, inexistindo posto superior dentro de sua própria estrutura; a falta de interpretação sistemática aprofundada entre a Lei nº 7.990/2001 e a Lei nº 14.186/2020; a ausência de enfrentamento expresso do princípio da legalidade administrativa; a omissão no exame específico e individualizado das condições da regra de transição pelo impetrante; e a falta de apreciação da tese subsidiária de aplicação do art. 92, inciso IV, da Lei nº 7.990/2001, que cuida do acréscimo de 20% sobre o soldo do próprio posto.

Sob tais premissas, pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para denegar a segurança.

 

O embargado apresentou contrarrazões no id. 101610686, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, com a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 20 de maio de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026485-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCELLO DE BRITO JAGUARIVEL
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.

 

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

A pretensão aclaratória não comporta acolhimento.

O Estado da Bahia reitera a tese de que a carreira do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), estabelecida com a Lei nº 14.186/2020, é composta por posto único (1º Tenente) e que a inexistência de graduação subsequente na mesma estrutura impediria o cálculo de proventos com base no posto de Capitão PM. Essa tese defensiva foi enfrentada de maneira categórica, lógica e exaustiva no corpo do voto condutor.

A decisão colegiada explicitou que a impossibilidade de promoção em atividade dentro da escala privativa do QETAPM, disposta pelo art. 51-A, § 4º, da Lei nº 13.201/2014, não se confunde e nem obsta a incidência da norma de cálculo de inatividade com base no posto superior geral da Corporação. Conforme fundamentado, a regra do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001 confere um benefício remuneratório de inatividade balizado pela escala hierárquica geral da instituição, descrita no art. 9º da mesma lei, na qual o posto de Capitão PM posiciona-se imediatamente acima do posto de 1º Tenente PM.

Da mesma forma, não há qualquer omissão na interpretação do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020. O julgado demonstrou de forma límpida a compatibilização das regras ao destacar que o legislador baiano expressamente garantiu a sobrevida temporária da norma revogada, estabelecendo uma clara regra de transição aos militares estaduais ativos em 17/12/2019 que preenchessem os requisitos legais para inatividade até 31/12/2021.

O preenchimento dessas condições foi devidamente examinado de forma individualizada no caso do impetrante, ora embargado. O acórdão assentou expressamente que o militar ingressou na Corporação em 12/07/1992 e implementou as condições para a passagem à reserva em 07/01/2021, conforme comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço de ID 82078885, computando-se validamente em dobro as licenças-prêmio não gozadas referentes ao período de 15/06/2004 a 14/06/2024, de acordo com as regras legais vigentes.

Dessa forma, resta evidente o cumprimento cumulativo dos pressupostos temporais antes do marco limite de 31/12/2021, restando totalmente atendido o postulado da legalidade e restabelecendo-se a isonomia remuneratória em relação aos demais servidores inativados sob idêntica moldura jurídica.

Registre-se que o entendimento exposado no acórdão embargado já foi adotado por esta Corte de Justiça em casos idênticos, conforme se depreende dos excertos a seguir transcritos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE NA ATIVA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS SOBRE O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, QUAL SEJA, CAPITÃO PM. POSSIBILIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTATADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A pretensão mandamental reside no argumento de que o impetrante ocupa a patente de 1º Tenente, contando com mais de 37 anos de serviços prestados, fazendo jus aos proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (Capitão PM). 2. O fato do impetrante estar inserido como 1º Tenente no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, instituído pela Lei Estadual nº 14.186/20, não desconstitui seu direito concernente à inativação remunerada, em face do preenchimento dos requisitos legais para aposentação desde 04/11/2015, conforme assegura o art. 7º do referido diploma legal. 3. Resta patente o direito líquido e certo do autor mandamental a percepção dos proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração integral de Capitão PM, posto imediatamente superior ao que ocupa, nos termos do art 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 4. No que concerne ao pleito de incremento de 20% sobre a remuneração integral dos seus proventos de aposentadoria, previsto no art. 92, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, denota-se a ausência de preenchimento dos requisitos previstos do dispositivo legal, não fazendo jus o impetrante a referida implementação remuneratória. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJBA – MS 8059484-86.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Julgado em: 26/09/2024, Publicado em: 04/10/2024)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QETAPM. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS SOBRE A SUA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO INATIVADOR. PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CAPITÃO). ART. 92, III, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO QUE LHE É ASSEGURADO NO ART.7º, DA LEI Nº 14.186/2020. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] IV -Sobreleva notar, de logo, que o demandante não pretende na presente ação sua promoção para o posto de 1º Tenente, uma vez que esta ocorreu quando ainda estava na ativa, conforme se infere do BGO de Id n.53595840, mas visa que seus proventos sejam calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, conforme estabelece o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. V- O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, dentre os direitos dos Policiais Militares da Bahia, o de que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, o policial for transferido para a reserva remunerada. VI - Contudo, a Lei Estadual 14.186/2020, que alterou o Estatuto da PMBA, suprimiu esse direito, estabelecendo no art. 5º que “os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos”, revogando ainda o inciso III, do art.92, da Lei Estadual 7.990/01, em seu art. 9. VII - Ocorre que, houve exceção para os militares em atividade em 17/12/2019, aplicando-se a legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021, conforme art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020. [...] IX- Embora a Lei Estadual 14.186/2020 tenha previsto em seu art.2º, ao alterar a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, que o único grau hierárquico do QETAPM seja o posto de 1º Tenente QETAPM, tal previsão não obsta que os proventos de inatividade do impetrante sejam calculados sobre a remuneração de Capitão, posto imediatamente superior. X- Isso porque, não se está promovendo o impetrante para a aludida patente, mas tão somente determinando que os cálculos de seus proventos sejam elaborados em consonância com o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei n.14.186/2020. XI - Resta inequivocamente demonstrado, desse modo, o direito líquido e certo do impetrante, 1º Tenente do QETAPM, de ter seus proventos de aposentadoria calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei nº.14.186/2020. XII - Segurança concedida. (TJBA – MS 8057296-23.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgado em: 26/09/2024, Publicado em: 01/10/2024)

 

Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.

O descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.

Por fim, não há que se cogitar na aplicação de multa de caráter protelatório ao ente estatal, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora as teses de omissão tenham sido integralmente rejeitadas, a oposição de aclaratórios com o escopo de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional atende ao exercício regular do direito de defesa e afasta a presunção de intuito meramente protelatório.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA